Institui no Município de Colatina a "Semana Municipal de Educação no Trânsito", e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo APROVOU e Eu Presidente, nos termos do § 7° do art. 66, da Constituição Federal e § 7° do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO o seguinte:

Art. 1º- Fica instituída no Município de Colatina a "Semana Municipal de Educação no Trânsito", a ser desenvolvida anualmente na última semana do mês de novembro, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito

Art. 2º- A Semana Municipal de Educação no Trânsito tem como objetivo a realização de eventos e ações de incentivo à educação, conscientização e respeito no trânsito, tanto por parte dos motoristas, quanto dos pedestres.

Parágrafo único. Os eventos e ações serão desenvolvidos junto às comunidades, escolas das redes pública e privada, em todos os níveis de ensino, e espacos públicos do Município de Colatina, em parceria com o Detran-ES, Polícia Militar, qualquer outro órgão da segurança pública e entidades da sociedade civil, visando:

I- Promover a reflexão sobre a realidade do trânsito na zona urbana e zona rural do nosso município;

 II- Promover a formação de educadores para desenvolver temáticas relacionadas à Educação no Trânsito;

III- Desenvolver atividade de promoção da paz no trânsito;

IV- Difundir os princípios para segurança no trânsito;

V- Promover a preservação do patrimônio público de trânsito.

VI - Incentivar a participação de estudantes em atividades práticas de educação no trânsito.

Art. 3º - As despesas decorrentes correrão por conta da execução desta Lei de dotações orçamentárias próprias, suplementadas observados os princípios se necessário, da legalidade e moralidade.

§ 1° A implementação público-privadas das atividades poderá contar com parcerias e apoio de entidades da sociedade civil.

 § 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.