Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Colatina/ES, o Programa de Incentivo à Cultura e ao Turismo, voltado ao fortalecimento das manifestações culturais e das iniciativas turísticas integrantes do Calendário Oficial do Município.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo definirá o Calendário Oficial, com as manifestações, eventos e projetos a serem incluídos no Programa de que trata o caput deste artigo, para homologação do Chefe do Poder Executivo por meio de decreto municipal.
Art. 2°- São objetivos do Programa de Incentivo à Cultura e ao Turismo no âmbito do Município de Colatina/ES:
I - Promover o desenvolvimento cultural, a identidade local, a valorização do patrimônio e a democratização do acesso às manifestações culturais;
II - Apoiar financeiramente artistas, grupos, coletivos culturais e empreendedores do setor turístico de Colatina:
III - Promover a manutenção e a qualificação de espaços culturais e atrativos turísticos do Município; IV - Estimular a formação e a capacitação de artistas, grupos e atores do setor turístico;
V - Fomentar o turismo local, valorizando todas as formas de manifestação cultural, o artesanato, a gastronomia, os eventos, as rotas turísticas, o ecoturismo, o turismo comunitário e de experiência, o turismo esportivo, o turismo de negócios e demais atrativos que contribuam para a divulgação e o fortalecimento do destino Colatina;
VI - Fomentar a economia criativa, gerando oportunidades de trabalho e renda para os agentes culturais e turísticos do Município;
VII - Promover e divulgar os atrativos turísticos de Colatina, visando ao aumento do fluxo de visitantes e à valorização do destino;
VIII - Estimular o turismo sustentável e a qualificação dos serviços prestados aos turistas e visitantes; IX - Firmar parcerias com entidades, coletivos, instituições e empresas para o desenvolvimento do Programa.
Art. 3º - Fica autorizado ao Poder Executivo de Colatina/ES, dentro das reais possibilidades financeiras do Município, a conceder premiações em pecúnia ou ajuda de custo a artistas, grupos, coletivos culturais e empreendedores turísticos participantes de eventos, mostras, festivais, feiras, competições esportivo-turísticos e projetos organizados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Colatina/ES.
§ 1°-A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá prever, na proposta orçamentária anual, os recursos necessários à finalidade desta Lei, observado o limite global anual de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) para tais finalidades, quando houver.
§ 2°-Os valores serão definidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com posterior homologação do Chefe do Poder Executivo por meio de decreto municipal. § 3° - Além da premiação em dinheiro, fica autorizada a concessão de troféus, medalhas, certificados e outros reconhecimentos aos participantes.
§ 4°-O valor da ajuda de custo deste artigo será definido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo por meio de decreto.
Art. 4° - Os valores em dinheiro serão pagos ao representante legal ou ao contemplado, mediante depósito em conta-corrente, observada a legislação aplicável.
Art. 5° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a custear passagens e hospedagem a artistas, grupos, coletivos e profissionais culturais e turísticos que representem o Município de Colatina/ES em eventos dentro e fora do Estado, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, poderão ser contempladas expressões culturais e atrativos turísticos como música, dança, teatro, circo, literatura, audiovisual, artes visuais, artesanato, gastronomia, cultura popular, folclore, carnaval, carnaval de rua, patrimônio imaterial, rotas turísticas culturais, festivais, feiras, exposições, mostras, seminários, oficinas, residências artísticas e demais manifestações culturais e tradicionais que representem o Município em eventos oficiais ou institucionais.
Art. 6° - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a buscar apoio, patrocínio e parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, bem como a celebrar convênios com outros órgãos públicos, para a realização de eventos de cultura e turismo organizados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Colatina.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá nomear espaços, troféus, festivais e eventos culturais/turísticos com o nome dos patrocinadores, observadas a impessoalidade e a moralidade administrativa.
Art. 7° - Poderá ser dada denominação a troféus e eventos em homenagem a munícipes colatinenses que tenham prestado relevantes serviços à cultura ou ao turismo.
Art. 8° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por decreto municipal.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas na forma da legislação aplicável.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.