Dispõe sobre a Estrutura da Administração Públicа Municipal de Colatina do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece os princípios, diretrizes e normas gerais da organização administrativa do Poder Executivo do Município de Colatina, definindo a estrutura básica da Administração Direta, os parâmetros de organização e funcionamento dos órgãos municipais e os fundamentos para o exercício das funções de planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas municipais.

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

Art. 2° O Município de Colatina, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, administrativa, legislativa e financeira, integrante do Estado do Espírito Santo e da República Federativa do Brasil, organiza-se nos termos de sua Lei Orgânica e da legislação que adotar, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 3° A Administração Pública Municipal tem por finalidade promover o interesse público e assegurar o desenvolvimento sustentável do Município, mediante a formulação, coordenação e execução de políticas públicas, a prestação adequada dos serviços públicos e a gestão eficiente dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, patrimoniais e financeiros disponíveis.

§ 1º A atuação administrativa do Município observará, além dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, as seguintes diretrizes fundamentais:

I - organização administrativa orientada pela eficiência, modernização, simplificação de processos e melhoria contínua da gestão pública;

II - planejamento como função permanente da atividade administrativa, voltado à definição de objetivos, metas, programas, projetos, prioridades e resultados esperados;

III - integração e articulação entre os órgãos e entidades da Administração Municipal, com vistas à unidade de ação governamental e à otimização dos recursos públicos;

IV - gestão responsável, racional e transparente dos recursos públicos, com foco na efetividade das ações administrativas e no atendimento das demandas coletivas;

V - observância da legislação federal, estadual e municipal, bem como dos instrumentos de controle, governança e responsabilidade na gestão pública.

§ 2° A organização e o funcionamento da Administração Municipal deverão favorecer adaptabilidade institucional, a inovação administrativa e a racional distribuição de competências, de modo a permitir o contínuo aperfeiçoamento da ação governamental, observados os limites estabelecidos em lei. a

Art. 4° Constituem objetivos prioritários do Município de Colatina, a serem promovidos pela Administração Pública Municipal, no âmbito de suas competências constitucionais e legais:

I - assegurar a gestão dos interesses locais e a promoção do bem-estar coletivo, como fundamento do desenvolvimento humano, social, econômico e territorial do Município;

II - promover, de forma integrada e equilibrada, o desenvolvimento do Município em toda a sua extensão territorial, abrangendo a sede, os distritos, as comunidades, os povoados e a zona rural;

III - formular, coordenar, executar e aperfeiçoar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações voltados à redução das desigualdades sociais, à inclusão social e à proteção dos grupos em situação de vulnerabilidade;

IV - fomentar a educação, a cultura, o esporte, o lazer, a ciência, a tecnologia, a inovação e as demais iniciativas voltadas à formação humana, ao desenvolvimento social e à valorização da identidade local;

V - promover a proteção, conservação e valorização do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e ambiental do Município, bem como atuar na prevenção, controle e mitigação da poluição e da degradação ambiental;

VI - assegurar a ética, a probidade, a transparência, a integridade e a responsabilidade na gestão pública, em observância ao interesse público e à moralidade administrativa;

VII - estruturar, organizar e aperfeiçoar continuamente a Administração Pública Municipal, de modo a garantir eficiência, racionalidade, modernização institucional e capacidade de resposta às demandas da coletividade;

VIII - promover a implantação, ampliação, manutenção e qualificação da infraestrutura urbana e rural, dos serviços públicos essenciais e dos equipamentos públicos destinados à saúde, educação, assistência social, habitação, mobilidade, saneamento, segurança, cultura, esporte e lazer;

IX - estimular o desenvolvimento econômico sustentável, a geração de trabalho e renda, o fortalecimento das atividades produtivas e o aproveitamento das potencialidades locais, em harmonia com a justiça social e a proteção ambiental;

X - adotar medidas de planejamento, governança, coordenação e inovação administrativa que favoreçam a efetividade das ações governamentais e o aprimoramento contínuo dos serviços públicos.

Parágrafo único. Na persecução dos objetivos previstos neste artigo, a Administração Pública Municipal poderá promover a reorganização de seus meios, processos, fluxos de trabalho, estruturas internas, unidades administrativas e do organograma dos órgãos da Administração Direta, observado o interesse público e os limites fixados nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS E DA INTEGRIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 5° A Administração Pública Municipal pautará sua atuação por elevados padrões de ética, integridade, transparência e responsabilidade institucional, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo a assegurar a probidade administrativa, a confiança da sociedade e o respeito aos direitos dos cidadãos.

Art. 6° A atuação do Poder Executivo Municipal será exercida em estrita conformidade com a Constituição, as leis e o interesse público, tendo por finalidade primordial a promoção do bem-estar coletivo e a prestação adequada dos serviços públicos.

Art. 7° Os atos administrativos deverão ser devidamente motivados, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que os justifiquem, observados os princípios da legalidade, da finalidade pública, da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção dos direitos dos administrados.

Art. 8° A Administração Municipal poderá promover a participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas e da prestação de serviços, por meio de mecanismos institucionais de participação social, cooperação comunitária e controle social, observada a legislação aplicável.

§ 1° A colaboração da comunidade não exime o Poder Público de sua responsabilidade pela organização, regulação, fiscalização e prestação adequada dos serviços públicos.

§ 2° A participação social deverá ocorrer de forma transparente, democrática e compativel com o interesse público.

Art. 9° A investidura em cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Municipal dependerá da apresentação de declaração de bens e valores e de outros documentos exigidos pela legislação vigente, destinados à verificação da idoneidade e da regularidade da situação do agente público perante a administração.

Art. 10. A gestão, aplicação e movimentação de recursos públicos deverão observar os princípios da legalidade, economicidade, transparência e responsabilidade fiscal, cabendo aos agentes públicos que lhes derem causa ou os administrarem prestar contas de sua utilização, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DEMOCRÁTICO, DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA INTERLOCUÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 11. O Poder Executivo promoverá, no âmbito de sua política de relacionamento institucional com a sociedade, mecanismos de participação social, transparência, escuta qualificada e controle democrático da Administração Pública Municipal, com a finalidade de aprimorar a formulação, a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações governamentais.

§ 1° Constituem instrumentos de participação social e controle democrático da Administração Municipal, sem prejuízo de outros previstos em lei ou instituídos por ato do Poder Executivo:

I - audiências públicas, reuniões abertas, consultas públicas e demais espaços de escuta institucional, com a participação do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Secretários Municipais ou de outros representantes da Administração, destinados ao diálogo com a sociedade sobre matérias de interesse público;

II - canais presenciais, eletrônicos, digitais ou outros meios adequados de comunicação entre a Administração Municipal e os cidadãos, voltados ao acesso à informação, ao recebimento de manifestações, sugestões, solicitações, reclamações e demais interações de interesse público;

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão, além dos princípios constitucionais aplicáveis, aos seguintes princípios fundamentais de organizaçãoе funcionamento administrativo:

I - planejamento, como função permanente de definição de objetivos, metas, prioridades, programas, projetos e resultados da ação governamental;

II - coordenação, como mecanismo de integração, articulação e harmonização das atividades administrativas, com vistas à unidade de atuação governamental;

III - descentralização, como diretriz de distribuição racional de competências, atribuições e responsabilidades, com vistas à maior eficiência, proximidade da ação administrativa e melhoria da prestação dos serviços públicos;

IV - delegação de competência, como instrumento de racionalização administrativa, desconcentração decisória, celeridade processual e eficiência na gestão pública;

V - controle, como função permanente de acompanhamento, fiscalização, avaliação, correção e aperfeiçoamento da atuação administrativa, em seus aspectos legais, operacionais, financeiros, patrimoniais e de resultados.

§ 1° Os princípios previstos neste artigo orientarão a organização administrativa do Poder Executivo, a distribuição interna de competências, a estruturação dos órgãos e unidades administrativas, a formulação de políticas públicas e a execução das ações governamentais.

§ 2° A aplicação dos princípios referidos neste artigo deverá observar a busca pela eficiência administrativa, pela simplificação de processos, pela otimização dos recursos públicos, pela inovação na gestão e pela adaptabilidade da estrutura organizacional às necessidades do interesse público.

§ 3° A organização e o funcionamento da Administração Municipal poderão ser ajustados, revistos e aperfeiçoados com fundamento nos princípios estabelecidos neste artigo, observados os limites, diretrizes e competências fixados nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

Art. 14. A atividade administrativa do Poder Executivo Municipal será exercida com fundamento em planejamento permanente, integrado e orientado para resultados, compreendendo a formulação, a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão das políticas públicas, programas, projetos e ações governamentais.

§ 1° Constituem instrumentos básicos de planejamento da Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outros previstos em legislação específica ou instituídos para atender a necessidades administrativas e governamentais:

I - os Planos Estratégicos Municipais;

II - o Plano Diretor Municipal;

III - o Plano Plurianual;

IV - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V-a Lei Orçamentária Anual;

VI - os planos, programas, projetos e instrumentos setoriais de planejamento, gestão e desenvolvimento.

§ 2° Os Planos Estratégicos Municipais serão elaborados com base na análise objetiva da realidade municipal, consideradas suas demandas, limitações, potencialidades, vocações e perspectivas de desenvolvimento, e terão por finalidade definir diretrizes gerais, objetivos estratégicos, metas, prioridades e políticas públicas de caráter global e setorial.

§ 3° O Plano Diretor Municipal constituirá o instrumento básico da política de desenvolvimento e ordenamento territorial do Município, orientando sua organização, expansão urbana e rural, uso e ocupação do solo e demais diretrizes de desenvolvimento local, na forma da legislação específica.

§ 4° O Plano Plurianual estabelecerá, na forma da Constituição Federal e da legislação aplicável, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada.

§ 5° A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre alterações na legislação tributária, estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, quando cabível, e observará as disposições da legislação de responsabilidade fiscal.

§ 6° A Lei Orçamentária Anual compreenderá a programação econômico-financeira e o conjunto dos programas de trabalho da Administração Pública Municipal, observando a estrutura e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na legislação financeira aplicável e nas normas de responsabilidade fiscal.

§ 7° Os planos, programas e instrumentos setoriais de planejamento definirão as estratégias, ações, metas, indicadores e prioridades da atuação governamental nas diversas áreas da administração pública, em consonância com os instrumentos gerais de planejamento do Município.

§ 8° A elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos de planejamento observarão, sempre que possível, critérios de integração institucional, eficiência administrativa, sustentabilidade, responsabilidade fiscal, transparência, participação social e gestão orientada a resultados.

§ 9° O Poder Executivo poderá instituir, por regulamento, mecanismos, metodologias, sistemas e procedimentos complementares de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão das ações governamentais, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo da gestão pública e à adaptação da atuação administrativa às necessidades do interesse público.

§ 10. Os instrumentos de planejamento e gestão deverão manter coerência entre si e servir de fundamento para a organização administrativa, a distribuição de competências, a alocação de recursos, a definição de prioridades governamentais e a revisão de estruturas, processos e programas da Administração Municipal.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 15. As atividades da Administração Pública Municipal serão exercidas sob permanente coordenação, com a finalidade de assegurar unidade de ação governamental, integração institucional, coerência na execução das políticas públicas, racionalização dos recursos disponíveis e efetividade das ações administrativas.

§ 1° A coordenação administrativa será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, de forma vertical e horizontal, por meio da atuação integrada dos órgãos, unidades e subunidades administrativas, observadas as competências legais e regulamentares de cada instância.

§ 2° A coordenação compreende, entre outros mecanismos:

1 - articulação entre órgãos e unidades administrativas;

II- alinhamento de diretrizes, metas, planos, programas, projetos e ações governamentais;

III - acompanhamento sistemático da execução administrativa;

IV - compartilhamento de informações e definição de providências comuns;

V - integração de esforços para prevenção, solução ou mitigação de entraves administrativos;

VI - harmonização de procedimentos, rotinas e fluxos de trabalho.

§ 3° A coordenação administrativa poderá ser promovida por meio de reuniões, comitês, comissões, grupos de trabalho, plataformas de acompanhamento, instrumentos de gestão, fluxos de comunicação institucional e outros mecanismos de articulação definidos pelo Poder Executivo.

§ 4° No âmbito de suas competências, os titulares dos órgãos e das unidades administrativas deverão promover a coordenação das atividades sob sua responsabilidade, bem como colaborar com a articulação intersetorial necessária à execução das ações governamentais.

§ 5° A coordenação geral da Administração Municipal compete ao Chefe do Poder Executivo, com o apoio dos Secretários Municipais e dos titulares dos órgãos de assessoramento, controle, direção e gestão, na forma desta Lei Complementar e de seus regulamentos.

§ 6° O Poder Executivo poderá instituir, por regulamento, instâncias, procedimentos e mecanismos complementares de coordenação administrativa, inclusive de caráter intersetorial, temático, regional ou estratégico, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública e à adequada implementação das prioridades governamentais.

CAPÍTULO IV

DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 16. A execução das atividades da Administração Pública Municipal observará, sempre que possível e conveniente ao interesse público, a diretriz da descentralização administrativa, com o objetivo de ampliar a eficiência da gestão, racionalizar a distribuição de competências, aproximar a ação administrativa das necessidades da coletividade e assegurar maior efetividade na prestação dos serviços públicos.

§ 1º A descentralização administrativa poderá ser implementada, entre outras formas:

I - no âmbito interno da Administração Municipal, mediante a distribuição racional de competências, atribuições e responsabilidades entre órgãos, unidades e subunidades administrativas, com distinção funcional entre os níveis de direção, coordenação, supervisão e execução;

II - mediante a atuação articulada com órgãos e entidades da Administração Pública de quaisquer esferas federativas, inclusive por meio de cooperação institucional, convênios, consórcios, acordos, ajustes, instrumentos congêneres e demais mecanismos admitidos em lei;

III - mediante delegação, outorga, concessão, permissão, autorização, contratação, credenciamento, parceria, cooperação ou outros instrumentos jurídicos cabíveis, quando a execução indireta ou compartilhada se mostrar mais adequada ao interesse público, na forma da legislação aplicável.

§ 2° O Poder Executivo poderá promover a descentralização da execução de serviços, atividades, programas, projetos ou ações administrativas, inclusive com a participação de outros entes públicos, entidades da administração indireta ou particulares, observadas as exigências legais, a natureza da atividade, a conveniência administrativa e o interesse público.

§3° A descentralização administrativa não afasta a competência dos órgãos municipais para planejar, regulamentar, coordenar, supervisionar, controlar, monitorar e avaliar a execução das atividades descentralizadas, nem exclui a responsabilidade do Poder Público pela adequada prestação dos serviços públicos.

§ 4° Para o melhor desempenho das funções de planejamento, coordenação, supervisão, regulação e controle, e com vistas à racionalização da estrutura administrativa, o Poder Executivo poderá adotar mecanismos de execução indireta, compartilhada ou complementar, sempre que juridicamente cabíveis e administrativamente recomendáveis, desde que não impliquem renúncia indevida de competências públicas nem prejuízo à continuidade. à qualidade e ao controle dos serviços.

§ 5° A descentralização deverá observar, conforme o caso, critérios de eficiência, economicidade, capacidade operacional, especialização técnica, responsividade administrativa, controle de resultados e adequação aos objetivos da política pública correspondente.

Art. 17. Os órgãos da Administração Municipal responsáveis pela formulação, coordenação ou gestão de políticas públicas e programas governamentais conservarão, ainda que descentralizada a execução, a competência para expedir diretrizes, estabelecer normas complementares de funcionamento, fixar padrões de desempenho, acompanhar resultados, fiscalizar a execução das atividades e adotar as medidas necessárias à correção de desvios e ao aperfeiçoamento da ação administrativa.

§ 1° Quando houver transferência, delegação, compartilhamento ou execução indireta de atividades, caberá ao órgão municipal competente exercer o acompanhamento técnico, administrativo e finalístico, sem prejuízo dos demais mecanismos de controle interno е externo previstos na legislação.

§ 2° A liberação de recursos, quando cabível, poderá ser condicionada ao cumprimento de metas, etapas, resultados, obrigações pactuadas e demais requisitos estabelecidos no instrumento jurídico correspondente e na legislação aplicável.

§3° O Poder Executivo poderá disciplinar, por regulamento, os procedimentos, critérios, instrumentos e mecanismos complementares necessários à implementação da descentralização administrativa e ao controle de sua execução.

CAPÍTULO V

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 18. A delegação de competência constitui instrumento de descentralização administrativa, racionalização dos fluxos decisórios, desconcentração funcional e aprimoramento da gestão pública, destinada a assegurar maior celeridade, eficiência, objetividade e adequação na prática dos atos administrativos.

§ 1° A delegação de competência será exercida nos termos desta Lei Complementar e de seu regulamento, observados os princípios da legalidade, finalidade, interesse público, eficiência, controle, responsabilidade administrativa e preservação da hierarquia institucional. 5

§2° A delegação não implica renúncia de competência pela autoridade delegante, que poderá avocá-la, revogá-la, modificá-la ou exercer o ato delegado a qualquer tempo, nos termos da legislação aplicável.

Art. 19. É facultado ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos titulares de órgãos de direção superior, no âmbito de suas respectivas competências, delegar a prática de atos administrativos e decisórios aos agentes públicos ou unidades administrativas subordinadas, quando isso contribuir para a eficiência, a continuidade e a racionalização da atuação administrativa.

§ 1° A delegação poderá compreender atribuições de natureza administrativa, técnica, operacional, decisória, de ordenação procedimental, de supervisão ou de gestão, desde que compatíveis com as competências do delegante e com a posição hierárquica ou funcional do delegado.

§ 2° Não poderão ser objeto de delegação:

I- os atos de competência exclusiva atribuídos por lei à autoridade delegante;

Il - a edição de atos normativos de caráter primário, salvo autorização legal expressa;

III - a decisão de recursos administrativos, quando a legislação exigir apreciação pela autoridade superior ou pela própria autoridade originariamente competente;

IV - os atos que importem assunção de obrigação financeira pelo Município, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em lei ou regulamento e observadas as competências próprias dos ordenadores de despesa e demais agentes legalmente habilitados;

V - outras matérias cuja natureza, relevância, reserva legal ou exigência de controle recomendem o exercício direto pela autoridade competente.

§ 3º A delegação de competência poderá ser conferida a titular de cargo, função, unidade administrativa ou colegiado, conforme a natureza da matéria e a conveniência administrativa. § 4° O Poder Executivo poderá disciplinar, por regulamento, os limites, as condições, os procedimentos, os níveis de delegação, os mecanismos de controle e as hipóteses de subdelegação de competência, quando cabível.

Art. 20. O ato de delegação deverá ser formal, expresso e publicado na forma aplicável, contendo, no mínimo:

I- o fundamento legal e regulamentar;

II - a autoridade delegante;

III - a autoridade, unidade administrativa ou instância delegada;

IV - as atribuições, atos ou matérias objeto da delegação;

V- os limites, condições, prazo de vigência, quando houver, e mecanismos de supervisão e controle;

VI - a indicação, quando cabível, da possibilidade de avocação ou subdelegação.

§ 1º A delegação deverá ser motivada e guardar pertinência com a estrutura administrativa, a natureza das atribuições delegadas e a capacidade funcional da autoridade ou unidade delegada.

§ 2° Os atos praticados por delegação considerar-se-ão editados pela autoridade delegada, devendo mencionar expressamente essa condição.

§ 3° A delegação de competência não exclui o dever de supervisão, acompanhamento controle pela autoridade delegante.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS e

Art. 21. O controle das atividades da Administração Pública Municipal será exercido de forma permanente, integrada e sistemática, em todos os níveis hierárquicos e em todos os órgãos e unidades administrativas, com a finalidade de assegurar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a transparência, a regularidade dos atos de gestão e a efetividade das políticas públicas e dos serviços prestados à coletividade.

§ 1° O controle administrativo compreende, especialmente:

1- o acompanhamento, pela autoridade competente ou unidade responsável, da execução de planos, programas, projetos, ações e metas governamentais, bem como da observância das normas, diretrizes e procedimentos que regem a atuação administrativa;

Π - o controle da arrecadação, gestão, aplicação e prestação de contas dos recursos públicos, bem como da guarda, conservação, administração, utilização e integridade dos bens e valores do Município; III - a verificação da conformidade dos atos administrativos com a legislação aplicável e com os princípios que regem a Administração Pública;

IV - a avaliação dos resultados da atuação administrativa, inclusive quanto à eficiência, eficácia, efetividade, qualidade, continuidade e adequação dos serviços públicos;

V - a identificação, prevenção e correção de falhas, irregularidades, desperdícios, desvios, omissões e disfunções administrativas;

VI -o acompanhamento dos mecanismos de controle interno, da transparência administrativa, da integridade institucional e da responsabilidade na gestão fiscal, patrimonial e orçamentária.

§ 2° O exercício do controle administrativo incumbe, conforme a natureza da matéria, às autoridades competentes, às chefias, às unidades administrativas responsáveis pela supervisão e acompanhamento das atividades, aos órgãos integrantes dos sistemas de controle interno, finanças, planejamento, administração e gestão patrimonial, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle externo e das demais instâncias legalmente constituídas.

§ 3° O controle das atividades administrativas terá caráter preventivo, concomitante e posterior, podendo ser exercido por meio de acompanhamento técnico, supervisão, fiscalização, auditoria, monitoramento, análise de desempenho, verificação documental, inspeção, avaliação de resultados e outros mecanismos admitidos em lei ou regulamento.

§ 4° O Poder Executivo poderá disciplinar, por regulamento, os procedimentos, instrumentos, fluxos, metodologias e mecanismos complementares de controle administrativo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública, à padronização de rotinas e ao fortalecimento da governança institucional.

§ 5° O controle administrativo não exclui a autonomia gerencial das autoridades competentes, devendo ser exercido de forma proporcional, orientadora e compatível com a eficiência da ação governamental, sem prejuízo da apuração de responsabilidades quando cabível.

TÍTULO IIШ

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 22. A Administração Pública Municipal compreende o conjunto de órgãos, entidades, unidades e instâncias administrativas por meio dos quais o Poder Executivo exerce suas funções de direção, planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas e dos serviços de interesse da coletividade, sob a condução do Chefe do Poder Executivo.

§ 1° A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal organiza-se em:

I - Administração Direta, integrada pelos órgãos que compõem a estrutura centralizada do Poder Executivo, incumbidos da formulação, coordenação, execução, supervisão, controle e apoio às atividades governamentais e administrativas;

II - Administração Indireta, integrada pelas entidades dotadas de personalidade jurídica própria, instituídas na forma da lei para o desempenho descentralizado de atividades administrativas, serviços públicos ou funções de interesse coletivo;

III - instâncias colegiadas, consultivas, deliberativas, de participação, assessoramento, controle social ou cooperação institucional, instituídas na forma da legislação própria.

§ 2° Os órgãos da Administração Direta classificam-se, quanto à sua natureza funcional, em:

1 - Órgãos de Assessoramento e Controle, incumbidos das funções de assessoramento superior, controle, apoio institucional, coordenação estratégica, supervisão e assistência direta ao Chefe do Poder Executivo e à Administração Municipal;

II - Órgãos de Gestão e Recursos, incumbidos das funções de planejamento, administração, finanças, gestão de recursos humanos, tecnologia, suporte técnico, modernização administrativa e apoio à atuação dos demais órgãos municipais;

III - Órgãos de Políticas Sociais Básicas, incumbidos da formulação, coordenação, execução, supervisão e avaliação das políticas públicas setoriais e das ações governamentais voltadas à promoção do bem-estar coletivo;

IV - Órgãos de Infraestrutura e Desenvolvimento, incumbidos da formulação, coordenação, execução, supervisão e avaliação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento urbano e rural, à infraestrutura, à mobilidade, ao meio ambiente, ao ordenamento territorial e ao desenvolvimento econômico e social do Município.

§ 3° A organização interna, a denominação funcional, a vinculação administrativa, as competências específicas e o funcionamento dos órgãos e unidades da Administração Direta serão detalhados por decreto do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Complementar.

§4° Os órgãos e entidades da Administração Municipal atuarão de forma integrada, observadas suas competências legais e regulamentares, com vistas à unidade da ação governamental, à racionalização administrativa e ao atendimento eficiente do interesse público.

Art. 23. Integram a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Colatina os seguintes órgãos e entidades, organizados na forma desta Lei Complementar.

§ 1° A Administração Direta compreende os órgãos integrantes da estrutura centralizada do Poder Executivo Municipal, responsáveis pela formulação, coordenação, execução e supervisão das políticas públicas e das atividades administrativas:

I - Órgãos de Assessoramento e Controle

a) Secretaria Municipal de Governo;

b) Procuradoria-Geral do Município;

c) Controladoria-Geral do Município;

d) Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social.

II - Órgãos de Gestão e Recursos

a) Secretaria Municipal de Fazenda;

b) Secretaria Municipal de Administração;

c) Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

d) Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

III - Órgãos de Políticas Sociais Básicas

a) Secretaria Municipal de Educação;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. IV - Órgãos de Infraestrutura e Desenvolvimento

a) Secretaria Municipal de Obras;

b) Secretaria Municipal de Projetos Estratégicos e Captação de Recursos; c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; e) Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;

f) Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública;

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 2° Integram a Administração Indireta do Município as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei para o desempenho descentralizado de atividades administrativas ou serviços públicos:

I - Autarquias a) Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento - SANEAR.

§ 3° Integram o sistema de participação institucional do Município os órgãos colegiados consultivos, deliberativos ou de controle social instituídos na forma da legislação própria:

I - Conselhos e órgãos colegiados:

a) Conselho Municipal do Plano Diretor - CPDMС;

b) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS;

c) Conselho Municipal de Transporte Coletivo; d) Conselho Municipal de Saúde;

e) Conselho Municipal de Meio Ambiente;

f) Junta de Recursos Fiscais - JURF e Conselho de Contribuintes -CCON;

g) Conselho Municipal de Economia Solidária;

h) Conselho Municipal de Segurança Alimentar - CONSEA;

i) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

j) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

k) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

1) Conselho de Desenvolvimento de Colatina -CONDEC;

m) Conselho Municipal de Assistência Social;

n) Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE;

o) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

p) Conselho Municipal da Juventude;

q) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

r) Conselho Municipal Antidrogas;

s) Conselho Municipal de Educação;

t) Conselho Municipal de Habitação;

u) Conselho Municipal de Turismo;

v) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

§ 4° Os conselhos e órgãos colegiados vinculam-se administrativamente ao órgão municipal cuja área de atuação corresponda às matérias de sua competência, observada a legislação específica.

Art. 24. O Poder Executivo do Município de Colatina é exercido pelo Prefeito Municipal, que dirige a Administração Pública Municipal com o apoio dos órgãos integrantes da estrutura administrativa e com a colaboração das instâncias colegiadas de participação e controle social.

§ 1° A estrutura básica do Poder Executivo é a estabelecida no art. 23 desta Lei Complementar, competindo ao Chefe do Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre a organização interna dos órgãos da Administração Direta, inclusive quanto à criação, transfor mação, fusão, extinção, denominação, vinculação, subordinação e remanejamento de unidades e subunidades administrativas, distribuição interna de competências, organização funcional, lotação, organograma e alocação dos cargos em comissão e funções gratificadas, desde que:

I - não haja criação ou extinção dos órgãos integrantes da estrutura básica prevista no art. 23;

II - sejam respeitados os quantitativos de cargos em comissão fixados no Anexo Il ео quantitativo global de Funções Gratificadas - FG estabelecido no parágrafo único do art. 82 desta Lei Complementar, observadas as denominações, os graus, os encargos e os respectivos valores constantes do Anexo III; III - não haja aumento de despesa;

IV - sejam observadas as denominações, simbologias, graus, encargos, atribuições, requisitos e padrões remuneratórios fixados nos Anexos II, III e IV desta Lei Complementar, conforme o caso;

V - não haja alteração das competências dos órgãos e unidades administrativas estabelecidas nesta Lei Complementar, salvo quanto à distribuição interna de atribuições entre unidades subordinadas, na forma do regulamento.

§ 2° A organização interna dos órgãos da Administração Direta, estabelecida na forma do § 1º, será estruturada por meio de unidades e subunidades administrativas, às quais corresponderão responsabilidades de direção, chefia ou coordenação, exercidas por ocupantes de cargos em comissão ou por servidores efetivos designados mediante Funções Gratificadas instituídas para esse fim, em conformidade com o Anexo III desta Lei Complementar.

§ 3° A alocação das Funções Gratificadas - FG por decreto observará, obrigatoriamente, o limite global previsto no art. 82, as disposições do Anexo III е a correspondência entre os encargos da função e as atribuições de direção, chefia ou assessoramento exercidas na estrutura administrativa.

§ 4° O Prefeito Municipal poderá delegar competências administrativas aos titulares de órgãos e unidades da estrutura organizacional, nos termos desta Lei Complementar e da legislação aplicável, visando à descentralização administrativa, à eficiência da gestão pública e à adequada prestação dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS

Art. 25. Os órgãos, unidades e subunidades da Administração Direta do Poder Executivo Municipal serão organizados em níveis hierárquicos de direção, assessoramento, coordenação e execução, conforme a natureza das atribuições exercidas e a estrutura administrativa definida no art. 23 desta Lei Complementar e em seu regulamento.

Parágrafo único. A estrutura hierárquica da Administração Direta observará, em regra, os seguintes níveis administrativos:

I- Primeiro nível - DAS - Direção e Assessoramento Superior, correspondente aos órgãos de direção superior da Administração Municipal, compreendendo as Secretarias Municipais, a Procuradoria-Geral do Município, a Controladoria-Geral do Município e demais órgãos equivalentes de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo;

II - Segundo nível - DAI - Direção e Assessoramento Intermediário, correspondente às unidades de direção ou assessoramento vinculadas diretamente aos órgãos de direção superior, tais como secretarias adjuntas, coordenadorias executivas, procuradorias adjuntas, diretorias ou unidades equivalentes;

III - Terceiro nível - DAT - Direção e Assessoramento Técnico, correspondente às unidades responsáveis pela supervisão técnica, coordenação especializada ou assessoramento estratégico das atividades administrativas;

IV - Quarto nível - DAP - Direção de Áreas de Apoio, correspondente às unidades responsáveis pela coordenação administrativa, operacional ou de apoio às atividades finalísticas e institucionais da Administração Municipal.

Art. 26. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Administração Municipal poderão receber denominações compatíveis com o nível hierárquico, a natureza das atribuições e a organização administrativa estabelecida por decreto, observadas as disposições desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras denominações equivalentes definidas em regulamento, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes nomenclaturas: Secretário Municipal, Procurador-Geral do Município, Controlador-Geral do Município, ProcuradorGeral Adjunto, Secretário Municipal Adjunto, Coordenador Executivo, Diretor, Diretor Jurídico, Assessor Técnico, Superintendente, Coordenador, Gerente e Assistente Técnico.

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS

Art. 25. Os órgãos, unidades e subunidades da Administração Direta do Poder Executivo Municipal serão organizados em níveis hierárquicos de direção, assessoramento, coordenação e execução, conforme a natureza das atribuições exercidas e a estrutura administrativa definida no art. 23 desta Lei Complementar e em seu regulamento.

Parágrafo único. A estrutura hierárquica da Administração Direta observará, em regra, os seguintes níveis administrativos:

I- Primeiro nível - DAS - Direção e Assessoramento Superior, correspondente aos órgãos de direção superior da Administração Municipal, compreendendo as Secretarias Municipais, a Procuradoria-Geral do Município, a Controladoria-Geral do Município e demais órgãos equivalentes de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo;

II - Segundo nível - DAI - Direção e Assessoramento Intermediário, correspondente às unidades de direção ou assessoramento vinculadas diretamente aos órgãos de direção superior, tais como secretarias adjuntas, coordenadorias executivas, procuradorias adjuntas, diretorias ou unidades equivalentes;

III - Terceiro nível - DAT - Direção e Assessoramento Técnico, correspondente às unidades responsáveis pela supervisão técnica, coordenação especializada ou assessoramento estratégico das atividades administrativas;

IV - Quarto nível - DAP - Direção de Áreas de Apoio, correspondente às unidades responsáveis pela coordenação administrativa, operacional ou de apoio às atividades finalísticas e institucionais da Administração Municipal.

Art. 26. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Administração Municipal poderão receber denominações compatíveis com o nível hierárquico, a natureza das atribuições e a organização administrativa estabelecida por decreto, observadas as disposições desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras denominações equivalentes definidas em regulamento, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes nomenclaturas: Secretário Municipal, Procurador-Geral do Município, Controlador-Geral do Município, ProcuradorGeral Adjunto, Secretário Municipal Adjunto, Coordenador Executivo, Diretor, Diretor Jurídico, Assessor Técnico, Superintendente, Coordenador, Gerente e Assistente Técnico.

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E CONTROLE

Seção l

Da Secretaria Municipal de Governo

Art. 27. A Secretaria Municipal de Governo, órgão de assessoramento superior e coordenação institucional diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade prestar assistência direta ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições político-administrativas, na articulação governamental, na coordenação do fluxo decisório e no acompanhamento dos atos, processos e relações institucionais de interesse da Administração Municipal, competindo-lhe, especialmente:

I - assistir o Chefe do Poder Executivo e, quando determinado, os demais órgãos da Administração Municipal em matérias de natureza institucional, administrativa, legislativa, política e estratégica;

II - promover a articulação institucional do Poder Executivo com os demais órgãos da Administração Municipal, com o Poder Legislativo, com outras esferas de governo, com entidades públicas e privadas e com organizações da sociedade civil; - coordenar, supervisionar e organizar as atividades de apoio direto ao Gabinete do Prefeito, inclusive quanto ao expediente oficial, à agenda institucional, ao atendimento de autoridades, ao recebimento de demandas e ao fluxo de documentos e processos;

IV - receber, registrar, controlar, instruir e encaminhar expedientes, proposições, pedidos de informação, indicações, requerimentos, processos legislativos e demais matérias oriundas da Câmara Municipal, acompanhando sua tramitação e os prazos correspondentes;

V - acompanhar a tramitação de projetos de lei e demais proposições de interesse do Poder Executivo perante o Poder Legislativo, adotando as providências necessárias ao atendimento de prazos, à sanção, ao veto, à promulgação, à publicação e às demais etapas do processo legislativo;

VI - providenciar o encaminhamento à Câmara Municipal dos projetos de lei, mensagens, ofícios e demais expedientes de iniciativa do Poder Executivo, bem como dar seguimento às matérias devolvidas para deliberação do Prefeito Municipal;

VII - coordenar o recebimento, a triagem, o registro, a distribuição e o encaminhamento dos processos administrativos e demais expedientes submetidos à apreciação do Prefeito Municipal;

VIII - organizar, sistematizar e manter atualizados os registros, arquivos, bancos de dados, cadastros e demais instrumentos de controle relacionados às atividades do Gabinete do Prefeito e às matérias de sua competência;

IX - manter e atualizar cadastro de autoridades, órgãos públicos, instituições, entidades organizações de interesse da Administração Municipal;

X e - promover a consolidação, organização, registro, guarda e consulta da legislação municipal, dos atos normativos do Poder Executivo e dos demais atos oficiais de interesse da Administração Municipal, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos;

XI - coordenar e supervisionar a redação, formalização, expedição e tramitação dos atos oficiais, mensagens, portarias, decretos, ofícios e demais expedientes de competência do Gabinete do Prefeito, observadas as atribuições legais dos órgãos competentes;

XII - coordenar a agenda institucional do Chefe do Poder Executivo e prestar o apoio administrativo necessário às audiências, reuniões e atos de despacho do Gabinete do Prefeito:

XIII - prestar assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos relacionados à coordenação política e administrativa do governo, à interlocução institucional e ao acompanhamento da execução das diretrizes governamentais;

XIV - transmitir, quando regularmente autorizado, orientações, diretrizes, determinações e informações do Chefe do Poder Executivo aos órgãos e agentes da Administração Municipal, promovendo o alinhamento institucional das ações governamentais;

XV - acompanhar e controlar a execução das providências determinadas pelo Prefeito Municipal no âmbito da Administração Direta, articulando-se com os órgãos competentes para garantir sua implementação;

XVI - administrar, no âmbito de sua competência, os recursos humanos, materiais, patrimoniais, tecnológicos, logísticos e orçamentários colocados à sua disposição;

XVII - promover, no âmbito do órgão, a gestão, o acompanhamento, o controle interno e a prestação de contas dos recursos públicos sob sua responsabilidade, em conformidade com a legislação aplicável e com as diretrizes do Poder Executivo Municipal;

XVIII - praticar os atos de gestão administrativa necessários ao funcionamento do órgão ao desempenho de suas competências institucionais; e

XIX - exercer outras competências correlatas, complementares ou que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção II

Da Procuradoria-Geral do Município

Art. 28. A Procuradoria-Geral do Município, órgão central de assessoramento jurídico, consultoria jurídica, representação judicial e extrajudicial, controle de juridicidade e defesa dos interesses do Município, diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade exercer as funções jurídicas institucionais do Poder Executivo Municipal, na forma desta Lei Complementar e da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Colatina.

Parágrafo único. As competências, atribuições, prerrogativas, regime de funcionamento, critérios de atuação e demais normas específicas da Procuradoria-Geral do Município serão estabelecidos em sua Lei Orgânica, observado o disposto nesta Lei Complementar, na Lei Orgânica do Município e na legislação aplicável, competindo ao Chefe do Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre a estrutura administrativa do órgão.

Seção II

Da Controladoria-Geral do Município

Art. 29. A Controladoria-Geral do Município é o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e a unidade responsável pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI, na forma da legislação específica, competindo-lhe exercer a coordenação, orientação, supervisão e avaliação das atividades de controle interno no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com independência técnica no desempenho de suas atribuições.

§ 1° A Controladoria-Geral do Município exercerá suas competências com atuação preventiva, concomitante e posterior, voltada ao aperfeiçoamento da gestão pública, à proteção do patrimônio público, à promoção da transparência, à integridade administrativa, à regularidade dos atos de gestão e à adequada aplicação dos recursos públicos.

§2° A organização, o funcionamento, os procedimentos, os instrumentos e os mecanismos de atuação da Controladoria-Geral poderão ser detalhados em regulamento, observadas as disposições desta Lei Complementar e da legislação específica aplicável ao Sistema de Controle Interno.

Art. 30. A Controladoria-Geral do Município, órgão de assessoramento, controle, orientação técnica e supervisão da gestão administrativa, diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade assistir a Administração Municipal nos assuntos relacionados ao controle interno, à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à eficiência, à transparência, à integridade e à responsabilidade fiscal, competindo-lhe, especialmente:

I - coordenar, normatizar, supervisionar e avaliar as atividades do Sistema de Controle Interno da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, promovendo sua integração operacional e o aperfeiçoamento contínuo de seus procedimentos;

II - orientar os órgãos e entidades da Administração Municipal quanto à observância da legislação aplicável, dos atos normativos internos, das diretrizes administrativas e dos procedimentos de controle, sem prejuízo das competências de outros órgãos;

III- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, especialmente no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES e demais órgãos de controle, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento a diligências, acompanhamento de fiscalizações, elaboração de respostas e tramitação de processos, no âmbito de sua competência;

IV - assessorar a Administração Municipal nos assuntos relacionados ao controle interno e externo, à integridade administrativa, à responsabilidade fiscal e à regularidade dos atos de gestão, mediante a emissão de relatórios, recomendações, orientações técnicas, pareceres e demais manifestações cabíveis;

V - interpretar, orientar e pronunciar-se tecnicamente sobre matérias relacionadas execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, no âmbito de sua competência; à

VI - realizar auditorias, inspeções, monitoramentos, verificações e demais procedimentos de controle, mediante metodologia e programação próprias, com o objetivo de avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos, procedimentos, sistemas e resultados da Administração Municipal Direta e Indireta;

VII - avaliar o cumprimento das metas, programas, objetivos e ações constantes dos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, inclusive quanto à execução descentralizada ou financiada com recursos vinculados, transferidos ou oriundos de outras fontes legalmente previstas;

VIII - acompanhar a observância dos limites constitucionais e legais, em especial os relativos à responsabilidade fiscal, ao endividamento público, à despesa com pessoal, à aplicação mínima em áreas vinculadas e aos demais parâmetros previstos na legislação aplicável;

IX - verificar a regularidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Administração Municipal, inclusive quanto à aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, quando sujeitas à fiscalização municipal;

X - acompanhar e avaliar o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e demais atos com repercussão patrimonial ou fiscal relevantes para a Administração Municipal;

XI - acompanhar a adoção de medidas necessárias à recondução das despesas com pessoal, do endividamento e de outros indicadores fiscais aos limites legais, na forma da legislação aplicável;

XII - verificar a correta destinação dos recursos provenientes da alienação de ativos e de outras receitas sujeitas a vinculação ou restrição legal;

XIII - acompanhar e aferir a consistência dos instrumentos de transparência da gestão fiscal e administrativa, inclusive do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório de Gestão Fiscal e de outros demonstrativos exigidos pela legislação;

XIV - participar, no âmbito de sua competência, do processo de planejamento governamental e acompanhar a elaboração, execução e avaliação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

XV - manifestar-se, quando solicitado ou quando exigido pela legislação ou por normas internas, acerca da regularidade e legalidade de procedimentos licitatórios, contratações diretas, contratos, convênios, ajustes, parcerias e demais instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

XVI - propor, fomentar ou acompanhar a implantação, o aperfeiçoamento e a integração de sistemas informatizados, mecanismos de controle, fluxos de informação e instrumentos de governança destinados à melhoria dos controles internos e da gestão públicа;

XVII - instituir, manter, gerir ou supervisionar sistemas, bases de dados, registros e instrumentos de informação necessários ao exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XVIII - verificar, no âmbito de sua competência e na forma da legislação aplicável, atos sujeitos a registro ou apreciação pelos órgãos de controle externo, inclusive aqueles relativos à admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, pensão e revisão de proventos;

XIX - expedir relatórios, recomendações, alertas, pareceres, manifestações técnicas outros pronunciamentos destinados à prevenção, identificação, saneamento e correção de irregularidades, falhas ou impropriedades administrativas; e

XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para a adoção das providências cabíveis, inclusive instauração de tomada de contas especial ou de outros procedimentos administrativos, quando verificados atos ilegais, ilegítimos, antieconômicos ou lesivos ao erário, bem como nos casos de omissão no dever de prestar contas, desfalque, desvio ou desaparecimento de bens, valores ou recursos públicos;

XXI - revisar, acompanhar e emitir manifestação técnica sobre processos de tomada de contas especial instaurados no âmbito da Administração Municipal, na forma da legislação aplicável e das determinações dos órgãos de controle competentes;

XXII - representar aos órgãos de controle externo e às demais autoridades competentes sobre irregularidades ou ilegalidades de que tenha ciência em razão do exercício de suas atribuições, na forma da legislação vigente;

XXIII - emitir parecer conclusivo ou manifestação técnica sobre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo e sobre outras prestações de contas submetidas à sua apreciação, na forma da legislação aplicável;

XXIV - promover ações voltadas ao fortalecimento da integridade pública, da transparência, da governança, da gestão de riscos e da prevenção à fraude e à corrupção, no âmbito da Administração Municipal;

XXV - realizar outras atividades de manutenção, aperfeiçoamento e desenvolvimento do Sistema de Controle Interno e dos mecanismos de governança e controle da Administração Municipal;

XXVI - administrar, no âmbito de sua competência, os recursos humanos, materiais, patrimoniais, tecnológicos, logísticos e orçamentários colocados à sua disposição;

XXVII - promover, no âmbito do órgão, a gestão, o acompanhamento, o controle interno e a prestação de contas dos recursos sob sua responsabilidade, em conformidade com a legislação aplicável e com as diretrizes do Poder Executivo Municipal;

XXVIII - praticar os atos de gestão administrativa necessários ao funcionamento do órgão e ao regular desempenho de suas atribuições institucionais;

XXIX - exercer outras competências correlatas, complementares ou que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social

Art. 31. A Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social, órgão de assessoramento superior diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade prestar assistência ao Prefeito Municipal na formulação, coordenação, execução e supervisão das ações de comunicação institucional, relações públicas, articulação institucional, cerimonial e divulgação de atos, programas, serviços e políticas públicas de interesse da Administração Municipal, competindo-lhe, especialmente:

I - formular, coordenar, executar e supervisionar a política de comunicação institucional do Poder Executivo Municipal, compreendendo a comunicação interna e externa, as relações públicas e o relacionamento institucional com a sociedade:

II - promover a divulgação de atos, programas, projetos, serviços, campanhas, ações е demais matérias de interesse público relacionadas ao Município e à Administração Municipal, em observância aos princípios da publicidade, transparência e interesse público;

III - apoiar os órgãos e entidades da Administração Municipal na divulgação de suas iniciativas, ações e serviços, bem como em seu relacionamento institucional com a comunidade, com entidades representativas e com os diversos segmentos sociais;

IV - planejar, coordenar e executar campanhas institucionais, educativas, informativas e de utilidade pública, voltadas ao esclarecimento da população, à valorização das políticas públicas e à promoção das potencialidades do Município;

V - coordenar o relacionamento institucional com os meios de comunicação, veículos de imprensa, plataformas de mídia e demais canais de difusão pública, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos;

CAPÍTULO II DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS Art. 25. Os órgãos, unidades e subunidades da Administração Direta do Poder Executivo Municipal serão organizados em níveis hierárquicos de direção, assessoramento, coordenação e execução, conforme a natureza das atribuições exercidas e a estrutura administrativa definida no art. 23 desta Lei Complementar e em seu regulamento. Parágrafo único. A estrutura hierárquica da Administração Direta observará, em regra, os seguintes níveis administrativos: 1- Primeiro nível - DAS - Direção e Assessoramento Superior, correspondente aos órgãos de direção superior da Administração Municipal, compreendendo as Secretarias Municipais, a Procuradoria-Geral do Município, a Controladoria-Geral do Município e demais órgãos equivalentes de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo; II - Segundo nível - DAI - Direção e Assessoramento Intermediário, correspondente às unidades de direção ou assessoramento vinculadas diretamente aos órgãos de direção superior, tais como secretarias adjuntas, coordenadorias executivas, procuradorias adjuntas, diretorias ou unidades equivalentes; III - Terceiro nível - DAT - Direção e Assessoramento Técnico, correspondente às unidades responsáveis pela supervisão técnica, coordenação especializada ou assessoramento estratégico das atividades administrativas; IV - Quarto nível - DAP - Direção de Áreas de Apoio, correspondente às unidades responsáveis pela coordenação administrativa, operacional ou de apoio às atividades finalísticas e institucionais da Administração Municipal. Art. 26. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Administração Municipal poderão receber denominações compatíveis com o nível hierárquico, a natureza das atribuições e a organização administrativa estabelecida por decreto, observadas as disposições desta Lei Complementar. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras denominações equivalentes definidas em regulamento, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes nomenclaturas: Secretário Municipal, Procurador-Geral do Município, Controlador-Geral do Município, ProcuradorGeral Adjunto, Secretário Municipal Adjunto, Coordenador Executivo, Diretor, Diretor Jurídico, Assessor Técnico, Superintendente, Coordenador, Gerente e Assistente Técnico. CAPÍTULO II DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS Art. 25. Os órgãos, unidades e subunidades da Administração Direta do Poder Executivo Municipal serão organizados em níveis hierárquicos de direção, assessoramento, coordenação e execução, conforme a natureza das atribuições exercidas e a estrutura administrativa definida no art. 23 desta Lei Complementar e em seu regulamento. Parágrafo único. A estrutura hierárquica da Administração Direta observará, em regra, os seguintes níveis administrativos: 1- Primeiro nível - DAS - Direção e Assessoramento Superior, correspondente aos órgãos de direção superior da Administração Municipal, compreendendo as Secretarias Municipais, a Procuradoria-Geral do Município, a Controladoria-Geral do Município e demais órgãos equivalentes de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo; II - Segundo nível - DAI - Direção e Assessoramento Intermediário, correspondente às unidades de direção ou assessoramento vinculadas diretamente aos órgãos de direção superior, tais como secretarias adjuntas, coordenadorias executivas, procuradorias adjuntas, diretorias ou unidades equivalentes; III - Terceiro nível - DAT - Direção e Assessoramento Técnico, correspondente às unidades responsáveis pela supervisão técnica, coordenação especializada ou assessoramento estratégico das atividades administrativas; IV - Quarto nível - DAP - Direção de Áreas de Apoio, correspondente às unidades responsáveis pela coordenação administrativa, operacional ou de apoio às atividades finalísticas e institucionais da Administração Municipal. Art. 26. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Administração Municipal poderão receber denominações compatíveis com o nível hierárquico, a natureza das atribuições e a organização administrativa estabelecida por decreto, observadas as disposições desta Lei Complementar. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras denominações equivalentes definidas em regulamento, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes nomenclaturas: Secretário Municipal, Procurador-Geral do Município, Controlador-Geral do Município, ProcuradorGeral Adjunto, Secretário Municipal Adjunto, Coordenador Executivo, Diretor, Diretor Jurídico, Assessor Técnico, Superintendente, Coordenador, Gerente e Assistente Técnico. TÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E CONTROLE Seção l Da Secretaria Municipal de Governo Art. 27. A Secretaria Municipal de Governo, órgão de assessoramento superior e coordenação institucional diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade prestar assistência direta ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições político-administrativas, na articulação governamental, na coordenação do fluxo decisório e no acompanhamento dos atos, processos e relações institucionais de interesse da Administração Municipal, competindo-lhe, especialmente: I - assistir o Chefe do Poder Executivo e, quando determinado, os demais órgãos da Administração Municipal em matérias de natureza institucional, administrativa, legislativa, política e estratégica; II - promover a articulação institucional do Poder Executivo com os demais órgãos da Administração Municipal, com o Poder Legislativo, com outras esferas de governo, com entidades públicas e privadas e com organizações da sociedade civil; - coordenar, supervisionar e organizar as atividades de apoio direto ao Gabinete do Prefeito, inclusive quanto ao expediente oficial, à agenda institucional, ao atendimento de autoridades, ao recebimento de demandas e ao fluxo de documentos e processos; IV - receber, registrar, controlar, instruir e encaminhar expedientes, proposições, pedidos de informação, indicações, requerimentos, processos legislativos e demais matérias oriundas da Câmara Municipal, acompanhando sua tramitação e os prazos correspondentes; V - acompanhar a tramitação de projetos de lei e demais proposições de interesse do Poder Executivo perante o Poder Legislativo, adotando as providências necessárias ao atendimento de prazos, à sanção, ao veto, à promulgação, à publicação e às demais etapas do processo legislativo; VI - providenciar o encaminhamento à Câmara Municipal dos projetos de lei, mensagens, ofícios e demais expedientes de iniciativa do Poder Executivo, bem como dar seguimento às matérias devolvidas para deliberação do Prefeito Municipal; VII - coordenar o recebimento, a triagem, o registro, a distribuição e o encaminhamento dos processos administrativos e demais expedientes submetidos à apreciação do Prefeito Municipal; VIII - organizar, sistematizar e manter atualizados os registros, arquivos, bancos de dados, cadastros e demais instrumentos de controle relacionados às atividades do Gabinete do Prefeito e às matérias de sua competência; IX - manter e atualizar cadastro de autoridades, órgãos públicos, instituições, entidades organizações de interesse da Administração Municipal; X e - promover a consolidação, organização, registro, guarda e consulta da legislação municipal, dos atos normativos do Poder Executivo e dos demais atos oficiais de interesse da Administração Municipal, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos; XI - coordenar e supervisionar a redação, formalização, expedição e tramitação dos atos oficiais, mensagens, portarias, decretos, ofícios e demais expedientes de competência do Gabinete do Prefeito, observadas as atribuições legais dos órgãos competentes; XII - coordenar a agenda institucional do Chefe do Poder Executivo e prestar o apoio administrativo necessário às audiências, reuniões e atos de despacho do Gabinete do Prefeito: XIII - prestar assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos relacionados à coordenação política e administrativa do governo, à interlocução institucional e ao acompanhamento da execução das diretrizes governamentais; XIV - transmitir, quando regularmente autorizado, orientações, diretrizes, determinações e informações do Chefe do Poder Executivo aos órgãos e agentes da Administração Municipal, promovendo o alinhamento institucional das ações governamentais; XV - acompanhar e controlar a execução das providências determinadas pelo Prefeito Municipal no âmbito da Administração Direta, articulando-se com os órgãos competentes para garantir sua implementação; XVI - administrar, no âmbito de sua competência, os recursos humanos, materiais, patrimoniais, tecnológicos, logísticos e orçamentários colocados à sua disposição; XVII - promover, no âmbito do órgão, a gestão, o acompanhamento, o controle interno e a prestação de contas dos recursos públicos sob sua responsabilidade, em conformidade com a legislação aplicável e com as diretrizes do Poder Executivo Municipal; XVIII - praticar os atos de gestão administrativa necessários ao funcionamento do órgão ao desempenho de suas competências institucionais; e XIX - exercer outras competências correlatas, complementares ou que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou ato do Chefe do Poder Executivo. Seção II Da Procuradoria-Geral do Município Art. 28. A Procuradoria-Geral do Município, órgão central de assessoramento jurídico, consultoria jurídica, representação judicial e extrajudicial, controle de juridicidade e defesa dos interesses do Município, diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade exercer as funções jurídicas institucionais do Poder Executivo Municipal, na forma desta Lei Complementar e da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Colatina. Parágrafo único. As competências, atribuições, prerrogativas, regime de funcionamento, critérios de atuação e demais normas específicas da Procuradoria-Geral do Município serão estabelecidos em sua Lei Orgânica, observado o disposto nesta Lei Complementar, na Lei Orgânica do Município e na legislação aplicável, competindo ao Chefe do Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre a estrutura administrativa do órgão. Seção II Da Controladoria-Geral do Município Art. 29. A Controladoria-Geral do Município é o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e a unidade responsável pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI, na forma da legislação específica, competindo-lhe exercer a coordenação, orientação, supervisão e avaliação das atividades de controle interno no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com independência técnica no desempenho de suas atribuições. § 1° A Controladoria-Geral do Município exercerá suas competências com atuação preventiva, concomitante e posterior, voltada ao aperfeiçoamento da gestão pública, à proteção do patrimônio público, à promoção da transparência, à integridade administrativa, à regularidade dos atos de gestão e à adequada aplicação dos recursos públicos. 2° A organização, o funcionamento, os procedimentos, os instrumentos e os mecanismos de atuação da Controladoria-Geral poderão ser detalhados em regulamento, observadas as disposições desta Lei Complementar e da legislação específica aplicável ao Sistema de Controle Interno. Art. 30. A Controladoria-Geral do Município, órgão de assessoramento, controle, orientação técnica e supervisão da gestão administrativa, diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade assistir a Administração Municipal nos assuntos relacionados ao controle interno, à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à eficiência, à transparência, à integridade e à responsabilidade fiscal, competindo-lhe, especialmente: I - coordenar, normatizar, supervisionar e avaliar as atividades do Sistema de Controle Interno da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, promovendo sua integração operacional e o aperfeiçoamento contínuo de seus procedimentos; II - orientar os órgãos e entidades da Administração Municipal quanto à observância da legislação aplicável, dos atos normativos internos, das diretrizes administrativas e dos procedimentos de controle, sem prejuízo das competências de outros órgãos; III- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, especialmente no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES e demais órgãos de controle, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento a diligências, acompanhamento de fiscalizações, elaboração de respostas e tramitação de processos, no âmbito de sua competência; IV - assessorar a Administração Municipal nos assuntos relacionados ao controle interno e externo, à integridade administrativa, à responsabilidade fiscal e à regularidade dos atos de gestão, mediante a emissão de relatórios, recomendações, orientações técnicas, pareceres e demais manifestações cabíveis; V - interpretar, orientar e pronunciar-se tecnicamente sobre matérias relacionadas execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, no âmbito de sua competência; à VI - realizar auditorias, inspeções, monitoramentos, verificações e demais procedimentos de controle, mediante metodologia e programação próprias, com o objetivo de avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos, procedimentos, sistemas e resultados da Administração Municipal Direta e Indireta; VII - avaliar o cumprimento das metas, programas, objetivos e ações constantes dos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, inclusive quanto à execução descentralizada ou financiada com recursos vinculados, transferidos ou oriundos de outras fontes legalmente previstas; VIII - acompanhar a observância dos limites constitucionais e legais, em especial os relativos à responsabilidade fiscal, ao endividamento público, à despesa com pessoal, à aplicação mínima em áreas vinculadas e aos demais parâmetros previstos na legislação aplicável; IX - verificar a regularidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Administração Municipal, inclusive quanto à aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, quando sujeitas à fiscalização municipal; X - acompanhar e avaliar o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e demais atos com repercussão patrimonial ou fiscal relevantes para a Administração Municipal; XI - acompanhar a adoção de medidas necessárias à recondução das despesas com pessoal, do endividamento e de outros indicadores fiscais aos limites legais, na forma da legislação aplicável; XII - verificar a correta destinação dos recursos provenientes da alienação de ativos e de outras receitas sujeitas a vinculação ou restrição legal; XIII - acompanhar e aferir a consistência dos instrumentos de transparência da gestão fiscal e administrativa, inclusive do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório de Gestão Fiscal e de outros demonstrativos exigidos pela legislação; XIV - participar, no âmbito de sua competência, do processo de planejamento governamental e acompanhar a elaboração, execução e avaliação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; XV - manifestar-se, quando solicitado ou quando exigido pela legislação ou por normas internas, acerca da regularidade e legalidade de procedimentos licitatórios, contratações diretas, contratos, convênios, ajustes, parcerias e demais instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência; XVI - propor, fomentar ou acompanhar a implantação, o aperfeiçoamento e a integração de sistemas informatizados, mecanismos de controle, fluxos de informação e instrumentos de governança destinados à melhoria dos controles internos e da gestão públicа; XVII - instituir, manter, gerir ou supervisionar sistemas, bases de dados, registros e instrumentos de informação necessários ao exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; XVIII - verificar, no âmbito de sua competência e na forma da legislação aplicável, atos sujeitos a registro ou apreciação pelos órgãos de controle externo, inclusive aqueles relativos à admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, pensão e revisão de proventos; XIX - expedir relatórios, recomendações, alertas, pareceres, manifestações técnicas outros pronunciamentos destinados à prevenção, identificação, saneamento e correção de irregularidades, falhas ou impropriedades administrativas; e XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para a adoção das providências cabíveis, inclusive instauração de tomada de contas especial ou de outros procedimentos administrativos, quando verificados atos ilegais, ilegítimos, antieconômicos ou lesivos ao erário, bem como nos casos de omissão no dever de prestar contas, desfalque, desvio ou desaparecimento de bens, valores ou recursos públicos; XXI - revisar, acompanhar e emitir manifestação técnica sobre processos de tomada de contas especial instaurados no âmbito da Administração Municipal, na forma da legislação aplicável e das determinações dos órgãos de controle competentes; XXII - representar aos órgãos de controle externo e às demais autoridades competentes sobre irregularidades ou ilegalidades de que tenha ciência em razão do exercício de suas atribuições, na forma da legislação vigente; XXIII - emitir parecer conclusivo ou manifestação técnica sobre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo e sobre outras prestações de contas submetidas à sua apreciação, na forma da legislação aplicável; XXIV - promover ações voltadas ao fortalecimento da integridade pública, da transparência, da governança, da gestão de riscos e da prevenção à fraude e à corrupção, no âmbito da Administração Municipal; XXV - realizar outras atividades de manutenção, aperfeiçoamento e desenvolvimento do Sistema de Controle Interno e dos mecanismos de governança e controle da Administração Municipal; XXVI - administrar, no âmbito de sua competência, os recursos humanos, materiais, patrimoniais, tecnológicos, logísticos e orçamentários colocados à sua disposição; XXVII - promover, no âmbito do órgão, a gestão, o acompanhamento, o controle interno e a prestação de contas dos recursos sob sua responsabilidade, em conformidade com a legislação aplicável e com as diretrizes do Poder Executivo Municipal; XXVIII - praticar os atos de gestão administrativa necessários ao funcionamento do órgão e ao regular desempenho de suas atribuições institucionais; XXIX - exercer outras competências correlatas, complementares ou que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou ato do Chefe do Poder Executivo. Seção IV Da Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social Art. 31. A Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social, órgão de assessoramento superior diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade prestar assistência ao Prefeito Municipal na formulação, coordenação, execução e supervisão das ações de comunicação institucional, relações públicas, articulação institucional, cerimonial e divulgação de atos, programas, serviços e políticas públicas de interesse da Administração Municipal, competindo-lhe, especialmente: 1 - formular, coordenar, executar e supervisionar a política de comunicação institucional do Poder Executivo Municipal, compreendendo a comunicação interna e externa, as relações públicas e o relacionamento institucional com a sociedade: II - promover a divulgação de atos, programas, projetos, serviços, campanhas, ações е demais matérias de interesse público relacionadas ao Município e à Administração Municipal, em observância aos princípios da publicidade, transparência e interesse público; III - apoiar os órgãos e entidades da Administração Municipal na divulgação de suas iniciativas, ações e serviços, bem como em seu relacionamento institucional com a comunidade, com entidades representativas e com os diversos segmentos sociais; IV - planejar, coordenar e executar campanhas institucionais, educativas, informativas e de utilidade pública, voltadas ao esclarecimento da população, à valorização das políticas públicas e à promoção das potencialidades do Município; V - coordenar o relacionamento institucional com os meios de comunicação, veículos de imprensa, plataformas de mídia e demais canais de difusão pública, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos;