CRIA CARGOS TEMPORÁRIOS PARA ATENDER SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO SERVIÇO COLATINENSE DE SANEAMENTO AMBIENTAL - SANEAR A SEREM CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: stado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o cargo temporário descrito no Anexo I para atender situação temporária e de excepcional interesse público no Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental SANEAR.

§ 1°-Os profissionais contratados trabalharão exclusivamente a serviço do Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental - SANEAR.

§ 2° - A presente contratação será pelo prazo de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por até 36 (trinta e seis) meses, podendo, ser interrompida a qualquer tempо por interesse do Sanear.

§ 3° - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas constantes desta Lei, a Lei Complementar Municipal nº 116/2021 e, subsidiariamente a Lei Complementar Municipal nº 035/2005, que institui o regime jurídico dos servidores públicos municipais de Colatina, naquilo que for compatível com a natureza do cargo temporário.

§ 4° - A carga horária está definida no anexo I desta norma e seu cumprimento da ficará a critério do SANEAR. byr Travessa Avelino Guerra, 111, Sagrado Coração de Jesus, Colatina/ES, CEP 29707-850 TEL: (27) 3177-7000 | www.colatina.es.gov.br COLATINA PREFEITURA DE COLATINA SECRETARIA DE GOVERNO

Art. 2°- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a temporária e relevante demanda a substituição de servidores efetivos afastados de suas funções em razão de ocupação de outros cargos públicos funções gratificadas, licenças médicas, afastamentos, aumento temporário de demanda e em outras hipóteses devidamente justificadas ou previstos na legislação em vigor, bem como o apoio necessário aos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos urbanos.

Art. 3° - A contratação prevista no Artigo 1º, efetuar-se-á através de processo seletivo simplificado, que deverá ter edital publicado obrigatoriamente na imprensa oficial do Município, no site do Sanear contemplando período de inscrições, critérios de seleção demais informações pertinentes. e § 1° As condições e as exigências para a contratação, bem como atribuições competências para os cargos constarão no Edital do Processo Seletivo. e § 2° - A efetivação da contratação dar-se-á mediante contrato administrativo de prestação de serviços, assinado pelo contratado e pelo representante do SANEAR, no qual constara todos os direitos e deveres das partes.

Art. 4° - A extinção do contrato não confere direito à indenização.

Art. 5° - O pessoal contratado responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 6° - Ao pessoal contratado aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 7° - Os cargos criados nesta Lei estarão automaticamente extintos com o esgotamento do prazo dos contratos temporários os quais vierem a ser celebrados.

Art. 8° - O prazo de vigência do processo seletivo será de 12 meses, devendo iniciar contagem da vigência a partir da data da publicação do Decreto de Homologação do resul a enpp Travessa Avelino Guerra, 111, Sagrado Coração de Jesus, Colatina/ES, CEP 29707-850 TEL: (27) 3177-7000 | www.colatina.es.gov.br COLATINA TRABALNO TU PREFEITURA DE COLATINA SECRETARIA DE GOVERNO tado final do processo seletivo, com possibilidade de prorrogação por até igual período, por interesse do Município.

Art. 9° - As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I, do Artigo 169, da Constituição Federal, serão atendidas através de dotação orçamentária específica, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.