Dispõe sobre a regulamentação da concessão do subsídio mensal ao transporte público coletivo urbano de passageiros por ônibus no Município de Colatina, autorizado pela Lei nº 6.936/2022, e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, levando em conta a Lei nº 2.231/1971, bem como a Lei Complementar nº 079/2014, e;

CONSIDERANDO O Contrato de Concessão nº 165/2015, que disciplina a prestação do serviço de transporte coletivo urbano no Município de Colatina;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e formalizar os procedimentos administrativos referentes ao pagamento do subsídio das passagens do transporte coletivo urbano;

CONSIDERANDO o Ofício de Submissão nº 004369/2025-5 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, datado de 17 de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO o Processo n° 07134/2025-7 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES);

CONSIDERANDO a Lei nº 6.936, de 09 de fevereiro de 2022, que institui o subsídio destinado ao custeio do transporte coletivo urbano no Município de Colatina/ES; Decreta


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do subsídio mensal ao transporte público coletivo urbano convencional por ônibus do Município, estabelecendo o fluxo administrativo para o processo de pagamento, autorizado na forma da Lei nº 6.936/2022 e suas alterações.

Art. 2° A abertura de processo administrativo para repasse do subsídio mensal fica condicionada à existência de dotação orçamentária no exercício financeiro vigente e aprovação de lei pela Câmara Municipal de Colatina que autorize a alteração da prevista na Lei nº 6.936, de 09 de fevereiro de 2022, e suas alterações.

Art. 3° O valor anual do subsídio será definido por estimativa, com base na média de passageiros transportados nos últimos 12 (doze) meses, observados os estudos técnicos de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a disponibilidade orçamentária do exercício financeiro vigente.

 § 1° No mês de outubro de cada exercício financeiro, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo relatório circunstanciado contendo o balanço dos pagamentos realizados até data de sua elaboração, bem como a projeção de despesas até o encerramento do exercício.

§ 2° Verificada a insuficiência de dotação orçamentária para cobertura das despesas previstas, deverá ser formalmente indicada a necessidade de suplementação orçamentária, mediante a adoção do regular procedimento legal.


CAPÍTULO II

DO RITO PROCEDIMENTAL

Art. 4° O processo administrativo para pagamento do subsídio terá início com a autorização de empenho anual por estimativa, a ser formalizada pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública - SEMTRAN, observados os limites da dotação orçamentária vigente e as disposições da legislação aplicável.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, além das atribuições já previstas no Decreto Municipal nº 32.006/2025, para autorizar a emissão de autorização de empenhos destinados aos pagamentos definidos neste Decreto.

Art. 5º A apuração e o pagamento do subsídio destinado ao custeio do serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros por ônibus serão realizados mensalmente, observados os critérios, limites financeiros e condições estabelecidos pela Lei nº 6.936, de 09 de fevereiro de 2022, e suas alterações e demais normas aplicáveis.

Art. 6° Compete ao setor de Contabilidade proceder ao empenho da despesa, observadas as disposições da legislação vigente e a autorização formal encaminhada pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública - SEMTRAN.

Art. 7° A concessionária deverá cumprir integralmente as condições e os requisitos estabelecidos no Contrato de Concessão n° 165/2015, bem como na legislação vigente, executando o serviço de transporte público coletivo conforme a programação previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública - SEMTRAN, sob pena de suspensão do repasse mensal do subsídio.

Art. 8° Após a execução do serviço, para fins de solicitação e instrução do pedido de pagamento do subsídio, a concessionária deverá protocolar requerimento administrativo acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

I - Relatório Operacional Consolidado, contendo:

a) planilhas detalhadas com os quantitativos de passageiros transportados;

b) número de viagens realizadas;

c) quilometragem executada;

II - Relatório Financeiro e Tarifário, contendo:

a) memória de cálculo do subsídio;

b) receita tarifária arrecadada;

c) quantitativo de passageiros por categoria tarifária;

d) valores relativos a gratuidades e benefícios;

III - demonstrativo de bilhetagem, por veículo, extraído do sistema eletrônico, contendo registros auditáveis das validações;

IV- certidões exigidas pela legislação;

a) Certidão negativa de débitos trabalhistas;

b) Certidão negativa de débitos da Secretaria Municipal da Fazenda;

c) Certidão negativa de débitos e dívida ativa da União; d) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

e) Certidão negativa da Fazenda Pública Estadual;

f) Comprovantes de quitação tributária municipal;

V- nota fiscal correspondente ao serviço prestado.

VI - documento indicando conta para depósito;

§ 1° A ausência ou irregularidade de qualquer documento exigido implicará a suspensão da análise do pedido até a devida regularização.

§ 2º A Administração poderá requisitar, a qualquer tempo, documentos ou informações complementares que julgar necessários à instrução e à adequada análise do processo.

§ 3° Os documentos deverão ser apresentados em formato digital, observados os padrões técnicos e formatos definidos pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública - SEMTRAN.

Art. 9° Apresentada toda a documentação exigida para fins de recebimento do subsídio, observar-se-ão os seguintes prazos:

1-02 (dois) dias úteis para que o Protocolo Geral da Prefeitura Municipal remeta o processo à Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública;

II - 08 (oito) dias úteis para análise, despacho e liquidação da despesa, em conformidade com a documentação e os dados constantes dos autos do processo;

III - 10 (dez) dias úteis para pagamento, contados da liquidação da despesa.

§ 1° O eventual descumprimento dos prazos previstos neste artigo não gera, por si só, direito à atualização monetária, juros ou quaisquer acréscimos financeiros, salvo se houver previsão legal ou contratual.

Art. 10. O processo será encaminhado à SEMTRAN, que ficará responsável verificar os dados apresentados no processo de solicitação de pagamento, dentre eles:

1- validar as certidões apresentadas;

II - conferir a documentação e os quantitativos informados;

III - elaborar o laudo de pagamento.

§ 1º Poderão ser requisitados pareceres técnicos de outros órgãos municipais.

§ 2° O ateste será firmado pelo Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública após a regular instrução processual e parecer do Fiscal do Contrato com validação dos dados e documentos informados.

Art. 11. O Laudo de Pagamento, elaborado pelo Fiscal do Contrato e homologado pelo Secretário de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, deverá ser devidamente instruído com a descrição detalhada dos procedimentos adotados para a confrontação, verificação e validação das informações apresentadas pela concessionária, inclusive quanto aos dados operacionais, financeiros e contratuais pertinentes


Art. 12. Após a autorização e a emissão do laudo pela SEMTRAN, o processo será encaminhado ao setor de Contabilidade para fins de liquidação da despesa e efetivação do pagamento. Art. 13. O processo administrativo deverá ser instruído pelas Secretarias competentes com os seguintes documentos: 1- Nota de Empenho; II - Autorização de Fornecimento/Execução; III - Laudo para pagamento; IV - Documento de liquidação; V- Nota de ordem de pagamento; VI - despacho final de arquivamento. CAPÍTULO II DO CÁLCULO DO VALOR DO SUBSÍDIO Art. 14. O valor do subsídio mensal será apurado mediante memorial de cálculo, a partir de dados extraídos de sistema eletrônico auditável, íntegro e passível de verificação pela Administração Pública, observando-se o seguinte procedimento: I- multiplicação do valor unitário integral do subsídio, previsto em lei, pelo número de passageiros pagantes registrados nas seguintes modalidades de pagamento: a) espécie; b) ticket; c) PIX d) Cartão Popular; e) Cartão Vale-Transporte. II - multiplicação de 50% (cinquenta por cento) do valor unitário do subsídio, previsto em lei, pelo número de passageiros pagantes na modalidade escolar. § 1° O memorial de cálculo deverá discriminar, de forma individualizada, os valores correspondentes a cada empresa integrante do Consórcio, bem como apresentar o montante consolidado. § 2° O valor mensal do subsídio corresponderá à soma dos valores apurados nos incisos I e II deste artigo.