O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de modernização, desburocratização e aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relacionados à aprovação de projetos, licenciamento urbanístico e autorização para execução de obras no Município de Colatina;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de mecanismos voltados à maior celeridade na análise dos processos administrativos, sem prejuízo da observância das normas urbanísticas, ambientais, de segurança, acessibilidade, interesse público e demais requisitos legais aplicáveis;
CONSIDERANDO que a instituição do Alvará Provisório de Obras poderá constituir instrumento de gestão voltado à redução de prazos, estímulo a investimentos, fomento à atividade econômica local e maior previsibilidade aos cidadãos, profissionais técnicos e empreendedores;
CONSIDERANDO a necessidade de reunir conhecimentos técnicos multidisciplinares para estudar, propor, regulamentar, implementar e acompanhar a aplicação do Alvará Provisório de Obras, garantindo que sua implantação ocorra de forma segura, eficiente, transparente e em conformidade com a legislação vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir organização administrativa, padronização de procedimentos, segurança técnica, transparência, rastreabilidade e controle às ações relacionadas à criação, desenvolvimento e acompanhamento do Alvará Provisório de Obras;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 160/2026, na Lei Complementar nº 158/2026 e no Decreto nº 32.910/2026, especialmente quanto à instituição, funcionamento, comprovação das atividades, validação, gratificação, limites remuneratórios e demais regras aplicáveis às Comissões Especiais; DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a Comissão Especial Temporária de Criação, Desenvolvimento e Acompanhamento do Alvará Provisório de Obras, destinada a promover estudos, elaborar propostas, desenvolver procedimentos, acompanhar a implementação e avaliar os resultados do sistema de Alvará Provisório de Obras no Município de Colatina.
§ 1º A Comissão Especial Temporária terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 2º A Comissão extinguir-se-á automaticamente com o término do prazo previsto no § 1º, com o cumprimento de sua finalidade, pela perda superveniente de seu objeto ou por ato da autoridade competente, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.
§ 3º O prazo de vigência poderá ser prorrogado mediante justificativa expressa da necessidade de continuidade dos trabalhos e, quando houver despesa, comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, observada a legislação municipal aplicável.
§ 4º A atuação da Comissão terá natureza técnica, administrativa, instrutória, consultiva, propositiva, de acompanhamento e de apoio à gestão pública, não implicando criação de órgão, unidade administrativa, cargo, emprego ou função pública, nem alteração das competências legais dos órgãos municipais.
Art. 2º A Comissão Especial Temporária observará, em sua instalação, funcionamento, registros, reuniões, relatórios, comprovação das atividades, validação, impedimentos, substituições, gratificações e demais procedimentos, as disposições da Lei Complementar nº 160/2026, da Lei Complementar nº 158/2026, do Decreto nº 32.910/2026 e das demais normas municipais aplicáveis.
Art. 3º Compete à Comissão Especial Temporária de Criação, Desenvolvimento e Acompanhamento do Alvará Provisório de Obras:
I – realizar estudos técnicos, jurídicos e administrativos voltados à implantação do Alvará Provisório de Obras;
II – analisar a legislação municipal, estadual e federal aplicável ao tema, propondo adequações normativas quando necessárias;
III – elaborar minuta de regulamentação do Alvará Provisório de Obras e seus instrumentos complementares;
IV – propor normas, procedimentos, fluxos operacionais e critérios para concessão do Alvará Provisório de Obras;
V – definir critérios técnicos, documentais e operacionais para a concessão, controle e acompanhamento do Alvará Provisório de Obras;
VI – promover a integração entre os setores envolvidos na análise, aprovação, fiscalização e acompanhamento das obras;
VII – identificar oportunidades de simplificação, racionalização e padronização dos procedimentos administrativos relacionados ao licenciamento urbanístico;
VIII – propor mecanismos de monitoramento, fiscalização e controle das obras autorizadas sob regime provisório;
IX – promover reuniões técnicas, consultas internas e articulação com os órgãos e unidades municipais envolvidos;
X – fomentar a utilização de ferramentas tecnológicas e soluções digitais aplicadas aos procedimentos de licenciamento, controle e fiscalização;
XI – acompanhar a implementação do sistema e avaliar seus impactos sobre os processos de licenciamento urbanístico;
XII – apresentar relatórios periódicos contendo diagnósticos, recomendações e propostas de aperfeiçoamento;
XIII – sugerir medidas destinadas à ampliação da eficiência administrativa, à melhoria dos serviços prestados aos cidadãos e ao aprimoramento contínuo dos instrumentos de gestão urbana;
XIV – praticar os demais atos administrativos necessários à criação, desenvolvimento, implementação, acompanhamento e avaliação do Alvará Provisório de Obras.
Art. 4º A Comissão Especial Temporária será responsável pela produção, organização, acompanhamento e arquivamento dos documentos, registros e atos administrativos relacionados ao Alvará Provisório de Obras, especialmente:
I – estudos técnicos, jurídicos e administrativos;
II – atas de reuniões;
III – relatórios técnicos, periódicos e conclusivos;
IV – pareceres, manifestações e notas técnicas;
V – minutas de regulamentação, fluxos, formulários e instrumentos complementares;
VI – levantamentos de legislação, procedimentos e rotinas administrativas;
VII – diagnósticos sobre processos de licenciamento urbanístico;
VIII – propostas de critérios técnicos, documentais e operacionais;
IX – registros de consultas internas, reuniões técnicas e articulações intersetoriais;
X – documentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação do Alvará Provisório de Obras;
XI – demais documentos necessários à regular execução, acompanhamento e comprovação das atividades da Comissão.
Art. 5º A Comissão Especial Temporária deverá orientar seus trabalhos para a obtenção dos seguintes resultados esperados:
I – redução do tempo médio de análise e emissão das autorizações para execução de obras;
II – maior eficiência e modernização dos processos administrativos de licenciamento urbanístico;
III – fortalecimento da segurança jurídica para proprietários, empreendedores e profissionais responsáveis pelos projetos;
IV – aumento da transparência e da previsibilidade dos procedimentos administrativos;
V – estímulo ao desenvolvimento urbano ordenado e sustentável do Município;
VI – melhoria do ambiente de negócios e incentivo aos investimentos privados;
VII – ampliação da capacidade de acompanhamento e fiscalização das obras pelo Poder Público Municipal;
VIII – aprimoramento contínuo dos instrumentos de gestão urbana e do atendimento prestado à população.
Art. 6º A Comissão Especial Temporária será composta por até 7 (sete) membros, designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a seguinte composição:
I – ESTEVÃO FERRARI BRAVIN, matrícula nº 12991, cargo de Secretário Municipal, na condição de Presidente – membro não remunerado;
II – LEONARDO LIZARDO, matrícula nº 12905, cargo de Superintendente, na condição de membro;
III – IASMIM SINGER GAVA, matrícula nº 12914, cargo de Superintendente, na condição de membro;
IV - ROBSON FERNANDO CAMPOS, matrícula nº 45403, cargo de Desenhista, na condição de membro;
V – ELBER MARTINS DOS SANTOS, matrícula nº 110613, cargo de Fiscal de Urbanismo, na condição de membro ;
VI – CAROLINA PAULINO DO COUTO, matrícula nº 8803, cargo de Superintendente, na condição de membro.
§ 1º Os membros da Comissão atuarão a partir da publicação deste Decreto e enquanto perdurar a respectiva designação, observado o prazo de vigência previsto no art. 1º.
§ 2º O Presidente poderá indicar, dentre os membros, responsável pelo registro dos trabalhos, organização documental e apoio à elaboração dos relatórios da Comissão.
§ 3º A substituição, inclusão ou exclusão de membros, quando necessária, será formalizada por ato da autoridade competente, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.
Art. 7º Pela participação na Comissão Especial Temporária, condicionada à efetiva atuação e à regular comprovação dos serviços prestados, poderá ser atribuída aos seus integrantes gratificação mensal de até 15 (quinze) UPFMC.
§ 1º O pagamento da gratificação observará as regras de comprovação, validação, proporcionalidade, vedação de acumulação indevida, limites remuneratórios e demais disposições previstas na legislação municipal aplicável.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo será devida exclusivamente enquanto perdurar a designação do servidor e houver efetiva atuação comprovada na Comissão.
§ 3º A ausência de relatório mensal validado, documentos comprobatórios ou comprovação de participação efetiva impedirá o processamento da gratificação correspondente ao período de referência, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.
Art. 8º A Comissão Especial Temporária deverá concentrar, no processo administrativo eletrônico instaurado para sua criação, o registro de seus atos, documentos, convocações, reuniões, encaminhamentos, relatórios, evidências de atuação e demais elementos comprobatórios, inclusive os relatórios e documentos destinados à comprovação dos serviços prestados e ao processamento das gratificações devidas aos seus membros.
Parágrafo Único. A documentação produzida pela Comissão deverá observar as normas municipais de gestão documental, transparência, controle interno, proteção de dados, sigilo de informações protegidas e as disposições aplicáveis do Decreto nº 32.910/2026.
Art. 9º Ao final dos trabalhos, a Comissão Especial Temporária deverá apresentar relatório conclusivo ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, contendo a síntese das atividades realizadas, documentos produzidos, conclusões, recomendações, pendências existentes e indicação de cumprimento ou não da finalidade para a qual foi instituída.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente prestará o apoio administrativo, técnico e operacional necessário ao funcionamento da Comissão, podendo expedir orientações internas, fluxos, formulários e modelos de documentos, desde que compatíveis com a legislação municipal vigente.
Art. 11. Os órgãos e unidades municipais deverão prestar, quando solicitados, as informações, documentos e apoio técnico necessários à criação, desenvolvimento, implementação, acompanhamento e avaliação do Alvará Provisório de Obras, observadas suas respectivas competências legais e regulamentares.
Art. 12. A atuação da Comissão Especial Temporária não afasta nem substitui as competências legais e regulamentares da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, das unidades responsáveis pela análise, aprovação, licenciamento, fiscalização e controle das obras, da Procuradoria-Geral do Município, da Controladoria-Geral do Município, dos órgãos de controle ou das demais autoridades competentes.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à regular comprovação da despesa.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Complementar nº 160/2026, a Lei Complementar nº 158/2026, o Decreto nº 32.910/2026 e, quando necessário, a manifestação da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de junho de 2026.