O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 99, incisos IV e VI, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no Título VI, Capítulo II, da Lei Complementar nº 160, de 2026, que disciplina as Funções Gratificadas no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que as Funções Gratificadas constituem encargos de confiança, de natureza transitória, atribuídos exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo, destinados ao desempenho de atribuições de chefia, coordenação, direção, assessoramento ou responsabilidades específicas;
CONSIDERANDO que a designação para Função Gratificada não altera a natureza do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não gera direito à permanência na função e não produz incorporação remuneratória;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a revisão e a adequação das designações vigentes às denominações, categorias, graus, encargos, valores e demais parâmetros estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar nº 160, de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a correspondência entre os encargos efetivamente desempenhados pelo servidor, a estrutura administrativa do órgão, a natureza da Função Gratificada concedida e as atribuições legalmente previstas; DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensados, a partir de 31 de julho de 2026, todos os servidores atualmente designados para o exercício de Funções Gratificadas no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A dispensa prevista no caput abrange todas as designações vigentes, independentemente da denominação da função, do ato originário de designação, do órgão de lotação ou do período de exercício.
§ 2º A partir da data estabelecida no caput, cessará o pagamento das respectivas gratificações, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens regularmente devidas em razão do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§ 3º A dispensa da Função Gratificada não implica alteração do cargo efetivo, da lotação ou da localização do servidor, que permanecerá no exercício das atribuições próprias de seu cargo, ressalvada posterior movimentação realizada na forma da legislação aplicável.
Art. 2º As novas designações para o exercício de Funções Gratificadas deverão observar integralmente o disposto no Título VI – Dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Comissões Especiais, Capítulo II – Das Funções Gratificadas, da Lei Complementar nº 160, de 2026, bem como as disposições do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e das demais normas aplicáveis.
Art. 3º Somente poderá ser designado para o exercício de Função Gratificada o servidor que:
I – seja ocupante de cargo efetivo do quadro da Prefeitura Municipal de Colatina;
II – não esteja submetido a impedimento legal ou regulamentar para o exercício de Função Gratificada, inclusive em razão de estágio probatório;
III – possua formação, qualificação ou experiência compatível com a natureza e a complexidade dos encargos da função;
IV – tenha disponibilidade funcional para o cumprimento do regime de dedicação aplicável à Função Gratificada; e
V – atenda aos demais requisitos previstos na legislação municipal.
Art. 4º As designações para o exercício de Função Gratificada realizadas após a publicação deste Decreto terão prazo determinado, não superior a 1 (um) ano, contado da publicação do respectivo ato de designação.
§ 1º Findo o prazo estabelecido no ato de designação, o servidor poderá ser novamente designado para a mesma Função Gratificada, sucessivamente, mediante novo ato expresso e motivado do Chefe do Poder Executivo, observado, em cada designação, o prazo máximo de 1 (um) ano.
§ 2º A nova designação não constitui prorrogação automática nem gera direito subjetivo à permanência na função.
§ 3º O servidor poderá ser dispensado da Função Gratificada a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo, independentemente do término do prazo estabelecido, em razão da natureza transitória e de confiança da função.
Art. 5º O ato individual de designação deverá indicar expressamente:
I – o nome e a matrícula do servidor;
II – o cargo efetivo ocupado;
III – a denominação, a categoria e a natureza da Função Gratificada;
IV – a unidade administrativa de vinculação;
V – os encargos e as atribuições correspondentes à função;
VI – o prazo de vigência da designação; e
VII – o respectivo fundamento legal.
Art. 6º A designação para Função Gratificada deverá observar, obrigatoriamente, as denominações, categorias, graus, valores e, especialmente, os encargos constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 160, de 2026.
§ 1º É vedada a designação de servidor para Função Gratificada quando os encargos a serem efetivamente desempenhados não corresponderem à descrição estabelecida no Anexo III da Lei Complementar nº 160, de 2026.
§ 2º É vedada a utilização de denominação genérica ou diversa daquela prevista no Anexo III para remunerar atribuições que não possuam correspondência com os encargos legalmente estabelecidos.
§ 3º A Função Gratificada não poderá ser utilizada para remunerar o desempenho ordinário de atribuições inerentes ao cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§ 4º Os encargos constantes do Anexo III deverão ser expressamente indicados no ato de designação, mediante sua transcrição ou referência inequívoca à respectiva descrição, podendo ser detalhados para adequação às atividades da unidade administrativa, vedada sua ampliação, substituição ou descaracterização.
§ 5º A autoridade proponente e a chefia imediata deverão atestar a correspondência entre os encargos previstos no Anexo III e as atividades a serem efetivamente desempenhadas pelo servidor.
Art. 7º A concessão de Função Gratificada dependerá:
I – da existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
II – da observância do limite global estabelecido no art. 82 da Lei Complementar nº 160, de 2026;
III – da correspondência entre os encargos da função, o respectivo grau, a posição hierárquica da unidade administrativa e os parâmetros estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar nº 160, de 2026;
IV – da preservação do percentual mínimo de posições de direção, chefia e assessoramento destinadas a servidores ocupantes de cargo efetivo, na forma da legislação municipal; e
V – do cumprimento das regras relativas à vedação de acumulação remuneratória.
Art. 8º É vedada a percepção cumulativa de Função Gratificada com:
I – outra Função Gratificada;
II – cargo em comissão;
III – gratificação decorrente da participação em comissão remunerada; ou
IV – outra gratificação ou parcela remuneratória cuja acumulação seja vedada pela Lei Complementar nº 160, de 2026, pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração ou por legislação específica.
Parágrafo Único. Ressalvam-se exclusivamente as hipóteses de acumulação expressamente autorizadas em lei, observados os respectivos limites quantitativos e remuneratórios.
Art. 9º O servidor designado para o exercício de Função Gratificada ficará sujeito ao regime de dedicação integral previsto na legislação aplicável, inclusive quanto:
I – à disponibilidade funcional;
II – à jornada legalmente estabelecida;
III – à possibilidade de convocação sempre que houver necessidade da Administração;
IV – à ampliação temporária da jornada, quando cabível;
V – às vedações relativas à compensação de jornada por meio de banco de horas e ao pagamento de horas extraordinárias ou de outra remuneração adicional decorrente do exercício da função ou de eventual extrapolação da jornada; e
VI – às demais condições previstas na Lei Complementar nº 160, de 2026, no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e na legislação específica aplicável.
Art. 10. As designações realizadas em desconformidade com este Decreto, com a Lei Complementar nº 160, de 2026, com o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração ou com os encargos constantes do respectivo Anexo III poderão ser anuladas, sem prejuízo:
I – da cessação do pagamento da gratificação;
II – da apuração dos valores eventualmente pagos de forma indevida e, quando cabível, de sua restituição ao erário, assegurados o contraditório e a ampla defesa; e
III – da apuração da responsabilidade administrativa, civil ou penal dos agentes que lhes tenham dado causa, quando cabível.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, mediante manifestação do órgão central de gestão de recursos humanos e, quando necessário, da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo o disposto no art. 1º efeitos a partir de 31 de julho de 2026