Institui a Comissão Especial Temporária de Revisão, Atualização e Estruturação da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais, dos Protocolos de Assistência Farmacêutica e da Organização Logística da Dispensação de Medicamentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Colatina/ES, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de revisão, atualização e estruturação da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, observadas as necessidades epidemiológicas da população, as diretrizes clínicas e assistenciais, os protocolos terapêuticos e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da governança da assistência farmacêutica municipal, com aprimoramento dos fluxos de planejamento, programação, aquisição, armazenamento, controle, logística, distribuição, dispensação e rastreabilidade de medicamentos e insumos;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o uso racional de medicamentos, a segurança assistencial, a eficiência administrativa, a sustentabilidade orçamentária e a qualificação do atendimento aos usuários da rede municipal de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação técnica multidisciplinar para avaliação de medicamentos, insumos, protocolos, fluxos e instrumentos de assistência farmacêutica, com base em critérios técnicos, assistenciais, epidemiológicos, científicos, administrativos e orçamentários;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir organização administrativa, padronização de procedimentos, transparência, rastreabilidade e controle às ações relacionadas à assistência farmacêutica municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 160/2026, na Lei Complementar nº 158/2026, no Decreto nº 32.910/2026 e nas demais normas municipais aplicáveis às Comissões Especiais; DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Colatina/ES, a Comissão Especial Temporária de Revisão, Atualização e Estruturação da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, dos Protocolos de Assistência Farmacêutica e da Organização Logística da Dispensação de Medicamentos.

§ 1º A Comissão terá natureza técnica, administrativa, instrutória, consultiva, avaliativa, propositiva, de acompanhamento e assessoramento interno, não implicando criação de órgão, unidade administrativa, cargo, emprego ou função pública, nem alteração das competências legais dos órgãos municipais.

§ 2º A Comissão Especial Temporária terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de publicação deste Decreto.

§ 3º A Comissão extinguir-se-á automaticamente com o término do prazo previsto no § 2º, com o cumprimento de sua finalidade, pela perda superveniente de seu objeto ou por ato da autoridade competente, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.

§ 4º O prazo de vigência poderá ser prorrogado mediante justificativa expressa da necessidade de continuidade dos trabalhos e, quando houver despesa, demonstração de disponibilidade orçamentária e financeira, observada a legislação municipal aplicável.

Art. 2º A Comissão Especial Temporária observará, em sua instalação, funcionamento, registros, reuniões, relatórios, pareceres, comprovação das atividades, validação, impedimentos, substituições, gratificações e demais procedimentos, as disposições da Lei Complementar nº 160/2026, da Lei Complementar nº 158/2026, do Decreto nº 32.910/2026 e das demais normas municipais aplicáveis.

Art. 3º A Comissão terá por finalidade promover a revisão, avaliação, atualização, adequação e estruturação dos instrumentos relacionados à assistência farmacêutica municipal, observadas as necessidades da rede pública de saúde, os protocolos clínicos, as evidências científicas, os parâmetros epidemiológicos, a viabilidade orçamentária e as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 4º Compete à Comissão Especial Temporária:

I – realizar a revisão técnica da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME;

II – analisar tecnicamente solicitações de inclusão, exclusão, substituição, alteração de apresentação, concentração, forma farmacêutica ou padronização de medicamentos e insumos

II – avaliar evidências científicas, protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas, dados epidemiológicos, indicadores assistenciais, perfil de consumo e impacto orçamentário relacionados à assistência farmacêutica municipal;

IV – emitir pareceres técnicos, relatórios e manifestações destinadas a subsidiar a tomada de decisão da gestão municipal;

V – propor diretrizes, fluxos, protocolos e instrumentos voltados ao aperfeiçoamento da organização da assistência farmacêutica municipal;

VI – promover a revisão e estruturação dos processos de planejamento, programação, aquisição, armazenamento, controle, logística, distribuição, dispensação e rastreabilidade de medicamentos e insumos;

VII – propor medidas voltadas à padronização técnica da dispensação de medicamentos no âmbito das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

VIII – promover ações voltadas ao uso racional de medicamentos, à segurança do paciente, à eficiência logística e à sustentabilidade administrativa, assistencial e financeira da assistência farmacêutica;

IX – apoiar tecnicamente a elaboração de protocolos, notas técnicas, fluxos operacionais, formulários, orientações internas e demais instrumentos relacionados à assistência farmacêutica municipal;

X – analisar, quando demandada, a compatibilidade entre as necessidades assistenciais, a disponibilidade orçamentária e a programação de aquisição de medicamentos e insumos;

XI – elaborar atas, relatórios, estudos, levantamentos, pareceres, manifestações técnicas e demais documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições;

XII – praticar os demais atos administrativos necessários à revisão, atualização e estruturação da REMUME, dos protocolos de assistência farmacêutica e da organização logística da dispensação de medicamentos.

§ 1º A atuação da Comissão terá natureza exclusivamente técnica, consultiva, administrativa e de assessoramento interno, não substituindo as competências legais dos setores responsáveis pela prescrição, dispensação, aquisição, planejamento, controle, gestão, fiscalização, auditoria ou execução das políticas públicas de saúde.

§ 2º As manifestações, relatórios, pareceres e deliberações técnicas da Comissão constituem instrumentos auxiliares de planejamento, avaliação e assessoramento à gestão, sem prejuízo da competência decisória da autoridade competente.

Art. 5º Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos mediante reuniões periódicas, análises técnicas, emissão de pareceres, elaboração de relatórios, levantamentos, estudos, atas e demais atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições institucionais.

§ 1º As reuniões observarão o quórum mínimo previsto na legislação municipal aplicável às Comissões Especiais.

§ 2º Todas as reuniões deverão ser formalizadas mediante atas contendo pauta, deliberações, encaminhamentos, registro de presença e demais elementos necessários à adequada formalização administrativa.

§ 3º A Comissão deverá apresentar relatório mensal circunstanciado das atividades desenvolvidas, acompanhado da documentação comprobatória pertinente, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.

Art. 6º A Comissão Especial Temporária será responsável pela produção, organização, acompanhamento e arquivamento dos documentos, registros e atos administrativos relacionados às suas atividades, especialmente:

I – atas de reuniões;

II – relatórios mensais circunstanciados;

III – pareceres técnicos e manifestações administrativas;

IV – estudos, levantamentos e análises técnicas sobre medicamentos, insumos, protocolos e fluxos assistenciais;

V – documentos de revisão, atualização e consolidação da REMUME;

VI – minutas de protocolos, notas técnicas, fluxos operacionais, formulários e instrumentos de assistência farmacêutica;

VII – registros de análise de solicitações de inclusão, exclusão, substituição, alteração ou padronização de medicamentos e insumos;

VIII – documentos relacionados ao planejamento, programação, logística, distribuição, dispensação e rastreabilidade de medicamentos;

IX – relatório conclusivo ao final dos trabalhos;

X – demais documentos necessários à regular execução, acompanhamento e comprovação das atividades da Comissão.

Art. 7º A Comissão Especial Temporária será composta pelos seguintes membros: I – RODOLFO BARBOSA BOONE, matrícula nº 11694, cargo de Farmacêutico Analista Clínico, na condição de Presidente – membro não remunerado;

II – LÍVIA GUIDONI, matrícula nº 112282, cargo de Farmacêutica, na condição de membro remunerado;

III – DANIELLE BATISTA MENELLI, matrícula nº 10453, cargo de Farmacêutica, na condição de membro remunerado;

IV – DÉBORA PADOVAN MARINO, matrícula nº 995042, cargo de Médica, na condição de membro não remunerado;

V – CÁSSIO FADINI LAMBORGHINI, matrícula nº 113351, cargo de Enfermeiro, na condição de membro não remunerado;

VI – VIVIANY BERTOLLO COZER FERRARI, matrícula nº 6776, cargo de Odontólogo Endodontista, na condição de membro não remunerado;

VII – TATIANY BERTOLLO COZER RIBEIRO DA COSTA, matrícula nº 6861, cargo de Odontólogo, na condição de membro não remunerado.

§ 1º Os membros remunerados indicados neste artigo integrarão formalmente a Comissão para fins de atuação, comprovação mensal das atividades e eventual processamento da gratificação prevista neste Decreto.

§ 2º Os membros não remunerados integrarão formalmente a Comissão e participarão dos trabalhos, reuniões, levantamentos, estudos, pareceres, manifestações e demais atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade, sem direito à percepção de gratificação, vantagem, indenização ou qualquer acréscimo remuneratório em razão dessa atuação.

§ 3º A participação dos membros não remunerados deverá ser registrada nas atas, relatórios e demais documentos produzidos pela Comissão, para fins de transparência, controle e comprovação da atuação institucional.

§ 4º Os membros da Comissão atuarão a partir da publicação deste Decreto e enquanto perdurar a respectiva designação, observado o prazo de vigência previsto no art. 1º.

§ 5º O Presidente poderá indicar, dentre os membros, responsável pelo registro dos trabalhos, organização documental e apoio à elaboração dos relatórios da Comissão.

§ 6º A substituição, inclusão ou exclusão de membros remunerados ou não remunerados, quando necessária, será formalizada por ato da autoridade competente, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.

Art. 8º Pela participação na Comissão Especial Temporária, condicionada à efetiva atuação e à regular comprovação dos serviços prestados, será atribuída exclusivamente aos membros remunerados gratificação mensal de até 15 (quinze) UPFMC.

§ 1º A gratificação prevista no caput será devida exclusivamente aos membros expressamente indicados como remunerados, não alcançando membros não remunerados, convidados, servidores de apoio ou quaisquer participantes eventuais.

§ 2º O pagamento da gratificação observará as regras de comprovação, validação, proporcionalidade, vedação de acumulação indevida, limites remuneratórios e demais disposições previstas na legislação municipal aplicável.

§ 3º A gratificação prevista neste artigo será devida exclusivamente enquanto perdurar a designação do servidor como membro remunerado e houver efetiva atuação comprovada na Comissão.

§ 4º A ausência de relatório mensal validado, documentos comprobatórios ou comprovação de participação efetiva impedirá o processamento da gratificação correspondente ao período de referência, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.

§ 5º Os membros não remunerados não farão jus a qualquer gratificação, vantagem, indenização ou acréscimo remuneratório em razão da participação na Comissão.

Art. 9º A Comissão Especial Temporária deverá concentrar, no processo administrativo eletrônico instaurado para sua criação, o registro de seus atos, documentos, convocações, reuniões, encaminhamentos, relatórios, pareceres, manifestações, evidências de atuação e demais elementos comprobatórios, inclusive os relatórios e documentos destinados à comprovação dos serviços prestados e ao processamento das gratificações devidas aos membros remunerados. Parágrafo único. A documentação produzida pela Comissão deverá observar as normas municipais de gestão documental, transparência, controle interno, proteção de dados, sigilo de informações de saúde, sigilo de informações protegidas por lei e as disposições aplicáveis do Decreto nº 32.910/2026.

Art. 10. Ao final dos trabalhos, a Comissão Especial Temporária deverá apresentar relatório conclusivo ao Secretário Municipal de Saúde, contendo a síntese das atividades realizadas, período de funcionamento, documentos produzidos, conclusões, recomendações, pendências existentes e indicação de cumprimento ou não da finalidade para a qual foi instituída.

Art. 11. A Comissão poderá solicitar apoio técnico, informações e colaboração dos demais setores, unidades administrativas e servidores da Secretaria Municipal de Saúde sempre que necessário ao adequado desenvolvimento de suas atividades.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo, técnico e operacional necessário ao funcionamento da Comissão, podendo expedir orientações internas, fluxos, formulários e modelos de documentos, desde que compatíveis com a legislação municipal vigente.

Art. 13. A atuação da Comissão Especial Temporária não afasta nem substitui as competências legais e regulamentares da Secretaria Municipal de Saúde, da Assistência Farmacêutica Municipal, da Central de Abastecimento Farmacêutico, das unidades de saúde, dos profissionais prescritores, da Procuradoria-Geral do Município, da Controladoria-Geral do Município, dos órgãos de controle ou das demais autoridades competentes.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, à estimativa de impacto financeiro, quando exigível, e à regular comprovação da despesa.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Complementar nº 160/2026, a Lei Complementar nº 158/2026, o Decreto nº 32.910/2026, as normas aplicáveis ao Sistema Único de Saúde – SUS e, quando necessário, a manifestação da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2026.