Dispõe sobre o encerramento da atuação das Comissões Especiais instituídas antes da publicação da Lei Complementar n° 160/2026, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Colatina, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 160/2026, que dispõe sobre a Estrutura da Administração Pública Municipal de Colatina e estabelece normas relativas à organização administrativa, aos cargos em comissão, às funções gratificadas e às Comissões Especiais;

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 158/2026, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Colatina;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 32.910/2026, que regulamenta o funcionamento das Comissões Especiais no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de revisar, racionalizar e adequar as Comissões Especiais existentes ao novo regime jurídico, organizacional, funcional e remuneratório instituído pela legislação municipal vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar sobreposição de atribuições, duplicidade remuneratória, manutenção de designações incompatíveis com a nova estrutura administrativa e continuidade de comissões sem demonstração atualizada de necessidade administrativa, interesse público, adequação orçamentária e regular comprovação das atividades;

DECREТА:

Art. 1° Fica encerrada, a partir de 31 de maio de 2026, a atuação de todas as Comissões Especiais, permanentes ou temporárias, em funcionamento no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Colatina, que tenham sido instituídas, designadas, reestruturadas ou mantidas por decreto, portaria, ordem de serviço ou qualquer outro ato administrativo editado antes da publicação da Lei Complementar nº 160/2026.

§1° O encerramento de que trata o caput compreende a cessação da atuação dos respectivos membros, a extinção dos efeitos das designações vigentes e a interrupção de qualquer pagamento de gratificação, vantagem ou parcela remuneratória vinculada à participação nas Comissões Especiais alcançadas por este Decreto. a

§ 2° O disposto neste Decreto não prejudica a validade dos atos regularmente praticados pelas Comissões Especiais até 31 de maio de 2026, observadas a legislação aplicável, a competência do colegiado, regularidade da designação e a comprovação das atividades efetivamente realizadas.

Art. 2° A partir de 1º de junho de 2026, somente poderão funcionar Comissões Especiais no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal quando instituídas ou readequadas em conformidade com a Lei Complementar nº 160/2026, a Lei Complementar n° 158/2026, o Decreto nº 32.910/2026 e demais normas municipais aplicáveis.

§1° A instituição ou readequação de Comissão Especial dependerá de processo administrativo próprio, justificativa da necessidade administrativa, definição da finalidade e do objeto de atuação, indicação da composição, atribuições, responsabilidades, órgão de vinculação, eventual gratificação, fundamento legal e demonstração de adequação orçamentária e financeira, quando houver previsão de despesa.

§2° A mera existência de Comissão Especial anteriormente instituída não gera direito à sua continuidade, recondução de membros, manutenção de gratificação ou reprodução automática de atribuições, devendo a necessidade de nova instituição ou readequação ser demonstrada em procedimento próprio.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas adotará as providências necessárias ao controle das designações encerradas por este Decreto e à interrupção do processamento de gratificações vinculadas às Comissões Especiais alcançadas, a partir da competência correspondente ao encerramento da atuação.

§1° Eventual pagamento referente ao período anterior a 31 de maio de 2026 somente poderá ser processado mediante comprovação da efetiva prestação dos serviços, apresentação dos relatórios e documentos exigidos, validação da autoridade competente e observância da legislação municipal aplicável.

§2° A ausência de comprovação das atividades efetivamente desenvolvidas impedirá o processamento de qualquer gratificação referente ao período correspondente.

Art. 4° Os órgãos municipais deverão adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos, processos administrativos, análises, registros, controles, procedimentos e demais atividades que eventualmente estivessem sob acompanhamento das Comissões Especiais encerradas.

Parágrafo único. As atividades permanentes, ordinárias ou próprias dos órgãos municipais deverão ser reassumidas pelas respectivas unidades administrativas competentes, observadas suas atribuições legais e regulamentares.

Art. 5° Ficam revogados, a partir de 31 de maio de 2026, os atos administrativos de instituição, designação, alteração, prorrogação, recondução ou manutenção de Comissões Especiais alcançadas por este Decreto, bem como as disposições em contrário.

Parágrafo único. A revogação prevista no caput não afasta o dever de apresentação de relatórios, prestação de contas, devolução de documentos, encaminhamento de processos pendentes, comprovação de atividades realizadas e adoção das providências administrativas de encerramento.

Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, observada a competência da autoridade máxima do órgão de vinculação da Comissão e, quando necessário, mediante manifestação da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao encerramento da atuação das Comissões Especiais a partir de 31 de maio de 2026.