O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei 6.919/2021, DECRETA: CAPÍTULO I DO PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA
Art. 1º- O PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola tem como objetivos a liberação de recursos financeiros para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e mobiliário escolar; reforçar a autogestão nos planos financeiro e administrativo, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada unidade de ensino, no município de Colatina/ES.
Art. 2º – O Programa Municipal Dinheiro Direto na Escora - PMDDE totaliza R$ 866.673,00 (oitocentos e sessenta e seis mil e seiscentos e setenta e três reais), alocado na meta - Manutenção da Rede Escolar, destinada a 89 (oitenta e nove) instituições de Ensino representadas por 89 (oitenta e nove) Conselhos de Escola, constituídos como unidades executoras relacionadas no Anexo deste Decreto.
Parágrafo Único - O valor total está assim distribuído, por dotação orçamentária do orçamento de 2026: Educação Fundamental: R$ 659.970,00 100002.1236100152.072 - Descentralização de recurso financeiro às Escolas Municipais de Ensino Fundamental. Elemento de despesa: 335041000000 - contribuições. Educação Infantil R$ 206.703,00 100002.1236500152.073 - Descentralização de recurso financeiro às Escolas Municipais do Ensino lnfantil. Elemento de despesa: 335041000000 – contribuições
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 3º A Prefeitura Municipal por meio da Secretaria Municipal de Educação transferirá aos Conselhos de Escola os recursos financeiros alocados no Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, para execução da Manutenção da Rede Escolar.
Art.4º Os recursos financeiros transferidos à conta do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola deverão ser utilizados em conformidade com o plano de Aplicação aprovado pela Secretaria Municipal de Educação (Anexo II).
Art. 5º O crédito, correspondente às transferências liberadas, ficará disponível aos Conselhos de Escola vinculados às unidades Escolares em conta única e específica em agência bancária para movimentação, de acordo com o plano de Aplicação aprovado.
CAPÍTULO III DO PLANO DE APLICAÇÃO
Art. 6º O Plano de Aplicação é o instrumento norteador da execução física e financeira dos recursos destinados a cada escola, por meio do Conselho de Escola (Anexo II).
Art. 7º Cada escola deverá formular o Plano de Aplicação, discriminando os valores de acordo com o publicado no Anexo I deste Decreto. Art. 8º O Plano de Aplicação, em sua totalidade, conterá despesas destinadas a:
I - Aquisição de peças e acessórios de equipamentos;
II - Manutenção, conservação e pequenos reparos em móveis, equipamentos e nas instalações físicas da unidade escolar;
III - Pagamento de despesas com limpezas de caixas d'água, capina, poda, recolhimento de entulhos e dedetização;
IV - Aquisição de materiais para manutenção da unidade de ensino;
V - Pagamento de despesas com regularização de documentos do Conselho de Escola; VI - Manutenção e recuperação de carteiras escolares e mesas do Professor
VII- Aquisição de material didático-pedagógico;
VIII – Aquisição de material didático-pedagógico para o desfile cívico escolar do dia 22 de agosto de 2026; IX - Aquisição de material de higiene e limpeza.
§ 1º As despesas realizadas pelos Conselhos de Escola para as instituições de Ensino serão aquelas consideradas de pequeno vulto e de pronto pagamento em moeda corrente que se enquadrarem dentro do limite de dispensa de licitação fixado nos termos da Lei nº 14.133/2021 de 01 de abril de 2021.
§ 2º Só poderá utilizar as despesas constantes nos itens VII e IX, as escolas que não tenham nenhuma necessidade de manutenção e/ou serviços de melhoria em sua estrutura física, devendo enviar ofício à secretaria Municipal de Educação relatando a necessidade e a relação dos itens a serem adquiridos.
Art. 9º Fica proibido às instituições de Ensino, complementarem vencimentos ou salários de servidores e contratar pessoas para servir à unidade, qualquer que seja o regime empregatício.
Parágrafo Único- A proibição prevista no caput também se aplica à contratação de profissionais autônomos sem a devida regularidade fiscal e documental exigida pela legislação aplicável.
Art. 10 Os seguintes documentos integram o plano de Aplicação:
I - Ofício de encaminhamento do Conselho de Escola;
II - Plano de Aplicação (Anexo II);
III - cópia da ata da elaboração e aprovação do plano de Aplicação pelo Conselho de Escola;
IV- cópia da ata de constituição do conselho registrada em cartório (Conselho de Escola e Conselho Fiscal).
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA
Art. 11 A execução dos recursos recebidos pelo Conselho de Escola deve ser feita em estreita observância ao Plano de Aplicação aprovado e às normas contidas neste Decreto.
§ 1º A execução do Plano de Aplicação deverá ser iniciada a partir do recebimento dos recursos e se encerrará em 10 de dezembro de cada ano.
§ 2º O montante dos recursos financeiros a ser repassado anualmente diretamente para as Unidades de Ensino prevê o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada escola urbana _ EMEFS, EMEIEFs, EMCOR, CEIMs., R$ 8.000,00 (oito mil reais) para as Escolas em Tempo lntegral e o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para as escolas multisseriadas e pluridocentes, mais o resultado do cálculo com base no número de alunos devidamente matriculados, assegurados todos os níveis de competência do Município [número de alunos matriculados Censo Escolar x R$ 29,00 (vinte e nove reais) - valor por aluno], respeitando o limite total previsto no Parágrafo único do art. 20 do presente Decreto.
§ 3º Além do montante de recursos supracitados, serão repassados, também, recursos financeiros destinados a aquisição de materiais didático-pedagógicos para o desfile cívico escolar do dia 22 de agosto de 2026, conforme distribuição: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para escolas com a quantidade de até 50 (cinquenta) estudantes., R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) para escolas com a quantidade acima de 50 (cinquenta) estudantes.
§ 4º As escolas municipais que não forem participar do desfile cívico no dia 22 de agosto de 2026, não deverão constar no Plano de Aplicação recurso destinado a essa atividade e, portanto, não receberão os recursos destinados ao desenvolvimento das atividades do desfile cívico escolar.
§ 5º Para determinar o número de alunos devidamente matriculados de que trata o
§ 2º, serão utilizados os dados obtidos no Censo Escolar.
Art. 12 A execução dos recursos financeiros deverá ser feita com observância às seguintes normas:
I- a movimentação dos recursos somente será permitida para o pagamento das despesas relacionadas àquelas constantes no plano de Aplicação, segundo as disposições deste Decreto.
II - os pagamentos deverão ser efetuados exclusivamente mediante cheque nominativo ao credor e mediante contra apresentação de documentação fiscal válida
III - após creditados na conta bancária, os recursos deverão ser imediatamente aplicados na modalidade de aplicação de curto prazo, na mesma conta-corrente e instituição bancária, nas quais foram creditados pela prefeitura Municipal de Colatina.
IV - o Presidente do Conselho de Escola deverá buscar junto ao Gerente da sua agência bancária, orientação e adesão à modalidade de aplicação financeira que atenda ao inciso III, que não haja nenhuma incidência de tributação (imunidade dada pero Art. 150 da CF/88) e que possua a facilidade de aplicação e resgate de forma automática.
V - os rendimentos gerados com a aplicação dos recursos e eventuais créditos feitos na conta-corrente do PMDDE deverão ser utilizados, exclusivamente, em despesas previstas no plano de Aplicação e estão sujeitas às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Vl - as despesas realizadas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais, devendo as notas fiscais serem emitidas em nome e CNPJ do Conselho de Escola.
Art. 13 O repasse dos recursos financeiros diretamente para as Unidades Executoras (UEx) será automaticamente suspenso quando: l- a unidade Executora não tiver feito à prestação de contas da parcela do exercício anterior; ll - a unidade Executora não obtiver a aprovação da prestação de contas em qualquer tempo.