Fixa a estrutura administrativa interna da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Colatina, aprova seu organograma e dá outras providências :
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 160/2026, que dispõe sobre a estrutura da
Administração Pública Municipal de Colatina e estabelece os princípios, as diretrizes e as normas
gerais de organização e funcionamento do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal deve orientar sua atuação pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento,
coordenação, controle, racionalidade administrativa, integração institucional, responsabilidade
fiscal, transparência e melhoria contínua da gestão pública;
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 160/2026, que autoriza o
Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre a organização interna dos órgãos da
Administração Direta, inclusive quanto à denominação, vinculação, subordinação, distribuição
interna de competências, organização funcional, lotação e organograma, observados os limites
legais, a inexistência de aumento de despesa e a preservação das competências legalmente
estabelecidas;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
integra a Administração Direta do Poder Executivo Municipal como órgão de Infraestrutura e
Desenvolvimento, diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que compete à Pasta formular, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as
políticas municipais de desenvolvimento urbano, ordenamento territorial, planejamento urbano
sustentável, licenciamento, fiscalização urbanística e ambiental, cadastro técnico,
geoprocessamento, educação ambiental e bem-estar animal;
CONSIDERANDO as informações e os esclarecimentos apresentados pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente às fls. 64 a 69 do Processo Administrativo nº
17.002/2026, especialmente quanto às alterações de nomenclatura e às vinculações hierárquicas
das unidades administrativas;
CONSIDERANDO o organograma atualizado constante da fl. 70 dos autos e sua versão gráfica
reformulada, no qual a Superintendência Administrativa se encontra diretamente vinculada à
Secretaria Municipal, posicionada entre as duas Secretarias Adjuntas;
CONSIDERANDO que, conforme a estrutura aprovada, as Coordenadorias se vinculam às
respectivas Superintendências e as Gerências às respectivas Coordenadorias, não existindo
subordinação entre unidades de mesmo nível hierárquico;
CONSIDERANDO que a estrutura ora regulamentada possui natureza exclusivamente
organizacional e interna, não criando órgão integrante da estrutura básica da Administração
Direta, cargos, empregos ou funções públicas, nem implicando aumento de despesa ou alteração
das competências legais da Pasta; DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica fixada a estrutura administrativa interna da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente de Colatina, na forma deste Decreto e do Organograma constante do
Anexo Único.
§ 1º A estrutura de que trata este Decreto tem por finalidade organizar internamente as unidades e
subunidades administrativas da Secretaria, disciplinando suas denominações, vinculações,
subordinações, atribuições e articulação funcional.
§ 2º O Anexo Único conterá a representação gráfica oficial do organograma da Secretaria,
preservadas as vinculações hierárquicas estabelecidas neste Decreto.
§ 3º Este Decreto não cria cargos, empregos ou funções públicas, não altera os quantitativos
legalmente estabelecidos, não amplia as competências legais da Pasta e não implica aumento de
despesa.
§ 4º A organização interna observará as denominações, simbologias, requisitos, encargos e
padrões remuneratórios previstos na legislação municipal vigente.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente tem por finalidade
formular, coordenar, executar, supervisionar, avaliar e aperfeiçoar as políticas públicas municipais
de:
I – desenvolvimento urbano;
II – planejamento e ordenamento territorial;
III – uso e ocupação do solo;
IV – licenciamento urbanístico;
V – fiscalização urbana e de posturas;
VI – cadastro técnico e controle documental;
VII – geoprocessamento;
VIII – licenciamento e fiscalização ambiental;
IX – educação e conservação ambiental;
X – arborização, paisagismo e áreas verdes;
XI – manejo populacional e bem-estar animal;
XII – resgate animal;
XIII – apoio administrativo às atividades da Pasta.
Art. 3º A estrutura administrativa interna da Secretaria compreende:
I – unidade superior de direção;
II – Assessoria Técnica;
III – Secretaria Adjunta de Urbanismo;
IV – Superintendência Administrativa;
V – Secretaria Adjunta de Meio Ambiente;
VI – Superintendências;
VII – Coordenadorias;
VIII – Gerências.
Art. 4º Para fins de organização hierárquica:
I – a Assessoria Técnica, as Secretarias Adjuntas e a Superintendência Administrativa vinculam-se
diretamente ao Secretário Municipal;
II – as Superintendências finalísticas vinculam-se às respectivas Secretarias Adjuntas;
III – as Coordenadorias vinculam-se às respectivas Superintendências;
IV – as Gerências vinculam-se diretamente às respectivas Coordenadorias.
Parágrafo único. Não haverá subordinação hierárquica entre Superintendências, entre
Coordenadorias ou entre Gerências.
CAPÍTULO II
DA UNIDADE SUPERIOR DE DIREÇÃO E DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 5º A unidade superior de direção é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente, exercida pelo respectivo Secretário Municipal.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal:
I – exercer a direção superior da Pasta;
II – planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades da Secretaria;
III – estabelecer diretrizes, metas e prioridades institucionais;
IV – promover a integração entre as unidades administrativas;
V – expedir atos internos de organização e funcionamento;
VI – administrar os recursos colocados à disposição da Secretaria;
VII – praticar os demais atos inerentes às competências institucionais da Pasta.
Art. 6º A Assessoria Técnica constitui unidade de apoio direto ao Secretário Municipal
Art. 7º Compete à Assessoria Técnica:
I – elaborar estudos, levantamentos, relatórios, notas técnicas, manifestações e minutas;
II – organizar e analisar informações necessárias à tomada de decisão;
III – acompanhar programas, projetos, contratos, convênios e ações estratégicas;
IV – subsidiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas da Pasta;
V – apoiar a elaboração e a revisão de normas, manuais, procedimentos e fluxos internos;
VI – promover articulação técnica com outros órgãos e entidades;
VII – exercer outras atividades compatíveis com sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 8º A Superintendência Administrativa, diretamente vinculada ao Secretário Municipal, é
responsável por organizar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades de apoio
administrativo da Pasta.
Parágrafo único. Vincula-se à Superintendência Administrativa a:
I – Coordenadoria Administrativa.
Art. 9º Compete à Superintendência Administrativa:
I – supervisionar as rotinas administrativas da Secretaria;
II – acompanhar expedientes, comunicações, materiais, patrimônio e serviços internos;
III – apoiar o planejamento das necessidades administrativas;
IV – promover a integração administrativa entre as áreas de urbanismo e meio ambiente;
V – manter controles e informações gerenciais;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Seção Única
Da Coordenadoria Administrativa e da Gerência Administrativa
Art. 10. A Coordenadoria Administrativa é responsável pela organização e acompanhamento
direto das rotinas administrativas, expedientes, documentos, materiais, solicitações, registros e
serviços internos da Secretaria.
§ 1º Compete à Coordenadoria Administrativa:
I – receber, registrar, distribuir e acompanhar expedientes;
II – organizar documentos e registros administrativos;
III – acompanhar solicitações de materiais, bens e serviços;
IV – apoiar a gestão patrimonial;
V – apoiar reuniões, agendas e atividades institucionais;
VI – manter controles e relatórios administrativos;
VII – prestar suporte às demais unidades da Pasta.
§ 2º Vincula-se à Coordenadoria Administrativa a Gerência Administrativa.
Art. 11. A Gerência Administrativa é responsável pelo gerenciamento operacional das rotinas
administrativas, registros, controles, demandas internas, atendimento, organização de
documentos e apoio às unidades da Secretaria.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA ADJUNTA DE URBANISMO
Art. 12. A Secretaria Adjunta de Urbanismo é responsável por coordenar, supervisionar e integrar
as atividades relacionadas ao planejamento urbano, fiscalização urbana, licenciamento, cadastro,
controle documental, uso e ocupação do solo e demais matérias urbanísticas.
Art. 13. Vinculam-se à Secretaria Adjunta de Urbanismo:
I – Superintendência de Planejamento Urbano;
II – Superintendência de Fiscalização Urbana;
III – Superintendência de Licenciamento;
IV – Superintendência de Cadastro e Controle Documental.
Seção I
Da Superintendência de Planejamento Urbano
Art. 14. A Superintendência de Planejamento Urbano é responsável por organizar, coordenar e
acompanhar as atividades de planejamento territorial, uso e ocupação do solo, ordenamento
urbano e controle espacial.
Parágrafo único. Vinculam-se à Superintendência de Planejamento Urbano:
I – Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo;
II – Coordenadoria de Ordenamento Territorial Urbano;
III – Coordenadoria de Controle Espacial – Geoprocessamento.
Subseção I
Da Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo
Art. 15. A Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo é responsável pela análise e pelo
acompanhamento das demandas relativas ao uso, ocupação, parcelamento e aproveitamento do
solo urbano.
Parágrafo único. Compete à Coordenadoria:
I – analisar requerimentos, consultas, projetos e documentos;
II – verificar a compatibilidade das atividades com o zoneamento e os parâmetros urbanísticos;
III – organizar pareceres, relatórios, registros e controles;
IV – subsidiar as decisões da Superintendência;
V – atuar de forma integrada com as demais unidades urbanísticas.
Subseção II
Da Coordenadoria de Ordenamento Territorial Urbano
Art. 16. A Coordenadoria de Ordenamento Territorial Urbano é responsável por apoiar, organizar e
acompanhar as ações de ordenamento territorial e planejamento da ocupação urbana.
§ 1º Compete à Coordenadoria:
I – apoiar estudos sobre expansão e organização do território urbano;
II – acompanhar a aplicação do Plano Diretor e dos instrumentos urbanísticos;
III – elaborar informações, diagnósticos e relatórios técnicos;
IV – promover a integração entre planejamento, infraestrutura, mobilidade, habitação e meio
ambiente;
V – exercer outras atividades correlatas.
§ 2º Vincula-se à Coordenadoria de Ordenamento Territorial Urbano a Gerência de Planejamento
Urbano.
Art. 17. A Gerência de Planejamento Urbano é responsável pelo gerenciamento operacional dos
estudos, diagnósticos, planos, informações, registros e atividades de planejamento urbano.
Subseção III
Da Coordenadoria de Controle Espacial – Geoprocessamento
Art. 18. A Coordenadoria de Controle Espacial – Geoprocessamento é responsável por organizar,
atualizar e utilizar informações geográficas, cartográficas, cadastrais e territoriais necessárias ao
planejamento e à gestão urbana e ambiental.
Parágrafo único. Compete à Coordenadoria:
I – manter e atualizar bases cartográficas e registros georreferenciados;
II – produzir mapas, plantas, levantamentos e informações espaciais;
III – apoiar a gestão do Sistema de Informações Geográficas;
IV – fornecer dados para planejamento, licenciamento e fiscalização;
V – manter registros e controles relacionados ao geoprocessamento.
Seção II
Da Superintendência de Fiscalização Urbana
Art. 19. A Superintendência de Fiscalização Urbana é responsável por organizar,coordenar,acompanhar e controlar as atividades de fiscalização de posturas e fiscalização urbanística.
Parágrafo único. Vinculam-se à Superintendência de Fiscalização Urbana:
I – Coordenadoria de Fiscalização de Postura;
II – Coordenadoria de Fiscalização Urbanística.
Subseção I
Da Coordenadoria de Fiscalização de Postura
Art. 20. A Coordenadoria de Fiscalização de Postura é responsável por organizar e executar
ações de fiscalização relativas às posturas municipais, ao uso dos espaços públicos, ao
funcionamento de atividades e às demais matérias de polícia administrativa municipal.
§ 1º Compete à Coordenadoria:
I – fiscalizar o cumprimento das normas municipais de posturas;
II – organizar vistorias, notificações, autos e relatórios;
III – acompanhar denúncias, reclamações e solicitações;
IV – subsidiar a adoção de medidas administrativas;
V – atuar de forma articulada com as demais unidades competentes.
§ 2º Vincula-se à Coordenadoria de Fiscalização de Postura a Gerência de Fiscalização Urbana e
Posturas.
Art. 21. A Gerência de Fiscalização Urbana e Posturas é responsável pelo gerenciamento
operacional de vistorias, notificações, autos, registros, controles de demandas e demais atividades
de fiscalização urbana e de posturas.
Subseção II
Da Coordenadoria de Fiscalização Urbanística
Art. 22. A Coordenadoria de Fiscalização Urbanística é responsável por organizar e executar
ações de fiscalização relacionadas a obras, edificações, parcelamento do solo, uso e ocupação do
solo e licenciamento urbanístico.
Parágrafo único. Compete à Coordenadoria:
I – fiscalizar obras, edificações, reformas, ampliações, demolições e intervenções;
II – verificar a conformidade com licenças, alvarás, autorizações e projetos aprovados;
III – organizar relatórios, notificações, autos e registros;
IV – acompanhar denúncias, vistorias e diligências;
V – subsidiar a adoção de medidas administrativas e corretivas.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE LICENCIAMENTO
Art. 23. A Superintendência de Licenciamento é responsável por organizar, coordenar e
acompanhar os procedimentos relacionados ao alinhamento urbano e ao licenciamento de
projetos urbanísticos.
Parágrafo único. Vincula-se à Superintendência de Licenciamento a:
I – Coordenadoria de Gestão de Alinhamento Urbano.
Art. 24. A Coordenadoria de Gestão de Alinhamento Urbano é responsável por acompanhar as
atividades relacionadas a alinhamentos, calçadas, passeios, recuos, testadas, acessibilidade e
demais elementos físicos do ordenamento urbano.
§ 1º Compete à Coordenadoria:
I – realizar e acompanhar verificações técnicas de alinhamento;
II – acompanhar o cumprimento das normas relativas a calçadas e passeios;
III – organizar registros, relatórios e documentos técnicos;
IV – subsidiar os processos de licenciamento;
V – atuar de forma integrada com as áreas de planejamento e fiscalização.
§ 2º Vincula-se à Coordenadoria de Gestão de Alinhamento Urbano a Gerência de Licenciamento
e Projetos Urbanísticos.
Art. 25. A Gerência de Licenciamento e Projetos Urbanísticos é responsável pelo gerenciamento
operacional dos processos, documentos, análises, registros e controles relativos ao licenciamento
de projetos urbanísticos.
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E CONTROLE DOCUMENTAL
Art. 26. A Superintendência de Cadastro e Controle Documental é responsável por organizar,
coordenar e acompanhar as atividades de cadastro técnico e gestão documental urbana e
ambiental.
Parágrafo único. Vinculam-se à Superintendência de Cadastro e Controle Documental:
I – Coordenadoria Documental Urbana;
II – Coordenadoria de Cadastro Técnico;
III – Coordenadoria Documental Ambiental.
Seção I
Da Coordenadoria Documental Urbana
Art. 27. A Coordenadoria Documental Urbana é responsável por organizar, registrar, controlar,
tramitar e arquivar documentos e processos relacionados à área urbanística.
§ 1º Compete à Coordenadoria:
I – organizar o recebimento e a tramitação dos documentos urbanísticos;
II – manter controles de prazos, arquivos e processos;
III – apoiar as unidades de planejamento, licenciamento e fiscalização;
IV – observar as normas de gestão documental, transparência, proteção de dados e sigilo;
V – exercer outras atividades correlatas.
§ 2º Vincula-se à Coordenadoria Documental Urbana a Gerência Documental de Licenciamento
Urbano.
Art. 28. A Gerência Documental de Licenciamento Urbano é responsável pelo gerenciamento
operacional da documentação, arquivos, registros, conferência e tramitação dos processos de
licenciamento urbano.
Seção II
Da Coordenadoria de Cadastro Técnico
Art. 29. A Coordenadoria de Cadastro Técnico é responsável pela organização, atualização e
controle dos registros cadastrais, plantas, mapas, informações técnicas e demais elementos do
cadastro técnico municipal.
§ 1º Compete à Coordenadoria:
I – manter e atualizar cadastros técnicos;
II – organizar plantas, mapas, registros e informações;
III – fornecer dados às unidades de planejamento, licenciamento e fiscalização;
IV – apoiar a integração dos cadastros com os sistemas municipais;
V – exercer outras atividades correlatas.
§ 2º Vincula-se à Coordenadoria de Cadastro Técnico a Gerência de Cadastro Técnico.
Art. 30. A Gerência de Cadastro Técnico é responsável pelo gerenciamento operacional dos
registros, documentos, plantas, mapas e informações do cadastro técnico municipal.
Seção III
Da Coordenadoria Documental Ambiental
Art. 31. A Coordenadoria Documental Ambiental é responsável por organizar, registrar, controlar,
tramitar e arquivar documentos e processos relacionados à área ambiental.
§ 1º Compete à Coordenadoria:
I – organizar o recebimento e a tramitação de documentos ambientais;
II – manter controles de processos, prazos e arquivos;
III – apoiar as unidades de licenciamento, educação e fiscalização ambiental;
IV – observar as normas de gestão documental, proteção de dados e sigilo;
V – exercer outras atividades correlatas.
§ 2º Vincula-se à Coordenadoria Documental Ambiental a Gerência Documental Ambiental.
Art. 32. A Gerência Documental Ambiental é responsável pelo gerenciamento operacional da
documentação, arquivos, registros, controles e informações relacionados à área ambiental.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE
Art. 33. A Secretaria Adjunta de Meio Ambiente é responsável por coordenar, supervisionar e
integrar as atividades de licenciamento, educação, conservação e fiscalização ambiental,
arborização, paisagismo, áreas verdes, manejo populacional, bem-estar e resgate animal.
Art. 34. Vinculam-se à Secretaria Adjunta de Meio Ambiente:
I – Superintendência de Licenciamento Ambiental;
II – Superintendência de Educação Ambiental;
III – Superintendência de Fiscalização Ambiental;
IV – Superintendência de Bem-Estar Animal.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 35. A Superintendência de Licenciamento Ambiental é responsável por organizar, coordenar e
acompanhar os procedimentos municipais de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Vincula-se à Superintendência de Licenciamento Ambiental a:
I – Coordenadoria de Licenciamento Ambiental.
Art. 36. A Coordenadoria de Licenciamento Ambiental é responsável por instruir, acompanhar e
controlar processos de licenciamento ambiental de atividades submetidas à competência
municipal.
§ 1º Compete à Coordenadoria:
I – analisar e instruir processos;
II – organizar estudos, pareceres, relatórios e condicionantes;
III – acompanhar prazos, exigências e diligências;
IV – subsidiar tecnicamente as decisões da Superintendência;
V – atuar de forma integrada com as unidades de fiscalização e planejamento.
§ 2º Vincula-se à Coordenadoria de Licenciamento Ambiental a Gerência de Licenciamento
Ambiental.
Art. 37. A Gerência de Licenciamento Ambiental é responsável pelo gerenciamento operacional
dos processos, registros, documentos e controles vinculados ao licenciamento ambiental.
CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 38. A Superintendência de Educação Ambiental é responsável por organizar, coordenar e
acompanhar as políticas e ações de educação e conservação ambiental.
Parágrafo único. Vincula-se à Superintendência de Educação Ambiental a:
I – Coordenadoria de Políticas Educacionais.
Art. 39. A Coordenadoria de Políticas Educacionais é responsável por organizar e executar
programas, projetos, campanhas e ações voltados à educação, sensibilização e conservação
ambiental.
§ 1º Compete à Coordenadoria:
I – promover ações de educação ambiental formal e não formal;
II – apoiar campanhas, oficinas, palestras e atividades educativas;
III – organizar registros, relatórios e indicadores;
IV – apoiar ações de conservação, recuperação e melhoria ambiental;
V – articular-se com escolas, comunidades, conselhos e demais instituições.
§ 2º Vinculam-se à Coordenadoria de Políticas Educacionais:
I – Gerência de Educação Ambiental;
II – Gerência de Conservação Ambiental.
Art. 40. A Gerência de Educação Ambiental é responsável pelo gerenciamento operacional de
programas, campanhas, eventos, materiais informativos e ações educativas ambientais.
Art. 41. A Gerência de Conservação Ambiental é responsável pelo gerenciamento operacional de
projetos, registros, levantamentos e atividades voltadas à conservação, recuperação e proteção
ambiental.
CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 42. A Superintendência de Fiscalização Ambiental é responsável por organizar, coordenar e
acompanhar as atividades de fiscalização ambiental, fiscalização sonora, arborização, paisagismo
e áreas verdes.
Parágrafo único. Vinculam-se à Superintendência de Fiscalização Ambiental:
I – Coordenadoria de Fiscalização Sonora;
II – Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.
Seção I
Da Coordenadoria de Fiscalização Sonora
Art. 43. A Coordenadoria de Fiscalização Sonora é responsável por organizar e executar ações de
fiscalização de ruídos e poluição sonora.
§ 1º Compete à Coordenadoria:
I – realizar e acompanhar vistorias e medições;
II – organizar notificações, autos, relatórios e registros;
III – apurar denúncias e solicitações;
IV – subsidiar a adoção de medidas preventivas, corretivas e sancionatórias;
V – exercer outras atividades correlatas.
§ 2º Vincula-se à Coordenadoria de Fiscalização Sonora a Gerência de Fiscalização Sonora.
Art. 44. A Gerência de Fiscalização Sonora é responsável pelo gerenciamento operacional das
vistorias, medições, registros, notificações e demais procedimentos relativos à fiscalização sonora.
Seção II
Da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental
Art. 45. A Coordenadoria de Fiscalização Ambiental é responsável por organizar e executar ações
de fiscalização ambiental, incluindo aquelas relacionadas à arborização, paisagismo e áreas
verdes.
§ 1º Compete à Coordenadoria:
I – fiscalizar atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras;
II – acompanhar o cumprimento de licenças, autorizações e condicionantes;
III – organizar vistorias, autos, notificações e relatórios;
IV – acompanhar demandas de arborização, paisagismo e áreas verdes;
V – subsidiar a adoção de medidas administrativas ambientais.
§ 2º Vinculam-se à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental:
I – Gerência de Arborização e Paisagismo;
II – Gerência de Áreas Verdes.
Art. 46. A Gerência de Arborização e Paisagismo é responsável pelo gerenciamento operacional
das ações relativas à arborização urbana, ao paisagismo, ao manejo e à conservação do
patrimônio arbóreo e paisagístico municipal.
Art. 47. A Gerência de Áreas Verdes é responsável pelo gerenciamento operacional das ações de
conservação, controle, acompanhamento e proteção de parques, praças, jardins e demais áreas
verdes urbanas.
CAPÍTULO XI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 48. A Superintendência de Bem-Estar Animal é responsável por organizar, coordenar e
acompanhar as ações municipais de manejo populacional, proteção, bem-estar e resgate animal.
Parágrafo único. Vinculam-se à Superintendência de Bem-Estar Animal:
I – Coordenadoria de Manejo Populacional de Cães e Gatos;
II – Coordenadoria de Bem-Estar Animal;
III – Coordenadoria de Resgate.
Seção I
Da Coordenadoria de Manejo Populacional de Cães e Gatos
Art. 49. A Coordenadoria de Manejo Populacional de Cães e Gatos é responsável por organizar e
acompanhar programas de controle populacional, guarda responsável, identificação, registro e
orientação aos tutores.
§ 1º Compete à Coordenadoria:
I – apoiar programas de manejo e controle populacional;
II – organizar campanhas, cadastros e registros;
III – apoiar ações educativas e preventivas;
IV – acompanhar demandas administrativas;
V – articular-se com órgãos e entidades competentes.
§ 2º Vincula-se à Coordenadoria a Gerência de Manejo Populacional de Cães e Gatos.
Art. 50. A Gerência de Manejo Populacional de Cães e Gatos é responsável pelo gerenciamento
operacional dos programas, campanhas, cadastros, registros e atividades de manejo
populacional.
Seção II
Da Coordenadoria de Bem-Estar Animal
Art. 51. A Coordenadoria de Bem-Estar Animal é responsável por organizar e acompanhar ações
de proteção, promoção e garantia do bem-estar animal.
§ 1º Compete à Coordenadoria:
I – apoiar ações de proteção e orientação;
II – organizar registros, cadastros e relatórios;
III – apoiar campanhas educativas;
IV – acompanhar demandas de atendimento;
V – atuar de forma integrada com as demais unidades competentes.
§ 2º Vincula-se à Coordenadoria a Gerência de Bem-Estar Animal.
Art. 52. A Gerência de Bem-Estar Animal é responsável pelo gerenciamento operacional dos
programas, campanhas, registros e demandas relacionadas à proteção e promoção do bem-estar
animal.
Seção III
a Coordenadoria de Resgate
Art. 53. A Coordenadoria de Resgate é responsável por organizar e acompanhar as ações
administrativas e operacionais relacionadas ao resgate de animais.
§ 1º Compete à Coordenadoria:
I – organizar e acompanhar demandas de resgate;
II – manter registros, controles e relatórios;
III – promover articulação com órgãos públicos e entidades de proteção animal;
IV – orientar os interessados quanto aos fluxos de atendimento;
V – atuar de forma integrada com as demais unidades competentes.
§ 2º Vincula-se à Coordenadoria de Resgate a Gerência de Resgate.
Art. 54. A Gerência de Resgate é responsável pelo gerenciamento operacional das ocorrências,
registros, controles, relatórios e atividades de resgate animal.
CAPÍTULO XII
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS E DA HIERARQUIA
Art. 55. As Secretarias Adjuntas são unidades de direção intermediária responsáveis pela
coordenação, supervisão e integração das Superintendências sob sua responsabilidade.
Art. 56. As Superintendências são unidades de supervisão administrativa, técnica ou operacional,
responsáveis por organizar, acompanhar e orientar as atividades das Coordenadorias vinculadas.
Art. 57. As Coordenadorias são unidades de coordenação administrativa, técnica ou operacional,
responsáveis pelo acompanhamento direto das rotinas, processos, serviços, programas, projetos
e controles de sua área.
Art. 58. As Gerências são unidades de gestão operacional diretamente vinculadas às respectivas
Coordenadorias.
Art. 59. É vedada a interpretação do organograma que resulte em:
I – vinculação de uma Superintendência a outra Superintendência;
II – vinculação de uma Coordenadoria a outra Coordenadoria;
III – vinculação de uma Gerência a outra Gerência.
Art. 60. As unidades atuarão de forma integrada, observando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, coordenação, economicidade,
transparência, proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e defesa do interesse público.
CAPÍTULO XIII
DA DISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES, CARGOS E FUNÇÕES
Art. 61. A distribuição de servidores e demais agentes públicos entre as unidades previstas neste
Decreto observará:
I – a necessidade do serviço;
II – a natureza e a especialidade das atividades;
III – a continuidade e a eficiência administrativa;
IV – a compatibilidade entre as atribuições funcionais e as atividades desempenhadas;
V – a estrutura constante do Anexo Único;
VI – as normas municipais de lotação e gestão de pessoas.
Parágrafo único. A distribuição interna não altera a titularidade, a natureza ou as atribuições
legais dos cargos e vínculos funcionais.
Art. 62. A alocação de cargos em comissão e funções gratificadas observará os quantitativos,
denominações, requisitos e padrões remuneratórios legalmente estabelecidos.
§ 1º A aprovação do organograma não implica nomeação, exoneração, designação ou dispensa
automática.
§ 2º A alocação interna não poderá implicar criação de cargo, emprego ou função ou aumento de
despesa.
CAPÍTULO XIV
DOS ATOS INTERNOS DE ORGANIZAÇÃO
Art. 63. O Secretário Municipal poderá estabelecer, mediante ato próprio, normas internas de
organização e funcionamento relativas a:
I – fluxos de trabalho;
II – distribuição e encaminhamento de demandas;
III – tramitação de processos e documentos;
IV – integração entre unidades;
V – rotinas administrativas, urbanísticas e ambientais;
VI – padronização de formulários, relatórios e registros;
VII – acompanhamento e avaliação das atividades;
VIII – organização interna da força de trabalho;
IX – demais medidas necessárias à continuidade e eficiência dos serviços.
Parágrafo único. Os atos internos não poderão criar unidades, cargos, empregos ou funções,
nem estabelecer vinculação hierárquica diversa da prevista neste Decreto.
Art. 64. A Secretaria poderá instituir manuais, orientações técnicas, procedimentos, fluxos,
formulários, padrões operacionais e instrumentos de monitoramento.
Art. 65. As unidades deverão manter registros e controles compatíveis com suas atribuições,
destinados ao planejamento, à transparência, à prestação de contas, ao controle interno e à
avaliação de resultados.
CAPÍTULO XV
DA ATUAÇÃO INTEGRADA E DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA
Art. 66. A Secretaria atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades municipais,
especialmente nas matérias relacionadas a fazenda, administração, gestão de pessoas, obras,
habitação, regularização fundiária, transporte, trânsito, tecnologia, saneamento, controle interno e
assessoramento jurídico
.
Art. 67. A atuação das unidades previstas neste Decreto não afasta nem substitui as
competências legais:
I – da Secretaria Municipal de Fazenda;
II – da Secretaria Municipal de Administração;
III – da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
IV – da Secretaria Municipal de Obras;
V – da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;
VI – da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública;
VII – da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII – do Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento – SANEAR;
IX – da Procuradoria-Geral do Município;
X – da Controladoria-Geral do Município;
XI – dos demais órgãos e entidades competentes.
CAPÍTULO XVI
DO ORGANOGRAMA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Fica aprovado o Organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente, constante do Anexo Único.
Art. 69. A representação gráfica deverá preservar as denominações, os níveis hierárquicos e as
vinculações estabelecidas neste Decreto.
Art. 70. Eventuais correções exclusivamente de grafia ou padronização terminológica poderão ser
promovidas por ato administrativo, desde que não importem alteração estrutural, mudança de
vinculação, criação de unidade ou aumento de despesa.
Art. 71. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal, no âmbito de suas
competências legais.
Art. 72. Este Decreto não cria cargos, empregos, funções públicas, novas despesas obrigatórias
ou órgãos integrantes da estrutura básica da Administração Direta.
Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação