Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O §1° do art. 94 da Lei Complementar Municipal nº 145, de 02 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§1° No âmbito do Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental (SANEAR), as funções gratificadas constantes do Anexo VII desta Lei Complementar poderão ser concedidas por ato do Diretor-Geral e não constituem situação permanente, mas sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da atividade designada.
" Art. 2°- Fica instituído o Anexo VIII - Quadro de Funções Gratificadas do SANEAR, integrante da Lei Complementar Municipal nº 145/2023, na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 3º - As funções gratificadas destinam-se ao exercício de encargos de chefia, direção, coordenação e assessoramento, observadas as atribuições previstas na estrutura administrativa do SANEAR e os princípios da administração pública.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de maio de 2026.