Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a nomenclatura Guarda Legislativa para Polícia Legislativa da Câmara Municipal de Colatina/ES.
Art. 2º Fica extinto o cargo de taquígrafo do plano de carreira do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal de Colatina regidos pela Lei Complementar Municipal nº 35/2005.
Art. 3º Os artigos 13 ao 19, da Lei nº 5.752, de 5 de agosto de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação
Art. 13 - Unidade Administrativa compõem-se em:
I- Divisão de Limpeza e Serviços Gerais;
II - Divisão de Polícia Legislativa;
III - Divisão de Atendimento Público. Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no Caput deste Art. farão parte desta Unidade o Chefe de Segurança Legislativa Patrimonial (Anexo V) e os cargos de Serventes, Guardas Legislativos e Telefonista, todos de provimento efetivo, cujo grupo ocupacional, o quantitativo, as atribuições e requisitos e os respectivos vencimentos estão ordenados nos anexos I, II e III da Lei nº 5.705/2011, passarão a constar na forma dos Anexos I, II, III e IV da presente lei e serão representados respectivamente pelos "Níveis I, II e III".
Art. 14 - Unidade de Informações e Documentações compõem-se em:
1 - Divisão de Protocolo Legislativo e Geral;
II - Divisão de Arquivo Legislativo.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no Caput deste Art. farão parte desta Unidade os cargos de Assistente Legislativo de provimento efetivo, cujo grupo ocupacional, o quantitativo, as atribuições e requisitos e os respectivos vencimentos estão ordenados nos anexos I, Il e III da Lei nº 5.705/2011, passarão a constar na forma dos Anexos I, II, III e IV da presente lei e serão representados pelo "Nivel IV".
Art. 15 - Unidade de Compras, Licitações e Contratos compõem-se em:
I - Divisão de Compras;
II- Divisão de Cotação de Preços;
III - Divisão de Licitações e Contratos.
Parágrafo Único. Em observância ao disposto no caput deste artigo, integrarão esta unidade o servidor formalmente designado para exercer a função de Agente de Contratação, bem como outros servidores que vierem a ser designados pela Presidência, quando necessário.
I - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da nomeação, o trabalho do Assessor Jurídico será preponderantemente realizado fora das dependências da Câmara Municipal, observado que o comparecimento nas dependências do Poder Legislativo de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;
III - misto: modalidade na qual as atividades do Assessor Jurídico poderão ser presenciais, nas dependências da Câmara Municipal, ou não presenciais, conforme as necessidades dos trabalhos.
Art. 5° Fica acrescido o art. 48 - A à Lei 5.752, de 5 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
Art. 48-A Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Colatina/ES, a Comissão Temporária de Processo Administrativo Disciplinar - CTPAD, responsável pela apuração de infrações funcionais praticadas por servidores públicos da Câmara Municipal no exercício de suas atribuições ou relacionadas ao cargo que ocupam, conforme disposições da Lei Complementar nº 035/2005 e demais normas aplicáveis.
§ 1° A Comissão atuará com autonomia e imparcialidade, garantindo-se o sigilo indispensável à apuração dos fatos ou quando exigido pelo interesse da Administração Pública.
§ 2° A Comissão Temporária de Processo Administrativo Disciplinar será constituída por 02 (dois) ou 03 (três) membros titulares, sendo obrigatoriamente no mínimo 02 (dois), designados por Portaria do Presidente da Câmara Municipal, pelo período necessário à conclusão dos trabalhos, desde a análise preliminar para instauração até o encerramento do processo disciplinar.
§ 3° Os membros da Comissão serão selecionados entre servidores públicos efetivos e estáveis do quadro permanente da Câmara Municipal de Colatina, devendo ter formação em ensino superior, preferencialmente com formação em Direito, que não respondam a processo administrativo disciplinar nem estejam sob penalidade disciplinar.
§ 4° A Presidência da Comissão será exercida de forma rotativa entre seus membros, conforme estabelecido na Portaria de designação.
§ 5° Os membros titulares da Comissão Temporária de Processo Administrativo Disciplinar, considerando o desempenho de atividades técnicas de alta complexidade, cumuladas com as atribuições ordinárias de seus cargos, perceberão gratificação mensal compatível com a natureza das funções exercidas, cumulável com outras gratificações ou adicionais, vedada sua incorporação aos vencimentos e sua utilização como base de cálculo de qualquer direito, benefício ou vantagem.
§ 6° Em caso de ausência, afastamento, licença, vacância, suspeição ou impedimento de membros titulares, poderão ser designados membros suplentes, conforme a necessidade, por meio de Portaria do Presidente da Câmara Municipal.
§ 7° Os membros suplentes receberão a gratificação prevista neste artigo exclusivamente durante o período de substituição, proporcionalmente à sua efetiva participação nas atividades da Comissão.
Art. 6° O Anexo I, da Lei nº 5.752, de 5 de agosto de 2011 passa a vigorar nos termos constantes do Anexo I do presente instrumento legal.
Art. 7° O Anexo II, da Lei nº 5.752, de 5 de agosto de 2011 passa a vigorar nos termos constantes do Anexo II do presente instrumento legal.
Art. 8° O Anexo III, da Lei nº 5.752, de 5 de agosto de 2011 passa a vigorar nos termos constantes do Anexo III do presente instrumento legal.
Art. 9° O Anexo IV, da Lei nº 5.752, de 5 de agosto de 2011 passa a vigorar nos termos constantes do Anexo IV do presente instrumento legal.
Art. 10 O Anexo IV-A, da Lei nº 5.752, de 5 de agosto de 2011 passa a vigorar nos termos constantes do Anexo IV-A do presente instrumento legal.
Art. 11 O Anexo V, da Lei nº 5.752, de 5 de agosto de 2011 passa a vigorar nos termos constantes do Anexo V do presente instrumento legal.
Art. 12 O Anexo VI, da Lei nº 5.752, de 05 de agosto de 2011, passa a vigorar nos termos constantes do Anexo VI do presente instrumento legal.
Art. 13 O Anexo VII, da Lei nº 5.752, de 05 de agosto de 2011, passa a vigorar nos termos constantes do Anexo VII do presente instrumento legal.
Art. 14 O Anexo VIII, da Lei nº 5.572, de 05 de agosto de 2011, passa a vigorar nos termos constantes do Anexo VIIl do presente instrumento legal.
Art. 15 O Anexo IX, da Lei nº 5.752, de 05 de agosto de 2011, passa a vigorar nos termos constantes do Anexo IX do presente instrumento legal.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2026, revogando-se as disposições em contrário.