O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de governança administrativa, coordenação intersetorial, integração institucional e aprimoramento dos fluxos decisórios no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO as atribuições estratégicas da Secretaria Municipal de Governo relacionadas ao assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, à articulação institucional entre órgãos e entidades, ao acompanhamento de processos administrativos e à interlocução com órgãos internos e externos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos internos, aprimorar o acompanhamento das demandas institucionais e assegurar maior eficiência, organização, rastreabilidade e alinhamento das ações governamentais;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização de atos, registros, relatórios e manifestações técnicas em processo administrativo próprio, garantindo transparência, controle e segurança administrativa;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 160/2026, na Lei Complementar nº 158/2026 e no Decreto nº 32.910/2026, especialmente quanto à instituição, funcionamento, comprovação das atividades, validação, gratificação, limites remuneratórios e demais regras aplicáveis às Comissões Especiais; DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, no âmbito da Secretaria Municipal de Governo, a Comissão Especial Permanente de Governança e Articulação Institucional, destinada a instrumentalizar o exercício das competências institucionais da Secretaria Municipal de Governo, especialmente no que se refere à articulação institucional, coordenação do fluxo decisório, acompanhamento das ações governamentais e integração administrativa entre os órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo único. A Comissão terá natureza técnica, administrativa, instrutória, consultiva, de
acompanhamento, articulação institucional e apoio à gestão pública, não implicando criação de
órgão, unidade administrativa, cargo, emprego ou função pública, nem alteração das
competências legais dos órgãos municipais
Art. 2º A Comissão Especial Permanente observará, em sua instalação, funcionamento, registros,
reuniões, relatórios, comprovação das atividades, validação, impedimentos, substituições,
gratificações e demais procedimentos, as disposições da Lei Complementar nº 160/2026, da Lei
Complementar nº 158/2026, do Decreto nº 32.910/2026 e das demais normas municipais
aplicáveis.
Art. 3º Compete à Comissão Especial Permanente de Governança e Articulação Institucional:
I – promover a articulação institucional entre os órgãos da Administração Municipal;
II – apoiar a coordenação do fluxo de processos, expedientes e demandas submetidos ao Gabinete do Prefeito e à Secretaria Municipal de Governo;
III – acompanhar, organizar e registrar demandas oriundas da Câmara Municipal, órgãos de controle e demais instituições, no âmbito das competências da Secretaria Municipal de Governo;
IV – auxiliar na consolidação de informações estratégicas destinadas a subsidiar a tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo;
V – contribuir para o alinhamento institucional das ações governamentais entre as Secretarias Municipais e demais unidades administrativas;
VI – propor melhorias nos fluxos administrativos, nas rotinas internas e nos mecanismos de governança;
VII – acompanhar o cumprimento das determinações do Prefeito Municipal, quando encaminhadas à Secretaria Municipal de Governo;
VIII – atuar na integração de ações intersetoriais, especialmente aquelas que demandem coordenação entre diferentes órgãos municipais;
IX – elaborar relatórios, manifestações, registros, encaminhamentos e documentos técnicos relacionados às suas atribuições;
X – praticar os demais atos administrativos necessários à organização, acompanhamento e apoio às ações de governança e articulação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 4º A Comissão Especial Permanente será responsável pela produção, organização, acompanhamento e arquivamento dos documentos, registros e atos administrativos relacionados às atividades de governança e articulação institucional, especialmente:
I – atas de reuniões;
II – relatórios mensais circunstanciados;
III – manifestações técnicas e administrativas;
IV – registros de acompanhamento de demandas institucionais;
V – encaminhamentos administrativos;
VI – documentos de consolidação de informações estratégicas;
VII – relatórios conclusivos ou periódicos de acompanhamento;
VIII – demais documentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições.
Art. 5º A Comissão Especial Permanente será composta pelos seguintes membros:
I – Samara Bravin, matrícula nº 013034, cargo de Superintendente, na condição de Presidente;
II – Renata Serra Portugal, matrícula nº 013131, cargo de Coordenador, na condição de membro;
III – Patrícia Orletti Lascoli, matrícula nº 013296, cargo de Superintendente, na condição de membro;
IV – Luciano Cardoso Gasperazzo, matrícula nº 012995, cargo de Assessor Técnico, na condição de membro;
V – Paulo Cezar Laia Barbosa, matrícula nº 013357, cargo de Coordenador, na condição de membro.
§ 1º Os membros da Comissão atuarão a partir da publicação deste Decreto e enquanto perdurar a respectiva designação.
§ 2º O Presidente poderá indicar, dentre os membros, responsável pelo registro dos trabalhos, organização documental e apoio à elaboração dos relatórios da Comissão.
§ 3º A substituição de membros, quando necessária, será formalizada por ato da autoridade competente, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.
Art. 6º Pela participação na Comissão Especial Permanente, condicionada à efetiva atuação e à regular comprovação dos serviços prestados, será atribuída aos seus integrantes gratificação mensal de até 15 (quinze) UPFMC.
§ 1º O pagamento da gratificação observará as regras de comprovação, validação, proporcionalidade, vedação de acumulação indevida, limites remuneratórios e demais disposições previstas na legislação municipal aplicável.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo será devida exclusivamente enquanto perdurar a designação do servidor e houver efetiva atuação comprovada na Comissão.
§ 3º A ausência de relatório mensal validado, com comprovação de participação efetiva, impedirá o processamento da gratificação correspondente ao período de referência, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.
Art. 7º A Comissão Especial Permanente deverá concentrar, no processo administrativo eletrônico instaurado para sua criação, o registro de seus atos, documentos, convocações, reuniões, encaminhamentos, relatórios, manifestações técnicas, evidências de atuação e demais elementos comprobatórios, inclusive os relatórios e documentos destinados à comprovação dos serviços prestados e ao processamento das gratificações devidas aos seus membros.
Parágrafo único. A documentação produzida pela Comissão deverá observar as normas municipais de gestão documental, transparência, controle interno, proteção de dados e as disposições aplicáveis do Decreto nº 32.910/2026.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Governo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão, podendo expedir orientações internas, fluxos, formulários e modelos de documentos, desde que compatíveis com a legislação municipal vigente.
Art. 9º A atuação da Comissão Especial Permanente não afasta nem substitui as competências legais e regulamentares da Secretaria Municipal de Governo, do Gabinete do Prefeito, das demais Secretarias Municipais, dos órgãos de controle, da Procuradoria-Geral do Município ou das demais autoridades competentes.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à regular comprovação da despesa.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Complementar nº 160/2026, a Lei Complementar nº 158/2026, o Decreto nº 32.910/2026 e, quando necessário, a manifestação da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2026