O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de organização permanente, planejada e coordenada das ações de comunicação institucional, cobertura, registro, divulgação e avaliação dos eventos municipais;
CONSIDERANDO a natureza continuada das demandas relacionadas ao planejamento e à cobertura de eventos culturais, esportivos, administrativos e institucionais promovidos, apoiados ou acompanhados pelo Município de Colatina;
CONSIDERANDO as competências da Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social relacionadas à comunicação institucional, relações públicas, cerimonial, protocolo, divulgação pública dos atos e ações governamentais e eventos institucionais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 160/2026, na Lei Complementar nº 158/2026 e no Decreto nº 32.910/2026, especialmente quanto à instituição, funcionamento, comprovação das atividades, validação, gratificação, limites remuneratórios e demais regras aplicáveis às Comissões Especiais; DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão Especial Permanente de Planejamento e Cobertura de Eventos, vinculada à Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social. Parágrafo Único. A Comissão Especial Permanente terá natureza técnica, administrativa, instrutória, de acompanhamento e de apoio à gestão pública, não implicando criação de órgão, unidade administrativa, cargo, emprego ou função pública, nem alteração das competências legais dos órgãos municipais.
Art. 2º A Comissão Especial Permanente observará, em sua instalação, funcionamento, registros, reuniões, relatórios, comprovação das atividades, validação, impedimentos, substituições, gratificações e demais procedimentos, as disposições da Lei Complementar nº 160/2026, da Lei Complementar nº 158/2026 e do Decreto nº 32.910/2026.
Art. 3º Compete à Comissão Especial Permanente de Planejamento e Cobertura de Eventos:
I – reunir-se periodicamente com os titulares das demais Secretarias Municipais ou, na ausência destes, com seus subordinados diretos, para planejar o calendário de coberturas de conteúdo nos eventos municipais;
II – avaliar o público-alvo, os canais de comunicação a serem acionados, os formatos e as estratégias necessárias para dar publicidade adequada aos atos da Administração Municipal;
III – contactar a imprensa especializada, incluindo emissoras de televisão, rádios, canais digitais, influenciadores e outros meios de comunicação, com a finalidade de ampliar a exposição institucional dos eventos culturais, esportivos e administrativos de relevante impacto social;
IV – supervisionar o processo de instalação de comunicação visual nos eventos, observadas as normas de segurança, a identidade institucional e as boas práticas vigentes;
V – dar ciência às autoridades competentes nas demais esferas de governo, notadamente às autoridades da área de segurança pública, acerca dos eventos a serem realizados no Município de Colatina, para que possam desempenhar suas atribuições constitucionais e adotar as providências que julgarem necessárias à garantia da lei e da ordem pública, conforme a dimensão de cada evento;
VI – embargar, retirar ou suspender toda e qualquer divulgação, exposição ou promoção de produtos e serviços em desconformidade com os objetivos do evento, sem prejuízo da comunicação à autoridade competente quando a providência depender de atuação administrativa específica;
VII – reunir evidências da realização dos eventos, mediante registros fotográficos, audiovisuais e demais elementos de comprovação, para a elaboração e entrega de relatórios pós-realização às Secretarias responsáveis e ao Prefeito Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização do ato;
VIII – dar visibilidade, por meio dos canais oficiais da Prefeitura Municipal de Colatina, à fala do público, dos artistas, atletas e demais participantes dos eventos municipais, em caráter jornalístico, institucional ou publicitário, observadas as normas aplicáveis à comunicação pública, ao direito de imagem, à proteção de dados e à vedação de promoção pessoal.
Art. 4º A Comissão Especial Permanente será composta pelos seguintes membros:
I – ERIK GEORGE MOREIRA OAKES, matrícula nº 013356, ocupante do cargo de Superintendente, na condição de Presidente;
II – JULIANA FIOROT RIBEIRO DA COSTA, matrícula nº 012446, ocupante do cargo de Superintendente, na condição de membro;
III – LAÍS APARECIDA GOMES DOS SANTOS, matrícula nº 013241, ocupante do cargo de Coordenador, na condição de membro;
IV – EVANDO CARLOS MACHADO DOS SANTOS, matrícula nº 013358, ocupante do cargo de Coordenador, na condição de membro.
V – PEDRO PAULO ROCHA DA SILA, matrícula nº 013449, ocupante do cargo de Coordenador, na condição de membro.
§ 1º Os membros da Comissão Especial Permanente atuarão a partir da publicação deste Decreto e enquanto perdurar a respectiva designação.
§ 2º O Presidente poderá indicar, dentre os membros, responsável pelo registro dos trabalhos, organização documental e apoio à elaboração dos relatórios da Comissão.
§ 3º A substituição ou inclusão de membros, quando necessária, será formalizada por ato da autoridade competente, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.
Art. 5º Pela participação na Comissão Especial Permanente, condicionada à efetiva atuação e à regular comprovação dos serviços prestados, será atribuída aos seus integrantes gratificação mensal de 15 (quinze) UPFMC.
§ 1º O pagamento da gratificação observará as regras de comprovação, validação, proporcionalidade, vedação de acumulação indevida, limites remuneratórios e demais disposições previstas na legislação municipal aplicável.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo será devida exclusivamente enquanto perdurar a designação do servidor e houver efetiva atuação comprovada na Comissão.
§ 3º A ausência de relatório mensal validado, com comprovação de participação efetiva impedirá o processamento da gratificação correspondente ao período de referência, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.
Art. 6º A Comissão Especial Permanente deverá concentrar, no processo administrativo eletrônico instaurado para sua criação, o registro de seus atos, documentos, convocações, reuniões, encaminhamentos, relatórios, evidências de atuação e demais elementos comprobatórios, inclusive os relatórios e documentos destinados à comprovação dos serviços prestados e ao processamento das gratificações devidas aos seus membros, observadas as normas municipais de gestão documental e as disposições aplicáveis do Decreto nº 32.910/2026.
Parágrafo Único. Os relatórios pós-realização dos eventos, previstos no inciso VII do art. 3º deste Decreto, não substituem os registros, relatórios mensais circunstanciados e demais documentos exigidos para fins de controle, validação e processamento da gratificação, quando cabíveis.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Especial Permanente, podendo expedir orientações internas, fluxos e modelos de documentos, desde que compatíveis com a legislação municipal vigente.
Art. 8º A atuação da Comissão Especial Permanente não afasta nem substitui as competências legais e regulamentares das Secretarias Municipais, órgãos de segurança pública, órgãos de fiscalização, unidades administrativas responsáveis pelos eventos ou demais autoridades competentes.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à regular comprovação da despesa.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Complementar nº 160/2026, a Lei Complementar nº 158/2026, o Decreto nº 32.910/2026 e, quando necessário, a manifestação da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2026.