Acrescenta Seção e Artigo à Lei nº 5.273, de 12 de Março de 2007, que instituiu o Plano Diretor do Município de Colatina, e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 5.273, de 12 de Março de 2007, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção e artigo:

SEÇÃO VI – DAS ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS

Art. 177-A - Em Zonas Residenciais, a atividade de Associação Religiosa poderá ser exercida em vias não identificadas, desde que seja observada a relação entre a área computável vinculada a atividade e a largura da via que confronta com a entrada principal da edificação, assim definida:

I - vias com largura de até 10 metros – atividade com área vinculada com até 200 (duzentos) metros quadrados;

II - vias com largura de 10 metros a 22 metros – atividade com área vinculada com até 500 (quinhentos) metros quadrados;

III - vias com largura maior que 22 metros – atividade sem limite de área edificada, em conformidade com o Anexo 2 da Lei nº 5.273/2007 (Lei do Plano Diretor Municipal);

§ 1º – Considera-se área vinculada, para fins de enquadramento neste artigo, a área principal destinada às atividades religiosas, bem como as respectivas áreas de apoio, tais como: salas de catequese, administração, sanitários, depósitos e demais dependências complementares utilizadas para fins religiosos.

§ 2º - Considera-se atividade de Associação Religiosa: igrejas, templos, terreiros, centros espíritas, conventos, mosteiros, congregações e demais locais destinados à realização de cultos religiosos. § 3º - Deverão ser adotadas medidas para minimizar os impactos urbanísticos na vizinhança, conforme indicados pelos órgãos públicos competentes.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.