Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam alterados os §§ 1º, 2° e 3° e acrescidos os §§ 4° e 5º ao art. 9º da Lei Complementar Municipal n° 156, de 12 de março de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9°.............................................................
§ 1°-O tempo máximo de permanência na Zona Vermelha será de 3 (três) horas para carros e motocicletas, não sendo permitida a renovação sem a efetiva movimentação do veículo.
§2° - O tempo máximo de permanência na Zona Amarela será de 4 (quatro) horas para carros e de 10 (dez) horas para motocicletas, não sendo permitida a renovação sem a efetiva movimentação do veículo.
§ 3° - O tempo máximo de permanência na Zona Branca será de 10 (dez) horas para carros e motocicletas.
§ 4° - Em casos tecnicamente justificados, poderá haver coexistência de vagas classificadas em zonas distintas em um mesmo logradouro, trecho ou segmento viário, inclusive quando necessárias à compatibilização da rotatividade de automóveis, motocicletas, vagas especiais ou demais modalidades de uso.
§ 5° - Na hipótese do § 4° deste artigo, a classificação específica da vaga ou do conjunto de vagas será aquela indicada pela sinalização vertical e/ou horizontal implantada no local, a qual prevalecerá sobre a classificação geral do logradouro constante de Decreto Municipal, observado o quantitativo total autorizado e definição técnica da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.
Art. 2° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação