O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos internos de planejamento, monitoramento, padronização e acompanhamento das contratações públicas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a complexidade administrativa, assistencial, operacional, logística, financeira e orçamentária das ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Colatina, responsável pela coordenação da rede pública municipal de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de integração entre os instrumentos de planejamento institucional, planejamento orçamentário, Programação Anual de Saúde, Plano Municipal de Saúde, demandas assistenciais, planejamento de contratações, execução contratual e acompanhamento das políticas públicas de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalização de mecanismo técnico temporário de apoio à tomada de decisão administrativa, gestão de demandas, racionalização de fluxos e mitigação de riscos administrativos, operacionais e assistenciais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente quanto ao dever de planejamento das contratações públicas, governança, gestão por resultados, gerenciamento de riscos e controle das aquisições públicas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 160/2026, na Lei Complementar nº 158/2026, no Decreto nº 32.910/2026 e nas demais normas municipais aplicáveis às Comissões Especiais; DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Colatina/ES, a Comissão Especial Temporária de Planejamento de Contratações, Acompanhamento e Adequação dos Instrumentos de Planejamento da Secretaria Municipal de Saúde de Colatina/ES.
§ 1º A Comissão terá natureza técnica, administrativa, instrutória, consultiva, de acompanhamento, planejamento e assessoramento interno, não implicando criação de órgão, unidade administrativa, cargo, emprego ou função pública, nem alteração das competências legais dos órgãos municipais. § 2º A Comissão Especial Temporária terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 3º A Comissão extinguir-se-á automaticamente com o término do prazo previsto no § 2º, com o cumprimento de sua finalidade, pela perda superveniente de seu objeto ou por ato da autoridade competente, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.
§ 4º O prazo de vigência poderá ser prorrogado mediante justificativa expressa da necessidade de continuidade dos trabalhos e, quando houver despesa, demonstração de disponibilidade orçamentária e financeira, observada a legislação municipal aplicável.
Art. 2º A Comissão Especial Temporária observará, em sua instalação, funcionamento, registros, reuniões, relatórios, comprovação das atividades, validação, impedimentos, substituições, gratificações e demais procedimentos, as disposições da Lei Complementar nº 160/2026, da Lei Complementar nº 158/2026, do Decreto nº 32.910/2026, da Lei Federal nº 14.133/2021 e das demais normas aplicáveis.
Art. 3º A Comissão terá por finalidade apoiar tecnicamente os processos de planejamento, organização, acompanhamento, compatibilização e adequação das demandas administrativas, assistenciais, operacionais, logísticas e estratégicas da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as diretrizes institucionais, orçamentárias, legais e programáticas da Administração Pública Municipal.
Art. 4º Compete à Comissão Especial Temporária:
I – promover o acompanhamento e o apoio técnico à elaboração, revisão, adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual da Secretaria Municipal de Saúde;
II – realizar levantamento, consolidação, organização e acompanhamento das demandas administrativas, operacionais, assistenciais, tecnológicas, logísticas e estruturais das unidades e setores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;
III – apoiar tecnicamente os setores competentes na definição de prioridades administrativas e assistenciais relacionadas às contratações públicas;
IV – acompanhar a compatibilização entre as demandas administrativas da Secretaria Municipal de Saúde e os instrumentos oficiais de planejamento, incluindo Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, planejamento orçamentário, Plano de Contratações Anual e demais instrumentos correlatos;
V – promover análises técnicas voltadas ao aperfeiçoamento da governança, racionalização de fluxos administrativos, padronização de procedimentos e melhoria dos mecanismos de planejamento institucional;
VI – subsidiar tecnicamente os processos de tomada de decisão relacionados ao planejamento administrativo e às contratações públicas da Secretaria Municipal de Saúde;
VII – promover acompanhamento técnico das rotinas relacionadas à organização, execução e monitoramento do planejamento administrativo e das contratações da Secretaria Municipal de Saúde; VIII – auxiliar na identificação de riscos administrativos, operacionais, assistenciais, orçamentários e logísticos relacionados ao planejamento das contratações e à continuidade dos serviços públicos de saúde;
IX – propor medidas de padronização, melhoria e aperfeiçoamento dos fluxos, rotinas e instrumentos de planejamento das contratações no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
X – elaborar atas, relatórios, manifestações técnicas, estudos, levantamentos e demais documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições;
XI – apoiar tecnicamente a implementação de medidas voltadas ao fortalecimento da eficiência administrativa, continuidade dos serviços públicos de saúde, mitigação de riscos operacionais e aperfeiçoamento da gestão pública;
XII – praticar os demais atos administrativos necessários ao planejamento, acompanhamento e adequação dos instrumentos de planejamento da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A atuação da Comissão terá natureza exclusivamente técnica, consultiva, administrativa e de assessoramento interno, não substituindo as competências legais dos setores responsáveis pela instrução, formalização, autorização, controle, execução, fiscalização e gestão dos respectivos processos administrativos e contratações públicas.
§ 2º As manifestações, relatórios e deliberações da Comissão constituem instrumentos técnicos auxiliares de planejamento e assessoramento à gestão, sem caráter vinculativo.
Art. 5º Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos mediante reuniões periódicas, levantamentos técnicos, análises administrativas, elaboração de relatórios, atas, manifestações técnicas, pareceres internos, estudos e demais atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
§ 1º As reuniões observarão o quórum mínimo previsto na legislação municipal aplicável às Comissões Especiais.
§ 2º Todas as reuniões deverão ser formalizadas mediante atas contendo pauta, deliberações, encaminhamentos, registro de presença e demais elementos necessários à adequada formalização administrativa.
§ 3º A Comissão deverá apresentar relatório mensal circunstanciado das atividades desenvolvidas, acompanhado da documentação comprobatória pertinente, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.
Art. 6º A Comissão Especial Temporária será responsável pela produção, organização, acompanhamento e arquivamento dos documentos, registros e atos administrativos relacionados às suas atividades, especialmente:
I – atas de reuniões;
II – relatórios mensais circunstanciados;
III – levantamentos de demandas administrativas, assistenciais, operacionais, tecnológicas, logísticas e estruturais;
IV – manifestações técnicas, estudos, notas técnicas, relatórios e documentos de apoio ao planejamento
V – registros de compatibilização entre demandas da Secretaria Municipal de Saúde e instrumentos oficiais de planejamento;
VI – documentos de acompanhamento do Plano de Contratações Anual da Secretaria Municipal de Saúde;
VII – registros de análise de riscos, prioridades e fluxos administrativos; VIII – relatório conclusivo ao final dos trabalhos;
IX – demais documentos necessários à regular execução, acompanhamento e comprovação das atividades da Comissão.
Art. 7º A Comissão Especial Temporária será composta pelos seguintes membros:
I – ERLLEI MADEIRA LOURENÇO, matrícula nº 13122, cargo de Coordenador, na condição de Presidente;
II – DEYVITI ROSSI, matrícula nº 13007, cargo de Coordenador, na condição de membro;
III – MARCELO HENRIQUE SEZARIO FILHO, matrícula nº 13389, cargo de Coordenador, na condição de membro;
IV – KARINA LINHALIS SINHORELLI, matrícula nº 13182, cargo de Coordenador, na condição de membro.
§ 1º Os membros da Comissão atuarão a partir da publicação deste Decreto e enquanto perdurar a respectiva designação, observado o prazo de vigência previsto no art. 1º.
§ 2º O Presidente poderá indicar, dentre os membros, responsável pelo registro dos trabalhos, organização documental e apoio à elaboração dos relatórios da Comissão.
§ 3º A substituição, inclusão ou exclusão de membros, quando necessária, será formalizada por ato da autoridade competente, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.
Art. 8º Pela participação na Comissão Especial Temporária, condicionada à efetiva atuação e à regular comprovação dos serviços prestados, poderá ser atribuída aos seus integrantes gratificação mensal de até 15 (quinze) UPFMC.
§ 1º A gratificação prevista no caput observará o limite estabelecido na legislação municipal aplicável, não sendo admitida diferenciação remuneratória superior em razão da condição de Presidente, responsável pelo registro dos trabalhos ou membro.
§ 2º O pagamento da gratificação observará as regras de comprovação, validação, proporcionalidade, vedação de acumulação indevida, limites remuneratórios e demais disposições previstas na legislação municipal aplicável.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo será devida exclusivamente enquanto perdurar a designação do servidor e houver efetiva atuação comprovada na Comissão.
§ 4º A ausência de relatório mensal validado, documentos comprobatórios ou comprovação de participação efetiva impedirá o processamento da gratificação correspondente ao período de referência, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.
Art. 9º A Comissão Especial Temporária deverá concentrar, no processo administrativo eletrônico instaurado para sua criação, o registro de seus atos, documentos, convocações, reuniões, encaminhamentos, relatórios, manifestações, evidências de atuação e demais elementos comprobatórios, inclusive os relatórios e documentos destinados à comprovação dos serviços prestados e ao processamento das gratificações devidas aos seus membros.
Parágrafo Único. A documentação produzida pela Comissão deverá observar as normas municipais de gestão documental, transparência, controle interno, proteção de dados, sigilo de informações de saúde, sigilo de informações protegidas por lei e as disposições aplicáveis do Decreto nº 32.910/2026.
Art. 10. Ao final dos trabalhos, a Comissão Especial Temporária deverá apresentar relatório conclusivo ao Secretário Municipal de Saúde, contendo a síntese das atividades realizadas, período de funcionamento, documentos produzidos, conclusões, recomendações, pendências existentes e indicação de cumprimento ou não da finalidade para a qual foi instituída.
Art. 11. A Comissão poderá solicitar apoio técnico, informações e colaboração dos demais setores, unidades administrativas e servidores da Secretaria Municipal de Saúde sempre que necessário ao adequado desenvolvimento de suas atividades.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo, técnico e operacional necessário ao funcionamento da Comissão, podendo expedir orientações internas, fluxos, formulários e modelos de documentos, desde que compatíveis com a legislação municipal vigente.
Art. 13. A atuação da Comissão Especial Temporária não afasta nem substitui as competências legais e regulamentares da Secretaria Municipal de Saúde, das unidades responsáveis pela fase preparatória das contratações, dos setores requisitantes, dos agentes de contratação, das equipes de apoio, dos gestores e fiscais de contratos, da Procuradoria-Geral do Município, da Controladoria-Geral do Município, dos órgãos de controle ou das demais autoridades competentes.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, à estimativa de impacto financeiro, quando exigível, e à regular comprovação da despesa.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Complementar nº 160/2026, a Lei Complementar nº 158/2026, o Decreto nº 32.910/2026, a Lei Federal nº 14.133/2021 e, quando necessário, a manifestação da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de junho de 2026.