Institui o Código de Ética da Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Colatina, e dá outras providências :

O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Considerando o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que estabelece fundamentos éticos e jurídicos para o exercício de funções públicas e para a confiança institucional da sociedade nas instituições republicanas;

Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros éticos objetivos para o exercício da função de Ouvidor, de modo a promover transparência, integridade e segurança institucional na condução das atividades da Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Colatina;

Considerando que o Código de Ética constitui instrumento de orientação funcional e de afirmação de valores institucionais no exercício de atribuições públicas, Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º - Fica instituído o Código de Ética da Ouvidoria Municipal de Colatina, destinado a orientar a atuação ética do(a) Ouvidor(a) da Prefeitura Municipal de Colatina, observado o disposto na Constituição Federal e na Leis Orgânica do Município de Colatina.

Art. 2º - Este Código tem por finalidade estabelecer parâmetros éticos que orientem a atuação da Ouvidoria no desempenho de suas atribuições institucionais, contribuindo para a preservação da confiança pública, da legitimidade institucional e da transparência administrativa.

 Art. 3º - A atuação ética prevista neste Código observará a natureza institucional da Ouvidoria como canal permanente de comunicação social, recebimento, análise e encaminhamento de manifestações, nos termos das normas internas da Prefeitura Municipal de Colatina.

 CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS ÉTICOS

Art. 4º - A atuação da Ouvidoria Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 II - integridade e probidade;

 III - imparcialidade e neutralidade funcional;

IV - transparência e acesso à informação, nos termos da lei;

V - urbanidade e respeito no atendimento;

VI - responsabilidade institucional;

 VII - sigilo e proteção de dados, nos termos da legislação aplicável;

 VIII - prevenção de conflito de interesses;

 IX - lealdade institucional e respeito às competências constitucionais da Prefeitura Municipal de Colatina.

 CAPÍTULO III – DOS DEVERES ÉTICOS

Art. 5º - São deveres éticos do(a) Ouvidores(a) da Prefeitura Municipal de Colatina:

I - atuar com urbanidade, diligência e respeito no atendimento aos usuários;

II - assegurar tratamento isonômico e imparcial nas respostas às manifestações;

III - garantir a confidencialidade das informações classificadas ou protegidas por sigilo legal;

IV - promover o acesso amplo e democrático aos canais de atendimento;

V - prevenir situações que comprometam a independência e a credibilidade institucional;

VI - agir com objetividade, seriedade e precisão técnica;

VII - assegurar exatidão e fidedignidade nas informações prestadas;

VIII - fomentar a integração com demais órgãos e instituições públicas;

 IX - manter postura institucional compatível com a função pública exercida;

X - zelar pela imagem e reputação da Ouvidoria e da Prefeitura Municipal de Colatina;

 XI - promover a melhoria contínua dos serviços prestados;

XII - observar o dever de transparência e a prestação de contas à sociedade.

Art. 6º A Ouvidoria deverá observar integralmente a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – 2 LGPD), garantindo a segurança, a transparência e o uso adequado das informações sob sua responsabilidade.

Art. 7º - É expressamente vedado aos quadros da Ouvidoria Municipal de Colatina:

 I - utilizar-se da função para fins pessoais, político-partidários ou corporativos;

II - negligenciar ou desconsiderar denúncias, críticas ou sugestões recebidas de forma fundamentada;

III - divulgar informações sigilosas, salvo por determinação legal ou judicial;

IV - dificultar o acesso do cidadão por qualquer forma de discriminação ou constrangimento; e

 V - emitir juízos públicos de valor sobre casos ou procedimentos internos sem a devida apuração.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - A Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Colatina poderá editar normas internas complementares destinadas à execução deste Código, desde que compatíveis com seu conteúdo e finalidade.

 Art. 9º - Este Código deve ser interpretado à luz dos princípios da Administração Pública e das atribuições da Prefeitura Municipal de Colatina constitucionalmente elencados, focalizados na garantia dos direitos fundamentais e na valorização da escuta cidadã.

 Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.