O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no Código de Obras do Município (Lei Municipal nº 6.932, de 07 de janeiro de 2022), especificamente nos incisos III e IV de seu art. 107 e em seu art. 108, que tratam das hipóteses de imposição de demolição por risco iminente e por invasão de área pública, bem como da execução da demolição pelo Município em caso de recusa do proprietário ou representante legal;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização de atos, registros, relatórios e manifestações técnicas em processo administrativo próprio, garantindo transparência, controle e segurança administrativa para a execução e acompanhamento dessas medidas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 160/2026, na Lei Complementar nº 158/2026 e no Decreto nº 32.910/2026, especialmente no que se refere às regras de instituição, organização, funcionamento e procedimentos aplicáveis às Comissões Especiais no âmbito do Poder Executivo Municipal; DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão Especial Permanente de Demolição - CEPD, destinada a analisar, instruir e deliberar sobre as medidas necessárias para a execução de demolições restritas aos casos de risco iminente e invasão de área pública no âmbito do Município de Colatina/ES.
§ 1º A Comissão terá natureza técnica, administrativa, instrutória, consultiva e deliberativa, não implicando criação de órgão, unidade administrativa, cargo, emprego ou função pública, nem alteração das competências legais dos órgãos municipais.
§ 2º A Comissão Especial Permanente observará, em sua instalação, funcionamento, registros, reuniões, relatórios, comprovação das atividades, validação, impedimentos, substituições e demais procedimentos, as disposições da Lei Complementar nº 160/2026, da Lei Complementar nº 158/2026, do Decreto nº 32.910/2026 e das demais normas municipais aplicáveis.
Art. 2º Compete à Comissão Especial Permanente de Demolição:
I - deliberar e adotar as providências relativas aos casos presentes no art. 108 e incisos III e IV do art. 107 da Lei nº 6.932, de 07 de janeiro de 2022;
II - analisar pareceres técnicos conclusivos e fundamentados sobre a necessidade e viabilidade da demolição, limitados aos casos de sua competência legal;
III - instruir, coordenar e executar os atos administrativos necessários à regularização das demolições compulsórias determinadas pelo Município nas hipóteses supramencionadas;
IV - elaborar atas, relatórios técnicos, manifestações, registros e demais documentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições.
Art. 3º - A Comissão Especial Permanente de Demolição será composta pelos seguintes membros:
I - ALLEX BRUNO GUERRA DE CARVALHO CARDOSO, matrícula nº 010325, cargo de Secretário Adjunto de Governo, na condição de Presidente;
II - RUDÁ ADOLPHO CONTI GONÇALVES DE CARVALHO, matrícula nº 111499, cargo de Arquiteto e Urbanista, na condição de Membro;
III - LEONARDO BARROS SOUZA, matrícula nº 008485, cargo de Procurador Municipal, na condição de Membro ?
IV - ELAYNE FRANCISCA DO ROSARIO CARVALHO SIQUEIRA, matrícula nº 007790, cargo de Assistente Social, na condição de Membro;
V - REUQUE NEITZEL MILKE, matrícula nº 013369, cargo de Secretário Municipal de Obras, na condição de Membro;
LUIZ HENRIQUE ALVES GOLDNER, matrícula nº 013138, cargo de Secretário Municipal Adjunto de Obras, na condição de Suplente do Sr. REUQUE NEITZEL MILKE;
VI - ESTEVÃO FERRARI BRAVIN, matrícula nº 012991, cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na condição de Membro;
LUIS CARLOS DUBBERSTEIN, matrícula nº 013304, cargo de Superintendente Meio Ambiente, na condição de Suplente do Sr. ESTEVÃO FERRARI BRAVIN;
VII - JOZIEL BOMFIM LEITE, matrícula nº 012957, cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural, na condição de Membro;
REGINALDO MACHADO, matrícula nº 008307, cargo de Operador de Maquinas, na condição de Suplente do Sr. JOZIEL BOMFIM LEITE;
§ 1º Os membros da Comissão atuarão a partir da publicação deste Decreto e enquanto perdurar a respectiva designação.
§ 2º A substituição, inclusão ou exclusão de membros, quando necessária, será formalizada por ato da autoridade competente, observadas as disposições do Decreto nº 32.910/2026.
Art. 4º A Comissão poderá solicitar apoio técnico especializado para análise de documentos, estudos, propostas, pareceres, aspectos jurídicos, técnicos, operacionais, econômico-financeiros ou administrativos, sem que os colaboradores ou consultores passem a integrar formalmente a Comissão.
Art. 5º A participação nas atividades da Comissão Especial Permanente de Demolição - CEPD será considerada serviço público relevante, não ensejando o pagamento de qualquer remuneração, gratificação, vantagem pecuniária, indenização ou acréscimo remuneratório de qualquer natureza aos seus integrantes.
Art. 6º A Comissão Especial Permanente deverá concentrar, em processo administrativo eletrônico próprio, o registro de seus atos, documentos, convocações, reuniões, encaminhamentos, relatórios, pareceres, evidências de atuação e demais elementos comprobatórios.
Art. 7º A Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão, podendo expedir orientações internas, fluxos, formulários e modelos de documentos, desde que compatíveis com a legislação municipal vigente.
Art. 8º A atuação da Comissão Especial Permanente não afasta nem substitui as competências legais e regulamentares da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil, do Gabinete do Prefeito, das demais Secretarias Municipais, dos órgãos de controle, da Procuradoria-Geral do Município ou das demais autoridades competentes.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Municipal nº 7.363/2025, a Lei Complementar nº 160/2026, a Lei Complementar nº 158/2026, o Decreto nº 32.910/2026 e, quando necessário, a manifestação da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação