Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, com base na atribuição conferida pelo art. 77, § 1°, inciso II, alínea “c” da Lei Orgânica do Município, Lei n° 3.547, de 05 de abril de 1990, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei complementar institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Colatina, organiza a Procuradoria da Administração Direta e Indireta do Município de Colatina, define suas atribuições e as de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador Municipal e Procurador Jurídico, sem prejuízo da legislação municipal pertinente.
Art. 2º. A Procuradoria é instituição de natureza permanente, função essencial à justiça, com nível hierárquico de Secretaria do Município e vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela advocacia da Administração Direta e Indireta do Município, sendo orientada pelos princípios aplicáveis à Administração Pública e em especial pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade, do interesse público, da independência funcional e da eficiência
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. São atribuições da Procuradoria do Município de Colatina, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais:
I – representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Município de Colatina e suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações públicas;
II – exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas e fundacionais a que se refere o inciso I deste artigo;
III – representar o Município de Colatina, suas autarquias e fundações públicas, perante o Tribunal de Contas;
IV – prestar assessoramento jurídico e técnico legislativo ao Prefeito do Município de Colatina e aos Secretários Municipais e aos dirigentes da Administração Indireta;
V – promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa municipal, tributária e não tributária, abrangendo a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, inclusive das autarquias, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do município;
VI – propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei;
VII – realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, determinados pelo Prefeito Municipal ou por autoridade municipal competente, salvo aqueles regulados por lei especial;
VIII – acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso;
IX – patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Prefeito do Município de Colatina, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Município;
X – definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;
XI – propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
XII – promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Administração Indireta;
XIII – manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de Colatina;
XIV – opinar previamente à formalização de minutas dos editais de licitação, contratos administrativos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, independentemente da denominação dada aos referidos instrumentos, celebrados por quaisquer órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive seus aditamentos, salvo se dispensada a oitiva da Procuradoria-Geral por meio de aprovação de minuta padronizada, enunciados administrativos e fixação de interpretação uniforme em consultas, conforme disposto em lei e solicitações de pareceres aprovadas pelo ProcuradorGeral do Município, homologado pelo Prefeito e publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM/ES;
XV – representar o Município de Colatina, suas autarquias e fundações públicas nas assembleias gerais das sociedades de que sejam acionistas;
XVI – representar ao Prefeito do Município de Colatina sobre providências de ordem jurídicas reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;
XVII – gerir e administrar os fundos especiais que lhe são afetos;
XVIII – o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos e ações da Administração Municipal; XIX – a avaliação e redação final de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, pareceres sobre questões técnicas e jurídicas e outros documentos afins;
XX – editar enunciados dos seus pronunciamentos;
XXI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
§ 1° - A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria do Município de Colatina não exclui o exercício das competências próprias do Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de autarquias e fundações públicas, na celebração de contratos, convênios e de outros instrumentos jurídicos.
§ 2° - Na formulação de propostas a que se refere o inciso XI deste artigo, poderá ser colhida a prévia manifestação da Secretaria Municipal, do Setor Técnico ou da Administração Indireta correspondente. § 3° - As propostas de edição e reexame de súmulas, para os fins do disposto nos incisos XII e XIII deste artigo, serão formuladas ao Procurador-Geral Municipal ou ao ProcuradorGeral Adjunto, por qualquer interessado da Administração Direta ou Indireta do Município de Colatina.
§ 4° - As súmulas aprovadas passarão a vigorar após homologação pelo Prefeito e publicação na imprensa oficial nos termos da Lei Municipal Nº 6.093/2014.
§ 5º - O procedimento para elaboração de súmulas administrativas será definido em resolução do Procurador-Geral do Município de Colatina.
§ 6° - As autoridades e servidores da Administração Pública Direta e Indireta Municipal devem atender às requisições, certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria do Município de Colatina, dispensando às respectivas requisições de tratamento prioritário.
§ 7° A supervisão e a realização das atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento será de atribuição da Procuradoria Geral do Município de Colatina, observada as atribuições das respectivas Procuradorias Especializadas/Setoriais e a respectiva pertinência temática. § 8º A Procuradoria-Geral do Município estabelecerá padronização de minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela Administração Direta e Indireta na operacionalização dos procedimentos licitatórios.
§ 9º. A adoção de minuta padronizada, na forma do § 8º, dispensa a oitiva prévia da Procuradoria-Geral do Município na fase interna do processo licitatório.
§ 10º A oitiva da Procuradoria-Geral do Município também estará dispensada para fins de celebração do ajuste com o licitante vencedor, desde que a disputa tenha transcorrido:
I - sem qualquer impugnação ou recurso dos particulares;
II - sem a ocorrência de qualquer óbice apontado pelos órgãos de controle externo e interno da Administração Pública.
§ 11º A dispensa da oitiva da Procuradoria-Geral do Município, em qualquer caso, seja ao tempo da fase interna ou da fase externa do certame, fica condicionada à expressa declaração do Secretário Municipal, dirigente ou autoridade competente de que foram observadas as regras previstas na Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/02 e na Lei Federal nº 14.133/2021, ou daquelas que lhes sobrevierem.
Art. 4º. A Procuradoria-Geral do Município de Colatina, observado o disposto nos incisos X e XXX do artigo 7º, poderá reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir dos já interpostos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º. A Procuradoria-Geral do Município de Colatina, cujas atribuições se exercem em cinco áreas de atuação – Tributária e Fiscal, Trabalhista e Contencioso Cível, Administrativa, Licitações e Contratos, Obras, Meio Ambiente, Urbanismo e Saúde Pública e Serviços Jurídicos Autárquicos e Fundacionais – é integrada pelos seguintes órgãos.
I – Superiores: a) Procuradoria-Geral; b) Gabinete do Procurador-Geral;
II – de Procuradoria Especializada/Setorial:
a) Procuradoria Tributária e Fiscal (PTF);
b) Procuradoria Trabalhista e Contencioso Cível (PTCC);
c) Procuradoria Administrativa, Licitações e Contratos (PALC);
d) Procuradoria de Obras, Meio Ambiente, Urbanismo e Saúde Pública (POMUS);
e) Procuradoria dos Serviços Jurídicos Autárquicos e Fundacionais (PSJAF).
§ 1º Compete ao Procurador-Geral do Município de Colatina designar os servidores que integrarão as Procuradorias Especializadas/Setoriais, respeitada uma estrutura de apoio técnico e administrativo compatível com a demanda e com a eficiência.
§ 2º Sem prejuízo desta lei, fica autorizada a criação, por meio de decreto, de outras procuradorias setoriais de acordo com a conveniência e interesse público.
§ 3º Os Setores e seus integrantes devem pautar-se pelos postulados da cooperação e colaboração técnica sempre em defesa do interesse público e da eficiência.
§ 4º Quando a ação judicial for proposta por procurador vinculado a Setor diverso do Contencioso Trabalhista e Cível, a responsabilidade por sua tramitação e acompanhamento permanecerá com o respectivo proponente, não sendo atribuída ao referido Setor.
§ 5º Conforme designação do Procurador-Geral do Município de Colatina, admite-se a atuação temporária de servidor em mais de um Setor no caso de aumento de demandas de um determinado Setor que comprovadamente ultrapasse as forças de seus integrantes e de não comprometimento dos serviços prestados no Setor para o qual foi antes designado.
§ 6º No caso de propositura de ação judicial cujo objeto tenha estrita pertinência com a matéria de especialização de um determinado Setor que não o do Contencioso Trabalhista e Cível, ao menos um de seus integrantes será destacado para nele atuar temporária e especificamente com relação a essa ação.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Superiores Seção I
Do Procurador-Geral do Município de Colatina
Art. 6º. O Procurador-Geral do Município de Colatina, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, será nomeado pelo Prefeito, para exercer cargo em comissão, e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário Municipal.
§ 1º O Procurador-Geral do Município deverá ter graduação em Direito em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e registro de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo ser detentor de notável saber jurídico, reputação ilibada, e experiência de no mínimo 05 anos.
§ 2º O Procurador-Geral do Município é o mais elevado agente de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Prefeito Municipal.
§ 3º O Procurador-Geral do Município terá como substituto eventual o Procurador-Geral Adjunto, exercendo este cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º. Além das competências previstas em lei e as inerentes à Procuradoria-Geral, são atribuições do Procurador-Geral do Município:
I – aquelas genericamente conferidas aos secretários municipais;
II - fixar a orientação jurídica e administrativa da instituição;
III - exercer a direção superior da Procuradoria-Geral do Município, dirigindo, superintendendo, coordenando e orientando suas atividades e da Procuradoria-Geral do Municipio de Colatina e orientando-lhe a atuação, inclusive atuando em colaboração com os demais órgãos;
IV - representar e defender o Município de Colatina ou a sua Administração Indireta, por si ou por meio de Procurador Municipal ou Procurador Jurídico designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que se fizerem necessários aos seus interesses ou sua defesa; confessar poderes na instância superior, e, inclusive substabelecer;
V – planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Procuradoria-Geral do Município de Colatina, definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas, bem como providenciar os meios e os recursos necessários à sua consecução;
VI - emitir pareceres, opiniões e outros atos pertinentes nos processos administrativos, bem como atuar nos processos judiciais em que o Município de Colatina ou sua Administração Indireta estiver no polo ativo, passivo ou agir como interessado;
VII– sugerir o ajuizamento de ações e procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Município de Colatina e sua Administração Indireta;
VIII– ratificar os pareceres e outros atos administrativos dos Procuradores Municipais, dos Procuradores Jurídicos e dos Consultores Jurídicos;
IX - representar ao órgão competente sobre a inconstitucionalidade de leis e emendas constitucionais ou ilegalidade de atos administrativos de qualquer natureza;
X - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso e confessar nas ações ou processos administrativos de interesse do Município de Colatina e de sua Administração Indireta;
XI - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Município de Colatina, autarquias e fundações públicas municipais, bem como as notificações de mandado de segurança dirigidas a pessoa do Prefeito Municipal;
XII - definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Município e de suas autarquias, bem como para a dispensa de cobrança e inscrição de dívida ativa;
XIII - exercer, com o apoio de seu Gabinete, assessoramento jurídico e técnico legislativo ao Prefeito e aos dirigentes das autarquias e fundações públicas;
XIV– propor a estrutura, a organização e as atribuições da Procuradoria-Geral do Município de Colatina, bem como a criação e a extinção de seus cargos e funções;
XV– promover a lotação dos cargos da Procuradoria-Geral do Município de Colatina e a classificação de seus ocupantes, bem como conceder-lhes exoneração, afastamento, permuta, direitos e vantagens; XVI – determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador Municipal e Procurador Jurídico, bem como aplicar-lhes as sanções disciplinares, devendo a Comissão ser composta por Procuradores municipais efetivos e estáveis;
XVII – homologar a lista de classificação referente ao concurso para ingresso na carreira de Procurador Municipal;
XVIII – definir a posição processual do Município de Colatina e sua Administração Indireta nas ações populares e civis públicas;
XIX – propor ao Prefeito ou a autoridade máxima da autarquia ou fundação pública a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
XX – aprovar e submeter à homologação do Prefeito ou da autoridade máxima da autarquia ou fundação pública súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa;
XXI – editar atos normativos e referendar leis e decretos que se relacionem à Procuradoria- Geral do Município;
XXII – designar o Presidente da Comissão de Concurso de Ingresso;
XXIII – propor ao Prefeito do Município de Colatina a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta e Indireta;
XXIV – solucionar e definir a competência das Procuradorias Especializadas/Setoriais nas hipóteses de conflitos de competência ou atribuição;
XXV - encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria-Geral do Município de Colatina, perante a Administração Municipal e fora dela.
XXVI - indicar Procuradores Municipais e Procuradores Jurídicos para, em controle preventivo de legalidade/constitucionalidade, acompanhar e orientar os trabalhos e as atividades em geral das Comissões que, por lei, compõem a estrutura administrativa e organizacional municipal;
XXVII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XXVIII – avocar a defesa dos interesses do Município de Colatina ou sua Administração Indireta em qualquer processo ou ação, dando conhecimento desse fato ao Procurador designado, bem como designar diretamente Procurador Municipal ou Procurador Jurídico, independentemente de sua localização, para promover defesa dos interesses do Município de Colatina ou para emissão de parecer;
XXIX – defender o Município de Colatina nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
XXX – autorizar, por solicitação do Procurador Municipal ou Procurador Jurídico vinculado ao feito, quando o proveito econômico não justifique a lide, ou quando do exame da prova, da situação jurídica ou da jurisprudência predominante evidenciar-se a improbabilidade de resultado favorável;
a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, inclusive de defesa;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais, assim como a desistência dos recursos já interpostos;
c) a realização de acordo em processos administrativos ou judiciais;
XXXI - delegar atribuições ao Procurador-Geral Adjunto, ao Procurador Municipal ou ao Procurador Jurídico, quando a descentralização contribuir para a maior eficiência do serviço;
XXXII – fixar administrativamente a interpretação da Constituição, das leis, decretos, ajustes, contratos, dos tratados e demais atos normativos em geral, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta;
XXXIII – proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pelos Procuradores e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
XXXIV – patrocinar as causas, contenciosas ou não, em que o Município de Colatina e sua Administração Indireta for autor, réu, interveniente ou de qualquer forma interessado;
XXXV – apresentar pareceres sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta ao Tribunal de Contas e aos demais órgãos de controle externo, sejam administrativos, financeiros e orçamentários;
XXXVI – representar o Município de Colatina ou sua Administração Indireta na celebração de convênios e celebrar termos de cooperação com os órgãos da Advocacia Pública dos demais entes federativos, para a cooperação mútua no desempenho das atribuições do Procurador Municipal e Procurador Jurídico, notadamente nas ações judiciais movidas fora do Município de Colatina, observada as normas regulamentares;
XXXVII – assistir o Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública e na defesa dos legítimos interesses do Município;
XXXVIII – apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do prefeito;
XXXIX – orientar o Prefeito no encaminhamento de representações, declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, prestando-lhe todos os esclarecimentos necessários a respeito;
XL – requisitar aos órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos a sua atuação;
XLI – proceder à apreciação de minutas, contratos, convênios e outros ajustes envolvendo o Município e sua Administração Pública Indireta;
XLII - executar outras atribuições correlatas.
§ 1º - O Procurador-Geral do Município de Colatina poderá avocar, o exame de qualquer matéria compreendida na competência funcional dos Procuradores Municipais, Procuradores Jurídicos e dos Consultores Jurídicos, ou rever os atos e decisões destes.
§ 2º - O Procurador-Geral do Município pode representar o Prefeito Municipal junto a qualquer juízo ou Tribunal. Seção II Do Gabinete do Procurador-Geral
Art. 8º. O Gabinete do Procurador-Geral, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por um Procurador-Geral Adjunto e pelo Chefe de Gabinete do Procurador-Geral.
§ 1º- O Procurador-Geral Adjunto será nomeado pelo Prefeito, para exercer cargo em comissão, e seguirá os ditames desta lei complementar e demais normas as quais tratarem da matéria.
§ 2º- O Procurador-Geral Adjunto deverá ter graduação em Direito em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e registro de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e experiência de no mínimo 03 (três) anos de prática forense.
§ 3º- Compete ao Procurador-Geral Adjunto:
I – substituir o Procurador-Geral do Município de Colatina em suas ausências temporárias e impedimentos;
II – colaborar com o Procurador-Geral do Município de Colatina no exercício de suas atribuições institucionais;
III – promover, com o auxílio do Procurador-Geral do Município de Colatina, a integração e articulação entre as procuradorias setoriais do Município de Colatina, para efeito de atuação conjunta e harmônica;
IV – emitir pareceres, opiniões e outros atos pertinentes nos processos administrativos, bem como atuar nos processos judiciais em que o Município de Colatina estiver no polo ativo, passivo ou agir como interessado;
V – ratificar os pareceres e outros atos administrativos dos Procuradores Municipais, Procuradores Jurídicos e Consultores Jurídicos;
VI - outras atribuições que lhe forem conferidas por resolução do Procurador-Geral do Município de Colatina.
Art. 9º. O Chefe de Gabinete do Procurador-Geral será nomeado pelo Prefeito, em comissão, e seus vencimentos e carga horária estão previstos no Anexo IV desta Lei.
§ 1º. Compete ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral
I – a coordenação das relações do Gabinete do Procurador-Geral com o Secretariado e demais servidores do Município de Colatina;
II – a assessoria do Gabinete do Procurador-Geral em suas relações com os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta;
III – a coordenação e o registro do expediente recebido pelo Procurador Geral do Município de Colatina e Procurador-Geral Adjunto;
IV – a organização da agenda interna e externa do Procurador-Geral do Município de Colatina e do Procurador-Geral Adjunto;
V – a tarefa de despachar, encaminhar e manter organizada a correspondência, citações e intimações direcionadas ao Procurador-Geral do Município de Colatina;
VI – outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Coordenação Setorial Seção I
Da Procuradoria Tributária e Fiscal - PTF
Art. 10. A Procuradoria Tributária e Fiscal será constituída pelos Procuradores Municipais e por pessoal de apoio técnico e administrativo.
Art. 11. São atribuições da Procuradoria Tributária e Fiscal:
I – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa ajuizada do Município de Colatina;
II – representar o Município de Colatina nos processos de inventário, arrolamento, divórcio, falência, recuperação judicial, bem como em quaisquer outros nos quais houver interesse do Município de Colatina;
III – defender os interesses do Município de Colatina nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria tributária;
IV – representar o Município de Colatina em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;
V – atuar, como assistente de acusação, nas hipóteses de crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e financeira, se for o caso;
VI– prestar assessoramento jurídico em matéria tributária;
VII – sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Município de Colatina, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;
VIII – orientar a elaboração, em matéria de sua competência, das minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandado de segurança, mandados de injunção ou habeas data em matéria tributária;
IX – opinar em processos administrativos relativos a isenções, composições amigáveis e parcelamento de débitos fiscais, quando provocada;
X – prestar assessoramento jurídico em matérias relativas à sua competência, em especial nas consultas relativas à inscrição de créditos tributários e não tributários na dívida ativa do Município de Colatina e a especificidades do procedimento executivo fiscal.
XI – exercer outras atividades correlatas previstas em resolução do Procurador-Geral do Município de Colatina. Seção II Da Procuradoria Trabalhista e Contencioso Cível - PTCC
Art. 12. A Procuradoria Trabalhista e Contencioso Cível será constituída pelos Procuradores Municipais e por pessoal de apoio técnico e administrativo.
Art. 13. São atribuições da Procuradoria Trabalhista e Contencioso Cível