O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 160/2026, que dispõe sobre a Estrutura da Administração Pública Municipal de Colatina, define os órgãos integrantes da Administração Direta e estabelece princípios, diretrizes e normas gerais de organização administrativa do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal deve orientar sua atuação pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência, controle, racionalidade administrativa, integração institucional, responsabilidade fiscal, transparência e melhoria contínua da gestão pública; CONSIDERANDO o disposto no art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 160/2026, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre a organização interna dos órgãos da Administração Direta, inclusive quanto à criação, transformação, fusão, extinção, denominação, vinculação, subordinação e remanejamento de unidades e subunidades administrativas, distribuição interna de competências, organização funcional, lotação, organograma e alocação de cargos em comissão e funções gratificadas, observados os limites legais, a inexistência de aumento de despesa e a preservação das competências dos órgãos e unidades administrativas; CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Fazenda integra a estrutura da Administração Direta como órgão de Gestão e Recursos, diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo; CONSIDERANDO o disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 160/2026, que define a Secretaria Municipal de Fazenda como órgão central de gestão fazendária, financeira, tributária, contábil e orçamentária do Poder Executivo Municipal, incumbido de formular, coordenar, normatizar, executar e supervisionar as políticas, os sistemas e as atividades relacionadas à administração fiscal, tributária, financeira, contábil, orçamentária e de arrecadação do Município;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Fazenda atuar na formulação e execução da política fazendária, tributária, financeira, contábil e orçamentária do Município, no planejamento orçamentário e financeiro, na execução orçamentária, financeira e fiscal, na administração tributária, arrecadação, cobrança, fiscalização, contabilidade pública, gestão financeira, pagamentos, prestação de contas, convênios, demonstrativos fiscais, controle de receitas e demais atividades de gestão fazendária municipal; CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a estrutura administrativa interna da Secretaria Municipal de Fazenda, compatibilizando-a com o organograma institucional aprovado pela Administração Municipal, com as competências legais da Pasta e com as necessidades administrativas, tributárias, fiscais, contábeis, financeiras, orçamentárias e de controle da gestão fazendária municipal; CONSIDERANDO que a estrutura ora regulamentada possui natureza exclusivamente organizacional e interna, não criando órgão integrante da estrutura básica da Administração Direta, cargos, empregos ou funções públicas, nem implicando aumento de despesa ou alteração das competências legais da Secretaria Municipal de Fazenda; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica fixada a estrutura administrativa interna da Secretaria Municipal de Fazenda de Colatina, na forma deste Decreto e do Organograma constante do Anexo Único, que passa a integrar este ato para todos os fins administrativos. § 1º A estrutura de que trata este Decreto tem por finalidade organizar internamente as unidades e subunidades administrativas da Secretaria Municipal de Fazenda, disciplinando sua vinculação, subordinação, distribuição funcional e articulação interna. § 2º O Anexo Único deste Decreto conterá a representação gráfica oficial do organograma da Secretaria Municipal de Fazenda, conforme modelo aprovado pela Administração Municipal. § 3º Este Decreto não cria órgão integrante da estrutura básica da Administração Direta, não cria cargos, empregos ou funções públicas, não altera as competências legais da Secretaria Municipal de Fazenda e não implica aumento de despesa. § 4º A organização interna ora fixada observará, em qualquer hipótese, os quantitativos, denominações, simbologias, graus, encargos, requisitos e padrões remuneratórios dos cargos em comissão e funções gratificadas previstos na legislação municipal vigente.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda, órgão de Gestão e Recursos diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade formular, coordenar, normatizar, executar, supervisionar, avaliar e aperfeiçoar as políticas, os sistemas e as atividades relacionadas à administração fiscal, tributária, financeira, contábil, orçamentária e de arrecadação do Município. Parágrafo Único. A estrutura administrativa interna da Secretaria Municipal de Fazenda será organizada de modo a assegurar o planejamento, a coordenação, a execução, o monitoramento, o controle e a avaliação das atividades fazendárias, tributárias, financeiras, contábeis e orçamentárias do Município, bem como a adequada gestão da arrecadação, da fiscalização, da contabilidade pública, da execução financeira, dos pagamentos, das prestações de contas e dos demais serviços de competência da Pasta. Art. 3º A estrutura administrativa interna da Secretaria Municipal de Fazenda compreende: I – unidade superior de direção; II – unidade de apoio direto e assessoramento; III – Secretarias Adjuntas; IV – Superintendências; V – Coordenadorias; VI – demais unidades e subunidades administrativas constantes do Organograma do Anexo Único. CAPÍTULO II DA UNIDADE SUPERIOR E DA UNIDADE DE APOIO DIRETO Art. 4º A unidade superior de direção da Secretaria Municipal de Fazenda é a Secretaria Municipal de Fazenda, exercida pelo Secretário Municipal de Fazenda, a quem compete a direção superior da Pasta, nos termos da Lei Complementar nº 160/2026 e demais normas aplicáveis. § 1º Compete ao Secretário Municipal de Fazenda dirigir, planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a atuação da Secretaria, fixando diretrizes internas, promovendo a integração das unidades administrativas sob sua subordinação e assegurando a execução das competências institucionais da Pasta. § 2º O Secretário Municipal de Fazenda poderá expedir atos internos de organização, orientação, padronização, fluxo e funcionamento das unidades da Secretaria, observadas a legislação vigente, a estrutura fixada neste Decreto, as competências legais da Pasta, as normas de responsabilidade fiscal, as normas de contabilidade pública, a legislação tributária e a inexistência de aumento de despesa