Institui a Comissão Permanente para Apuração de Infrações em Licitações e Contratos, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a regular apuração de infrações administrativas praticadas por licitantes, contratados e demais interessados no âmbito dos procedimentos licitatórios, contratações públicas e execução contratual do Município de Colatina;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente em seu art. 158, exige a instauração de processo de responsabilização, conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, para aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da referida Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir, nos processos de responsabilização, a observância do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da motivação, da segurança jurídica, da proporcionalidade e do devido processo administrativo;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir organização, padronização, transparência, controle e rastreabilidade aos procedimentos de apuração de infrações em licitações e contratos administrativos;

CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria Municipal de Administração relacionadas à organização administrativa, suporte técnico-operacional e acompanhamento dos procedimentos de contratação pública no âmbito da Administração Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 160/2026, na Lei Complementar nº 158/2026, no Decreto nº 32.910/2026 e nas demais normas municipais aplicáveis às Comissões Especiais; DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, a Comissão Permanente para Apuração de Infrações em Licitações e Contratos – CAILC, destinada à condução, instrução, análise e emissão de manifestação nos processos administrativos de responsabilização de licitantes e contratados, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da legislação municipal aplicável.

Parágrafo único. A CAILC terá natureza técnica, administrativa, instrutória, processual, opinativa e de apoio à gestão pública, não implicando criação de órgão, unidade administrativa, cargo ou emprego público, nem alteração das competências legais dos órgãos municipai

Art. 2º A CAILC observará, em sua instalação, funcionamento, registros, reuniões, relatórios, comprovação das atividades, validação, impedimentos, substituições, gratificações e demais procedimentos, as disposições da Lei Complementar nº 160/2026, da Lei Complementar nº 158/2026, do Decreto nº 32.910/2026, da Lei Federal nº 14.133/2021 e das demais normas aplicáveis.

Art. 3º Compete à Comissão Permanente para Apuração de Infrações em Licitações e Contratos – CAILC:

I – conduzir processos administrativos de responsabilização de licitantes, contratados e demais interessados, quando verificada a necessidade de apuração de infrações previstas na legislação aplicável às licitações e contratos administrativos;

II – avaliar fatos e circunstâncias relacionados a possíveis infrações praticadas antes, durante ou após os procedimentos licitatórios, bem como durante a execução contratual ou após o recebimento do objeto contratado;

III – promover a intimação do licitante ou contratado para apresentação de defesa, manifestação e especificação de provas, observados os prazos e garantias previstos na legislação aplicável;

IV – assegurar o contraditório, a ampla defesa, a motivação dos atos, a publicidade cabível, a imparcialidade e o devido processo administrativo;

V – analisar documentos, informações, manifestações, defesas, provas, relatórios de fiscalização, notificações, ocorrências contratuais e demais elementos necessários à instrução do processo;

VI – realizar diligências, solicitar informações aos órgãos demandantes, gestores e fiscais de contratos, unidades técnicas, Procuradoria-Geral do Município, Controladoria-Geral do Município e demais setores competentes, quando necessário;

VII – elaborar atas, termos, relatórios, manifestações técnicas, registros, notificações, comunicações e demais documentos necessários à regular instrução dos processos de responsabilização;

VIII – emitir relatório conclusivo ou manifestação técnica fundamentada, com a indicação dos fatos apurados, provas analisadas, argumentos da defesa, fundamentos aplicáveis e proposta de encaminhamento à autoridade competente;

IX – submeter os autos à autoridade competente para decisão quanto à aplicação ou não de sanções administrativas, observadas as competências legais e regulamentares;

X – manter organização, controle e rastreabilidade dos atos praticados no âmbito dos processos de apuração;

XI – praticar os demais atos administrativos necessários à regular condução dos processos de apuração de infrações em licitações e contratos.

Art. 4º A CAILC será responsável pela produção, organização, acompanhamento e arquivamento dos documentos, registros e atos administrativos relacionados às suas atividades, especialmente

I – autuações, despachos, termos de instauração e atos de instrução;

II – notificações, intimações, comunicações e comprovantes de ciência;

III – atas de reuniões e registros de deliberação;

IV – manifestações técnicas, relatórios, pareceres administrativos e relatórios conclusivos;

V – documentos de análise de defesa, provas, diligências e informações complementares;

VI – registros de impedimentos, suspeições, substituições e demais ocorrências relevantes;

VII – relatórios mensais circunstanciados das atividades desenvolvidas;

VIII – demais documentos necessários à regular instrução, condução e comprovação das atividades realizadas.

Art. 5º A CAILC será composta pelos seguintes membros, observada a exigência de servidores estáveis para condução dos processos de responsabilização previstos no art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021:

I - JÚLIA ARRIVABENE BARBIERI, matrícula nº 010506, cargo de Administradora, na condição de Presidente;

II - MARISÔNIA CARVALHO SOELLA, matrícula nº 110782, cargo de Administradora, na condição de membro;

III - VICTOR ARAÚJO VENTURI, matrícula nº 009274, cargo de Consultor Jurídico, na condição de membro (não será remunerado).

§ 1º A designação dos membros deverá observar a comprovação dos requisitos legais aplicáveis, especialmente quanto à estabilidade funcional exigida pelo art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando se tratar da condução de processos de responsabilização destinados à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da referida Lei.

§ 2º Os membros da Comissão atuarão a partir da publicação deste Decreto e enquanto perdurar a respectiva designação.

§ 3º O Presidente poderá indicar, dentre os membros, responsável pelo registro dos trabalhos, organização documental e apoio à elaboração dos relatórios da Comissão.

§ 4º A substituição ou inclusão de membros, quando necessária, será formalizada por ato da autoridade competente, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 6º Pela participação na CAILC, condicionada à efetiva atuação e à regular comprovação dos serviços prestados, será atribuída aos seus integrantes gratificação mensal de até 10 (dez) UPFMC.

§ 1º O pagamento da gratificação observará as regras de comprovação, validação, proporcionalidade, vedação de acumulação indevida, limites remuneratórios e demais disposições previstas na legislação municipal aplicável

§ 2º A gratificação prevista neste artigo será devida exclusivamente enquanto perdurar a designação do servidor e houver efetiva atuação comprovada na Comissão.

§ 3º A ausência de relatório mensal validado, com comprovação de participação efetiva, impedirá o processamento da gratificação correspondente ao período de referência, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.

Art. 7º A CAILC deverá concentrar, em processo administrativo próprio ou nos processos de responsabilização correspondentes, conforme o caso, o registro de seus atos, documentos, reuniões, encaminhamentos, relatórios, manifestações, evidências de atuação e demais elementos comprobatórios.

Parágrafo único. Os documentos destinados à comprovação dos serviços prestados e ao processamento das gratificações devidas aos membros deverão ser juntados ao processo administrativo próprio da Comissão ou encaminhados conforme fluxo definido pela Secretaria Municipal de Administração e pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração prestará o apoio administrativo, técnico e operacional necessário ao funcionamento da CAILC, podendo expedir orientações internas, fluxos, formulários e modelos de documentos, desde que compatíveis com a legislação vigente.

Art. 9º Os órgãos e Secretarias Municipais demandantes, bem como gestores e fiscais de contratos, deverão prestar as informações, justificativas, relatórios, documentos técnicos e demais elementos necessários à adequada instrução dos processos de apuração de infrações em licitações e contratos.

Art. 10. A atuação da CAILC não afasta nem substitui as competências legais e regulamentares da autoridade competente para aplicação de sanções, da Secretaria Municipal de Administração, dos órgãos demandantes, dos gestores e fiscais de contratos, da Procuradoria-Geral do Município, da Controladoria-Geral do Município, dos órgãos de controle ou das demais autoridades competentes.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à regular comprovação da despesa.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Complementar nº 160/2026, a Lei Complementar nº 158/2026, o Decreto nº 32.910/2026, a Lei Federal nº 14.133/2021 e, quando necessário, a manifestação da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na presente data, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2026.