Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei
: Art. 1°. O art. 3º da Lei Complementar nº 27, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° .......................................................................
. ..........................................................................
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexа
; ...............................................................................
Art. 2°. O art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12.....................................................
$ 1°....................................................................
§ 2° É vedada a dedução de materiais fornecidos pelo prestador de serviços de construção civil, ainda que produzidos ou adquiridos por ele, salvo nos casos expressamente previstos em lei complementar federal.
§3°.............................................................................................
§ 4° Para deduzir qualquer valcr previsto no § 2°, deverá o contribuinte apresentar previamente a documentação comprobatória à Fiscalização Tributária Municipal, e obter o deferimento desta." (NR)
Art. 3°. O art. 14 da Lei Complementar nº 27, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 14. O ISSQN incidente sobre serviços de construção civil prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto Sobre Serviços será lançado por arbitramento pela autoridade fiscal.
Parágrafo único .........................................................................
Art. 4°. Ficam revogados: .
" I o §3° do art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 24 de dezembro de 2003.
II - O Anexo III da Lei Complementar nº 27, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 5°. Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de abril de 2026.