Institui, em caráter permanente, a Comissão Especial Permanente de Desburocratização, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Colatina, designa seus membros e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 160/2026, que estabelece normas relativas à estrutura organizacional da Administração Pública Municipal e disciplina a instituição, o funcionamento e a remuneração das Comissões Especiais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 158/2026 e no Decreto nº 32.910, de 7 de maio de 2026, especialmente quanto à instituição, composição, designação, funcionamento, registro, comprovação das atividades, validação administrativa e processamento das gratificações das Comissões Especiais;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.018, de 20 de maio de 2026, que estabeleceu a necessidade de instituição ou readequação das Comissões Especiais ao novo regime jurídicoadministrativo municipal;

CONSIDERANDO que a desburocratização do serviço público exige atuação contínua e permanente destinada à simplificação, padronização, modernização e integração dos procedimentos administrativos municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relacionados à abertura, alteração e baixa de empresas, à emissão de alvarás, ao licenciamento de empreendimentos, à integração com a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM e à utilização dos sistemas SIMPLIFICA e SIGFácil;

CONSIDERANDO que as atividades de simplificação empresarial possuem natureza intersetorial e demandam atuação coordenada entre os órgãos responsáveis pelas áreas tributária, econômica, urbanística, ambiental, tecnológica e de controle interno;

CONSIDERANDO a relevância da cooperação institucional com a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, as entidades representativas dos profissionais de contabilidade e demais instituições relacionadas ao ambiente de negócios;

CONSIDERANDO que a atuação permanente da Comissão não implica criação de órgão integrante da estrutura básica, cargo, emprego ou função pública, nem alteração das competências legais dos órgãos e unidades da Administração Direta; os demais elementos constantes do Processo Administrativo nº 15.653/2026; DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DA NATUREZA E DA VINCULAÇÃO

Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão Especial Permanente de Desburocratização – CEPD/SEMFAZ, destinada ao desenvolvimento de atividades técnicas, administrativas, instrutórias, avaliativas, consultivas e propositivas voltadas à simplificação, modernização e integração dos procedimentos administrativos municipais.

§ 1º A Comissão terá vinculação técnica e administrativa à Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ.

§ 2º A Comissão atuará especialmente nos procedimentos relacionados:

I – à abertura, alteração, regularização e baixa de empresas;

II – à emissão e ao acompanhamento de alvarás e licenciamentos;

III – à integração municipal com a REDESIM;

IV – à utilização e ao aperfeiçoamento dos sistemas SIMPLIFICA e SIGFácil;

V – à revisão dos fluxos tributários, sanitários, urbanísticos, ambientais, tecnológicos e administrativos relacionados ao ambiente de negócios;

VI – à eliminação de exigências redundantes ou desproporcionais, observada a legislação aplicável.

§ 3º A instituição da Comissão não implica criação de órgão ou unidade administrativa, cargo, emprego ou função pública, nem alteração das competências legais e regulamentares dos órgãos e unidades integrantes da Administração Direta.

§ 4º A Comissão terá atuação colegiada e intersetorial, sem substituir as competências decisórias, fiscalizatórias, regulamentares ou executivas dos órgãos municipais responsáveis pelas matérias submetidas à sua análise.

Art. 2º A CEPD/SEMFAZ observará, em sua instalação, funcionamento, registros, reuniões, relatórios, comprovação das atividades, validação, impedimentos, substituições e gratificações, as disposições da Lei Complementar nº 160/2026, da Lei Complementar nº 158/2026, do Decreto nº 32.910/2026 e das demais normas municipais aplicáveis.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º A Comissão terá por objetivo promover a simplificação, a integração, a modernização e a padronização dos procedimentos administrativos relacionados ao ambiente de negócios e ao atendimento de empreendedores no Município de Colatina os demais elementos constantes do Processo Administrativo nº 15.653/2026; DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DA NATUREZA E DA VINCULAÇÃO

Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão Especial Permanente de Desburocratização – CEPD/SEMFAZ, destinada ao desenvolvimento de atividades técnicas, administrativas, instrutórias, avaliativas, consultivas e propositivas voltadas à simplificação, modernização e integração dos procedimentos administrativos municipais.

§ 1º A Comissão terá vinculação técnica e administrativa à Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ.

§ 2º A Comissão atuará especialmente nos procedimentos relacionados:

I – à abertura, alteração, regularização e baixa de empresas;

II – à emissão e ao acompanhamento de alvarás e licenciamentos;

III – à integração municipal com a REDESIM;

IV – à utilização e ao aperfeiçoamento dos sistemas SIMPLIFICA e SIGFácil;

V – à revisão dos fluxos tributários, sanitários, urbanísticos, ambientais, tecnológicos e administrativos relacionados ao ambiente de negócios;

VI – à eliminação de exigências redundantes ou desproporcionais, observada a legislação aplicável.

§ 3º A instituição da Comissão não implica criação de órgão ou unidade administrativa, cargo, emprego ou função pública, nem alteração das competências legais e regulamentares dos órgãos e unidades integrantes da Administração Direta.

§ 4º A Comissão terá atuação colegiada e intersetorial, sem substituir as competências decisórias, fiscalizatórias, regulamentares ou executivas dos órgãos municipais responsáveis pelas matérias submetidas à sua análise.

Art. 2º A CEPD/SEMFAZ observará, em sua instalação, funcionamento, registros, reuniões, relatórios, comprovação das atividades, validação, impedimentos, substituições e gratificações, as disposições da Lei Complementar nº 160/2026, da Lei Complementar nº 158/2026, do Decreto nº 32.910/2026 e das demais normas municipais aplicáveis.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º A Comissão terá por objetivo promover a simplificação, a integração, a modernização e a padronização dos procedimentos administrativos relacionados ao ambiente de negócios e ao atendimento de empreendedores no Município de Colatina

I – mapeamento e revisão dos fluxos de abertura, alteração, regularização e baixa de empresas;]

II – propostas de integração ou aperfeiçoamento dos sistemas municipais com a REDESIM, o SIMPLIFICA e o SIGFácil;

III – propostas de regulamentação da classificação de risco das atividades econômicas;

IV – propostas de automatização da inscrição municipal;

V – propostas de parametrização ambiental, sanitária, urbanística e tributária;

VI – estudos sobre a adoção de alvará continuado e outros instrumentos de simplificação;

VII – minutas de atos normativos, manuais, formulários, instruções e fluxos administrativos;

VIII – atas, relatórios mensais circunstanciados, diagnósticos e registros de acompanhamento;

IX – indicadores de prazo, produtividade e efetividade das medidas implantadas;

X – demais documentos necessários à comprovação dos serviços realizados.

Art. 6º Constituem resultados esperados da atuação da Comissão:

I – redução do tempo necessário à abertura, alteração, regularização e baixa de empresas;

II – maior integração entre os órgãos municipais participantes dos processos de licenciamento;

III – redução de exigências redundantes e de retrabalho administrativo;

IV – ampliação da utilização de procedimentos eletrônicos;

V – melhoria da segurança, previsibilidade e transparência dos processos;

VI – melhoria do ambiente de negócios e do atendimento aos empreendedores;

VII – fortalecimento da integração do Município com a REDESIM e com as instituições relacionadas ao desenvolvimento empresarial;

VIII – aumento da eficiência, da rastreabilidade e do controle administrativo.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º A Comissão Especial Permanente de Desburocratização será composta pelos seguintes agentes públicos:

I – NILDEMAR ANTONIO BOTTI, matrícula nº 110819, cargo de Auditor Público Interno, lotado na Controladoria-Geral do Município, na condição de Presidente;

II – ROSANA GAVA, matrícula nº 111790, cargo de Fiscal de Tributos Municipais, lotada na Secretaria Municipal de Fazenda, na condição de membro;

III – TAYNARA DE OLIVEIRA BARTELS, matrícula nº 012915, cargo de Superintendente, lotada na Secretaria Municipal de Fazenda, na condição de membro;

IV – ANDRÉ GAVA BONICENHA, matrícula nº 013353, cargo de Assistente Técnico, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, na condição de membro;

V – IASMIM SINGER GAVA, matrícula nº 012914, cargo de Superintendente, lotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na condição de membro;

§ 1º A composição intersetorial prevista neste artigo decorre da necessidade de integração entre os órgãos que participam dos procedimentos de registro, tributação, licenciamento, fiscalização, tecnologia, controle e desenvolvimento econômico.

§ 2º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, enquanto subsistir o interesse público e a necessidade administrativa de sua atuação.

§ 3º A substituição, inclusão ou exclusão de membro será formalizada por ato da autoridade competente, observados o limite máximo legal de integrantes e as disposições do Decreto nº 32.910/2026.

§ 4º O Presidente poderá indicar, dentre os membros, responsável pela secretaria da Comissão, pelo registro dos trabalhos, pela organização documental e pelo apoio à elaboração dos relatórios.

§ 5º A indicação de responsável pela secretaria ou pelo registro dos trabalhos não dará origem a gratificação diferenciada ou adicional.

Art. 8º Compete ao Presidente da Comissão:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – organizar e aprovar as pautas;

III – distribuir tarefas e definir responsáveis pelas atividades;

IV – orientar e acompanhar a execução do plano de trabalho;

V – representar a Comissão perante os órgãos e autoridades municipais;

VI – assinar atas, relatórios, manifestações e demais documentos;

VII – solicitar informações, documentos e apoio técnico aos órgãos competentes;

VIII – elaborar e apresentar o relatório mensal circunstanciado;

IX – indicar os membros efetivamente participantes e a extensão da participação individual;

X – encaminhar o relatório à autoridade competente para validação;

XI – comunicar substituições, impedimentos, ausências e demais ocorrências relevantes.

Art. 9º Poderão ser convidados a acompanhar ou colaborar com os trabalhos da Comissão, sem direito a voto ou remuneração:

I – representantes do Clube dos Profissionais de Contabilidade de Colatina – CPCC;

II – representantes da Associação dos Profissionais de Contabilidade de Colatina – APCC;

III – consultores e representantes do SEBRAE;

IV – representantes da JUCEES;

V – servidores, especialistas e representantes de outras instituições relacionadas ao objeto da Comissão. Parágrafo único. A participação dos colaboradores mencionados neste artigo não os torna membros da Comissão nem gera vínculo funcional, direito a gratificação ou qualquer outra vantagem remuneratória.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO, DO QUÓRUM E DOS REGISTROS

Art. 10. A Comissão deverá realizar reunião de instalação e aprovar seu plano inicial de trabalho no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação deste Decreto.

Art. 11. A Comissão reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez por semana, conforme calendário previamente aprovado;

II – extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da autoridade de vinculação, quando a necessidade do serviço assim exigir.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido, desde que assegurados o registro da participação, a regularidade das deliberações e a preservação dos documentos produzidos.

§ 2º As convocações deverão indicar a data, o horário, o local ou meio de realização, a pauta e os documentos necessários à apreciação.

Art. 12. A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 3º A ausência de quórum será registrada em ata ou documento equivalente.

Art. 13. Todas as convocações, pautas, atas, listas de presença, documentos analisados, diligências, manifestações, deliberações e demais atos da Comissão deverão ser registrados em processo administrativo eletrônico próprio.

§ 1º As atas deverão conter, no mínimo:

I – data, horário e forma de realização;

II – identificação dos participantes;

III – pauta apreciada;

IV – síntese das discussõe VIII – assinatura dos membros presentes, admitida assinatura eletrônica. § 2º A documentação produzida observará as normas municipais de gestão documental, transparência, proteção de dados pessoais, sigilo fiscal e segurança da informação.

CAPÍTULO VI

DO RELATÓRIO MENSAL E DA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 14. O Presidente deverá apresentar relatório mensal circunstanciado das atividades desenvolvidas pela Comissão, para fins de controle, acompanhamento, validação administrativa e processamento das gratificações, quando cabíveis.

§ 1º O relatório mensal deverá conter, no mínimo:

I – identificação da Comissão;

II – período de referência;

III – reuniões e atividades realizadas;

IV – descrição objetiva das análises, estudos, diligências, propostas e demais atos praticados;

V – identificação nominal dos membros designados;

VI – identificação dos membros efetivamente participantes;

VII – extensão da participação de cada integrante;

VIII – documentos e produtos elaborados;

IX – resultados alcançados;

X – pendências existentes;

XI – declaração do Presidente quanto à efetiva prestação dos serviços informados.

§ 2º O relatório será instruído com atas, listas de presença, convocações, pautas, estudos, pareceres, propostas, registros de diligências e demais documentos aptos a comprovar a atuação da Comissão e de seus membros.

§ 3º O relatório mensal circunstanciado deverá ser validado pelo Secretário Municipal de Fazenda ou por autoridade competente, nos termos do Decreto nº 32.910/2026.

§ 4º O relatório validado e os documentos comprobatórios deverão ser encaminhados ao órgão central de gestão de pessoas até o quinto dia útil do mês subsequente ao período de referência.

CAPÍTULO VII

DA GRATIFICAÇÃO

Art. 15. Pela efetiva participação na Comissão Especial Permanente de Desburocratização, fica atribuída aos seus integrantes gratificação mensal de 15 (quinze) UPFMC, quando juridicamente cabível, observadas as disposições da Lei Complementar nº 160/2026 e do Decreto n 32.910/2026.

§ 1º A gratificação será atribuída de forma uniforme, não sendo admitida diferenciação remuneratória em razão da condição de Presidente, responsável pela secretaria ou membro.

§ 2º A designação para integrar a Comissão não gera, por si só, direito automático à percepção da gratificação. § 3º O pagamento ficará condicionado:

I – à efetiva atuação do membro;

II – à comprovação das atividades desenvolvidas;

III – à apresentação do relatório mensal circunstanciado;

IV – à validação pela autoridade competente;

V – à inexistência de acumulação remuneratória vedada;

VI – à observância dos limites legais e remuneratórios aplicáveis;

VII – à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 4º O membro que não participar integralmente das atividades fará jus ao pagamento proporcional, observada a extensão de sua participação efetivamente comprovada.

§ 5º Não será devido pagamento no período em que:

I – não houver atuação efetiva da Comissão;

II – não houver participação comprovada do membro;

III – não forem apresentados os documentos comprobatórios exigidos;

IV – o relatório não estiver validado;

 V – for constatado impedimento remuneratório ou acumulação vedada.

§ 6º A gratificação não se incorpora à remuneração para qualquer efeito e será devida exclusivamente enquanto perdurarem a designação e a efetiva atuação do agente público.

Art. 16. Antes da implantação ou do processamento da gratificação, a unidade responsável pela folha de pagamento deverá verificar:

I – a existência e a vigência do ato formal de designação;

II – o fundamento legal da gratificação;

III – a situação funcional de cada integrante;

IV – eventual percepção de cargo em comissão, função gratificada ou outra gratificação por participação em Comissão;

V – a inexistência de acumulação remuneratória vedada;

VI – a compatibilidade de horários e atribuições;

VII – a inexistência de dupla remuneração pelo mesmo fato gerador;

VIII – a adequação orçamentária e financeira;

IX – o relatório mensal validado e a comprovação da efetiva participação.

CAPÍTULO VIII

DOS IMPEDIMENTOS, DAS AUSÊNCIAS E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 17. O membro que possuir interesse direto ou indireto na matéria, relação de parentesco até o terceiro grau com interessado ou qualquer circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade deverá declarar-se impedido ou suspeito.

§ 1º O impedimento ou a suspeição será registrado em ata e no processo administrativo correspondente.

§ 2º O membro impedido ou suspeito não participará da análise ou deliberação da respectiva matéria.

Art. 18. O membro que deixar de comparecer injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas poderá ser substituído, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional, quando cabível.

Parágrafo único. A substituição será formalizada por ato da autoridade competente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Secretaria Municipal de Fazenda prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão, sem prejuízo do apoio técnico dos demais órgãos nela representados.

Art. 20. Os órgãos e unidades da Administração Municipal deverão prestar, quando solicitados e nos limites de suas competências, as informações, os documentos e o apoio técnico necessários ao desenvolvimento das atividades da Comissão.

Art. 21. A atuação da CEPD/SEMFAZ não afasta nem substitui as competências legais e regulamentares da Secretaria Municipal de Fazenda, da Controladoria-Geral do Município, da Procuradoria-Geral do Município, das Secretarias representadas, dos órgãos de fiscalização, dos órgãos de controle ou das demais autoridades competentes.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Fazenda, condicionadas:

I – à prévia estimativa de impacto financeiro;

II – à demonstração da adequação orçamentária e financeira da despesa;

III – à existência de disponibilidade orçamentária e financeira;

IV – à compatibilidade com a legislação orçamentária vigente;

V – à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

VI – à regular comprovação das atividades e da despesa. Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Complementar nº 160/2026, a Lei Complementar nº 158/2026, o Decreto nº 32.910/2026 e, quando necessário, a manifestação da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 24. Fica expressamente revogado o Decreto nº 30.698, de 18 de fevereiro de 2025, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na presente data, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2026.