Dispõe sobre a criação de Cargos Temporários visando o atendimento das necessidades de excepcional interesse público das Redes Municipais de Saúde e Assistência Social e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam criados, em caráter temporário:

§ 1° Os cargos constantes do Anexo le Il desta Lei, para atender necessidades de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Assistência Social do Município.

§ 2° Os cargos constantes do Anexo III e IV para atender necessidades de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Saúde do Município.

Art. 2° As contratações para ocupar os cargos criados em conformidade com o art. 1° desta Lei ocorrerão pelo prazo de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por ate igual período, podendo ser interrompidas a qualquer tempo por interesse do Município.

Art. 3° Considera-se necessidade temporária de excecional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a temporária e relevante demanda por substituição de servidores efetivos afastados do seu cargo em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, a expansão das redes municipais de saúde e assistência social, bem como reposição de servidores cujos contratos temporários encontram-se vencidos ou a vencer.

Art. 4° As contratações previstas nos art. 1°, efetuar-se-ão através de Processo(s Seletivo(s) Simplificado(s), que deverá(ão) ter edital(is) publicado(s) obrigatoriamente na imprensa oficial do Município e no site da prefeitura contemplando período de inscrições, critérios de seleção e demais informações pertinentes.

§ 1° O(s) Processo(s) Seletivo(s) Simplificado(s) de que trata o caput deste artigo será(ão) coordenado(s) por uma Comissão Especial nomeada pelo Chefe do Poder Executivo para esta finalidade

§ 2° As condições e as exigências para a contratação, bem como os critérios de classificação, seleção e quotas constarão no(s) edital(is) do(s) Processo(s) Seletivo(s) Simplificado(s).

§ 3° O prazo de vigência do(s) Processo(s) Seletivo(s) será(ão) de até 12 (doze) meses, devendo iniciar a contagem da vigência a partir da data da publicação do(s) Decreto(s) de Homologação(s) do(s) resultado(s) final(is) do(s) Processo(s) Seletivo(s) Simplificado(s), com possibilidade de prorrogação por até igual período, por interesse da Administração.

 4° A efetivação da contratação dar-se-á mediante celebração de contrato administrativo de prestação de serviços, assinado pelo contratado e pelo representante do Município, no qual constará todos os direitos e deveres das partes

Art. 5° A remuneração do pessoal contratado será fixada na tabela de remuneração praticada pela administração pública municipal de Colatina, correspondendo ao nível para о qual esteja sendo contratado.

§ 1° Os vencimentos seguirão as especificações descritas nos Anexos I e III desta Lei.

§2° As atribuições dos cargos são aquelas descritas nos Anexos Il e IV desta Lei. 

 Art. 6° Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplicam-se as normas constantes da Lei n.° 116/2021 e, subsidiariamente, a Lei Complementar Municipal n.° 035/2005, que institui o regime jurídico dos servidores públicos municipais de Colatina, naquilo que for compatível com a natureza do cargo temporário.

Art. 7° Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 8° A extinção do contrato não confere direito à indenização.

Art. 9° As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I, do art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas através de dotação orçamentária específica, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta, de acordo com o orçamento contábil:

§ 1° Estabelecido pelas seguintes rubricas do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social:    230.001.08.122.0046.2.233.31900400000.150000000001  230.001.08.244.0047.2.236.31900400000.150000000001 III. 230.001.08.244.0047.2.236.31900400000.166100000002 IV. 230.001.08.244.0048.2.237.31900400000.150000000001 V. 230.001.08.244.0048.2.237.31900400000.166100000004 VI. 230.001.08.122.0046.2.233.33904600000.150000000001 VII. 230.001.08.244.0047.2.236.33904600000.150000000001 VIII.230.001.08.244.0047.2.236.33904600000.166100000002 IX. 230.001.08.244.0048.2.237.33904600000.150000000001 X. 230.001.08.244.0048.2.237.33904600000.166100000004 XI. 230.001.08.122.0046.2.233.33904900000.150000000001 XII. 230.001.08.244.0047.2.236.33904900000.150000000001 XIII. 230.001.08.244.0048.2.237.33904900000.150000000001 XIV. 230.001.08.244.0048.2.237.33904900000.166100000004 XV. 230.001.08.122.0046.2.233.31901300000.150000000001 XVI. 230.001.08.244.0047.2.236.31901300000.150000000001 XVII. 230.001.08.244.0048.2.237.31901300000.150000000001 X 230.001.08.244.0048.2.237.31901300000.166100000004

§2° Estabelecido pelas seguintes rubricas do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde:

l 130.1.10122.19.2.094.31900400000.15000015999

II. 130.2.10301.20.2.103.31900400000.15000015999

130.2.10301.20.2.103.31900400000.16000000000

130.3.10302.21.2.107.31900400000.16000000000 .

130.3.10302.21.2.108.31900400000.15000015999 

130.3.10302.21.2.109.31900400000.15000015999 

130.3.10302.21.2.112.31900400000.15000015

 130.4.10304.22.2.116.31900400000.15000015999

 130.4.10305.22.2.117.31900400000.15000015999

130.4.10305.22.2.118.31900400000.15000015999

Art. 10 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.