Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1º da Lei 3.498, de 14 de novembro de 1989, que disciplina alteração de denominação de Avenidas, Ruas, Praças Públicas e Bens no Município de Colatina, fica acrescido dos §§ 3° e 4°, com a seguinte redação: a
Art. 1° (...).
§ 1° (...)
§2° (...)
§ 3° O disposto no caput e alíneas "a", "b" e "c", bem como о disposto nos §§ 1° e 2° não se aplicam em projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que pretendam dispor sobre a matéria;
§ 4° O Chefe do Poder Executivo também poderá dispor sobre o tema mediante Decreto, em observância ao princípio constitucional da separação de poderes e a existência de uma coabitação normativa entre os poderes Executivo e Legislativo destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações.
Art. 2° O caput do art. 2º e do art. 4º da Lei 6.214, de 12 de agosto de 2015, que regulamenta a denominação dos bairros, praças, vias, demais logradouros públicos e próprios municipais no âmbito do município de Colatina/ES, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° A denominação dos bairros, praças, vias, demais logradouro públicos e próprios municipais no âmbito do município de Colatina/ES será feita através de Projeto de Lei, nos casos de iniciativa do Poder Legislativo, ou por meio de Decreto nos casos de gestão e organização do Poder Executivo.
Art. 4° - Os novos loteamentos deverão identificar suas quadras e lotes com letras e números e seus logradouros receberão denominação através de lei ou Decreto posteriormente.
Art. 3º O art. 2º da Lei 6.214, de 12 de agosto de 2015, que regulamenta a denominação dos bairros, praças, vias, demais logradouros públicos e próprios municipais no âmbito do município de Colatina/ES, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
Art. 2° (...)
. § 1° (...)
§ 2° O disposto no § 1º e seus incisos I e Il não se aplicam ao Chefe do Poder Executivo quando dispor sobre o tema mediante Decreto, em observância ao princípio constitucional da separação de poderes e a existência de uma coabitação normativa entre os poderes Executivo e Legislativo para o exercício da competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações.
Art. 4° O art. 5º da Lei 6.214, de 12 de agosto de 2015, que regulamenta a denominação dos bairros, praças, vias, demais logradouros públicos e próprios municipais no âmbito do município de Colatina/ES, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 5° (...).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Chefe do Poder Executivo quando dispor sobre o tema mediante Decreto, em observância ao princípio constitucional da separação de poderes e a existência de uma coabitação normativa entre os poderes Executivo e Legislativo para o exercício da competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações.
Art. 5°- Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 3.498, de 14 de novembro de 1989 e da Lei 6.214, de 12 de agosto de 2015.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.