Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Colatina, a execução de músicas, videoclipes e coreografias que:
I- façam apologia ao crime, à violência ou a qualquer forma de discriminação;
II - promovam, incentivem ou façam referência ao uso de drogas lícitas ou ilícitas;
III - contenham palavras, gestos, coreografias ou expressões de cunho sexual, erótico ou pornográfico, inadequadas ao público infantil.
Art. 2º A proibição de que trata esta Lei aplica-se especificamente aos veículos coletivos de diversão, conhecidos como "trenzinhos da alegria", que realizem transporte de crianças e adolescentes, com ou sem acompanhamento de responsáveis.
Art. 3° Os responsáveis pela condução, operação ou promoção dos veículos citados deverão:
I- garantir que o conteúdo musical e visual apresentado seja adequado à faixa etária predominante dos usuários;
II - manter, durante as apresentações, ambiente respeitoso e livre de influências que atentem contra a formação moral e social das crianças;
III - observar as normas de segurança e o regulamento de transporte vigente no Município.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I - advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II - multa no valor de 10 (dez) VRM's - Valores de Referência do Município, em caso de reincidência:
III - suspensão do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.
Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, definindo critérios complementares para fiscalização e aplicação das sanções previstas, podendo contar com o apoio da Polícia Militar e do Conselho Tutelar.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.