Institui a Comissão Especial Permanente de Fortalecimento do Empreendedorismo e das Micro e Pequenas Empresas, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências .

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico, ao empreendedorismo, à geração de emprego e renda, à atração de investimentos e à melhoria do ambiente de negócios no Município de Colatina, no âmbito do empreendedorismo e das micro e pequenas empresas;

CONSIDERANDO a relevância do empreendedorismo e das micro e pequenas empresas para a economia local, para a geração de oportunidades e para o desenvolvimento sustentável do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada entre o Poder Público Municipal, entidades empresariais, instituições de ensino, agentes financeiros, organizações da sociedade civil e demais atores envolvidos no ambiente de negócios das micro e pequenas empresas;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir instância técnica de apoio, articulação, planejamento, acompanhamento e avaliação das ações voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo e das micro e pequenas empresas;

CONSIDERANDO as competências institucionais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico relacionadas à formulação da política municipal de desenvolvimento econômico, ao incentivo ao empreendedorismo, à atração de investimentos, à articulação institucional e à promoção do desenvolvimento sustentável das micro e pequenas empresas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 160/2026, na Lei Complementar nº 158/2026 e no Decreto nº 32.910/2026, especialmente quanto à instituição, funcionamento, comprovação das atividades, validação, gratificação, limites remuneratórios e demais regras aplicáveis às Comissões Especiais; DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a Comissão Especial Permanente de Fortalecimento do Empreendedorismo e das Micro e Pequenas Empresas – CEFEMPE/SEMDEC.

§ 1º Todos os artigos, parágrafos, incisos e demais disposições previstas neste instrumento aplicam-se ao contexto das micro e pequenas empresas.

§ 2º A CEFEMPE/SEMDEC terá vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 3º A Comissão terá natureza técnica, administrativa, instrutória, consultiva, propositiva, de acompanhamento, articulação institucional e apoio à gestão pública, não implicando criação de órgão, unidade administrativa, cargo, emprego ou função pública, nem alteração das competências legais dos órgãos municipais.

§ 4º A Comissão atuará em caráter permanente, enquanto subsistir a necessidade administrativa de sua atuação e a respectiva designação de seus membros no âmbito das micro e pequenas empresas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 2º A CEFEMPE/SEMDEC observará, em sua instalação, funcionamento, registros, reuniões, relatórios, comprovação das atividades, validação, impedimentos, substituições, gratificações e demais procedimentos, as disposições da Lei Complementar nº 160/2026, da Lei Complementar nº 158/2026, do Decreto nº 32.910/2026 e das demais normas municipais aplicáveis.

Art. 3º A Comissão terá por finalidade fomentar o empreendedorismo e atuar como instância de diálogo, cooperação, apoio técnico e articulação institucional entre o Poder Público Municipal e os empreendedores locais, especialmente no âmbito das micro e pequenas empresas.

Parágrafo Único. A atuação da Comissão deverá contribuir para a orientação, o apoio institucional, o acompanhamento de demandas, a desburocratização, a melhoria do ambiente de negócios, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico sustentável do Município no âmbito das micro e pequenas empresas.

Art. 4º Compete à Comissão Especial Permanente de Fortalecimento do Empreendedorismo e das Micro e Pequenas Empresas – CEFEMPE/SEMDEC:

I – promover estudos, levantamentos e análises sobre o ambiente de negócios, o empreendedorismo e a realidade das micro e pequenas empresas no Município;

II – colaborar no processo de implantação, ampliação, modernização e fortalecimento das micro e pequenas empresas;

III – acompanhar e apoiar, no âmbito de suas atribuições, a tramitação de protocolos, processos e demandas de empreendedores junto aos setores municipais competentes, especialmente quando houver necessidade de articulação administrativa para maior celeridade e eficiência no âmbito das micro e pequenas empresas;

IV – identificar oportunidades de investimentos, parcerias, capacitações, programas, projetos e ações voltadas à expansão das atividades produtivas locais no âmbito das micro e pequenas empresas;

V – propor ações de fortalecimento do empreendedorismo, da inovação, da qualificação profissional, da economia criativa e das cadeias produtivas locais no âmbito das micro e pequenas empresas;

VI – incentivar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas;

VII – fomentar a geração de emprego, trabalho, renda e oportunidades no Município no âmbito das micro e pequenas empresas;

VIII – apoiar a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável das micro e pequenas empresas;

IX – promover a articulação entre o Poder Público Municipal, iniciativa privada, entidades de classe, instituições de ensino e pesquisa, agentes financeiros e demais atores estratégicos no âmbito das micro e pequenas empresas;

X – acompanhar indicadores econômicos e propor medidas de melhoria do ambiente de negócios no âmbito das micro e pequenas empresas;

XI – contribuir para a simplificação de processos administrativos relacionados à atividade econômica no âmbito das micro e pequenas empresas;

XII – apoiar a elaboração e execução de programas, projetos e ações voltados à competitividade e ao fortalecimento do setor produtivo local das micro e pequenas empresas;

XIII – analisar matérias relacionadas ao desenvolvimento econômico submetidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico referentes às micro e pequenas empresas;

XIV – elaborar estudos, pareceres, relatórios, manifestações, diagnósticos e propostas técnicas destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas no âmbito das micro e pequenas empresas;

XV – acompanhar a execução de programas e projetos estratégicos voltados ao desenvolvimento econômico e ao fortalecimento das micro e pequenas empresas;

XVI – propor medidas de desburocratização, modernização administrativa e melhoria dos fluxos relacionados ao atendimento dos empreendedores;

XVII – elaborar relatórios periódicos contendo diagnósticos, resultados, encaminhamentos e recomendações para subsidiar a tomada de decisão da Administração Municipal no âmbito das micro e pequenas empresas;

XVIII – exercer outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Art. 5º A Comissão deverá orientar seus trabalhos para a obtenção dos seguintes resultados esperados:

I – fortalecimento da economia local no âmbito das micro e pequenas empresas;

II – ampliação da geração de emprego, trabalho e renda no âmbito das micro e pequenas empresas;

III – atração de novos investimentos para o Município no âmbito das micro e pequenas empresas;

IV – melhoria do ambiente de negócios no âmbito das micro e pequenas empresas;

V – incentivo ao empreendedorismo e à inovação no âmbito das micro e pequenas empresas;

VI – fortalecimento das micro e pequenas empresas;

VII – maior integração entre o Poder Público Municipal e o setor produtivo das micro e pequenas empresas;

VIII – maior organização, acompanhamento e avaliação das ações municipais relacionadas ao desenvolvimento econômico no âmbito das micro e pequenas empresas.

Art. 6º A CEFEMPE/SEMDEC será responsável pela produção, organização, acompanhamento e arquivamento dos documentos, registros e atos administrativos relacionados às suas atividades, especialmente:

I – atas de reuniões;

II – relatórios mensais circunstanciados;

III – estudos, pareceres, diagnósticos, levantamentos, manifestações e notas técnicas das micro e pequenas empresas;

IV – registros de demandas, encaminhamentos e articulações institucionais;

V – documentos de acompanhamento de programas, projetos, ações e indicadores econômicos das micro e pequenas empresas;

VI – propostas de melhoria de fluxos, rotinas, procedimentos e instrumentos administrativos das micro e pequenas empresas;

VII – documentos destinados à comprovação dos serviços prestados e ao eventual processamento das gratificações;

VIII – demais documentos necessários à regular execução, acompanhamento e comprovação das atividades da Comissão.

Art. 7º A Comissão Especial Permanente de Fortalecimento do Empreendedorismo e das Micro e Pequenas Empresas – CEFEMPE/SEMDEC será composta pelo seguinte membro:

I – MARIANA SILVA NUNES DE OLIVEIRA, matrícula nº 012927, cargo de Superintendente, na condição de Presidente;

§ 1º Os membros da Comissão atuarão a partir da publicação deste Decreto e enquanto perdurar a respectiva designação.

§ 2º O Presidente poderá indicar, dentre os membros, responsável pelo registro dos trabalhos, organização documental e apoio à elaboração dos relatórios da Comissão.

§ 3º A substituição, inclusão ou exclusão de membros, quando necessária, será formalizada por ato da autoridade competente, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.

Art. 8º Pela participação na Comissão Especial Permanente, condicionada à efetiva atuação e à regular comprovação dos serviços prestados, será atribuída aos seus integrantes gratificação mensal de até 15 (quinze) UPFMC.

§ 1º A gratificação prevista no caput observará o limite estabelecido na legislação municipal aplicável, não sendo admitida diferenciação remuneratória superior em razão da condição de Presidente, responsável pelo registro dos trabalhos ou membro.

§ 2º O pagamento da gratificação observará as regras de comprovação, validação, proporcionalidade, vedação de acumulação indevida, limites remuneratórios e demais disposições previstas na legislação municipal aplicável.

§ 3º A gratificação prevista neste artigo será devida exclusivamente enquanto perdurar a designação do servidor e houver efetiva atuação comprovada na Comissão.

§ 4º A ausência de relatório mensal validado, documentos comprobatórios ou comprovação de participação efetiva impedirá o processamento da gratificação correspondente ao período de referência, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.

Art. 9º A CEFEMPE/SEMDEC deverá concentrar, no processo administrativo eletrônico instaurado para sua criação, o registro de seus atos, documentos, convocações, reuniões, encaminhamentos, relatórios, pareceres, manifestações, evidências de atuação e demais elementos comprobatórios, inclusive os documentos destinados à comprovação dos serviços prestados e ao processamento das gratificações devidas aos membros.

Parágrafo Único. A documentação produzida pela Comissão deverá observar as normas municipais de gestão documental, transparência, controle interno, proteção de dados, sigilo de informações protegidas por lei e as disposições aplicáveis do Decreto nº 32.910/2026.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico prestará o apoio administrativo, técnico e operacional necessário ao funcionamento da Comissão, podendo expedir orientações internas, fluxos, formulários, modelos de documentos e cronograma de reuniões, desde que compatíveis com a legislação vigente.

Art. 11. Os órgãos e unidades municipais deverão prestar, quando solicitados e nos limites legais, as informações, documentos e apoio técnico necessários ao adequado desenvolvimento das atividades da Comissão.

Art. 12. A atuação da CEFEMPE/SEMDEC não afasta nem substitui as competências legais e regulamentares da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, dos demais órgãos municipais, da Secretaria Municipal de Fazenda, da Procuradoria-Geral do Município, da Controladoria-Geral do Município, dos órgãos de controle ou das demais autoridades competentes.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, à estimativa de impacto financeiro, quando exigível, e à regular comprovação da despesa.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Complementar nº 160/2026, a Lei Complementar nº 158/2026, o Decreto nº 32.910/2026 e, quando necessário, a manifestação da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação