O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o acompanhamento, a fiscalização, a organização, o monitoramento e a regular execução das demandas relacionadas ao transporte escolar terceirizado prestado ao Município de Colatina;
CONSIDERANDO que o transporte escolar constitui serviço essencial ao acesso e à permanência dos estudantes nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior organização administrativa, padronização de procedimentos, segurança técnica, transparência e controle na execução dos contratos administrativos vinculados ao transporte escolar terceirizado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 160/2026, na Lei Complementar nº 158/2026 e no Decreto nº 32.910/2026, especialmente quanto à instituição, funcionamento, comprovação das atividades, validação, gratificação, limites remuneratórios e demais regras aplicáveis às Comissões Especiais; DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Especial Temporária para Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Escolar Terceirizado, destinada a coordenar, acompanhar, fiscalizar, analisar, monitorar e validar as demandas relacionadas à prestação dos serviços de transporte escolar terceirizado da Rede Municipal de Ensino de Colatina.
§ 1º A Comissão Especial Temporária terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 2º A Comissão extinguir-se-á automaticamente com o término do prazo previsto no § 1º, com o cumprimento de sua finalidade, pela perda superveniente de seu objeto ou por ato da autoridade competente, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.
§ 3º O prazo de vigência poderá ser prorrogado mediante justificativa expressa da necessidade de continuidade dos trabalhos e, quando houver despesa, comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, observada a legislação municipal aplicável.
§ 4º A atuação da Comissão terá natureza técnica, administrativa, instrutória, fiscalizatória, de acompanhamento e de apoio à gestão pública, não implicando criação de órgão, unidade administrativa, cargo, emprego ou função pública, nem alteração das competências legais dos órgãos municipais.
Art. 2º A Comissão Especial Temporária observará, em sua instalação, funcionamento, registros, reuniões, relatórios, comprovação das atividades, validação, impedimentos, substituições, gratificações e demais procedimentos, as disposições da Lei Complementar nº 160/2026, da Lei Complementar nº 158/2026, do Decreto nº 32.910/2026 e das demais normas municipais aplicáveis.
Art. 3º Compete à Comissão Especial Temporária para Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Escolar Terceirizado:
I – coordenar, acompanhar, fiscalizar e executar as demandas relacionadas ao transporte escolar terceirizado da Secretaria Municipal de Educação;
II – acompanhar a execução dos contratos administrativos vinculados à prestação dos serviços de transporte escolar;
III – fiscalizar rotas, itinerários, quilometragem, horários, condições dos veículos e atendimento prestado aos estudantes;
IV – promover análises técnicas relacionadas à adequação, alteração, ampliação, supressão e reorganização de rotas do transporte escolar;
V – realizar diligências, visitas técnicas e levantamentos necessários à regular instrução dos processos administrativos relacionados ao transporte escolar;
VI – elaborar atas, relatórios técnicos, pareceres, notificações, comunicados e demais documentos administrativos necessários ao acompanhamento e à fiscalização dos serviços;
VII – acompanhar e monitorar o cumprimento das obrigações contratuais por parte das empresas prestadoras de serviço;
VIII – assegurar a observância da legislação vigente, das normas de segurança e das diretrizes aplicáveis ao transporte escolar;
IX – realizar reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que necessário;
X – analisar demandas encaminhadas pelas unidades escolares, famílias, empresas prestadoras e demais órgãos relacionados ao transporte escolar;
XI – praticar os demais atos necessários ao regular funcionamento, acompanhamento e fiscalização dos serviços de transporte escolar terceirizado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º A Comissão Especial Temporária será responsável pela produção, organização, acompanhamento e arquivamento dos documentos, registros e atos administrativos relacionados ao transporte escolar, especialmente:
I – relatórios técnicos de fiscalização;
II – atas de reuniões;
III – pareceres técnicos e manifestações administrativas;
IV – notificações às empresas prestadoras de serviço;
V – relatórios de vistoria de veículos e rotas;
VI – análises técnicas de itinerários, quilometragem e atendimento;
VII – registros de ocorrências relacionadas ao transporte escolar;
VIII – relatórios conclusivos de acompanhamento e fiscalização contratual;
IX – comunicados e orientações às unidades escolares e empresas;
X – levantamentos técnicos e operacionais;
XI – documentos relacionados à execução, monitoramento e controle dos contratos de transporte escolar;
XII – demais documentos necessários ao regular acompanhamento, fiscalização e execução dos serviços de transporte escolar terceirizado.
Art. 5º A Comissão Especial Temporária será composta pelos seguintes membros:
I – BRENO SANTOS SOARES, matrícula nº 041044, cargo Professor, na condição de Presidente;
II – CARLOS RENATO PANCIERI FOLADOR, matrícula nº 352748, cargo Motorista, na condição de membro;
III – JOEL ANTÔNIO MILANEZI, matrícula nº 036234, cargo Motorista, na condição de membro;
IV – RODRIGO IGLESIAS ROCHA, matrícula nº 013390, cargo Coordenador, na condição de membro.
§ 1º Os membros da Comissão atuarão a partir da publicação deste Decreto e enquanto perdurar a respectiva designação, observado o prazo de vigência previsto no art. 1º.
§ 2º O Presidente poderá indicar, dentre os membros, responsável pelo registro dos trabalhos, organização documental e apoio à elaboração dos relatórios da Comissão.
§ 3º A substituição de membros, quando necessária, será formalizada por ato da autoridade competente, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.
Art. 6º Pela participação na Comissão Especial Temporária, condicionada à efetiva atuação e à regular comprovação dos serviços prestados, será atribuída aos seus integrantes gratificação mensal de 15 (quinze) UPFMC.
§ 1º O pagamento da gratificação observará as regras de comprovação, validação, proporcionalidade, vedação de acumulação indevida, limites remuneratórios e demais disposições previstas na legislação municipal aplicável.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo será devida exclusivamente enquanto perdurar a designação do servidor e houver efetiva atuação comprovada na Comissão.
§ 3º A ausência de relatório mensal validado, documentos comprobatórios ou comprovação de participação efetiva impedirá o processamento da gratificação correspondente ao período de referência, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.
Art. 7º A Comissão Especial Temporária deverá concentrar, no processo administrativo eletrônico instaurado para sua criação, o registro de seus atos, documentos, convocações, reuniões, encaminhamentos, relatórios, evidências de atuação e demais elementos comprobatórios, inclusive os relatórios e documentos destinados à comprovação dos serviços prestados e ao processamento das gratificações devidas aos seus membros.
Parágrafo Único. A documentação produzida pela Comissão deverá observar as normas municipais de gestão documental, transparência, controle interno, proteção de dados e as disposições aplicáveis do Decreto nº 32.910/2026.
Art. 8º Ao final dos trabalhos, a Comissão Especial Temporária deverá apresentar relatório conclusivo à Secretária Municipal de Educação, contendo a síntese das atividades realizadas, documentos produzidos, conclusões, recomendações, pendências existentes e indicação de cumprimento ou não da finalidade para a qual foi instituída.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão, podendo expedir orientações internas, fluxos, formulários e modelos de documentos, desde que compatíveis com a legislação municipal vigente.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à regular comprovação da despesa.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Complementar nº 160/2026, a Lei Complementar nº 158/2026, o Decreto nº 32.910/2026 e, quando necessário, a manifestação da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2026.