O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que Ihe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no art. 35 e 58 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações da Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e o disposto no Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, com as alterações do Decreto n° 11.948, de 12 de março de 2024, RESOLVE:
Art. 1º - Nomear o Gestor da Parceria dos Termo de Colaboração abaixo identificados, no âmbito do Município de Colatina:
Termos de Colaboração para nomeação de Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias:
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Número do
Termo |
Administração
Pública Municipal |
Organização
da Sociedade Civil |
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0004/2026
(Processo nº 18.995/2025) |
Município de
Colatina |
Casa do Vovô
Simeão |
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0003/2026 processo nº 24.133/2025) |
Município de
Colatina |
Lar Irmã
Scheilla |
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0002/2026 (Processo nº 18.738/2025) |
Município de
Colatina |
Lar Irmã Scheilla |
Art. 2° - Fica nomeada a Srª Ana Maria do Carmo Lopes, portadora da matrícula nº 007461, para exercer a função de Gestora da Parceria referente aos Termos de Colaboração supra identificados, durante toda a vigência do instrumento, podendo ser substituída ou exonerada a qualquer tempo por decisão da autoridade competente.
§1° - São atribuições do(a) Gestor(a) da Parceria:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução física e financeira da parceria;
II- Verificar o cumprimento dos objetivos, metas, etapas e indicadores definidos no Plano de Trabalho; III - Solicitar informações, documentos e relatórios necessários à adequada supervisão da parceria;
IV - Registrar e consolidar informações em sistemas, plataformas e documentos de monitoramento;
V - Informar à Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias quaisquer irregularidades, riscos, omissões ou fatos relevantes sobre a execução;
VI - Cumprir e fazer cumprir a Lei nº 13.019/2014, o Decreto nº 8.726/2016 e as normas municipais aplicáveis.
Art. 3° - O(a) Gestor(a) da Parceria deverá:
I - Encaminhar à Comissão todos os relatórios, registros, informações e evidências necessárias ao trabalho de monitoramento e avaliação;
II - Informar tempestivamente eventuais inconsistências, atrasos, riscos ou fatos relevantes;
III - Adotar as recomendações e determinações emitidas pela Comissão e pela autoridade superior.
Art. 4° - Da Vigência
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.