Institui a Comissão Especial Permanente de Planejamento, Acompanhamento e Fiscalização das Ações de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o planejamento, o acompanhamento, a fiscalização e a execução das ações voltadas ao desenvolvimento das comunidades rurais do Município de Colatina;

CONSIDERANDO a crescente demanda por melhorias na infraestrutura rural, especialmente quanto à manutenção de estradas vicinais, pontes, bueiros, sistemas de abastecimento de água e demais estruturas de apoio às comunidades rurais;

CONSIDERANDO a necessidade de apoio técnico e administrativo às políticas públicas direcionadas à agricultura familiar, à pecuária, ao desenvolvimento sustentável e às demais atividades produtivas do campo;

CONSIDERANDO a extensão territorial da zona rural do Município e a complexidade das demandas administrativas, técnicas e operacionais vinculadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior organização, padronização, transparência, controle interno, eficiência administrativa e suporte técnico às decisões da gestão municipal relacionadas ao desenvolvimento rural;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 160/2026, na Lei Complementar nº 158/2026 e no Decreto nº 32.910/2026, especialmente quanto à instituição, funcionamento, comprovação das atividades, validação, gratificação, limites remuneratórios e demais regras aplicáveis às Comissões Especiais; DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural, a Comissão Especial Permanente de Planejamento, Acompanhamento e Fiscalização das Ações de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural, destinada ao apoio técnico, administrativo, operacional, fiscalizatório e instrutório das ações, programas, projetos e serviços voltados ao desenvolvimento rural do Município de Colatina

Parágrafo único. A Comissão terá natureza técnica, administrativa, instrutória, avaliativa, fiscalizatória, de acompanhamento, planejamento e apoio à gestão pública, não implicando criação de órgão, unidade administrativa, cargo, emprego ou função pública, nem alteração das competências legais dos órgãos municipais.

Art. 2º A Comissão Especial Permanente observará, em sua instalação, funcionamento, registros, reuniões, relatórios, comprovação das atividades, validação, impedimentos, substituições, gratificações e demais procedimentos, as disposições da Lei Complementar nº 160/2026, da Lei Complementar nº 158/2026, do Decreto nº 32.910/2026 e das demais normas municipais aplicáveis.

Art. 3º Compete à Comissão Especial Permanente de Planejamento, Acompanhamento e Fiscalização das Ações de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural:

I – auxiliar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural no planejamento, acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações voltadas ao desenvolvimento das comunidades rurais;

II – acompanhar a execução de obras, serviços e intervenções de desenvolvimento e infraestrutura rural, observadas as competências dos setores técnicos responsáveis;

III – acompanhar e avaliar ações relacionadas à manutenção de estradas vicinais, pontes, bueiros, sistemas de abastecimento de água e demais estruturas de apoio às comunidades rurais;

IV – elaborar estudos, levantamentos, relatórios e propostas para melhoria da malha viária rural e das estruturas públicas destinadas ao atendimento das comunidades rurais;

V – auxiliar no planejamento, acompanhamento e execução de programas, convênios, projetos e políticas públicas voltadas ao setor rural;

VI – propor medidas de incentivo, fortalecimento e apoio à agricultura familiar, à pecuária, às atividades produtivas rurais e ao desenvolvimento rural sustentável;

VII – realizar visitas técnicas, levantamentos de campo, registros fotográficos, relatórios periódicos e demais atos necessários ao acompanhamento das demandas rurais;

VIII – acompanhar as rotinas administrativas da Secretaria relacionadas às ações de desenvolvimento e infraestrutura rural;

IX – acompanhar, no que couber, as atividades relacionadas ao Serviço de Inspeção Municipal, observadas as competências legais e regulamentares dos órgãos e servidores responsáveis;

X – promover a integração administrativa entre o Poder Público, produtores rurais, associações, cooperativas e demais entidades vinculadas ao desenvolvimento rural, quando necessário à adequada execução das políticas públicas municipais;

XI – elaborar atas, relatórios, manifestações, pareceres técnicos ou administrativos, registros, comunicados e demais documentos necessários à instrução e ao acompanhamento das atividade

XII – propor melhorias nos fluxos, procedimentos, rotinas internas e mecanismos de controle das ações executadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural;

XIII – zelar pela observância dos princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência, impessoalidade e interesse público na execução das atividades acompanhadas pela Comissão;

XIV – realizar reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que necessário ao regular andamento dos trabalhos;

XV – praticar os demais atos administrativos necessários ao planejamento, acompanhamento, fiscalização e apoio às ações de desenvolvimento e infraestrutura rural.

Art. 4º A Comissão Especial Permanente será responsável pela produção, organização, acompanhamento e arquivamento dos documentos, registros e atos administrativos relacionados às suas atividades, especialmente:

I – atas de reuniões;

II – relatórios mensais circunstanciados;

III – relatórios de visitas técnicas e levantamentos de campo;

IV – registros fotográficos, mapas, planilhas, documentos técnicos e demais evidências de atuação;

V – manifestações, pareceres técnicos ou administrativos e documentos de apoio à tomada de decisão;

VI – registros de acompanhamento de obras, serviços, programas, convênios, projetos e políticas públicas rurais;

VII – documentos relacionados ao acompanhamento das ações do Serviço de Inspeção Municipal, quando cabível;

VIII – relatórios conclusivos ou periódicos das atividades desenvolvidas;

IX – demais documentos necessários à regular execução, acompanhamento e comprovação das atividades da Comissão.

Art. 5º A Comissão Especial Permanente será composta por até 7 (sete) membros, designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a seguinte composição:

I – REGINALDO MACHADO, matrícula nº 008307, cargo de Operador de Máquinas, na condição de membro;

II – WILLES DA SILVA, matrícula nº 013057, cargo Coordenador, na condição de membro.

§ 1º Os membros da Comissão atuarão a partir da publicação deste Decreto e enquanto perdurar a respectiva designação.

§ 2º O Presidente poderá indicar, dentre os membros, responsável pelo registro dos trabalhos, organização documental e apoio à elaboração dos relatórios da Comissão

§ 3º A substituição ou inclusão de membros, quando necessária, será formalizada por ato da autoridade competente, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.

Art. 6º Pela participação na Comissão Especial Permanente, condicionada à efetiva atuação e à regular comprovação dos serviços prestados, será atribuída aos seus integrantes gratificação mensal de até 15 (quinze) UPFMC.

§ 1º O pagamento da gratificação observará as regras de comprovação, validação, proporcionalidade, vedação de acumulação indevida, limites remuneratórios e demais disposições previstas na legislação municipal aplicável.

§ 2º A gratificação prevista neste artigo será devida exclusivamente enquanto perdurar a designação do servidor e houver efetiva atuação comprovada na Comissão.

§ 3º A ausência de relatório mensal validado, com comprovação de participação efetiva, impedirá o processamento da gratificação correspondente ao período de referência, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.

Art. 7º A Comissão Especial Permanente deverá concentrar, no processo administrativo eletrônico instaurado para sua criação, o registro de seus atos, documentos, convocações, reuniões, encaminhamentos, relatórios, evidências de atuação e demais elementos comprobatórios, inclusive os relatórios e documentos destinados à comprovação dos serviços prestados e ao processamento das gratificações devidas aos seus membros.

Parágrafo único. A documentação produzida pela Comissão deverá observar as normas municipais de gestão documental, transparência, controle interno, proteção de dados, sigilo de informações protegidas por lei e as disposições aplicáveis do Decreto nº 32.910/2026.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão, podendo expedir orientações internas, fluxos, formulários e modelos de documentos, desde que compatíveis com a legislação municipal vigente.

Art. 9º Os órgãos e unidades municipais deverão prestar, quando solicitados, as informações, documentos e apoio técnico ou operacional necessários ao planejamento, acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações de desenvolvimento e infraestrutura rural, observadas suas respectivas competências legais e regulamentares.

Art. 10. A atuação da Comissão Especial Permanente não afasta nem substitui as competências legais e regulamentares da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural, dos demais órgãos municipais, da Procuradoria-Geral do Município, dos órgãos de controle ou das demais autoridades competentes.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural, condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à regular comprovação da despesa

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Complementar nº 160/2026, a Lei Complementar nº 158/2026, o Decreto nº 32.910/2026 e, quando necessário, a manifestação da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na presente data, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2026.