PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano;
CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Diretor Municipal de Colatina, especialmente aquelas relativas à mobilidade urbana, à hierarquização do sistema viário e à compatibilização dos usos do espaço público;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Posturas do Município de Colatina (Lei n 2.806, de 30 de dezembro de 1977), que autorizam o Poder Executivo a disciplinar o uso dos bens e logradouros públicos, no exercício do poder de polícia administrativa;
CONSIDERANDO o disposto na legislação federal de trânsito e a necessidade de que qualquer ordenamento local se dê em conformidade com as normas gerais e com a sinalização implantada pelo órgão municipal competente; CONSIDERANDO a existência de estudo técnico e parecer emitidos pelo órgão municipal competente, que atestam a viabilidade da reorganização temporária do uso de área da denominada Praça do Sol Poente, sem prejuízo à acessibilidade, à circulação de pedestres, à segurança viária e ao interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medida excepcional, transitória e avaliada, destinada ao ordenamento do uso do espaço urbano, sem descaracterização permanente da
DECREТА:
Art. 1º - Fica destinada, em caráter excepcional e temporário, área delimitada no perímetro denominado "Praça do Sol Poente", neste Município, para fins de ordenamento do uso do espaço público, mobilidade e segurança viária, conforme projeto e croqui constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 2° - A destinação de que trata este Decreto não afasta a incidência das normas gerais de trânsito, devendo a utilização da área observar integralmente a legislação federal aplicável e a sinalização implantada pelo órgão municipal competente.
Art. 3º - O estacionamento de veículos automotores na área ficará restrito às seguintes condições:
I - será permitido exclusivamente em áreas previamente demarcadas, conforme projeto sinalização aprovados pelo órgão municipal competente; e
II - deverão ser integralmente preservadas as áreas destinadas à circulação de pedestres, inclusive rotas acessíveis, sendo vedada qualquer ocupação que comprometa a mobilidade, a acessibilidade ou a segurança;
III - o estacionamento será permitido apenas para veículos de passeio e motocicletas, sendo expressamente proibido o estacionamento de caminhões, veículos de carga, ônibus ou similares.
Art. 4° - A medida instituída por este Decreto terá vigência pelo prazo de 08 (oito) meses, contados da data de sua publicação, podendo ser:
I- revista ou revogada a qualquer tempo, por razões de interesse público;
II - prorrogada, mediante motivação técnica atualizada e ato formal específico.
Art. 5° - Compete ao órgão municipal responsável pelo trânsito e mobilidade urbana:
I- implantar e manter a sinalização e a demarcação necessárias;
II - fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto;
III - acompanhar e avaliar os impactos da medida, especialmente quanto à segurança viária, acessibilidade e circulação de pedestres, elaborando relatório conclusivo ao final do prazo previsto no art. 4°.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.