Dispõe sobre a organização e a alteração da estrutura administrativa e organização da Procuradoria-Geral do Município de Colatina/ES, institui a Lei Orgânica d a Procuradoria do Município de Colatina e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, com base na atribuição conferida pelo art. 77, § 1°, inciso II, alínea “c” da Lei Orgânica do Município, Lei n° 3.547, de 05 de abril de 1990, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei complementar institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Colatina, organiza a Procuradoria da Administração Direta e Indireta do Município de Colatina, define suas atribuições e as de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador Municipal e Procurador Jurídico, sem prejuízo da legislação municipal pertinente.

Art. 2º. A Procuradoria é instituição de natureza permanente, função essencial à justiça, com nível hierárquico de Secretaria do Município e vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela advocacia da Administração Direta e Indireta do Município, sendo orientada pelos princípios aplicáveis à Administração Pública e em especial pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade, do interesse público, da independência funcional e da eficiência

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º. São atribuições da Procuradoria do Município de Colatina, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais:

I – representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Município de Colatina e suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações públicas;

II – exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas e fundacionais a que se refere o inciso I deste artigo;

III – representar o Município de Colatina, suas autarquias e fundações públicas, perante o Tribunal de Contas;

IV – prestar assessoramento jurídico e técnico legislativo ao Prefeito do Município de Colatina e aos Secretários Municipais e aos dirigentes da Administração Indireta;

V – promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa municipal, tributária e não tributária, abrangendo a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, inclusive das autarquias, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do município;

VI – propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei;

VII – realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, determinados pelo Prefeito Municipal ou por autoridade municipal competente, salvo aqueles regulados por lei especial;

VIII – acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso;

IX – patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Prefeito do Município de Colatina, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Município;

X – definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;

XI – propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;

XII – promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Administração Indireta;

XIII – manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de Colatina;

XIV – opinar previamente à formalização de minutas dos editais de licitação, contratos administrativos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, independentemente da denominação dada aos referidos instrumentos, celebrados por quaisquer órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive seus aditamentos, salvo se dispensada a oitiva da Procuradoria-Geral por meio de aprovação de minuta padronizada, enunciados administrativos e fixação de interpretação uniforme em consultas, conforme disposto em lei e solicitações de pareceres aprovadas pelo ProcuradorGeral do Município, homologado pelo Prefeito e publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM/ES;

XV – representar o Município de Colatina, suas autarquias e fundações públicas nas assembleias gerais das sociedades de que sejam acionistas;

XVI – representar ao Prefeito do Município de Colatina sobre providências de ordem jurídicas reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;

XVII – gerir e administrar os fundos especiais que lhe são afetos;

XVIII – o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos e ações da Administração Municipal; XIX – a avaliação e redação final de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, pareceres sobre questões técnicas e jurídicas e outros documentos afins;

XX – editar enunciados dos seus pronunciamentos;

XXI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

§ 1° - A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria do Município de Colatina não exclui o exercício das competências próprias do Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de autarquias e fundações públicas, na celebração de contratos, convênios e de outros instrumentos jurídicos.

§ 2° - Na formulação de propostas a que se refere o inciso XI deste artigo, poderá ser colhida a prévia manifestação da Secretaria Municipal, do Setor Técnico ou da Administração Indireta correspondente. § 3° - As propostas de edição e reexame de súmulas, para os fins do disposto nos incisos XII e XIII deste artigo, serão formuladas ao Procurador-Geral Municipal ou ao ProcuradorGeral Adjunto, por qualquer interessado da Administração Direta ou Indireta do Município de Colatina.

§ 4° - As súmulas aprovadas passarão a vigorar após homologação pelo Prefeito e publicação na imprensa oficial nos termos da Lei Municipal Nº 6.093/2014.

§ 5º - O procedimento para elaboração de súmulas administrativas será definido em resolução do Procurador-Geral do Município de Colatina.

§ 6° - As autoridades e servidores da Administração Pública Direta e Indireta Municipal devem atender às requisições, certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria do Município de Colatina, dispensando às respectivas requisições de tratamento prioritário.

§ 7° A supervisão e a realização das atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento será de atribuição da Procuradoria Geral do Município de Colatina, observada as atribuições das respectivas Procuradorias Especializadas/Setoriais e a respectiva pertinência temática. § 8º A Procuradoria-Geral do Município estabelecerá padronização de minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela Administração Direta e Indireta na operacionalização dos procedimentos licitatórios.

§ 9º. A adoção de minuta padronizada, na forma do § 8º, dispensa a oitiva prévia da Procuradoria-Geral do Município na fase interna do processo licitatório.

§ 10º A oitiva da Procuradoria-Geral do Município também estará dispensada para fins de celebração do ajuste com o licitante vencedor, desde que a disputa tenha transcorrido:

I - sem qualquer impugnação ou recurso dos particulares;

II - sem a ocorrência de qualquer óbice apontado pelos órgãos de controle externo e interno da Administração Pública.

§ 11º A dispensa da oitiva da Procuradoria-Geral do Município, em qualquer caso, seja ao tempo da fase interna ou da fase externa do certame, fica condicionada à expressa declaração do Secretário Municipal, dirigente ou autoridade competente de que foram observadas as regras previstas na Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/02 e na Lei Federal nº 14.133/2021, ou daquelas que lhes sobrevierem.


Art. 4º. A Procuradoria-Geral do Município de Colatina, observado o disposto nos incisos X e XXX do artigo 7º, poderá reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir dos já interpostos.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º. A Procuradoria-Geral do Município de Colatina, cujas atribuições se exercem em cinco áreas de atuação – Tributária e Fiscal, Trabalhista e Contencioso Cível, Administrativa, Licitações e Contratos, Obras, Meio Ambiente, Urbanismo e Saúde Pública e Serviços Jurídicos Autárquicos e Fundacionais – é integrada pelos seguintes órgãos.

I – Superiores: a) Procuradoria-Geral; b) Gabinete do Procurador-Geral;

II – de Procuradoria Especializada/Setorial:

a) Procuradoria Tributária e Fiscal (PTF);

b) Procuradoria Trabalhista e Contencioso Cível (PTCC);

c) Procuradoria Administrativa, Licitações e Contratos (PALC);

d) Procuradoria de Obras, Meio Ambiente, Urbanismo e Saúde Pública (POMUS);

e) Procuradoria dos Serviços Jurídicos Autárquicos e Fundacionais (PSJAF).

§ 1º Compete ao Procurador-Geral do Município de Colatina designar os servidores que integrarão as Procuradorias Especializadas/Setoriais, respeitada uma estrutura de apoio técnico e administrativo compatível com a demanda e com a eficiência.

§ 2º Sem prejuízo desta lei, fica autorizada a criação, por meio de decreto, de outras procuradorias setoriais de acordo com a conveniência e interesse público.

§ 3º Os Setores e seus integrantes devem pautar-se pelos postulados da cooperação e colaboração técnica sempre em defesa do interesse público e da eficiência.

§ 4º Quando a ação judicial for proposta por procurador vinculado a Setor diverso do Contencioso Trabalhista e Cível, a responsabilidade por sua tramitação e acompanhamento permanecerá com o respectivo proponente, não sendo atribuída ao referido Setor.

§ 5º Conforme designação do Procurador-Geral do Município de Colatina, admite-se a atuação temporária de servidor em mais de um Setor no caso de aumento de demandas de um determinado Setor que comprovadamente ultrapasse as forças de seus integrantes e de não comprometimento dos serviços prestados no Setor para o qual foi antes designado.

§ 6º No caso de propositura de ação judicial cujo objeto tenha estrita pertinência com a matéria de especialização de um determinado Setor que não o do Contencioso Trabalhista e Cível, ao menos um de seus integrantes será destacado para nele atuar temporária e especificamente com relação a essa ação.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Superiores Seção I

Do Procurador-Geral do Município de Colatina

Art. 6º. O Procurador-Geral do Município de Colatina, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, será nomeado pelo Prefeito, para exercer cargo em comissão, e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário Municipal.

§ 1º O Procurador-Geral do Município deverá ter graduação em Direito em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e registro de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo ser detentor de notável saber jurídico, reputação ilibada, e experiência de no mínimo 05 anos.

§ 2º O Procurador-Geral do Município é o mais elevado agente de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Prefeito Municipal.

§ 3º O Procurador-Geral do Município terá como substituto eventual o Procurador-Geral Adjunto, exercendo este cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º. Além das competências previstas em lei e as inerentes à Procuradoria-Geral, são atribuições do Procurador-Geral do Município:

I – aquelas genericamente conferidas aos secretários municipais;

II - fixar a orientação jurídica e administrativa da instituição;

III - exercer a direção superior da Procuradoria-Geral do Município, dirigindo, superintendendo, coordenando e orientando suas atividades e da Procuradoria-Geral do Municipio de Colatina e orientando-lhe a atuação, inclusive atuando em colaboração com os demais órgãos;

IV - representar e defender o Município de Colatina ou a sua Administração Indireta, por si ou por meio de Procurador Municipal ou Procurador Jurídico designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que se fizerem necessários aos seus interesses ou sua defesa; confessar poderes na instância superior, e, inclusive substabelecer;

V – planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Procuradoria-Geral do Município de Colatina, definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas, bem como providenciar os meios e os recursos necessários à sua consecução;

VI - emitir pareceres, opiniões e outros atos pertinentes nos processos administrativos, bem como atuar nos processos judiciais em que o Município de Colatina ou sua Administração Indireta estiver no polo ativo, passivo ou agir como interessado;

VII– sugerir o ajuizamento de ações e procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Município de Colatina e sua Administração Indireta;

VIII– ratificar os pareceres e outros atos administrativos dos Procuradores Municipais, dos Procuradores Jurídicos e dos Consultores Jurídicos;

IX - representar ao órgão competente sobre a inconstitucionalidade de leis e emendas constitucionais ou ilegalidade de atos administrativos de qualquer natureza;

X - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso e confessar nas ações ou processos administrativos de interesse do Município de Colatina e de sua Administração Indireta;

XI - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Município de Colatina, autarquias e fundações públicas municipais, bem como as notificações de mandado de segurança dirigidas a pessoa do Prefeito Municipal;

XII - definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Município e de suas autarquias, bem como para a dispensa de cobrança e inscrição de dívida ativa;

XIII - exercer, com o apoio de seu Gabinete, assessoramento jurídico e técnico legislativo ao Prefeito e aos dirigentes das autarquias e fundações públicas;

XIV– propor a estrutura, a organização e as atribuições da Procuradoria-Geral do Município de Colatina, bem como a criação e a extinção de seus cargos e funções;

XV– promover a lotação dos cargos da Procuradoria-Geral do Município de Colatina e a classificação de seus ocupantes, bem como conceder-lhes exoneração, afastamento, permuta, direitos e vantagens; XVI – determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador Municipal e Procurador Jurídico, bem como aplicar-lhes as sanções disciplinares, devendo a Comissão ser composta por Procuradores municipais efetivos e estáveis;

XVII – homologar a lista de classificação referente ao concurso para ingresso na carreira de Procurador Municipal;

XVIII – definir a posição processual do Município de Colatina e sua Administração Indireta nas ações populares e civis públicas;

XIX – propor ao Prefeito ou a autoridade máxima da autarquia ou fundação pública a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;

XX – aprovar e submeter à homologação do Prefeito ou da autoridade máxima da autarquia ou fundação pública súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa;

XXI – editar atos normativos e referendar leis e decretos que se relacionem à Procuradoria- Geral do Município;

XXII – designar o Presidente da Comissão de Concurso de Ingresso;

XXIII – propor ao Prefeito do Município de Colatina a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta e Indireta;

XXIV – solucionar e definir a competência das Procuradorias Especializadas/Setoriais nas hipóteses de conflitos de competência ou atribuição;

XXV - encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria-Geral do Município de Colatina, perante a Administração Municipal e fora dela.

XXVI - indicar Procuradores Municipais e Procuradores Jurídicos para, em controle preventivo de legalidade/constitucionalidade, acompanhar e orientar os trabalhos e as atividades em geral das Comissões que, por lei, compõem a estrutura administrativa e organizacional municipal;

XXVII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;

XXVIII – avocar a defesa dos interesses do Município de Colatina ou sua Administração Indireta em qualquer processo ou ação, dando conhecimento desse fato ao Procurador designado, bem como designar diretamente Procurador Municipal ou Procurador Jurídico, independentemente de sua localização, para promover defesa dos interesses do Município de Colatina ou para emissão de parecer;

XXIX – defender o Município de Colatina nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;

XXX – autorizar, por solicitação do Procurador Municipal ou Procurador Jurídico vinculado ao feito, quando o proveito econômico não justifique a lide, ou quando do exame da prova, da situação jurídica ou da jurisprudência predominante evidenciar-se a improbabilidade de resultado favorável;

a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, inclusive de defesa;

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais, assim como a desistência dos recursos já interpostos;

c) a realização de acordo em processos administrativos ou judiciais;

XXXI - delegar atribuições ao Procurador-Geral Adjunto, ao Procurador Municipal ou ao Procurador Jurídico, quando a descentralização contribuir para a maior eficiência do serviço;

XXXII – fixar administrativamente a interpretação da Constituição, das leis, decretos, ajustes, contratos, dos tratados e demais atos normativos em geral, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta;

XXXIII – proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pelos Procuradores e aplicar penalidades, salvo a de demissão;

XXXIV – patrocinar as causas, contenciosas ou não, em que o Município de Colatina e sua Administração Indireta for autor, réu, interveniente ou de qualquer forma interessado;

XXXV – apresentar pareceres sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta ao Tribunal de Contas e aos demais órgãos de controle externo, sejam administrativos, financeiros e orçamentários;

XXXVI – representar o Município de Colatina ou sua Administração Indireta na celebração de convênios e celebrar termos de cooperação com os órgãos da Advocacia Pública dos demais entes federativos, para a cooperação mútua no desempenho das atribuições do Procurador Municipal e Procurador Jurídico, notadamente nas ações judiciais movidas fora do Município de Colatina, observada as normas regulamentares;

XXXVII – assistir o Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública e na defesa dos legítimos interesses do Município;

XXXVIII – apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do prefeito;

XXXIX – orientar o Prefeito no encaminhamento de representações, declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, prestando-lhe todos os esclarecimentos necessários a respeito;

XL – requisitar aos órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos a sua atuação;

XLI – proceder à apreciação de minutas, contratos, convênios e outros ajustes envolvendo o Município e sua Administração Pública Indireta;

XLII - executar outras atribuições correlatas.

§ 1º - O Procurador-Geral do Município de Colatina poderá avocar, o exame de qualquer matéria compreendida na competência funcional dos Procuradores Municipais, Procuradores Jurídicos e dos Consultores Jurídicos, ou rever os atos e decisões destes.

§ 2º - O Procurador-Geral do Município pode representar o Prefeito Municipal junto a qualquer juízo ou Tribunal. Seção II Do Gabinete do Procurador-Geral

Art. 8º. O Gabinete do Procurador-Geral, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por um Procurador-Geral Adjunto e pelo Chefe de Gabinete do Procurador-Geral.

§ 1º- O Procurador-Geral Adjunto será nomeado pelo Prefeito, para exercer cargo em comissão, e seguirá os ditames desta lei complementar e demais normas as quais tratarem da matéria.

§ 2º- O Procurador-Geral Adjunto deverá ter graduação em Direito em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e registro de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e experiência de no mínimo 03 (três) anos de prática forense.

§ 3º- Compete ao Procurador-Geral Adjunto:

I – substituir o Procurador-Geral do Município de Colatina em suas ausências temporárias e impedimentos;

II – colaborar com o Procurador-Geral do Município de Colatina no exercício de suas atribuições institucionais;

III – promover, com o auxílio do Procurador-Geral do Município de Colatina, a integração e articulação entre as procuradorias setoriais do Município de Colatina, para efeito de atuação conjunta e harmônica;

IV – emitir pareceres, opiniões e outros atos pertinentes nos processos administrativos, bem como atuar nos processos judiciais em que o Município de Colatina estiver no polo ativo, passivo ou agir como interessado;

V – ratificar os pareceres e outros atos administrativos dos Procuradores Municipais, Procuradores Jurídicos e Consultores Jurídicos;

VI - outras atribuições que lhe forem conferidas por resolução do Procurador-Geral do Município de Colatina.

Art. 9º. O Chefe de Gabinete do Procurador-Geral será nomeado pelo Prefeito, em comissão, e seus vencimentos e carga horária estão previstos no Anexo IV desta Lei.

§ 1º. Compete ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral

I – a coordenação das relações do Gabinete do Procurador-Geral com o Secretariado e demais servidores do Município de Colatina;

II – a assessoria do Gabinete do Procurador-Geral em suas relações com os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta;

III – a coordenação e o registro do expediente recebido pelo Procurador Geral do Município de Colatina e Procurador-Geral Adjunto;

IV – a organização da agenda interna e externa do Procurador-Geral do Município de Colatina e do Procurador-Geral Adjunto;

V – a tarefa de despachar, encaminhar e manter organizada a correspondência, citações e intimações direcionadas ao Procurador-Geral do Município de Colatina;

VI – outras atribuições correlatas.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos de Coordenação Setorial Seção I

Da Procuradoria Tributária e Fiscal - PTF

Art. 10. A Procuradoria Tributária e Fiscal será constituída pelos Procuradores Municipais e por pessoal de apoio técnico e administrativo.

Art. 11. São atribuições da Procuradoria Tributária e Fiscal:

I – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa ajuizada do Município de Colatina;

II – representar o Município de Colatina nos processos de inventário, arrolamento, divórcio, falência, recuperação judicial, bem como em quaisquer outros nos quais houver interesse do Município de Colatina;

III – defender os interesses do Município de Colatina nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria tributária;

IV – representar o Município de Colatina em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;

V – atuar, como assistente de acusação, nas hipóteses de crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e financeira, se for o caso;

VI– prestar assessoramento jurídico em matéria tributária;

VII – sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Município de Colatina, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;

VIII – orientar a elaboração, em matéria de sua competência, das minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandado de segurança, mandados de injunção ou habeas data em matéria tributária;

IX – opinar em processos administrativos relativos a isenções, composições amigáveis e parcelamento de débitos fiscais, quando provocada;

X – prestar assessoramento jurídico em matérias relativas à sua competência, em especial nas consultas relativas à inscrição de créditos tributários e não tributários na dívida ativa do Município de Colatina e a especificidades do procedimento executivo fiscal.

XI – exercer outras atividades correlatas previstas em resolução do Procurador-Geral do Município de Colatina. Seção II Da Procuradoria Trabalhista e Contencioso Cível - PTCC

Art. 12. A Procuradoria Trabalhista e Contencioso Cível será constituída pelos Procuradores Municipais e por pessoal de apoio técnico e administrativo.

Art. 13. São atribuições da Procuradoria Trabalhista e Contencioso Cível

I – opinar em processos administrativos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Direta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como em questões de natureza previdenciária ou relativas a encargos sociais decorrentes de relação empregatícia;

II – defender os interesses do Município de Colatina em processos judiciais de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores da sua Administração Direta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como naqueles de natureza previdenciária ou relativas a encargos sociais decorrentes de relação empregatícia;

III – sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Município de Colatina, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;

IV – orientar a elaboração, em matéria de sua competência, das minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

V – representar o Município de Colatina em processos judiciais ou ações judiciais de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios e patrimônio imobiliário, desde que não seja atribuição de outra Procuradoria Especializada/Setorial;

VI – promover ações discriminatórias de terras devolutas do Município de Colatina e de legitimação de posse;

VII– promover, por via judicial, as desapropriações de interesse do Município de Colatina;

VIII – exercer a representação judicial do Município de Colatina nos processos em fase de liquidação e de execução de sentença, até atendimento final ao requisitório judicial, quanto à matéria de sua competência;

IX – representar judicialmente o Município de Colatina, nas ações envolvendo contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, de interesse direto ou indireto do Município de Colatina, não enquadrados nas competências específicas de outras procuradorias setoriais;

X – representar judicialmente o Município de Colatina nas ações indenizatórias decorrentes de ilícitos civis, não enquadrados nas competências específicas de outra procuradoria setorial;

XI - representar judicialmente o Município de Colatina, em processos judiciais que digam respeito a direitos, vantagens, deveres e obrigações de servidores públicos da Administração Direta, submetidos ao regime estatutário;

XII - exercer outras atividades correlatas previstas em resolução do Procurador-Geral do Município de Colatina.

Seção III

Da Procuradoria Administrativa, Licitações e Contratos - PALC

Art. 14. A Procuradoria Administrativa, Licitações e Contratos será constituída pelos Procuradores Municipais e por pessoal de apoio técnico e administrativo.

Art. 15. São atribuições da Procuradoria Administrativa, Licitações e Contratos:

I – opinar em processos administrativos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos submetidos ao regime estatutário, dos servidores que forem contratados na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, dos estagiários e dos agentes púbicos em geral, todos da Administração Direta do Município de Colatina, bem como opinar em processos administrativos que envolvam questões de natureza previdenciária ou relativas a encargos sociais decorrentes da respectiva relação;

II – prestar assessoramento jurídico e representar o Município de Colatina extrajudicialmente em matérias relativas a contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, de interesse direto ou indireto do Município de Colatina, não enquadrados nas competências específicas de outra procuradoria setorial;

III – prestar assessoramento jurídico em processos administrativos referentes às indenizações cíveis decorrentes de ilícitos civis, não enquadrados nas competências específicas de outra procuradoria setorial;

IV – em processos administrativos, examinar as matérias e aprovar as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos referidos instrumentos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração Direta do Poder Executivo, inclusive seus aditamentos;

V – manifestar-se previamente sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas por quaisquer dos órgãos integrantes da Administração Pública Direta, inclusive sobre as hipóteses de licitação vedada, dispensável, dispensada e inexigível;

VI – sugerir o ajuizamento de ações ou procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses da Administração Direta do Município de Colatina no que alude aos direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos, bem como no que se refere a ressarcimento ao erário estadual por danos causados por seus servidores ou por terceiros;

VII – analisar os projetos de lei, minutas de decretos e outros atos normativos;

VIII – manifestar-se sobre quaisquer outras questões jurídicas, desde que especificamente formuladas em processo administrativo;

IX – acompanhar a atividade jurídico consultiva da Administração Direta do Município de Colatina, propondo, quando for o caso, a uniformização da interpretação e da aplicação de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares;

X - exercer outras atividades correlatas previstas em resolução do Procurador-Geral do Município de Colatina. Seção IV Da Procuradoria de Obras, Meio Ambiente, Urbanismo e Saúde Pública - POMUS Art. 16. A Procuradoria de Obras, Urbanismo e Saúde Pública será constituída pelos Procuradores Municipais e por pessoal de apoio técnico e administrativo.

Art. 17. São atribuições da Procuradoria de Obras, Meio Ambiente, Urbanismo e Saúde Pública:

I – representar o Município de Colatina em processos administrativos e judiciais, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado e manutenção da ordem urbanística, buscando garantir a ocupação do solo de forma organizada e o cumprimento das normas urbanísticas, como parcelamento do solo;

II – representar o Município de Colatina em processos administrativo e judiciais, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre construção, reforma, ampliação, elaboração de projetos, análise, aprovação, licenciamento, fiscalização e execução de obras em seu território.

III– propor as ações judiciais cabíveis para a proteção do meio ambiente;

IV – promover as ações judiciais cabíveis para assegurar os interesses difusos e coletivos concernentes às matérias de sua competência;

V – manifestar-se nos processos decorrentes de aplicação da legislação ambiental e urbanística;

VI – orientar a elaboração de minutas de decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação ou instituição de servidões;

VII– atuar nos processos administrativos referentes à saúde pública;

VIII – representar o Município de Colatina em todos os processos judiciais de questões referentes à saúde pública;

IX- sugerir no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Município de Colatina, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência predominante;

X – orientar a elaboração, em matéria de sua competência, das minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança, mandados de injunção ou habeas data;

XI – propor, isoladamente ou em litisconsórcio com o Ministério Público, ações para defesa dos interesses difusos e coletivos relativos às matérias de sua competência, especialmente por danos causados ao meio ambiente e aos bens de direito de valor estético, histórico, turístico, artístico e paisagístico;

XII - analisar os projetos de lei, minutas de decretos e outros atos normativos, relacionados a sua atribuição;

XIII - exercer outras atividades correlatas previstas em resolução do Procurador-Geral do Município de Colatina Parágrafo único: Enquanto mantida a organização em Procuradorias Especializadas/Setoriais prevista nesta lei, a atuação da Procuradoria de Obras, Urbanismo e Saúde Pública incluirá questões de Educação, Assistência Social, entre outras.

Seção V

Da Procuradoria dos Serviços Jurídicos Autárquicos e Fundacionais – PSJAF

Art. 18. A Procuradoria dos Serviços Jurídicos Autárquicos e Fundacionais será constituída, obrigatoriamente, por Procuradores Jurídicos, podendo contar também com Procuradores Municipais, além de pessoal de apoio técnico e administrativo.

Art. 19. São atribuições da Procuradoria dos Serviços Jurídicos Autárquicos e Fundacionais:

I – coordenar, dirigir e supervisionar os serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas do Município de Colatina;

II – opinar em processos administrativos de interesses das autarquias e fundações públicas do Município de Colatina;

III – representar judicialmente as autarquias e fundações públicas do Município de Colatina, nas ações envolvendo contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, de interesse direto ou indireto do Município de Colatina, não enquadrados nas competências específicas de outras procuradorias setoriais;

IV – representar judicialmente as autarquias e fundações públicas do Município de Colatina nas ações indenizatórias decorrentes de ilícitos civis, não enquadrados nas competências específicas de outra procuradoria setorial;

V - representar judicialmente as autarquias e fundações públicas do Município de Colatina, em processos judiciais que digam respeito a direitos, vantagens, deveres e obrigações de servidores públicos da Administração Indireta, submetidos ao regime estatutário;

VI – opinar em processos administrativos e judiciais de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Indireta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como em questões de natureza previdenciária ou relativas a encargos sociais decorrentes de relação empregatícia;

VII – atuar em todos os processos administrativos e judiciais de interesse das entidades integrantes da administração indireta do Município de Colatina, incluindo suas autarquias e fundações públicas;

VIII – sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado Procuradoria-Geral do Município de Colatina, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência predominante.

IX – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da Administração Indireta;

X – orientar a elaboração, em matéria de sua competência, das minutas de informações a serem prestadas pelos Dirigentes integrantes da Administração Indireta em mandados de segurança, mandados de injunção ou habeas data;

XI - exercer outras atividades correlatas previstas em resolução do Procurador-Geral do Município de Colatina

. Parágrafo único: A atuação de Procuradores Municipais na Procuradoria Especializada dos Serviços Jurídicos Autárquicos e Fundacionais terá caráter excepcional e temporário, sendo admitida apenas nas hipóteses de vacância de todos os cargos de Procurador Jurídico ou de férias, licenças ou afastamentos de seus titulares.

TÍTULO II

DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL E PROCURADOR JURÍDICO

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 20. A carreira de Procurador Municipal e Procurador Jurídico são típicas de Estado, e o ingresso na carreira de Procurador Municipal ocorre na categoria inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

§ 1º - O candidato, no momento da posse, há de comprovar um mínimo de 02 (dois) anos de prática forense;

§ 2º - A Ordem dos Advogados do Brasil é representada na banca examinadora dos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Município de Colatina.

Art. 21. Os três primeiros anos de exercício no cargo de Procurador Municipal servirão para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira. Parágrafo único: Para fins de confirmação na carreira são necessários:

I – conduta profissional compatível com o exercício do cargo;

II– e aprovação na avaliação de desempenho, nos termos da legislação local.

Art. 22. Ressalvado o disposto nesta lei complementar, os demais procedimentos referentes à nomeação, posse e exercício dos cargos desta norma seguirá, quando de sua prática, o previsto no estatuto geral dos servidores públicos do Município de Colatina.

Art. 23. A carreira de Procurador Municipal e Procurador Jurídico deverá ser adequada à efetiva demanda do Município de Colatina, prevendo a adaptação para o futuro e evitando a defasagem de quadro e sobrecarga funcional.

§ 1º- A carreira, vencimentos, direitos, deveres, obrigações e demais aspectos dos ocupantes dos cargos de Procurador Municipal e Procurador Jurídico seguirão, primordialmente, os ditames desta lei complementar, sem prejuízo do disposto em outras leis.

§ 2º- Excetuadas as hipóteses em que ainda seja cabível ação rescisória, ficam resguardados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e as coisas julgadas dos servidores já ocupantes dos cargos de Procurador Municipal e Procurador Jurídico na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 24. O cargo de Profissional de Nível Superior I, previsto na Lei Municipal nº 5.740, de 26 de julho de 2011, passa a denominar-se “Procurador Jurídico”, sendo suas atribuições, carreira, vencimentos, direitos, deveres, obrigações e demais questões pertinentes ao cargo definidas, primordialmente, nesta lei complementar e anexo, sem prejuízo de outras normas tratarem sobre o tema.

§ 1º A alteração de que trata o caput tem por finalidade adequar a denominação e a estrutura administrativa à realidade funcional existente, não implicando criação de novos cargos, alteração de atribuições, modificação de natureza jurídica ou provimento derivado.

§ 2º A alteração abrange exclusivamente os Profissionais de Nível Superior I que, na data da publicação desta Lei Complementar:

I – já exerçam atribuições equivalentes às de Procurador Municipal, consistentes em representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico à Administração Indireta do Município de Colatina;

II – já preencham integralmente os requisitos legais para o exercício do cargo de Procurador Municipal, inclusive a formação em Direito e a inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

§ 3º A alteração de que trata este artigo constitui mera adequação de nomenclatura e estrutura, preservando-se todas as condições funcionais e remuneratórias preexistentes, em conformidade com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

§ 4º O cargo de Procurador Jurídico passa a integrar o quadro de servidores do Município de Colatina, vinculando-se à Procuradoria-Geral do Município e submetendo-se às normas aplicáveis aos Procuradores Municipais e demais servidores do Município de Colatina. § 5º Ocorrendo a vacância dos cargos de Procurador Jurídico, estes serão extintos e as vagas em aberto serão transformadas em cargo de Procurador Municipal.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 25. Os integrantes da carreira de Procurador Municipal e Procurador Jurídico sujeitam-se à jornada de trabalho, caracterizada pela prestação de serviços relativas à 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, concernentes à representação judicial e extrajudicial do Município de Colatina e sua Administração Indireta.

§ 1º - O controle do regime de trabalho será feito exclusivamente pela aferição do cumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 32 desta lei complementar, observado o disposto na Lei Federal 8.906/1994.

§ 2º – Nos casos em que o Procurador Municipal ou o Procurador Jurídico, em razão de licença, férias, afastamento do respectivo titular, necessidade do serviço, interesse público ou demanda extraordinária da Procuradoria Especializada, vier a exercer, temporariamente, as atribuições de Procuradoria Especializada diversa daquela de sua lotação, ser-lhe-á assegurada gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) de seu vencimento, enquanto perdurar a substituição.

§ 3º - A gratificação prevista neste artigo somente será devida quando houver designação formal para substituição temporária do titular de Procuradoria Especializada diversa da de lotação do servidor. § 4º - A gratificação de que trata o § 2º deste artigo tem natureza transitória, não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito, independentemente do tempo ou da frequência das designações, e somente será devida durante o período de designação para substituição temporária

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Art. 26. Os membros da carreira de Procurador Municipal e Procurador Jurídico exercem função com assento constitucional, gozando de independência funcional e prerrogativas inerentes à atividade da advocacia pública, estando sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar.

Parágrafo único: A remuneração do cargo de Procurador Municipal e Procurador Jurídico compreende o vencimento base, as vantagens pecuniárias pessoais, as gratificações e outras especificadas em Lei.

Art. 27 – Fica instituída a Tabela de Vencimentos dos Procuradores Municipais e Procuradores Jurídicos, conforme ANEXO II desta Lei Complementar, devendo ser consideradas no cálculo dos seus valores atuais as atualizações, os reajustes e as correções determinadas por lei após 08 de março de 2019.

Parágrafo único: A tabela do ANEXO II está fixada para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 28 A partir da aprovação desta lei complementar, os Procuradores Municipais e Procuradores Jurídicos submetidos à presente lei complementar, iniciarão na classe respectiva ao tempo de serviço o qual possuem.

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 29 A progressão é a passagem do Procurador Municipal e Procurador Jurídico de seu padrão de vencimento para o padrão imediatamente superior, dentro da faixa da classe a que pertence, por tempo de serviço.

§ 1º - Para alcançar a progressão o servidor deverá cumprir o interstício de dois anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontra.

§ 2º - Computa-se o prazo durante o estágio probatório para os fins de progressão, desde que sejam aprovados na avaliação final.

§ 3º - Não será considerado, para fins de progressão, o período em que o Procurador Municipal e o Procurador Jurídico se encontrarem cedidos para exercerem atividades estranhas ou incompatíveis com as próprias do cargo.

§ 4º - O tempo de afastamento do Procurador Municipal e Procurador Jurídico em razão de licença não integrará o cômputo para fins de progressão funcional, excetuada a hipótese de licença para tratamento de saúde.

§ 5º – O tempo computado para fins de progressão limitar-se-á ao efetivo exercício nos cargos de Profissional de Nível Superior II-B, Profissional de Nível Superior I, Procurador Municipal e Procurador Jurídico, cujas atribuições sejam compatíveis com as previstas nesta Lei Complementar, ficando vedado o cômputo de qualquer outro tempo de serviço público, ainda que prestado à Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Colatina ou de outro ente federativo.

Art. 30 A promoção funcional é o avanço do Procurador Municipal e Procurador Jurídico para grau superior dentro da mesma carreira, mediante comprovação de titulação acadêmica.

§ 1º O Procurador ingressará obrigatoriamente no nível 1 do grau inicial da respectiva carreira, correspondente à habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, sendo vedado qualquer enquadramento inicial em grau ou nível diverso, salvo nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar, decorrentes de reorganização funcional, determinação judicial ou enquadramento ou reenquadramento legal.

§ 2º É vedada a promoção funcional entre graus durante o estágio probatório, ficando assegurada ao Procurador, após a aquisição da estabilidade, a possibilidade de promoção por titulação, observados os critérios, interstícios e demais requisitos estabelecidos na Lei Complementar que define o plano de cargos, carreira, sistema de remuneração dos serviços públicos da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Colatina e em seus regulamentos.

§ 3º Para fins de promoção por titulação entre graus, após conclusão do estágio probatório, não será exigida a compatibilidade entre a área de formação acadêmica ou especialização e as atribuições do cargo ocupado.

§ 4º A promoção funcional entre graus poderá ser requerida pelo Procurador após a conclusão do nível de escolaridade correspondente ao grau pretendido, observado o cumprimento dos critérios, interstícios e prazos de concessão estabelecidos na Lei Complementar que define o plano de cargos, carreira, sistema de remuneração dos servidores públicos da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Colatina e em seus regulamentos.

§ 5º Para fins da promoção funcional aplica-se, além das disposições da presente Lei Complementar, as disposições da Lei Complementar que define o plano de cargos, carreira, sistema de remuneração dos servidores públicos da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Colatina e em seus regulamentos, bem como as demais normas municipais sobre a matéria.

CAPÍTULO V

DAS PRERROGATIVAS, DIREITOS E GARANTIAS

Art. 31. São prerrogativas, direitos e garantias do Procurador Municipal e do Procurador Jurídico:

I – requisitar auxílio e colaboração dos servidores públicos municipais, autarquias e fundações públicas para o exercício de suas atribuições;

II – requisitar, em prazo razoável a ser estipulado na comunicação, aos agentes públicos municipais, autarquias e fundações públicas, todo e qualquer documentos, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias ao desempenho de suas funções;

III– as previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

IV – intervir, na defesa do Município de Colatina, suas autarquias e fundações públicas, em processos judiciais, independentemente da apresentação de procuração ou instrução de serviço;

V – livre acesso para desempenho de suas funções a quaisquer repartições públicas municipais.

VI– dispensa do ponto eletrônico de frequência;

VII - exercer suas funções por meio de teletrabalho, garantida a assistência presencial sempre que necessário ao interesse público;

VIII– não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;

IX – utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse do serviço o exigir;

X – ter assegurada a irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal;

XI – dispor de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções;

XII – ter assegurada a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício de suas funções;

XIII – por ocasião das férias, ser-lhe-á devido um adicional de, pelo menos, cinquenta por cento da remuneração normal, também previsto na Lei Orgânica do Município de Colatina;

XIV – na data de seu aniversário, receberá um abono relativo a cinquenta por cento de seus vencimentos, também previsto na Lei Orgânica do Município de Colatina;

XV – ter garantidos, por força da Lei Complementar Municipal nº 35, de 30 de dezembro de 2005, todos os direitos assegurados aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;

XVI - ter assegurada a disponibilização pela Administração Pública Municipal de instrumentos necessários à prestação de serviço em ambientes tecnológicos utilizados por órgãos do Poder Judiciário.

Parágrafo único: As requisições previstas nos incisos I e II, deste artigo, devem se restringir àquelas necessárias à defesa e representação do Município de Colatina, suas autarquias e fundações públicas, sendo o procurador responsabilizado administrativamente pelo excesso ou utilização indevida que delas vier a fazer.

Art. 32 – Nenhuma restrição funcional poderá ser feita ao Procurador Municipal e Procurador Jurídico em função das opiniões técnicas que emitir, no exercício de suas atribuições, em processo administrativo ou judicial ou em representação.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

SEÇÃO I DOS DEVERES

Art. 33. São deveres dos Procuradores Municipais e dos Procuradores Jurídicos, entre outros previstos em lei:

I– defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes e pela celeridade da administração da justiça;

II – zelar pelo cumprimento das finalidades da Procuradoria-Geral do Município de Colatina;

III– desempenhar com presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;

IV- zelar pelos bens confiados à sua guarda;

V – guardar sigilo sobre fatos ou informações de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

VI – representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

VII – manter atualizados os seus dados pessoais e curriculares;

VIII – atuar com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Município de Colatina e entidades da sua Administração Indireta;

IX – cumprir suas obrigações com proficiência, observando e respeitando os prazos judiciais e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos

X – sugerir ao Procurador-Geral do Município de Colatina providências tendentes à melhoria dos serviços; XI – comparecer aos atos judiciais, tais como audiências e sessões de órgãos colegiados

XII – comparecer às reuniões internas ou externas para as quais for designado;

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 34. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, é vedado aos integrantes das carreiras de Procurador Municipal e de Procurador Jurídico:

I – aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos autorizados em lei;

II - empregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral, expressão ou termo incompatíveis com o dever de urbanidade, tal como definido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

III – valer-se da qualidade de Procurador Municipal e Procurador Jurídico para obter qualquer vantagem;

IV – manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo sob expressa autorização do Procurador-Geral do Município de Colatina.

SEÇÃO III

DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES

Art. 35. É vedado ao Procurador Municipal e ao Procurador Jurídico exercerem suas funções em processo judicial ou administrativo:

I – em que seja parte ou de qualquer forma interessado;

II– em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III – em que seja parte ou tenha interesse cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV – nos casos previstos na legislação processual e na lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Art. 36. O Procurador Municipal e o Procurador Jurídico dar-se-ão por suspeitos quando:

I – houver interesse moral;

II– houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa

III – haja proferido parecer ou se manifestado por escrito de forma contrária à tese ou posição jurídica que deva ser sustentada em favor do Município de Colatina;

IV – ocorrer qualquer dos demais casos previstos na legislação processual.

Art. 37. Nas hipóteses previstas neste capítulo, o Procurador Municipal e o Procurador Jurídico comunicará ao Procurador-Geral do Município de Colatina, em expediente próprio, os motivos do impedimento ou da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.

CAPÍTULO VII

DA AUTORIZAÇÃO PARA NÃO PRATICAR ATOS PROCESSUAIS

Art. 38. Mediante autorização do Procurador-Geral do Município de Colatina, ficarão os Procuradores Municipais e os Procuradores Jurídicos desobrigados a promover ações, contestar, recorrer e praticar demais atos processuais nos seguintes casos:

I – tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por Resolução do Senado Federal;

II – tema que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Municipal em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

III – tema que tenha sido definido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em sentido desfavorável a Fazenda Municipal em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

IV – tema definido em sentido desfavorável à Fazenda Municipal pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento de casos repetitivos;

V – tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante, de súmula do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou de súmula dos Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Municipal;

VI - tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Municipal;

VII - quando esgotadas as vias recursais e, bem assim, quando o recurso não puder ser interposto por lhe faltar requisito de admissibilidade;

VIII - quando for possível antever, fundamentadamente, que o ato processual resultaria em prejuízo aos interesses da Fazenda Municipal;

IX - quando peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a total inviabilidade do ato processual cabível;

X - quando se tratar de decisão interlocutória:

a) que, embora se amolde a uma das hipóteses de cabimento de agravo, verse sobre questão não preclusiva, ou cujo interesse recursal se mostre prejudicado diante das circunstâncias fáticas;

b) proferida em execução fiscal, versar sobre questão não preclusiva ou cujo intento recursal possa ser obtido por outro meio ou noutra oportunidade.

XI - quando, em sede de juizados especiais, o ato decisório estiver de acordo com a jurisprudência local e o recurso for de difícil êxito.

CAPÍTULO VIII

DA CONCILIAÇÃO E ACORDOS

Art. 39. Mediante autorização expressa do Procurador-Geral do Município de Colatina, os Procuradores Municipais e os Procuradores Jurídicos ficarão autorizados a proceder a acordos em casos individuais nos quais haja vantagem econômica ou administrativa para a Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Colatina.

§ 1º. A autorização para conciliar deverá ser formulada em documento por escrito e submetida à apreciação do Procurador-Geral do Município de Colatina.

§ 2º. Os Procuradores Municipais e os Procuradores Jurídicos podem sugerir em seus pareceres que seja ofertada uma proposta de acordo, excetuando-se os casos de matéria tributária.

§ 3º. Acordos acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverão, obrigatoriamente, serem submetidos à autorização do Prefeito ou ao dirigente máximo da autarquia ou fundação pública respectiva.

§ 4º. Para os fins de atingir uma composição pacífica dos litígios, os Procuradores Municipais e os Procuradores Jurídicos poderão solicitar por escrito manifestação dos Secretários e dos Dirigentes das Autarquias e Fundações Públicas

CAPÍTULO IX

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 40. Este Capítulo dispõe sobre o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência dos Procuradores Municipais e dos Procuradores Jurídicos.

Art. 41. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte o Município de Colatina, as autarquias, as fundações públicas e demais entidades da Administração Indireta do Município de Colatina pertencem aos ocupantes dos cargos de Procurador Municipal e Procurador Jurídico de que trata esta lei complementar.

Parágrafo único. Em face de sua natureza privada, os honorários advocatícios não constituem receitas públicas, sendo valores próprios dos Procuradores Municipais e dos Procuradores Jurídicos, não incidindo sobre esta verba contribuição previdenciária, como também não serão computados para cálculo de adicional de férias, 13º salário ou qualquer outra vantagem pessoal.

Art. 42. Os honorários advocatícios compreendem:

I – Os fixados em razão da atuação em processos administrativos que geraram créditos ao Município de Colatina e entidades da Administração Indireta municipal, não pagos nos prazos previstos na legislação, adicionados de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável e, quando de sua inscrição em dívida ativa, com a prévia inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA) do montante de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor total da dívida; II - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte o Município de Colatina, as autarquias e as fundações públicas e demais entidades da Administração Indireta do Município de Colatina, bem como nos acordos extrajudiciais e judiciais que estipularem a respectiva verba; Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput, quando aplicável, será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.

Art. 43. É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Procuradoria-Geral do Município de Colatina, composto por 1 (um) representante de cada procuradoria setorial.

§ 1º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente.

§ 2º Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sucessivas reconduções.

§ 3º A eleição de que trata o § 2º será promovida pelo Procurador-Geral do Município de Colatina no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contado da entrada em vigor desta Lei complementar.

§ 4º A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 44. Compete ao CCHA:

I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 42;

II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;

III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 42 sejam creditados pontualmente;

IV - requisitar dos órgãos do Município de Colatina de suas autarquias e fundações públicas e entidades da Administração Indireta responsáveis, as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 42 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo; VI - editar seu regimento interno;

VII – solucionar os casos omissos.

Art. 45. Não entrarão no rateio dos honorários:

I – pensionistas;

II- aqueles em licença para tratar de interesses particulares;

III- aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV- aqueles em licença para atividade política;

V - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;

VI - aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública direta, autárquica ou fundacional do Município de Colatina.

Art. 46. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, autárquica e fundacional e outra entidade da Administração Indireta adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 42 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do art. 44, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Municipal.

Art. 47. Os honorários advocatícios referido neste capítulo configuraram, dentre outros termos, modelo de remuneração por performance, possuindo natureza alimentar e caráter remuneratório específico, não integrando o vencimento básico ou a remuneração dos Procuradores Municipais e Procuradores Jurídicos, sendo vedada sua utilização para cálculo de férias, gratificação natalina, contribuição previdenciária ou qualquer outra vantagem pessoal.

§ 1º A percepção dos valores de que trata este artigo não substitui outras parcelas remuneratórias legalmente devidas aos Procuradores Municipais e Procuradores Jurídicos e não caracteriza acumulação indevida ou bis in idem.

§ 2º Os honorários advocatícios serão rateados igualitariamente entre os integrantes das carreiras de Procurador Municipal e de Procurador Jurídico.

§ 3º O pagamento de honorários advocatícios está sujeito ao teto constitucional.

CAPÍTULO X

DA FUNÇÃO GRATIFICADA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE COLATINA

SEÇÃO I

DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSESSOR CONTÁBIL DA PROCURADORIA

Art. 48. Fica criada a Função Gratificada de Assessor Contábil, no valor de 20 UPFMC, que tem por finalidade prestar apoio técnico contábil à Procuradoria Jurídica, competindo-lhe:

I – elaborar cálculos judiciais e administrativos, inclusive liquidações de sentença, revisões de valores, atualização monetária, juros, compensações e demais operações numéricas necessárias à instrução dos processos;

II – emitir pareceres e notas técnicas de natureza contábil, quando demandado, para subsidiar manifestações, petições, impugnações e recursos apresentados pela Procuradoria;

III – auxiliar na conferência, validação ou contestação de cálculos apresentados por partes, peritos, órgãos internos ou externos, indicando eventuais inconsistências ou divergência

IV – prestar apoio técnico em perícias judiciais ou administrativas que envolvam matérias contábeis, acompanhando diligências e oferecendo subsídios aos Procuradores Municipais e Procuradores Jurídicos;

V – organizar e sistematizar informações contábeis, tabelas e parâmetros utilizados rotineiramente pela Procuradoria, mantendo-os atualizados conforme legislação vigente;

VI – colaborar na elaboração de relatórios, estudos e projeções contábeis relacionados ao impacto de demandas judiciais e administrativas para o Município de Colatina e sua Administração Indireta;

VII – executar outras atividades de natureza contábil correlatas às funções da Procuradoria, desde que compatíveis com sua formação e com as necessidades do órgão.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. Terão fé pública, para todos os efeitos legais, os exemplares decorrentes de processos de reprodução mecanizada e que tenham sido conferidos e autenticados por servidor da Procuradoria-Geral do Município de Colatina.

Art. 50. A autoridade municipal da Administração Direta e Indireta, contra a qual tenha sido impetrado mandado de segurança, deverá encaminhar cópia da respectiva notificação e prestação das devidas informações à Procuradoria Geral do Município de Colatina, em prazo razoável após o seu recebimento, com os documentos, informações e demais esclarecimentos relativos à matéria.

Parágrafo único - Para o exercício de sua competência privativa, as autoridades administrativas deverão prestar à Procuradoria Geral do Município de Colatina, em prazo razoável, quaisquer informações relativas a processos, termos, negócios, ajustes, atos ou contratos, bem como propiciar o livre acesso ao exame desses e outros instrumentos, pessoal e diretamente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 51. A fim de instruir a defesa dos interesses do Município de Colatina e sua Administração Indireta em ações e procedimentos judiciais, os Procuradores Municipais e Procuradores Jurídicos poderão solicitar às repartições públicas a prestação de informações indispensáveis, cabendo ao órgão destinatário atender à requisição no prazo máximo de dez dias ou outro prazo razoável estipulado em ato próprio

Art. 52. A Procuradoria-Geral do Município, na execução de suas atribuições e competências, contará, em sua estrutura organizacional, com os seguintes órgãos, além daqueles previstos no art. 5º:

I – Gabinete do Procurador-Geral;

II - Chefe de Gabinete;

III – Procuradoria-Geral Adjunta;

IV – Assessoria Técnica;

V – Diretoria Fiscal e Tributária;

VI – Superintendência Fiscal e Tributária;

VII – Coordenadoria Fiscal e Tributária;

VIII – Diretoria Trabalhista;

IX – Superintendência Trabalhista;

X – Coordenadoria Trabalhista;

XI – Diretoria Administrativa, Licitações e Contratos;

XII – Superintendência Administrativa, Licitações e Contratos;

XIII – Coordenadoria Administrativa, Licitações e Contratos;

XIV – Diretoria de Obras, Urbanismo e Saúde Pública;

XV – Superintendência de Obras, Urbanismo e Saúde Pública;

XVI – Coordenadoria de Obras, Urbanismo e Saúde Pública.

XVII – Diretoria dos Serviços Jurídicos Autárquicos e Fundacionais;

XVIII – Superintendência dos Serviços Jurídicos Autárquicos e Fundacionais;

XIX – Coordenadoria dos Serviços Jurídicos Autárquicos e Fundacionais;

§ 1º Sem prejuízo desta lei, compete ao Chefe do Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre a estrutura administrativa do órgão de acordo com a conveniência e interesse público.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Município contará com os seguintes cargos:

a) Procurador-Geral;

b) Procurador-Geral Adjunto;

c) Procuradores Municipais efetivos e Procuradores Jurídicos Efetivos; d) Consultores Jurídicos Efetivos;

Art. 52. A Procuradoria-Geral do Município, na execução de suas atribuições e competências, contará, em sua estrutura organizacional, com os seguintes órgãos, além daqueles previstos no art. 5º:

I – Gabinete do Procurador-Geral;

II - Chefe de Gabinete;

III – Procuradoria-Geral Adjunta;

IV – Assessoria Técnica;

V – Diretoria Fiscal e Tributária;

VI – Superintendência Fiscal e Tributária;

VII – Coordenadoria Fiscal e Tributária;

VIII – Diretoria Trabalhista;

IX – Superintendência Trabalhista;

X – Coordenadoria Trabalhista;

XI – Diretoria Administrativa, Licitações e Contratos;

XII – Superintendência Administrativa, Licitações e Contratos;

XIII – Coordenadoria Administrativa, Licitações e Contratos;

XIV – Diretoria de Obras, Urbanismo e Saúde Pública;

XV – Superintendência de Obras, Urbanismo e Saúde Pública;

XVI – Coordenadoria de Obras, Urbanismo e Saúde Pública.

XVII – Diretoria dos Serviços Jurídicos Autárquicos e Fundacionais;

XVIII – Superintendência dos Serviços Jurídicos Autárquicos e Fundacionais;

XIX – Coordenadoria dos Serviços Jurídicos Autárquicos e Fundacionais;

§ 1º Sem prejuízo desta lei, compete ao Chefe do Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre a estrutura administrativa do órgão de acordo com a conveniência e interesse público.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Município contará com os seguintes cargos:

a) Procurador-Geral; b) Procurador-Geral Adjunto;

c) Procuradores Municipais efetivos e Procuradores Jurídicos Efetivos;

d) Consultores Jurídicos Efetivos;

§ 3º Aos ocupantes dos cargos de Diretores não é necessária a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 53. Os créditos do Município de Colatina e entidades da Administração Indireta municipal, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão adicionados de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável e, quando de sua inscrição em dívida ativa, serão acrescidos de encargo legal de 10% (dez por cento) do débito atualizado. Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.

Art. 54 Para os casos omissos desta lei complementar, aplica-se à Lei Complementar Municipal Nº 129/2022 e demais normas municipais sobre a matéria.

Art. 55. No Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 128/2022, substitui-se a linha referente à Procuradoria-Geral, que passa a conter o seguinte quantitativo: Total par

Art. 56. Fica posto em extinção, no âmbito da Administração Pública Municipal, o cargo de Consultor Jurídico, criado pela Lei Complementar Municipal nº 129/2022.

§ 1º. A extinção de que trata o caput ocorrerá à medida que vagarem os cargos atualmente ocupados, sendo vedada a abertura de novos concursos públicos, processos seletivos ou qualquer forma de provimento para o referido cargo.

§ 2º. Os servidores atualmente ocupantes do cargo de Consultor Jurídico permanecerão no exercício de suas funções até a vacância, mantidos todos os direitos e vantagens legalmente assegurados.

§ 3º. Os Consultores Jurídicos, enquanto não extintos seus cargos, permanecerão à disposição e lotação na Procuradoria-Geral do Município, submetendo-se à hierarquia técnicojurídica e administrativa do Procurador-Geral do Município.

Art. 57. Aos ocupantes dos cargos de Procurador Municipal e Procurador Jurídico aplicam-se as disposições previstas na Lei Complementar que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos da Administração Direta do Município de Colatina e na Lei Complementar que define a Estrutura da Administração Pública Municipal de Colatina, no que se refere à designação para cargos em comissão, funções gratificadas, participação em comissões especiais, bem como ao gozo de licenças, adicional por tempo de serviço e abono aniversário.

Art. 58. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 59. Fica o Prefeito autorizado a regulamentar, por decreto, a presente Lei Complementar.

Parágrafo único: Para os casos omissos desta Lei Complementar, aplicam-se à Lei Complementar Municipal que instituir o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos da Administração Direta do Município de Colatina.

Art. 60. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026.

Art. 61. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 5.740, de 26 de julho de 2011, Lei Municipal Nº 5.739, de 12 de julho de 2011 e a Lei Municipal Nº 6.381, de 29 de dezembro de 2016