O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a Junta de Recursos Fiscais – JURF constitui instância colegiada permanente integrante da estrutura administrativa municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, destinada à apreciação e ao julgamento de processos administrativos tributários, impugnações, defesas e demais matérias submetidas à sua competência;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o regular funcionamento do contencioso administrativo tributário municipal, com observância do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da motivação dos atos administrativos, da segurança jurídica e da duração razoável do processo;
CONSIDERANDO a necessidade de recomposição e readaptação da JURF ao regime instituído pelas Leis Complementares nº 158/2026 e nº 160/2026 e pelo Decreto nº 32.910, de 7 de maio de 2026, especialmente quanto à convocação, instalação, registro, comprovação, validação e remuneração das sessões;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 25.249, de 8 de março de 2021, aprovou o Regimento Comum da Junta de Recursos Fiscais – JURF e do Conselho de Contribuintes – CCON;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração e aprovação de novo Regimento Comum da Junta de Recursos Fiscais – JURF e do Conselho de Contribuintes – CCON, mediante ato próprio conjunto dos respectivos colegiados, em conformidade com a legislação municipal superveniente;
CONSIDERANDO que as comissões remuneradas por sessão devem observar critérios de necessidade, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, motivação, transparência e interesse público;
CONSIDERANDO que a postergação indevida dos julgamentos administrativos tributários poderá ocasionar risco de prescrição, decadência, prejuízo à arrecadação municipal, insegurança jurídica, acúmulo de processos ou comprometimento da regular constituição do crédito tributário;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência, rastreabilidade, controle de produtividade, economicidade e regularidade no processamento das gratificações por sessão; DECRETA:
CAPÍTULO I
DA READAPTAÇÃO E DA NATUREZA DA JURF
Art. 1º Fica readaptada, recomposta e regulamentada, na forma deste Decreto, a Junta de Recursos Fiscais – JURF, instância colegiada permanente vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º A JURF terá natureza técnica, administrativa, deliberativa e julgadora, no âmbito do contencioso administrativo tributário municipal, observadas as competências previstas na legislação municipal específica, no Regimento Comum aplicável e neste Decreto.
§ 2º A JURF atuará como instância administrativa competente para apreciação e julgamento das impugnações, defesas e matérias tributárias submetidas à sua competência.
§ 3º A readaptação de que trata este Decreto não implica criação de órgão, cargo, emprego ou função pública, nem alteração das competências legais da Secretaria Municipal de Fazenda ou dos demais órgãos municipais.
Art. 2º O funcionamento da JURF observará a legislação tributária municipal específica, as Leis Complementares nº 158/2026 e nº 160/2026, o Decreto nº 32.910, de 7 de maio de 2026, este Decreto e o Regimento Comum aplicável, aplicando-se subsidiariamente as demais disposições municipais pertinentes.
Parágrafo Único. Aplicam-se à JURF, especialmente, as regras relativas à convocação, à instalação, ao quórum, às sessões remuneradas, ao registro em ata, ao relatório mensal circunstanciado, à validação administrativa, à comprovação da efetiva participação dos integrantes e à vedação de acumulação remuneratória indevida, prevalecendo as disposições das Leis Complementares nº 158/2026 e nº 160/2026, do Decreto nº 32.910, de 7 de maio de 2026, e deste Decreto em caso de incompatibilidade com o Regimento Comum.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – JURF
Art. 3º Ficam designados para compor a Junta de Recursos Fiscais – JURF, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, os seguintes integrantes:
I – JACKELINE CUSTÓDIO DE SOUZA, matrícula nº 010470, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Municipais, na condição de Presidente;
II – PETER HARYSON CAMPANHARO, matrícula nº 007779, ocupante do cargo de Analista de Fiscalização Tributária, na condição de membro julgador e Vice-Presidente tendo como suplente RENATA SACHT, matrícula nº 010511, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Municipais;
III – IZADORA AYRES BARBOSA HERCULINO, matrícula nº 111806, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Municipais, na condição de membro julgador, tendo como suplente LUZIA DAS GRAÇAS ZAMBALDI MARIM, matrícula nº 111788, ocupante do cargo de Analista de Fiscalização Tributária;
IV – ROWANA FLORES FALCÃO, matrícula nº 010476, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Municipais, na condição de membro julgador, tendo como suplente ROSANA GAVA, matrícula nº 111790, ocupante do cargo de Analista de Fiscalização Tributária;
V – GILSON DAMACENO FILHO, matrícula nº 10333, ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade, na condição de membro julgador, tendo como suplente POLLYANA BATISTA FERRARI, matrícula nº 12420, ocupante do cargo de Superintendente;
VI – KAMILLY VIEIRA ZEN GONÇALVES, matrícula nº 111858, ocupante do cargo de Analista de Fiscalização Tributária, na condição de Secretária-Geral.
§ 1º Compete a(o) Presidente da JURF convocar e presidir as sessões, organizar a pauta, distribuir os processos, conduzir os trabalhos, apurar as votações, assinar os atos e encaminhar os documentos necessários ao registro, ao controle e à validação das atividades do colegiado.
§ 2º Nos impedimentos, afastamentos ou ausências da Presidente, a JURF será presidida pelo Vice-Presidente.
§ 3º Os suplentes atuarão nas hipóteses de impedimento, suspeição, ausência, afastamento, vacância ou impossibilidade de atuação dos respectivos titulares, observadas as normas regimentais aplicáveis.
§ 4º A Secretária-Geral não integrará o quórum de instalação ou deliberação e não terá direito a voto.
CAPÍTULO III
DO MANDATO, DA DESIGNAÇÃO E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 4º Os integrantes titulares e suplentes designados por este Decreto terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, observadas a legislação municipal e as normas regimentais aplicáveis.
§ 1º A substituição, a inclusão ou a exclusão de integrante deverá ser formalizada por ato da autoridade competente, com registro no processo administrativo próprio.
§ 2º Os integrantes deverão comunicar formalmente eventual impedimento, suspeição, conflito de interesses, incompatibilidade de horários ou hipótese de acumulação remuneratória vedada.
§ 3º A omissão de informação relevante quanto a impedimento, suspeição ou acumulação remuneratória poderá ensejar a substituição do integrante e a apuração de responsabilidade, quando cabível.
Art. 5º A atuação dos integrantes da JURF deverá observar a compatibilidade com as atribuições do cargo ou da função, a necessidade do serviço, o interesse público, a eficiência administrativa, a imparcialidade, o sigilo fiscal, a segregação de funções e as normas de proteção de dados e informações de acesso restrito.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO, DAS SESSÕES E DO QUÓRUM
Art. 6º A JURF funcionará mediante sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas na forma deste Decreto, do Regimento Comum vigente e da legislação municipal aplicável.
§ 1º As sessões poderão ser presenciais, remotas ou híbridas, desde que assegurados:
I – o registro da participação dos integrantes;
II – a regularidade das deliberações;
III – a preservação dos documentos produzidos;
IV – a assinatura eletrônica dos atos, quando cabível.
§ 2º As sessões serão instaladas com o quórum previsto na legislação ou no Regimento Comum e, na ausência de regra específica, com a presença da maioria absoluta dos integrantes com direito a voto, titulares ou suplentes regularmente convocados em substituição.
§ 3º As deliberações serão tomadas conforme o quórum decisório previsto na legislação ou no Regimento Comum e, na ausência de regra específica, por maioria simples dos integrantes presentes com direito a voto.
§ 4º Em caso de empate, caberá à Presidente o voto de qualidade, salvo disposição legal, regulamentar ou regimental em sentido diverso.
Art. 7º A convocação das sessões deverá conter, no mínimo:
I – identificação do colegiado;
II – data, horário, local ou meio de realização;
III – pauta objetiva;
IV – indicação dos processos administrativos, impugnações, defesas, matérias ou documentos a serem apreciados;
V – indicação do quórum mínimo exigido para instalação e deliberação;
VI – justificativa da necessidade da sessão, quando não se tratar de sessão ordinária previamente calendarizada;
VII – quando se tratar de sessão remunerada, ateste formal de necessidade e economicidade, na forma deste Decreto.
Art. 8º As sessões remuneradas somente poderão ser convocadas e realizadas quando houver processo administrativo tributário, impugnação, defesa, relatório, voto, parecer, diligência, requerimento ou outra matéria formalmente submetida à apreciação da JURF.
§ 1º A ausência de matéria formalmente submetida à apreciação do colegiado impede a convocação de sessão remunerada e não gera direito ao pagamento de gratificação.
§ 2º Não ensejam pagamento de gratificação:
I – sessão não instalada;
II – sessão sem o quórum mínimo;
III – reunião informal ou preparatória;
IV – ato individual de estudo ou elaboração de voto;
V – atividade que não tenha sido formalmente registrada no processo administrativo próprio.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONVOCAÇÃO DE SESSÕES REMUNERADAS
Art. 9º A convocação e a realização de sessões remuneradas deverão observar os princípios da necessidade, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, motivação, transparência e interesse público.
§ 1º A autoridade competente ou a Presidente da JURF deverá avaliar previamente se a sessão se justifica diante:
I – da existência de demanda formal a ser apreciada;
II – da pertinência da matéria com a finalidade legal ou regimental do colegiado;
III – da relevância econômica, fiscal, jurídica ou administrativa da matéria;
IV – da urgência, da complexidade ou do risco envolvido;
V – dos custos da sessão em comparação com os valores, os benefícios, os créditos tributários, os riscos ou os impactos potencialmente envolvidos;
VI – dos prejuízos ou riscos administrativos, fiscais, jurídicos, operacionais ou institucionais decorrentes da não realização da sessão.
§ 2º Sempre que possível, deverá ser observado número mínimo de processos, impugnações ou matérias para inclusão em pauta, compatível com a finalidade do colegiado e com a economicidade do ato.
§ 3º Caso o quantitativo mínimo não seja alcançado, deverá ser observada, preferencialmente, a realização de uma única sessão remunerada mensal, salvo justificativa específica quanto à urgência, relevância, complexidade, risco de prescrição ou decadência, risco de prejuízo fiscal, existência de pedido de sustentação oral ou outro fundamento que demonstre a necessidade de apreciação imediata.
§ 4º Quando o custo estimado da sessão for superior ao valor diretamente envolvido no processo ou na matéria submetida à apreciação, a convocação dependerá de justificativa específica que demonstre a relevância, a urgência, a complexidade ou os prejuízos e riscos decorrentes da não realização da sessão.
Art. 10. A realização de sessão remunerada com pauta unitária será excepcional e expressamente justificada.
§ 1º A pauta unitária poderá ser admitida quando demonstrada alguma das circunstâncias previstas no § 3º do art. 9º ou outro fundamento relevante que imponha a apreciação imediata da matéria.
§ 2º A existência de pedido de sustentação oral, quando assegurado pelo rito administrativo tributário, constitui fundamento idôneo para a realização de sessão colegiada, independentemente do valor econômico imediato da matéria, desde que observados o quórum, o registro formal e a justificativa no ateste de necessidade e economicidade.
§ 3º A postergação de julgamento para formação de pauta mínima não poderá comprometer a regularidade do processo administrativo tributário, a ampla defesa, a segurança jurídica, a constituição definitiva do crédito tributário ou a proteção do erário.
Art. 11. A convocação de mais de uma sessão remunerada no mesmo mês deverá ser motivada, com demonstração da existência de demanda relevante, urgente, complexa ou acumulada que justifique a sessão adicional.
Parágrafo Único. Não demonstrada a necessidade de sessões adicionais, será realizada, no máximo, uma sessão remunerada por mês, desde que exista matéria formalmente submetida à apreciação do colegiado
CAPÍTULO VI
DO ATESTE FORMAL DE NECESSIDADE E ECONOMICIDADE
Art. 12. Toda sessão remunerada deverá ser precedida de ateste formal de necessidade e economicidade, emitido pela Presidente ou pelo respectivo substituto.
§ 1º O ateste formal deverá demonstrar, no mínimo:
I – a identificação do colegiado e da sessão;
II – a indicação dos processos, impugnações ou matérias pautadas;
III – a pertinência das matérias com a finalidade do colegiado;
IV – a existência de demanda mínima ou a justificativa para sua dispensa;
V – a justificativa para realização de sessão extraordinária, adicional ou com pauta unitária, quando for o caso;
VI – a análise de necessidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade;
VII – a indicação de eventual risco de prescrição, decadência, prejuízo fiscal, insegurança jurídica, nulidade, acúmulo processual ou impacto arrecadatório;
VIII – a indicação de eventual pedido de sustentação oral ou outra garantia procedimental que exija apreciação colegiada;
IX – a demonstração da relevância, da urgência e da complexidade da matéria, quando o custo da sessão for superior ao valor diretamente envolvido.
§ 2º O ateste formal deverá integrar o processo administrativo da sessão e o processo de solicitação de pagamento da gratificação, acompanhado da convocação, da pauta, da ata, da lista de presença ou registro equivalente, do relatório mensal circunstanciado e dos demais documentos comprobatórios.
§ 3º A ausência do ateste formal impedirá o processamento da gratificação por sessão até a regularização da documentação, sem prejuízo de posterior controle administrativo.
CAPÍTULO VII
DOS REGISTROS, DAS ATAS E DO RELATÓRIO MENSAL CIRCUNSTANCIADO