Institui a Comissão Especial Permanente para organização, acompanhamento, supervisão e execução dos Processos Seletivos Simplificados para contratação temporária de professores da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, em Regime de Designação Temporária, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade, regularidade e eficiência da prestação do serviço público educacional, mediante adequado suprimento temporário das demandas da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir organização, padronização, transparência, segurança jurídica e controle administrativo aos Processos Seletivos Simplificados destinados à contratação temporária de professores da Educação Básica, em Regime de Designação Temporária;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e continuidade dos serviços educacionais até a conclusão de concurso público e efetiva nomeação dos candidatos aprovados, quando cabível;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 160/2026, na Lei Complementar n° 158/2026 e no Decreto nº 32.910/2026, especialmente quanto à instituição, funcionamento, comprovação das atividades, validação, gratificação, limites remuneratórios e demais regras aplicáveis às Comissões Especiais; DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Especial Permanente para organização, acompanhamento, supervisão e execução dos Processos Seletivos Simplificados para contratação temporária de professores da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, em Regime de Designação Temporária.

Parágrafo Único. A Comissão terá natureza técnica, administrativa, instrutória, avaliativa, de acompanhamento, supervisão, execução e apoio à gestão pública, não implicando criação de órgão, unidade administrativa, cargo, emprego ou função pública, nem alteração das competências legais dos órgãos municipais.

Art. 2° A Comissão Especial Permanente observará, em sua instalação, funcionamento, registros, reuniões, relatórios, comprovação das atividades, validação, impedimentos, substituições, gratificações e demais procedimentos, as disposições da Lei Complementar n° 160/2026, da Lei Complementar nº 158/2026, do Decreto nº 32.910/2026 e das demais normas municipais aplicáveis.

Art. 3º Compete à Comissão Especial Permanente:

I - coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os Processos Seletivos Simplificados da Secretaria Municipal de Educação destinados à contratação temporária de professores da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino;

II - elaborar minutas de editais, cronogramas, comunicados, convocações, avisos e demais atos administrativos necessários à realização dos certames;

III - realizar análise documental, validação de requisitos, classificação, reclassificação e convocação de candidatos, observadas as regras previstas nos respectivos editais;

IV - analisar e responder recursos administrativos apresentados pelos candidatos, mediante manifestação fundamentada;

V - promover diligências necessárias à regular instrução dos processos seletivos e verificação das informações apresentadas pelos candidatos; à

VI - elaborar atas, relatórios, pareceres, manifestações, comunicados e demais documentos necessários à condução dos Processos Seletivos Simplificados;

VII - assegurar a observância da legislação municipal aplicável, dos princípios da Administração Pública, das normas editalícias e das diretrizes administrativas expedidas pelos órgãos competentes; VIII - realizar reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que necessário ao regular andamento dos trabalhos;

IX - praticar os demais atos administrativos necessários à organização, acompanhamento, supervisão e execução dos Processos Seletivos Simplificados.

Art. 4° A Comissão Especial Permanente será responsável pela produção, organização, acompanhamento e arquivamento dos documentos, registros e atos administrativos relacionados aos Processos Seletivos Simplificados, especialmente:

1- editais, comunicados, avisos e convocações; II- atas de reuniões:

III - relatórios mensais circunstanciados;

IV - pareceres, manifestações e respostas a recursos;

V- registros de análise documental;

VI - listas de classificação, reclassificação e convocação;

VII - relatórios conclusivos:

VIII - demais documentos necessários à regular execução dos Processos Seletivos Simplificados.

Art. 5º A Comissão Especial Permanente será composta pelos seguintes membros:

I- ROBERTA FACHETTI HORTA CASTRO, matrícula n° 035445, cargo Professor(a), na condição de Presidente;

II - FILYPE FERES DOMINGOS, matrícula nº 013351, cargo Assessor Técnico, na condição de membro;

III - CHRISTINA HELENA PRETTI OGURA, matrícula nº 336335, cargo Pegadoga(o), na condição de membro;

IV - FABIANI D' ARC VIEIRA FERREIRA, matrícula nº 33502, cargo Professor(a), na condição de membro;

V - FRACIELE DO AMARAL, matrícula nº 037825, cargo Professor(a), na condição de membro;

VI - DIRCLEIA BAIOCO, matrícula nº 035458, cargo Professor(a), na condição de membro.

§ 1° Os membros da Comissão atuarão a partir da publicação deste Decreto e enquanto perdurar a respectiva designação.

§ 2° O Presidente poderá indicar, dentre os membros, responsável pelo registro dos trabalhos, organização documental e apoio à elaboração dos relatórios da Comissão.

§ 3° A substituição de membros, quando necessária, será formalizada por ato da autoridade competente, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.

Art. 6º Pela participação na Comissão Especial Permanente, condicionada à efetiva atuação e à regular comprovação dos serviços prestados, será atribuída aos seus integrantes gratificação mensal de 15 (quinze) UPFMC.

§ 1° O pagamento da gratificação observará as regras de comprovação, validação, proporcionalidade, vedação de acumulação indevida, limites remuneratórios e demais disposições previstas na legislação municipal aplicável.

§ 2° A gratificação prevista neste artigo será devida exclusivamente enquanto perdurar a designação do servidor e houver efetiva atuação comprovada na Comissão.

§ 3° A ausência de relatório mensal validado, com comprovação de participação efetiva impedirá o processamento da gratificação correspondente ao período de referência, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.

Art. 7º A Comissão Especial Permanente deverá concentrar, no processo administrativo eletrônico instaurado para sua criação, o registro de seus atos, documentos, convocações, reuniões, encaminhamentos, relatórios, evidências de atuação e demais elementos comprobatórios, inclusive os relatórios e documentos destinados à comprovação dos serviços prestados e ao processamento das gratificações devidas aos seus membros.

Parágrafo Único. A documentação produzida pela Comissão deverá observar as normas municipais de gestão documental, transparência, controle interno, proteção de dados, sigilo de informações pessoais de candidatos e as disposições aplicáveis do Decreto n° 32.910/2026.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão, podendo expedir orientações internas, fluxos, formulários e modelos de documentos, desde que compatíveis com a legislação municipal vigente.

Art. 9° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à regular comprovação da despesa.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Complementar n° 160/2026, a Lei Complementar nº 158/2026, o Decreto nº 32.910/2026 e, quando necessário, a manifestação da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2026.