Dispõe sobre a readaptação, recomposição, funcionamento, controle e remuneração por sessão da Junta de Recursos Fiscais – JURF, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a Junta de Recursos Fiscais – JURF constitui instância colegiada permanente integrante da estrutura administrativa municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, destinada à apreciação e ao julgamento de processos administrativos tributários, impugnações, defesas e demais matérias submetidas à sua competência;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o regular funcionamento do contencioso administrativo tributário municipal, com observância do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da motivação dos atos administrativos, da segurança jurídica e da duração razoável do processo;

CONSIDERANDO a necessidade de recomposição e readaptação da JURF ao regime instituído pelas Leis Complementares nº 158/2026 e nº 160/2026 e pelo Decreto nº 32.910, de 7 de maio de 2026, especialmente quanto à convocação, instalação, registro, comprovação, validação e remuneração das sessões;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 25.249, de 8 de março de 2021, aprovou o Regimento Comum da Junta de Recursos Fiscais – JURF e do Conselho de Contribuintes – CCON;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração e aprovação de novo Regimento Comum da Junta de Recursos Fiscais – JURF e do Conselho de Contribuintes – CCON, mediante ato próprio conjunto dos respectivos colegiados, em conformidade com a legislação municipal superveniente;

CONSIDERANDO que as comissões remuneradas por sessão devem observar critérios de necessidade, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, motivação, transparência e interesse público;

CONSIDERANDO que a postergação indevida dos julgamentos administrativos tributários poderá ocasionar risco de prescrição, decadência, prejuízo à arrecadação municipal, insegurança jurídica, acúmulo de processos ou comprometimento da regular constituição do crédito tributário;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência, rastreabilidade, controle de produtividade, economicidade e regularidade no processamento das gratificações por sessão; DECRETA:

CAPÍTULO I

DA READAPTAÇÃO E DA NATUREZA DA JURF

Art. 1º Fica readaptada, recomposta e regulamentada, na forma deste Decreto, a Junta de Recursos Fiscais – JURF, instância colegiada permanente vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º A JURF terá natureza técnica, administrativa, deliberativa e julgadora, no âmbito do contencioso administrativo tributário municipal, observadas as competências previstas na legislação municipal específica, no Regimento Comum aplicável e neste Decreto.

§ 2º A JURF atuará como instância administrativa competente para apreciação e julgamento das impugnações, defesas e matérias tributárias submetidas à sua competência.

§ 3º A readaptação de que trata este Decreto não implica criação de órgão, cargo, emprego ou função pública, nem alteração das competências legais da Secretaria Municipal de Fazenda ou dos demais órgãos municipais.

Art. 2º O funcionamento da JURF observará a legislação tributária municipal específica, as Leis Complementares nº 158/2026 e nº 160/2026, o Decreto nº 32.910, de 7 de maio de 2026, este Decreto e o Regimento Comum aplicável, aplicando-se subsidiariamente as demais disposições municipais pertinentes.

Parágrafo Único. Aplicam-se à JURF, especialmente, as regras relativas à convocação, à instalação, ao quórum, às sessões remuneradas, ao registro em ata, ao relatório mensal circunstanciado, à validação administrativa, à comprovação da efetiva participação dos integrantes e à vedação de acumulação remuneratória indevida, prevalecendo as disposições das Leis Complementares nº 158/2026 e nº 160/2026, do Decreto nº 32.910, de 7 de maio de 2026, e deste Decreto em caso de incompatibilidade com o Regimento Comum.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – JURF

Art. 3º Ficam designados para compor a Junta de Recursos Fiscais – JURF, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, os seguintes integrantes:

I – JACKELINE CUSTÓDIO DE SOUZA, matrícula nº 010470, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Municipais, na condição de Presidente;

II – PETER HARYSON CAMPANHARO, matrícula nº 007779, ocupante do cargo de Analista de Fiscalização Tributária, na condição de membro julgador e Vice-Presidente tendo como suplente RENATA SACHT, matrícula nº 010511, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Municipais;

III – IZADORA AYRES BARBOSA HERCULINO, matrícula nº 111806, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Municipais, na condição de membro julgador, tendo como suplente LUZIA DAS GRAÇAS ZAMBALDI MARIM, matrícula nº 111788, ocupante do cargo de Analista de Fiscalização Tributária;

IV – ROWANA FLORES FALCÃO, matrícula nº 010476, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Municipais, na condição de membro julgador, tendo como suplente ROSANA GAVA, matrícula nº 111790, ocupante do cargo de Analista de Fiscalização Tributária;

V – GILSON DAMACENO FILHO, matrícula nº 10333, ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade, na condição de membro julgador, tendo como suplente POLLYANA BATISTA FERRARI, matrícula nº 12420, ocupante do cargo de Superintendente;

VI – KAMILLY VIEIRA ZEN GONÇALVES, matrícula nº 111858, ocupante do cargo de Analista de Fiscalização Tributária, na condição de Secretária-Geral.

§ 1º Compete a(o) Presidente da JURF convocar e presidir as sessões, organizar a pauta, distribuir os processos, conduzir os trabalhos, apurar as votações, assinar os atos e encaminhar os documentos necessários ao registro, ao controle e à validação das atividades do colegiado.

§ 2º Nos impedimentos, afastamentos ou ausências da Presidente, a JURF será presidida pelo Vice-Presidente.

§ 3º Os suplentes atuarão nas hipóteses de impedimento, suspeição, ausência, afastamento, vacância ou impossibilidade de atuação dos respectivos titulares, observadas as normas regimentais aplicáveis.

§ 4º A Secretária-Geral não integrará o quórum de instalação ou deliberação e não terá direito a voto.

CAPÍTULO III

DO MANDATO, DA DESIGNAÇÃO E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 4º Os integrantes titulares e suplentes designados por este Decreto terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, observadas a legislação municipal e as normas regimentais aplicáveis.

§ 1º A substituição, a inclusão ou a exclusão de integrante deverá ser formalizada por ato da autoridade competente, com registro no processo administrativo próprio.

§ 2º Os integrantes deverão comunicar formalmente eventual impedimento, suspeição, conflito de interesses, incompatibilidade de horários ou hipótese de acumulação remuneratória vedada.

§ 3º A omissão de informação relevante quanto a impedimento, suspeição ou acumulação remuneratória poderá ensejar a substituição do integrante e a apuração de responsabilidade, quando cabível.

Art. 5º A atuação dos integrantes da JURF deverá observar a compatibilidade com as atribuições do cargo ou da função, a necessidade do serviço, o interesse público, a eficiência administrativa, a imparcialidade, o sigilo fiscal, a segregação de funções e as normas de proteção de dados e informações de acesso restrito.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO, DAS SESSÕES E DO QUÓRUM

Art. 6º A JURF funcionará mediante sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas na forma deste Decreto, do Regimento Comum vigente e da legislação municipal aplicável.

§ 1º As sessões poderão ser presenciais, remotas ou híbridas, desde que assegurados:

I – o registro da participação dos integrantes;

II – a regularidade das deliberações;

III – a preservação dos documentos produzidos;

IV – a assinatura eletrônica dos atos, quando cabível.

§ 2º As sessões serão instaladas com o quórum previsto na legislação ou no Regimento Comum e, na ausência de regra específica, com a presença da maioria absoluta dos integrantes com direito a voto, titulares ou suplentes regularmente convocados em substituição.

§ 3º As deliberações serão tomadas conforme o quórum decisório previsto na legislação ou no Regimento Comum e, na ausência de regra específica, por maioria simples dos integrantes presentes com direito a voto.

§ 4º Em caso de empate, caberá à Presidente o voto de qualidade, salvo disposição legal, regulamentar ou regimental em sentido diverso.

Art. 7º A convocação das sessões deverá conter, no mínimo:

I – identificação do colegiado;

II – data, horário, local ou meio de realização;

III – pauta objetiva;

IV – indicação dos processos administrativos, impugnações, defesas, matérias ou documentos a serem apreciados;

V – indicação do quórum mínimo exigido para instalação e deliberação;

VI – justificativa da necessidade da sessão, quando não se tratar de sessão ordinária previamente calendarizada;

VII – quando se tratar de sessão remunerada, ateste formal de necessidade e economicidade, na forma deste Decreto.

Art. 8º As sessões remuneradas somente poderão ser convocadas e realizadas quando houver processo administrativo tributário, impugnação, defesa, relatório, voto, parecer, diligência, requerimento ou outra matéria formalmente submetida à apreciação da JURF.

§ 1º A ausência de matéria formalmente submetida à apreciação do colegiado impede a convocação de sessão remunerada e não gera direito ao pagamento de gratificação.

§ 2º Não ensejam pagamento de gratificação:

I – sessão não instalada;

II – sessão sem o quórum mínimo;

III – reunião informal ou preparatória;

IV – ato individual de estudo ou elaboração de voto;

V – atividade que não tenha sido formalmente registrada no processo administrativo próprio.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONVOCAÇÃO DE SESSÕES REMUNERADAS

Art. 9º A convocação e a realização de sessões remuneradas deverão observar os princípios da necessidade, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, motivação, transparência e interesse público.

§ 1º A autoridade competente ou a Presidente da JURF deverá avaliar previamente se a sessão se justifica diante:

I – da existência de demanda formal a ser apreciada;

II – da pertinência da matéria com a finalidade legal ou regimental do colegiado;

III – da relevância econômica, fiscal, jurídica ou administrativa da matéria;

IV – da urgência, da complexidade ou do risco envolvido;

V – dos custos da sessão em comparação com os valores, os benefícios, os créditos tributários, os riscos ou os impactos potencialmente envolvidos;

VI – dos prejuízos ou riscos administrativos, fiscais, jurídicos, operacionais ou institucionais decorrentes da não realização da sessão.

§ 2º Sempre que possível, deverá ser observado número mínimo de processos, impugnações ou matérias para inclusão em pauta, compatível com a finalidade do colegiado e com a economicidade do ato.

§ 3º Caso o quantitativo mínimo não seja alcançado, deverá ser observada, preferencialmente, a realização de uma única sessão remunerada mensal, salvo justificativa específica quanto à urgência, relevância, complexidade, risco de prescrição ou decadência, risco de prejuízo fiscal, existência de pedido de sustentação oral ou outro fundamento que demonstre a necessidade de apreciação imediata.

§ 4º Quando o custo estimado da sessão for superior ao valor diretamente envolvido no processo ou na matéria submetida à apreciação, a convocação dependerá de justificativa específica que demonstre a relevância, a urgência, a complexidade ou os prejuízos e riscos decorrentes da não realização da sessão.

Art. 10. A realização de sessão remunerada com pauta unitária será excepcional e expressamente justificada.

§ 1º A pauta unitária poderá ser admitida quando demonstrada alguma das circunstâncias previstas no § 3º do art. 9º ou outro fundamento relevante que imponha a apreciação imediata da matéria.

§ 2º A existência de pedido de sustentação oral, quando assegurado pelo rito administrativo tributário, constitui fundamento idôneo para a realização de sessão colegiada, independentemente do valor econômico imediato da matéria, desde que observados o quórum, o registro formal e a justificativa no ateste de necessidade e economicidade.

§ 3º A postergação de julgamento para formação de pauta mínima não poderá comprometer a regularidade do processo administrativo tributário, a ampla defesa, a segurança jurídica, a constituição definitiva do crédito tributário ou a proteção do erário.

Art. 11. A convocação de mais de uma sessão remunerada no mesmo mês deverá ser motivada, com demonstração da existência de demanda relevante, urgente, complexa ou acumulada que justifique a sessão adicional.

Parágrafo Único. Não demonstrada a necessidade de sessões adicionais, será realizada, no máximo, uma sessão remunerada por mês, desde que exista matéria formalmente submetida à apreciação do colegiado

CAPÍTULO VI

DO ATESTE FORMAL DE NECESSIDADE E ECONOMICIDADE

Art. 12. Toda sessão remunerada deverá ser precedida de ateste formal de necessidade e economicidade, emitido pela Presidente ou pelo respectivo substituto.

§ 1º O ateste formal deverá demonstrar, no mínimo:

I – a identificação do colegiado e da sessão;

II – a indicação dos processos, impugnações ou matérias pautadas;

III – a pertinência das matérias com a finalidade do colegiado;

IV – a existência de demanda mínima ou a justificativa para sua dispensa;

V – a justificativa para realização de sessão extraordinária, adicional ou com pauta unitária, quando for o caso;

VI – a análise de necessidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade;

VII – a indicação de eventual risco de prescrição, decadência, prejuízo fiscal, insegurança jurídica, nulidade, acúmulo processual ou impacto arrecadatório;

VIII – a indicação de eventual pedido de sustentação oral ou outra garantia procedimental que exija apreciação colegiada;

IX – a demonstração da relevância, da urgência e da complexidade da matéria, quando o custo da sessão for superior ao valor diretamente envolvido.

§ 2º O ateste formal deverá integrar o processo administrativo da sessão e o processo de solicitação de pagamento da gratificação, acompanhado da convocação, da pauta, da ata, da lista de presença ou registro equivalente, do relatório mensal circunstanciado e dos demais documentos comprobatórios.

§ 3º A ausência do ateste formal impedirá o processamento da gratificação por sessão até a regularização da documentação, sem prejuízo de posterior controle administrativo.

CAPÍTULO VII

DOS REGISTROS, DAS ATAS E DO RELATÓRIO MENSAL CIRCUNSTANCIADO


Art. 13. Cada sessão deverá ser registrada em ata, contendo, no mínimo:

I – data, horário e forma de realização;

II – identificação dos integrantes presentes, ausentes, impedidos ou suspeitos;

III – pauta apreciada;

IV – processos ou matérias deliberados;

V – síntese das discussões;

VI – votos proferidos, quando cabível;

VII – deliberações adotadas;

VIII – encaminhamentos definidos;

IX – assinatura dos integrantes presentes, admitida a assinatura eletrônica.

Art. 14. A Presidente da JURF deverá apresentar relatório mensal circunstanciado das atividades desenvolvidas, para fins de controle, acompanhamento, validação administrativa e processamento das gratificações por sessão.

§ 1º O relatório mensal circunstanciado deverá conter, no mínimo:

I – identificação do colegiado;

II – período de referência;

III – sessões realizadas;

IV – convocações, pautas e atas correspondentes;

V – processos ou matérias apreciados;

VI – votos, relatórios, decisões ou deliberações produzidos;

VII – integrantes designados e efetivamente participantes;

VIII – resultados alcançados;

IX – pendências existentes;

X – declaração da Presidente quanto à efetiva prestação dos serviços;

XI – indicação das sessões e dos integrantes com direito à gratificação.

§ 2º O relatório mensal deverá ser instruído com os documentos comprobatórios pertinentes, especialmente convocações, pautas, atas, listas de presença, votos, relatórios, decisões, atestes formais de necessidade e economicidade e demais elementos aptos a comprovar a efetiva atuação do colegiado e de seus integrantes.

§ 3º O relatório mensal circunstanciado deverá ser validado pelo Secretário Municipal de Fazenda ou por autoridade competente, nos termos do Decreto nº 32.910, de 7 de maio de 2026, vedada a autovalidação.

§ 4º A ausência de relatório mensal validado, de documentos comprobatórios ou de comprovação da efetiva participação impedirá o processamento da gratificação correspondente ao período de referência.

CAPÍTULO VIII

DOS PRODUTOS E DOS RESULTADOS ESPERADOS

Art. 15. Para fins de monitoramento, produtividade, controle e validação da efetiva prestação dos serviços, a atuação da JURF deverá gerar, conforme a natureza dos processos apreciados:

I – relatórios;

II – votos fundamentados;

III – decisões ou deliberações de julgamento;

IV – atas de sessão;

V – registros de impedimentos, suspeições e ausências;

VI – relatórios mensais circunstanciados;

VII – registros de produtividade;

VIII – processos julgados;

IX – diligências realizadas;

X – registros das pendências existentes;

XI – demais documentos necessários à regular instrução e conclusão dos processos administrativos tributários.

Art. 16. Constituem resultados esperados da atuação da JURF:

I – manutenção do fluxo regular de julgamentos administrativos tributários;

II – redução ou prevenção do estoque de processos pendentes;

III – garantia do contraditório e da ampla defesa;

IV – preservação da regular constituição do crédito tributário;

V – prevenção de prescrição, decadência, nulidades ou prejuízos ao erário;

VI – fortalecimento da segurança jurídica e da justiça fiscal;

VII – conformidade dos registros com as Leis Complementares nº 158/2026 e nº 160/2026 e com o Decreto nº 32.910, de 7 de maio de 2026;

VIII – transparência, rastreabilidade e controle das sessões remuneradas.

CAPÍTULO IX
DA GRATIFICAÇÃO POR SESSÃO

Art. 17. A Presidente, os membros julgadores, os suplentes regularmente convocados em substituição e a Secretária-Geral farão jus à gratificação no valor de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina – UPFMC por sessão, observados o art. 85 da Lei Complementar nº 160/2026, o Decreto nº 32.910, de 7 de maio de 2026, este Decreto, o ato formal de designação e a efetiva participação comprovada.

§ 1º A gratificação será limitada ao máximo de 4 (quatro) sessões remuneradas por mês.

§ 2º A realização de sessões acima do limite mensal não gerará direito ao pagamento de gratificação excedente, ainda que sejam necessárias ao regular funcionamento da JURF.

§ 3º A gratificação será devida exclusivamente ao integrante que participar efetivamente da respectiva sessão, conforme registro em ata, lista de presença, assinatura eletrônica ou outro meio idôneo de comprovação.

§ 4º O suplente somente fará jus à gratificação quando formalmente convocado em substituição ao respectivo titular e participar efetivamente da sessão.

§ 5º O pagamento observará os requisitos e os procedimentos de controle previstos nos arts. 8º, 12, 14 e 18 deste Decreto.

§ 6º A participação simultânea em mais de uma Comissão Especial remunerada, cargo em comissão, função gratificada ou outra hipótese de remuneração adicional observará as vedações, os limites e as exceções expressamente previstos na legislação municipal vigente.

Art. 18. A unidade responsável pela folha de pagamento deverá verificar, antes do processamento da gratificação por sessão:

I – o ato formal de designação;

II – o fundamento legal da gratificação;

III – a vigência do mandato ou da designação;

IV – a inexistência de acumulação remuneratória vedada;

V – o limite remuneratório aplicável;

VI – a convocação regular;

VII – a existência de demanda mínima ou justificativa para sua dispensa;

VIII – o ateste formal de necessidade e economicidade;

IX – a instalação da sessão com o quórum mínimo;

X – a ata da sessão;

XI – a comprovação da efetiva participação;

XII – o relatório mensal circunstanciado validado.

Parágrafo Único. A ausência ou a irregularidade de qualquer dos elementos previstos neste artigo impedirá o processamento da gratificação até a regularização da documentação.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir orientações internas, fluxos, cronogramas de sessões e demais instrumentos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que compatíveis com as Leis Complementares nº 158/2026 e nº 160/2026, com o Decreto nº 32.910, de 7 de maio de 2026, com este Decreto e com o Regimento Comum vigente.

§ 1º Os modelos de relatório mensal circunstanciado, termo de validação administrativa, quadro complementar de sessões remuneradas e demais formulários destinados ao registro, à comprovação, à validação e ao processamento da gratificação deverão observar a Instrução Normativa SEGEDP nº 001/2026 ou outro ato normativo que venha a substituí-la.

§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda e a JURF poderão acrescentar aos modelos padronizados campos e informações específicos relacionados à natureza do contencioso administrativo tributário, vedadas:

I – a supressão de campos ou informações obrigatórias;

II – a alteração dos requisitos de comprovação da efetiva participação;

III – a redução dos documentos necessários à validação administrativa;

IV – a adoção de modelo incompatível com o padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – SEGEDP. Art. 20. Durante o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto, permanecerão aplicáveis à JURF e ao CCON as disposições do Regimento Comum aprovado pelo Decreto nº 25.249, de 8 de março de 2021, especialmente quanto ao rito do processo administrativo tributário, às atribuições regimentais e aos procedimentos de julgamento, desde que não disciplinadas de forma diversa por este Decreto e não conflitantes com:

I – a Lei Complementar nº 158/2026;

II – a Lei Complementar nº 160/2026;

III – o Decreto nº 32.910, de 7 de maio de 2026;

IV – este Decreto;

V – as demais normas hierarquicamente superiores ou supervenientes.

Art. 21. A JURF e o CCON deverão elaborar, aprovar e publicar novo Regimento Comum, por meio de ato próprio conjunto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto.

§ 1º O novo Regimento Comum será aprovado mediante Resolução Conjunta da Junta de Recursos Fiscais – JURF e do Conselho de Contribuintes – CCON.

§ 2º A Resolução Conjunta será submetida à homologação do Secretário Municipal de Fazenda e publicada no Diário Oficial do Município.

§ 3º O novo Regimento Comum não poderá contrariar:

I – a legislação tributária municipal;

II – a Lei Complementar nº 158/2026;

III – a Lei Complementar nº 160/2026;

IV – o Decreto nº 32.910, de 7 de maio de 2026;

V – este Decreto;

VI – as demais normas hierarquicamente superiores ou supervenientes.

§ 4º O Regimento Comum não poderá:

I – criar, majorar, reduzir ou ampliar gratificação ou qualquer outra vantagem remuneratória;

II – modificar o valor ou o limite mensal de sessões remuneradas;

III – estabelecer quórum inferior ao previsto em lei ou, na ausência de disposição legal específica, ao quórum mínimo previsto neste Decreto;

IV – afastar ou flexibilizar os requisitos de convocação, demanda, efetiva participação, necessidade, economicidade, comprovação e validação previstos na legislação.

§ 5º O Regimento Comum observará os modelos e procedimentos previstos no art. 19 deste Decreto, admitida a inclusão de informações, controles e documentos complementares específicos do contencioso administrativo tributário.

§ 6º O novo Regimento Comum produzirá efeitos a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia contado da publicação deste Decreto ou, se publicado posteriormente, a partir da data de sua publicação.

§ 7º A ausência de publicação do novo Regimento Comum no prazo estabelecido não impedirá a continuidade do funcionamento da JURF e do CCON, que observarão diretamente:

I – a legislação tributária municipal;

II – as Leis Complementares nº 158/2026 e nº 160/2026;

III – o Decreto nº 32.910, de 7 de maio de 2026;

IV – este Decreto;

V – as demais normas aplicáveis.

Art. 22. A atuação da JURF não afasta nem substitui as competências legais e regulamentares da Secretaria Municipal de Fazenda, da Procuradoria-Geral do Município, da Controladoria-Geral do Município, da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, dos órgãos de controle ou das demais autoridades competentes.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas:

I – a legislação tributária municipal;

II – as Leis Complementares nº 158/2026 e nº 160/2026;

III – o Decreto nº 32.910, de 7 de maio de 2026;

IV – este Decreto;

V – o Regimento Comum vigente, quando houver;

VI – as demais normas aplicáveis;

VII – quando necessário, a manifestação da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 24. Fica o Decreto nº 25.249, de 8 de março de 2021, integralmente revogado a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia contado da publicação deste Decreto.

Parágrafo Único. A revogação prevista no caput não prejudicará:

I – os atos processuais regularmente praticados durante a vigência do Decreto nº 25.249, de 8 de março de 2021;

II – as decisões, resoluções e julgamentos concluídos;

III – a validade das comunicações e diligências regularmente realizadas;

IV – os demais efeitos jurídicos regularmente produzidos durante sua vigência.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação