Institui a Comissão Especial Permanente de Licitações da Secretaria Municipal de Administração, designa Agentes de contratação/Pregoeiros, disciplina a remuneração dos membros e dá outras providências .

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade, a regularidade, a eficiência, a transparência e o controle dos procedimentos licitatórios e dos procedimentos auxiliares de contratação pública no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece o regime jurídico aplicável às licitações e contratações públicas, exigindo a designação de agentes públicos responsáveis pela condução, processamento, recebimento, exame e julgamento dos atos inerentes aos certames e procedimentos auxiliares;

CONSIDERANDO que a Comissão de Contratação, prevista na Lei Federal nº 14.133/2021, constitui conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

CONSIDERANDO a necessidade de instituição de estrutura permanente, técnica e operacional, destinada à condução dos procedimentos licitatórios, inclusive pregões, bem como ao apoio aos procedimentos auxiliares de contratação pública realizados pelo Município de Colatina;

CONSIDERANDO as competências da Secretaria Municipal de Administração relacionadas à organização administrativa, suporte técnico-operacional, acompanhamento e controle dos procedimentos de contratação pública municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 160/2026, que disciplina as funções e instâncias responsáveis pela condução dos procedimentos de contratação pública no âmbito do Poder Executivo Municipal, inclusive o Agente de Contratação/Pregoeiro, a Equipe de Apoio e a Comissão de Contratação;

CONSIDERANDO que o art. 33, § 3º, da Lei Complementar nº 160/2026 prevê que o exercício das funções de Agente de Contratação/Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação será organizado na forma de comissão especial, remunerado mediante função gratificada e submetido a regime de dedicação integral ao serviço, vedada a acumulação com cargo em comissão, outra função gratificada ou participação em outras comissões administrativas remuneradas.

CONSIDERANDO que o art. 33, § 4º, da Lei Complementar nº 160/2026 estabelece que, quando as funções previstas no referido artigo forem atribuídas a empregado público ou a agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, sua designação observará os requisitos, condições, vedações e limites estabelecidos na legislação federal aplicável, na própria Lei Complementar e em regulamento;

CONSIDERANDO que o Anexo III da Lei Complementar nº 160/2026 prevê a Função Gratificada FG-01 – Agente de Contratação/Pregoeiro, correspondente a 25 (vinte e cinco) UPFMC mensais;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.910/2026 regulamenta as Comissões Especiais no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, inclusive quanto à necessidade de ato formal de designação, comprovação da efetiva atuação, relatório mensal circunstanciado, validação pela autoridade competente, observância das vedações de acumulação e regularidade dos registros;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 160/2026, na Lei Complementar nº 158/2026, no Decreto nº 32.910/2026, na Lei Federal nº 14.133/2021 e nas demais normas municipais aplicáveis às Comissões Especiais, às funções gratificadas e às instâncias de contratação pública; DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, a Comissão Especial Permanente de Licitações da Secretaria Municipal de Administração – CPL/SEMAD, destinada à condução, organização, acompanhamento, processamento, recebimento, análise e julgamento de documentos, propostas, lances, recursos, incidentes e demais atos inerentes aos procedimentos licitatórios e aos procedimentos auxiliares de contratação pública do Município de Colatina.

§ 1º A CPL/SEMAD constitui instância permanente de contratação pública, instituída em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e com o art. 33 da Lei Complementar nº 160/2026, sem prejuízo da observância das demais normas federais e municipais aplicáveis.

§ 2º A instituição da Comissão de que trata este Decreto decorre da necessidade de atendimento às exigências da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente quanto à designação de agentes públicos responsáveis pela condução dos procedimentos licitatórios e auxiliares de contratação pública, inclusive na modalidade pregão.

§ 3º A Comissão terá natureza técnica, administrativa, instrutória, operacional, processual, de julgamento e de apoio à gestão pública, não implicando criação de órgão, unidade administrativa, cargo ou emprego público, nem alteração das competências legais dos órgãos municipais.

Art. 2º A CPL/SEMAD observará, em sua instalação, funcionamento, registros, reuniões, sessões públicas, relatórios, comprovação das atividades, validação, impedimentos, substituições, funções gratificadas, gratificações correspondentes e demais procedimentos, as disposições da Lei Complementar nº 160/2026, da Lei Complementar nº 158/2026, do Decreto nº 32.910/2026, da Lei Federal nº 14.133/2021 e das demais normas municipais pertinentes.

Art. 3º Compete à Comissão Especial Permanente de Licitações da Secretaria Municipal de Administração – CPL/SEMAD, por meio dos Agentes de Contratação/Pregoeiros designados:

I – conduzir licitações e procedimentos auxiliares de contratação pública, inclusive pregões, praticando os atos necessários ao regular andamento dos certames até a homologação pela autoridade competente;

II – coordenar sessões públicas presenciais, eletrônicas ou híbridas, conforme a modalidade e o procedimento adotado;

III – receber, examinar, classificar e julgar propostas, lances, documentos de habilitação, manifestações, recursos, impugnações, pedidos de esclarecimento e demais atos relacionados aos certames;

IV – decidir recursos, incidentes e questões procedimentais de sua competência, observada a legislação aplicável e a competência da autoridade superior;

V – promover diligências necessárias à instrução dos procedimentos licitatórios e à verificação das informações apresentadas pelos licitantes;

VI – elaborar atas, registros, relatórios, decisões, comunicações, notificações e demais documentos necessários à regular condução dos procedimentos licitatórios;

VII – zelar pela observância da legislação aplicável às contratações públicas, dos princípios da Administração Pública, dos editais, regulamentos, orientações dos órgãos de controle e normas administrativas pertinentes;

VIII – prestar apoio técnico-operacional às Secretarias Municipais demandantes, nos limites das atribuições da Comissão e sem prejuízo das responsabilidades dos órgãos requisitantes quanto à fase preparatória da contratação;

IX – manter registros organizados dos atos praticados, assegurando transparência, rastreabilidade, controle administrativo e adequada instrução dos processos licitatórios;

X – praticar os demais atos necessários à condução, acompanhamento e regular processamento dos procedimentos licitatórios e auxiliares de contratação pública.

Art. 4º A CPL/SEMAD será responsável pela produção, organização, acompanhamento e arquivamento dos documentos, registros e atos administrativos relacionados aos procedimentos licitatórios, especialmente:

I – atas de sessões públicas;

II – relatórios e registros de julgamento;

III – decisões sobre recursos, impugnações, esclarecimentos e incidentes processuais;

IV – documentos de análise de propostas e habilitação;

V – comunicações, notificações, publicações e demais atos de condução dos certames;

VI – relatórios mensais circunstanciados das atividades desenvolvidas, quando exigíveis para fins de controle e validação da função gratificada ou da gratificação correspondente;

VII – demais documentos necessários à regular instrução, condução e comprovação das atividades realizadas.

Art. 5º Ficam designados para compor a Comissão Especial Permanente de Licitações da Secretaria Municipal de Administração – CPL/SEMAD, na condição de Agentes de Contratação/Pregoeiros, os seguintes servidores e agentes públicos: I – JEANNY SCAQUETTI DE CARLI, matrícula nº 013368, cargo de Secretária Adjunta de Compras e Patrimônio, na condição de Agente de Contratação/Pregoeira; II – GIULIANA ARPINI TOREZANI, matrícula nº 012953, cargo de Assessor Técnico, na condição de Agente de Contratação/Pregoeira; III – KRISTIELI KATARINA RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 111233, cargo de Assistente Administrativo, na condição de Agente de Contratação/Pregoeira; IV – FELIPE SANTANA DA SILVA RIBEIRO, matrícula nº 010413, cargo de Administrador, na condição de Agente de Contratação/Pregoeiro. § 1º A atuação dos membros observará o disposto na legislação federal aplicável, na Lei Complementar nº 160/2026, no Decreto nº 32.910/2026 e nas normas municipais regulamentares, especialmente quanto aos requisitos de designação, capacitação, impedimentos, suspeições, vedações, segregação de funções e responsabilidade pelos atos praticados. § 2º A distribuição interna dos procedimentos licitatórios, sessões públicas, atribuições, tarefas e responsabilidades entre os Agentes de Contratação/Pregoeiros será organizada pela Secretaria Municipal de Administração, observadas a necessidade do serviço, a complexidade dos certames, a segregação de funções e a regularidade dos procedimentos. § 3º A substituição, inclusão ou exclusão de membros da CPL/SEMAD será formalizada por ato da autoridade competente, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Art. 6º Pela atuação na Comissão Especial Permanente de Licitações da Secretaria Municipal de Administração – CPL/SEMAD, os servidores efetivos designados como Agentes de Contratação/Pregoeiros farão jus à Função Gratificada FG-01 – Agente de Contratação/Pregoeiro, correspondente a 25 (vinte e cinco) UPFMC mensais, nos termos do art. 33, § 3º, e do Anexo III da Lei Complementar nº 160/2026. § 1º A percepção da FG-01 fica condicionada ao efetivo exercício das atribuições de Agente de Contratação/Pregoeiro, à regular comprovação das atividades desenvolvidas, à validação pela autoridade competente e à observância das normas legais e regulamentares aplicáveis. § 2º O exercício da função gratificada observará o regime de dedicação integral ao serviço, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei Complementar nº 160/2026. § 3º É vedada a acumulação da FG-01 com o exercício de cargo em comissão, outra função gratificada ou participação em outras comissões administrativas remuneradas, nos termos da Lei Complementar nº 160/2026 e do Decreto nº 32.910/2026. Art. 7º Quando as atribuições de Agente de Contratação/Pregoeiro forem exercidas por agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, será devida gratificação específica correspondente à FG-01 – Agente de Contratação/Pregoeiro, no valor de 25 (vinte e cinco) UPFMC mensais, observados o art. 33, § 4º, o Anexo III da Lei Complementar nº § 1º A gratificação prevista neste artigo possui natureza vinculada ao efetivo exercício das atribuições de Agente de Contratação/Pregoeiro, não se incorporando à remuneração, não gerando direito adquirido à sua continuidade e sendo devida apenas enquanto perdurar a designação e a efetiva atuação comprovada. § 2º A designação e o pagamento da gratificação prevista neste artigo somente produzirão efeitos se atendidos os requisitos, condições, vedações e limites previstos na legislação federal aplicável, na Lei Complementar nº 160/2026, no Decreto nº 32.910/2026 e nas demais normas municipais pertinentes. § 3º A percepção da gratificação pelos agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão fica condicionada à demonstração do efetivo exercício das atribuições, à dedicação integral às funções de Agente de Contratação/Pregoeiro, à comprovação das atividades desenvolvidas, à validação pela autoridade competente e à inexistência de impedimentos ou incompatibilidades. Art. 8º A ausência de comprovação do efetivo exercício das atribuições de Agente de Contratação/ Pregoeiro, de relatório mensal circunstanciado, de validação pela autoridade competente ou de atendimento aos requisitos legais e regulamentares impedirá o processamento da FG-01 ou da gratificação correspondente no período de referência. Art. 9º A CPL/SEMAD deverá concentrar, em processo administrativo próprio ou nos processos licitatórios correspondentes, conforme o caso, o registro de seus atos, documentos, sessões, atas, decisões, relatórios, manifestações, evidências de atuação e demais elementos comprobatórios. Parágrafo Único. Os documentos destinados à comprovação do efetivo exercício da função e ao processamento da FG-01 ou da gratificação correspondente deverão ser juntados ao processo administrativo próprio da Comissão ou encaminhados conforme fluxo definido pela Secretaria Municipal de Administração e pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas. Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração prestará o apoio administrativo, técnico e operacional necessário ao funcionamento da CPL/SEMAD, podendo expedir orientações internas, fluxos, formulários e modelos de documentos, desde que compatíveis com a legislação vigente. Art. 11. Os órgãos e Secretarias Municipais demandantes deverão prestar as informações, justificativas, estudos, documentos técnicos e demais elementos necessários à adequada instrução dos processos de contratação pública, observadas suas competências legais e regulamentares. Art. 12. A atuação da CPL/SEMAD não afasta nem substitui as competências legais e regulamentares dos órgãos demandantes, das unidades responsáveis pela fase preparatória, dos gestores e fiscais de contratos, da Procuradoria-Geral do Município, da Controladoria-Geral do Município, dos órgãos de controle ou das demais autoridades competentes. Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, àArt. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Complementar nº 160/2026, a Lei Complementar nº 158/2026, o Decreto nº 32.910/2026, a legislação federal aplicável às licitações e contratos administrativos e, quando necessário, a manifestação da Procuradoria-Geral do Município. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2026. estimativa de impacto financeiro, quando exigível, e à regular comprovação da despesa.160/2026, o Decreto nº 32.910/2026 e as demais normas aplicáveis.