Regulamenta os arts. 154 a 162 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, no tocante à migração de regime jurídico dos empregados públicos permanentes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para o regime jurídico estatutário, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Colatina, e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto nos arts. 154 a 162 da Lei Complementar n° 158, de 26 de março de 2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Colatina, os procedimentos aplicáveis à migração de regime jurídico dos empregados públicos permanentes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para o regime jurídico estatutário, nos termos dos arts. 154 a 162 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026.

 Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se órgão central de gestão de recursos humanos a Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, à qual competirá a instrução, análise e o acompanhamento dos requerimentos de migração de regime.

Art. 3º A migração de regime jurídico:

1- terá caráter estritamente voluntário;

II - dependerá de requerimento individual e expresso do empregado público interessado;

III - não será automática nem compulsória;

IV - não constituirá direito subjetivo nem expectativa de direito; e

V - somente produzirá efeitos após deferimento expresso da Administração Pública Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Somente poderão requerer a migração de que trata este Decreto empregados públicos permanentes regidos pela CLT, vinculados à Administração Direta do Poder Executivo Municipal, cujos empregos possuam compatibilidade funcional prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026.

CAPÍTULO II

DO PRAZO E DA FORMA DE PROTOCOLO

Art. 4° O requerimento de migração de regime jurídico deverá ser protocolizado, impreterivelmente, no período de 6 de abril de 2026 a 31 de maio de 2026, junto à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.

§ 1° O protocolo poderá ser realizado:

I - presencialmente, no setor competente da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; ou

II - por meio eletrônico.

§ 2° Cada empregado público poderá apresentar apenas 1 (um) requerimento de migração, relativamente ao vínculo funcional que mantiver com o Município.

§ 3° Os requerimentos apresentados fora do prazo previsto no caput serão indeferidos liminarmente. Art, 5° O pedido deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I- requerimento formal de migração, assinado pelo interessado;

II - documento oficial de identificação com foto e CPF;

III - documentos comprobatórios da escolaridade e, quando for o caso, da habilitação legal exigida para o cargo equivalente;

IV - cópia do contracheque mais recente ou outro documento hábil à demonstração remuneração percebida;

V - declaração expressa de ciência de que:

a) a migração é facultativa e depende de deferimento administrativo; da

b) o deferimento implicará a rescisão do vínculo celetista, com a quitação das verbas trabalhistas legalmente devidas;

c) a adesão não caracteriza dispensa sem justa causa promovida pela Administração; e

d) não serão devidos aviso prévio nem multa indenizatória sobre o FGTS em razão da migração voluntária.

§ 1° A Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas poderá aproveitar, de ofício, documentos já constantes dos assentamentos funcionais do empregado público, dispensando sua reapresentação, quando suficientes à instrução do feito.

§ 2° A qualquer tempo, durante a instrução, poderão ser exigidos documentos complementares indispensáveis à análise do requerimento.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO E DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS

Art. 6° Recebido o requerimento, a Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento Pessoas procederá à autuação de processo administrativo individual. de

Art. 7º Na análise do pedido, serão verificados, cumulativamente:

I - a condição de empregado público permanente regido pela CLT, vinculado à Administração Direta do Município;

II - a tempestividade do requerimento;

III - a existência de compatibilidade funcional entre o emprego atualmente exercido e o cargo de destino previsto no Anexo III da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026;

IV - a escolaridade efetivamente comprovada pelo interessado, para fins de definição do grau de enquadramento;

V- a remuneração percebida na data da migração, para fins de definição do nível enquadramento; de VI - o percentual de adicional por tempo de serviço percebido na data da migração;

VII - a existência de parcelas pecuniárias de caráter pessoal passíveis de preservação sob forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI; a

VIII- a disponibilidade orçamentária e financeira; e IX - o interesse público e a conveniência administrativa.

Art. 8° Verificada a ausência de documento essencial ou a necessidade de esclarecimento complementar, o interessado será intimado para sanar a pendência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência.

Parágrafo único. O não atendimento da diligência no prazo assinalado autorizará o julgamento do processo com os elementos já constantes dos autos, inclusive com indeferimento por insuficiência documental, quando for o caso.

Art. 9° Concluída a instrução, a Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas emitirá parecer técnico conclusivo, manifestando-se:

I- pelo deferimento; ou

II - pelo indeferimento do pedido.

§ 1° Antes da decisão final, o processo poderá ser encaminhado aos setores competentes de folha de pagamento, orçamento, finanças e, quando necessário, à Procuradoria-Geral do Município, para manifestação técnica.

§ 2° A decisão final caberá à autoridade competente da Administração Municipal, observado o disposto na legislação aplicável quanto aos atos de provimento

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

Art. 10. O enquadramento funcional do empregado público que tiver o pedido deferido observará, obrigatoriamente, as correspondências estabelecidas no Anexo III da Lei Complementar n° 158, de 26 de março de 2026.

Art. 11. Fica vedada a migração de regime e o consequente enquadramento funcional de empregado público cujo emprego atualmente exercido não possua compatibilidade funcional prevista no Anexo III da Lei Complementar n° 158, de 26 de março de 2026.

Art. 12. O ingresso do empregado público migrante dar-se-á:

- I  no grau correspondente à escolaridade efetivamente comprovada, exigida para o cargo equivalente; e

II - no nível cuja remuneração seja imediatamente superior à remuneração percebida na data da migração.

§ 1° Não havendo nível cuja remuneração seja igual ou superior à percebida pelo empregado público na data da migração, o enquadramento dar-se-á no maior nível do respectivo grau.

§ 2° Na hipótese do § 1°, a diferença remuneratória será preservada sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, nos termos deste Decreto e da Lei Complementar n° 158, de 26 de março de 2026.

§ 3° O enquadramento decorrente da migração não implicará reconhecimento automático de vantagens não previstas em lei.

Art. 13. Nas hipóteses em que o cargo de destino estiver declarado em extinção, a migração e o enquadramento, quando expressamente admitidos no Anexo III da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, não se sujeitam à vedação de provimento de cargos em extinção.

Art. 14. No caso dos cargos atualmente ocupados por empregados públicos, a redefinição nominal da denominação ocorrerá somente após a efetiva migração de regime jurídico, em conformidade com a equivalência prevista no Anexo III da Lei Complementar n° 158, de 26 de março de 2026.

CAPÍTULO V

DOS EFEITOS DA MIGRAÇÃO

Art. 15. O deferimento do pedido de migração implicará:

I- a rescisão do vínculo celetista do interessado;

Il - a quitação das verbas trabalhistas legalmente devidas, inclusive as relativas ao FGTS;

III - a imediata investidura no regime jurídico estatutário, mediante o respectivo ato administrativo; e IV - o enquadramento funcional no cargo correspondente, nos termos deste Decreto, com ingresso imediato na condição de servidor público estatutário titular de cargo efetivo, estável, dispensada a submissão a novo estágio probatório.

§ 1° A migração voluntária de regime jurídico não caracteriza rescisão contratual sem justa causa promovida pela Administração Pública Municipal.

§ 2° Em razão do disposto no § 1º, não serão devidos aviso prévio nem multa indenizatória sobre o FGTS ao empregado público que aderir à migração.

§ 3º O ato de efetivação da migração indicará a data em que ocorrerão, sem solução continuidade funcional, a extinção do vínculo celetista e o início do vínculo estatutário.

§ 4° Para os fins do inciso IV deste artigo, o tempo de efetivo exercício prestado pelo empregado público no vínculo celetista originário com o Município, inclusive para fins de cumprimento do período probatório e de aquisição da estabilidade, será integralmente aproveitado, vedada a exigência de novo estágio probatório ou a imposição de novo prazo para aquisição de estabilidade em razão exclusiva da migração de regime jurídico.

Art. 16. O percentual do adicional por tempo de serviço percebido pelo empregado público na data da migração será preservado, observado o limite máximo previsto na Lei Complementar n° 158, de 26 de março de 2026.

§ 1° Na hipótese de o percentual percebido exceder o limite máximo legal, será mantido o percentual então vigente, vedada a continuidade da aquisição de novos percentuais.

§ 2° A partir da migração, o adicional por tempo de serviço será calculado exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo efetivo enquadrado.

Art. 17. Serão preservadas, sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, as parcelas pecuniárias de caráter pessoal percebidas pelo empregado público na data da migração, inclusive:

I- gratificações fixas;

II - vantagens pessoais; e

III - parcelas reconhecidas ou asseguradas por decisão administrativa ou judicial.

§ 1° A VPNI destina-se exclusivamente à preservação do valor nominal das parcelas referidas no caput, observada a situação jurídica consolidada na data da migração.

§ 2° A VPNI:

I- não se incorporará ao vencimento-base do cargo efetivo;

II - não servirá de base de cálculo para vantagens, adicionais, gratificações ou quaisquer outros acréscimos pecuniários, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei;

III - integrará, excepcionalmente, a base de cálculo do décimo terceiro vencimento, das férias remuneradas e do abono aniversário;

IV - será reajustada pelos mesmos índices e nas mesmas datas do vencimento-base, mantida sua natureza de vantagem pessoal.

§ 3º A preservação das parcelas na forma deste artigo não produzirá efeitos para fins reenquadramento, progressão funcional, promoção, transposição, equiparação remuneratória reconstrução da estrutura vencimental da carreira.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O empregado público interessado na migração de regime jurídico poderá, previamente à formalização do requerimento de que trata este Decreto, solicitar à Secretaria Municipal de Gestão Desenvolvimento de Pessoas simulação de seu enquadramento na carreira efetiva correspondente, incluindo, quando cabível, o grau, o nível, o padrão de vencimento, o percentual de adicional por tempo de serviço e a eventual Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - e VPNI.

Parágrafo único. A simulação de que trata o caput terá caráter exclusivamente informativo orientador, não gerando direito adquirido, vinculação definitiva da Administração ou presunção de deferimento do pedido de migração, sujeitando-se o enquadramento final à análise do caso concreto e à conferência dos dados funcionais e financeiros do interessado.

Art. 19. Uma vez efetivada a migração de regime jurídico, com a publicação do respectivo ato e a investidura no regime estatutário, a opção do interessado terá caráter irrevogável e irretratável, vedado o retorno ao regime jurídico celetista por mera desistência, arrependimento ou alteração superveniente de interesse pessoal.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de anulação do ato administrativo, na hipótese de comprovada ilegalidade, observados o contraditório, a ampla defesa e a legislação aplicável.

Art. 20. O empregado público que não tiver seu pedido deferido, ou que não protocolizar requerimento no prazo previsto neste Decreto, permanecerá submetido ao regime jurídico celetista e às normas atualmente aplicáveis ao respectivo vínculo, sem prejuízo de eventual futura abertura de novo período de migração, caso venha a ser instituído pela Administração Municipal.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas poderá expedir atos complementares, formulários, modelos padronizados, checklists e orientações operacionais necessários à fiel execução deste Decreto, vedada a criação de direitos, vantagens, requisitos ou ônus não previstos na Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026

Art. 22. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, observadas as disposições da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, podendo haver manifestação da Procuradoria-Geral do Município quando necessária.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos consonância com a entrada em vigor da Lei Complementar n° 158, de 26 de março de 2026.