DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS, VÍDEOS E COREOGRAFIAS COM CONTEÚDOS QUE INCENTIVEM O CRIME, O USO DE DROGAS OU APRESENTEM CONOTAÇÃO SEXUAL EM VEÍCULOS DE DIVERSÃO INFANTIL, COMO OS POPULARMENTE CONHECIDOS "TRENZINHOS DA ALEGRIA", NO MUNICÍPIO DE COLATINA/ES

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Colatina, a execução de músicas, videoclipes e coreografias que:

I- façam apologia ao crime, à violência ou a qualquer forma de discriminação;

II - promovam, incentivem ou façam referência ao uso de drogas lícitas ou ilícitas;

III - contenham palavras, gestos, coreografias ou expressões de cunho sexual, erótico ou pornográfico, inadequadas ao público infantil.

Art. 2º A proibição de que trata esta Lei aplica-se especificamente aos veículos coletivos de diversão, conhecidos como "trenzinhos da alegria", que realizem transporte de crianças e adolescentes, com ou sem acompanhamento de responsáveis.

Art. 3° Os responsáveis pela condução, operação ou promoção dos veículos citados deverão:

I- garantir que o conteúdo musical e visual apresentado seja adequado à faixa etária predominante dos usuários;

II - manter, durante as apresentações, ambiente respeitoso e livre de influências que atentem contra a formação moral e social das crianças;

III - observar as normas de segurança e o regulamento de transporte vigente no Município.

Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

I - advertência por escrito, na primeira ocorrência;

II - multa no valor de 10 (dez) VRM's - Valores de Referência do Município, em caso de reincidência:

III - suspensão do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.

Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, definindo critérios complementares para fiscalização e aplicação das sanções previstas, podendo contar com o apoio da Polícia Militar e do Conselho Tutelar.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.