O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 160/2026, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre a organização interna dos órgãos da Administração Direta, inclusive quanto à criação, denominação, vinculação, subordinação e remanejamento de unidades e subunidades administrativas e à atualização de seus organogramas;
CONSIDERANDO as competências atribuídas à Secretaria Municipal de Governo pelo art. 27 da Lei Complementar nº 160/2026, especialmente quanto à articulação com o Poder Legislativo, ao acompanhamento de proposições legislativas, à interlocução com organizações da sociedade civil, ao apoio direto ao Gabinete do Prefeito e à prática dos atos de gestão administrativa necessários ao funcionamento da Pasta;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo, mediante a criação de unidades específicas para supervisão e coordenação das atividades de apoio legislativo, relações comunitárias e apoio administrativo;
CONSIDERANDO que as alterações promovidas por este Decreto possuem natureza exclusivamente administrativa e interna, não implicando criação de cargos, empregos ou funções públicas, alteração dos quantitativos legalmente estabelecidos ou aumento de despesa; DECRETA:
Art. 1º Os arts. 8º e 9º do Decreto nº 33.057, de 29 de maio de 2026, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º A Secretaria Adjunta de Governo é responsável pela coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades de relações de governo, expediente, articulação intersetorial, apoio administrativo, apoio institucional e demais ações administrativas vinculadas à governança interna da Administração Municipal.” (NR)
“Art. 9º A Secretaria Adjunta de Governo compreende as seguintes unidades:
I – Assessoria Técnica de Governo;
II – Superintendência de Relações de Governo;
III – Superintendência de Apoio Administrativo.” (NR)
Art. 2º O Capítulo IV do Decreto nº 33.057, de 29 de maio de 2026, fica acrescido, após o art. 13, da Seção III e dos arts. 13-A e 13-B, com as seguintes redações:
“Seção III Da Superintendência de Apoio Administrativo
Art. 13-A. A Superintendência de Apoio Administrativo constitui unidade de supervisão vinculada à Secretaria Adjunta de Governo, responsável por planejar, organizar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades administrativas internas necessárias ao funcionamento da Pasta, incluindo os fluxos documentais, os controles administrativos, o apoio logístico e a gestão setorial dos recursos colocados à sua disposição.
Parágrafo único. Vincula-se à Superintendência de Apoio Administrativo a Coordenadoria de Apoio Administrativo.
Art. 13-B. A Coordenadoria de Apoio Administrativo é responsável por:
I – acompanhar e apoiar as rotinas administrativas internas;
II – organizar documentos, registros, controles e informações administrativas;
III – receber, registrar, distribuir e acompanhar a tramitação de expedientes e processos;
IV – elaborar requisições, comunicações e demais documentos administrativos;
V – apoiar a organização de reuniões, agendas, eventos e atividades institucionais;
VI – prestar apoio logístico às unidades integrantes da Secretaria Adjunta de Governo;
VII – acompanhar as demandas relacionadas a materiais, patrimônio, equipamentos e demais recursos colocados à disposição da unidade;
VIII – exercer outras atividades de suporte compatíveis com sua área de atuação.
Parágrafo único. A atuação da Superintendência de Apoio Administrativo e de sua Coordenadoria possui natureza setorial e interna e não substitui as competências centrais da Secretaria Municipal de Administração ou da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.” (AC)
Art. 3º Os arts. 14 e 15 do Decreto nº 33.057, de 29 de maio de 2026, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 14. A Secretaria Adjunta de Gabinete é responsável pela coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades administrativas, institucionais e operacionais de apoio ao Gabinete do Prefeito, bem como das ações de apoio legislativo e de relações comunitárias.” (NR)
“Art. 15. A Secretaria Adjunta de Gabinete compreende as seguintes unidades:
I – Assessoria Técnica de Gabinete;
II – Superintendência de Gabinete do Prefeito;
III – Superintendência de Apoio Legislativo;
IV – Superintendência de Relações Comunitárias.” (NR)
Art. 4º O Capítulo V do Decreto nº 33.057, de 29 de maio de 2026, fica acrescido, após o art. 18, das Seções III e IV e dos arts. 18-A a 18-D, com as seguintes redações:
“Seção III
Da Superintendência de Apoio Legislativo
Art. 18-A. A Superintendência de Apoio Legislativo constitui unidade de supervisão vinculada à Secretaria Adjunta de Gabinete, responsável por planejar, organizar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades de apoio ao relacionamento institucional do Poder Executivo com o Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Vincula-se à Superintendência de Apoio Legislativo a Coordenadoria de Apoio Legislativo.
Art. 18-B. A Coordenadoria de Apoio Legislativo é responsável por:
I – receber, registrar, controlar, instruir e encaminhar expedientes, proposições, pedidos de informação, indicações, requerimentos, processos legislativos e demais matérias oriundas da Câmara Municipal;
II – acompanhar a tramitação das matérias legislativas e os respectivos prazos;
III – apoiar o encaminhamento à Câmara Municipal dos projetos de lei, mensagens, ofícios e demais expedientes de iniciativa do Poder Executivo;
IV – acompanhar as matérias encaminhadas ou devolvidas ao Poder Executivo para sanção, veto, promulgação, publicação ou outras providências do Prefeito Municipal;
V – organizar e manter atualizados os controles relativos às demandas e proposições legislativas;
VI – promover a articulação com os órgãos municipais responsáveis pela prestação de informações ou adoção das providências solicitadas;
VII – exercer outras atividades compatíveis com sua área de atuação.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo serão exercidas sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral do Município e dos demais órgãos municipais competentes.
Seção IV
Da Superintendência de Relações Comunitárias
Art. 18-C. A Superintendência de Relações Comunitárias constitui unidade de supervisão vinculada à Secretaria Adjunta de Gabinete, responsável por planejar, organizar, coordenar, acompanhar e apoiar as ações de interlocução do Poder Executivo com associações comunitárias, lideranças locais, organizações da sociedade civil e demais entidades representativas da comunidade.
Parágrafo único. Vincula-se à Superintendência de Relações Comunitárias a Coordenadoria de Relações Comunitárias.
Art. 18-D. A Coordenadoria de Relações Comunitárias é responsável por:
I – apoiar o relacionamento institucional do Poder Executivo com as comunidades, associações e lideranças locais;
II – organizar e manter atualizados os registros e cadastros necessários ao desenvolvimento das atividades da unidade;
III – apoiar a realização de reuniões, audiências, visitas técnicas, encontros comunitários e demais agendas institucionais;
IV – receber, registrar e encaminhar aos órgãos competentes as demandas coletivas apresentadas pelas comunidades;
V – acompanhar as providências administrativas e as respostas relacionadas às demandas encaminhadas;
VI – produzir registros e informações destinados a subsidiar a atuação da Secretaria Adjunta de Gabinete;
VII – exercer outras atividades compatíveis com sua área de atuação.
§ 1º A Coordenadoria de Relações Comunitárias atuará prioritariamente na interlocução comunitária e no acompanhamento administrativo das demandas coletivas, sem prejuízo das atribuições da Coordenadoria de Relações Institucionais.
§ 2º A atuação da Coordenadoria de Relações Comunitárias não substitui as competências da Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social quanto à comunicação institucional, às relações públicas, ao cerimonial, à divulgação pública, ao relacionamento com a imprensa e à gestão da imagem institucional do Município.” (AC)
Art. 5º O inciso IV do art. 36 do Decreto nº 33.057, de 29 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. ...................................................................................... .................................................................................................... IV – a continuidade das atividades de governo, gabinete, articulação institucional, apoio legislativo, relações comunitárias, Defesa Civil, proteção e defesa do consumidor, expediente, atendimento e apoio administrativo; ...........................................................................................” (NR)
Art. 6º O Anexo Único do Decreto nº 33.057, de 29 de maio de 2026, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 7º A criação das unidades previstas neste Decreto será implementada com observância dos quantitativos, limites, denominações, simbologias, requisitos e padrões remuneratórios estabelecidos na Lei Complementar nº 160/2026.
§ 1º As alterações promovidas por este Decreto não implicam criação de cargos, empregos ou funções públicas, alteração dos quantitativos legalmente fixados, aumento de despesa ou nomeação, provimento, designação, exoneração ou dispensa automática de agentes públicos.
§ 2º A distribuição de servidores e a alocação de cargos em comissão ou funções gratificadas nas novas unidades dependerão dos atos próprios das autoridades competentes, observado o disposto nos arts. 36 e 37 do Decreto nº 33.057, de 29 de maio de 2026.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.