O Prefeito Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,e
CONSIDERANDO o direito de todas as crianças à alfabetização na idade adequada e a responsabilidade do Município pela garantia da aprendizagem;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança, a articulação institucional, o monitoramento e o aperfeiçoamento permanente das ações da Política Municipal de Alfabetização;
CONSIDERANDO as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Plano Municipal de Educação, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo – PAES;
CONSIDERANDO a Lei Nº 7.429 de 18 de agosto de 2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Colatina e atendendo solicitação contida no processo nº 26.814/2026, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização de Colatina – CEMAC, órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, propositiva e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O CEMAC tem por finalidade assessorar a Secretaria Municipal de Educação no acompanhamento da implementação, no monitoramento, na avaliação e no aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização, promovendo a articulação das ações pedagógicas, administrativas e de gestão destinadas à garantia do direito à alfabetização.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CEMAC:
I - acompanhar a implementação das diretrizes, ações e metas da Política Municipal de Alfabetização e dos respectivos instrumentos de planejamento;
II - monitorar e analisar indicadores educacionais relacionados à alfabetização, inclusive avaliações diagnósticas, internas e externas, fluência leitora, frequência, permanência, aprovação, reprovação e abandono escolar;
III - acompanhar o cumprimento das metas municipais de alfabetização estabelecidas no Plano Municipal de Educação e nos demais instrumentos de planejamento;
IV - propor estratégias de aprimoramento das ações e dos resultados de aprendizagem, com base em evidências educacionais;
V - recomendar e acompanhar ações de formação continuada para gestores escolares, Professores em Função Técnico-Pedagógica – PFTP e professores alfabetizadores;
VI - acompanhar as ações de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens;
VII - promover a articulação entre os setores da Secretaria Municipal de Educação e os demais segmentos representados no Comitê;
VIII - acompanhar a execução dos programas municipais, estaduais e federais relacionados à alfabetização;
IX - incentivar o uso pedagógico dos resultados das avaliações como subsídio ao planejamento, à intervenção e à tomada de decisão;
X - emitir recomendações técnicas, orientações e pareceres relacionados à implementação da Política Municipal de Alfabetização;
XI - produzir relatórios periódicos sobre a implementação das ações, os resultados alcançados e os desafios identificados;
XII - propor medidas para o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização; e
XIII - exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA DESIGNAÇÃO
Art. 4º O CEMAC será composto por membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte representação:
I - Secretaria Municipal de Educação: 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes;
II - Fórum Municipal de Educação: 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;
III - diretores escolares de unidades da Rede Municipal de Ensino que ofertem turmas de alfabetização: 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;
IV - Professores em Função Técnico-Pedagógica das unidades da Rede Municipal de Ensino: 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente; e
V - professores alfabetizadores efetivos da Rede Municipal de Ensino: 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.
§ 1º Os representantes da SEMED deverão contemplar, preferencialmente, as áreas de gestão pedagógica, coordenação da alfabetização, monitoramento e avaliação, formação continuada, Educação Especial e modalidades ou etapas relacionadas à alfabetização.
§ 2º A Presidência do CEMAC será exercida pelo Secretário Municipal de Educação ou por membro titular da SEMED por ele expressamente indicado, observado, em qualquer hipótese, o quantitativo estabelecido no inciso I do caput.
§ 3º A organização interna do CEMAC, inclusive a definição da Vice-Presidência e da Secretaria Executiva, será disciplinada em seu Regimento Interno.
§ 4º O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências e impedimentos e o sucederá em caso de vacância, até nova designação.
Art. 5º Os membros do CEMAC serão indicados pelos respectivos órgãos ou segmentos e designados por ato do Secretário Municipal de Educação.
§ 1º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, mediante nova indicação e designação.
§ 2º A participação no CEMAC será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 3º A perda da representação que fundamentou a indicação implicará o encerramento do mandato, devendo o respectivo órgão ou segmento indicar substituto.
§ 4º Eventuais alterações na denominação ou na organização administrativa dos setores e segmentos representados não prejudicarão a continuidade do CEMAC, desde que preservadas as respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CEMAC reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por semestre; e
II - extraordinariamente, quando convocado pela Presidência ou mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros titulares.
§ 1º A convocação, a organização e a realização das reuniões observarão os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno.
§ 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme definido na convocação.
Art. 7º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros titulares ou de seus suplentes em exercício.
Art. 8º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo à Presidência, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9º Todas as reuniões serão registradas em ata, com indicação dos participantes, assuntos tratados, deliberações e encaminhamentos.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10. Compete à Presidência do CEMAC:
I - representar institucionalmente o Comitê;
II - convocar, instalar, presidir e encerrar as reuniões;
III - aprovar a pauta dos trabalhos;
IV - acompanhar o cumprimento das deliberações;
V - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação as recomendações aprovadas; e
VI - solicitar informações, estudos e documentos necessários ao desempenho das atividades do colegiado.
Art. 11. Compete à Secretaria Executiva:
I - organizar o calendário, as convocações e as pautas das reuniões;
II - elaborar as atas e controlar a frequência dos membros;
III - manter organizado o arquivo documental do Comitê;
IV - acompanhar os encaminhamentos e o Plano Anual de Trabalho;
V - consolidar relatórios, recomendações e demais documentos do colegiado; e
VI - prestar apoio técnico e administrativo às atividades do CEMAC.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO, DO MONITORAMENTO E DOS RELATÓRIOS
Art. 12. O CEMAC aprovará, anualmente, Plano de Trabalho contendo, no mínimo, objetivos, ações estratégicas, metas, indicadores, responsáveis, prazos e instrumentos de monitoramento.
Art. 13. No acompanhamento da implementação da Política Municipal de Alfabetização, o CEMAC observará, entre outros aspectos:
I - os indicadores de alfabetização e os resultados das avaliações;
II - a fluência leitora;
III - a frequência e a permanência dos estudantes;
IV - a implementação curricular e o uso dos materiais diáticos e pedagógicos;
V - a execução das ações de formação continuada;
VI - as ações de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens;
VII - o monitoramento e o assessoramento técnico-pedagógico às unidades escolares;
VIII - a execução dos programas relacionados à alfabetização; e
IX - o cumprimento das metas pactuadas.
Art. 14. O CEMAC produzirá atas, relatórios de monitoramento, recomendações técnicas e relatório anual da implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo Único. O relatório anual deverá apresentar a análise dos indicadores, a avaliação das ações acompanhadas, os desafios identificados e as recomendações para o planejamento do exercício seguinte.
CAPÍTULO VII
DOS GRUPOS TÉCNICOS, DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E
DA PARTICIPAÇÃO DE CONVIDADOS
Art. 15. O CEMAC poderá instituir grupos técnicos temporários ou comissões temáticas destinados à realização de estudos e ao acompanhamento de ações específicas relacionadas à implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo Único. O ato de instituição definirá a composição, o objeto, o prazo de funcionamento e os produtos ou resultados a serem apresentados ao Comitê.
Art. 16. O CEMAC poderá convidar especialistas, pesquisadores, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, instituições e segmentos relacionados à alfabetização, bem como outros profissionais, para participar de reuniões, grupos técnicos, comissões temáticas ou atividades específicas, na condição de convidados ou colaboradores, sem direito a voto, quando sua participação contribuir para os trabalhos do Comitê.
áticos e pedagógicos;
V - a execução das ações de formação continuada;
VI - as ações de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens;
VII - o monitoramento e o assessoramento técnico-pedagógico às unidades escolares;
VIII - a execução dos programas relacionados à alfabetização; e IX - o cumprimento das metas pactuadas.
Art. 14. O CEMAC produzirá atas, relatórios de monitoramento, recomendações técnicas e relatório anual da implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo Único. O relatório anual deverá apresentar a análise dos indicadores, a avaliação das ações acompanhadas, os desafios identificados e as recomendações para o planejamento do exercício seguinte.
CAPÍTULO VII
DOS GRUPOS TÉCNICOS, DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E
DA PARTICIPAÇÃO DE CONVIDADOS
Art. 15. O CEMAC poderá instituir grupos técnicos temporários ou comissões temáticas destinados à realização de estudos e ao acompanhamento de ações específicas relacionadas à implementação da Política Municipal de Alfabetização. Parágrafo Único. O ato de instituição definirá a composição, o objeto, o prazo de funcionamento e os produtos ou resultados a serem apresentados ao Comitê. Art. 16. O CEMAC poderá convidar especialistas, pesquisadores, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, instituições e segmentos relacionados à alfabetização, bem como outros profissionais, para participar de reuniões, grupos técnicos, comissões temáticas ou atividades específicas, na condição de convidados ou colaboradores, sem direito a voto, quando sua participação contribuir para os trabalhos do Comitê.
O Prefeito Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,e
CONSIDERANDO o direito de todas as crianças à alfabetização na idade adequada e a responsabilidade do Município pela garantia da aprendizagem;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança, a articulação institucional, o monitoramento e o aperfeiçoamento permanente das ações da Política Municipal de Alfabetização;
CONSIDERANDO as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Plano Municipal de Educação, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo – PAES;
CONSIDERANDO a Lei Nº 7.429 de 18 de agosto de 2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Colatina e atendendo solicitação contida no processo nº 26.814/2026, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização de Colatina – CEMAC, órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, propositiva e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O CEMAC tem por finalidade assessorar a Secretaria Municipal de Educação no acompanhamento da implementação, no monitoramento, na avaliação e no aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização, promovendo a articulação das ações pedagógicas, administrativas e de gestão destinadas à garantia do direito à alfabetização.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CEMAC:
I - acompanhar a implementação das diretrizes, ações e metas da Política Municipal de Alfabetização e dos respectivos instrumentos de planejamento;
II - monitorar e analisar indicadores educacionais relacionados à alfabetização, inclusive avaliações diagnósticas, internas e externas, fluência leitora, frequência, permanência, aprovação, reprovação e abandono escolar;
III - acompanhar o cumprimento das metas municipais de alfabetização estabelecidas no Plano Municipal de Educação e nos demais instrumentos de planejamento;
IV - propor estratégias de aprimoramento das ações e dos resultados de aprendizagem, com base em evidências educacionais;
V - recomendar e acompanhar ações de formação continuada para gestores escolares, Professores em Função Técnico-Pedagógica – PFTP e professores alfabetizadores;
VI - acompanhar as ações de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens;
VII - promover a articulação entre os setores da Secretaria Municipal de Educação e os demais segmentos representados no Comitê;
VIII - acompanhar a execução dos programas municipais, estaduais e federais relacionados à alfabetização;
IX - incentivar o uso pedagógico dos resultados das avaliações como subsídio ao planejamento, à intervenção e à tomada de decisão;
X - emitir recomendações técnicas, orientações e pareceres relacionados à implementação da Política Municipal de Alfabetização;
XI - produzir relatórios periódicos sobre a implementação das ações, os resultados alcançados e os desafios identificados;
XII - propor medidas para o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização; e
XIII - exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA DESIGNAÇÃO
Art. 4º O CEMAC será composto por membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte representação:
I - Secretaria Municipal de Educação: 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes;
II - Fórum Municipal de Educação: 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;
III - diretores escolares de unidades da Rede Municipal de Ensino que ofertem turmas de alfabetização: 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;
IV - Professores em Função Técnico-Pedagógica das unidades da Rede Municipal de Ensino: 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente; e
V - professores alfabetizadores efetivos da Rede Municipal de Ensino: 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.
§ 1º Os representantes da SEMED deverão contemplar, preferencialmente, as áreas de gestão pedagógica, coordenação da alfabetização, monitoramento e avaliação, formação continuada, Educação Especial e modalidades ou etapas relacionadas à alfabetização.
§ 2º A Presidência do CEMAC será exercida pelo Secretário Municipal de Educação ou por membro titular da SEMED por ele expressamente indicado, observado, em qualquer hipótese, o quantitativo estabelecido no inciso I do caput.
§ 3º A organização interna do CEMAC, inclusive a definição da Vice-Presidência e da Secretaria Executiva, será disciplinada em seu Regimento Interno.
§ 4º O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências e impedimentos e o sucederá em caso de vacância, até nova designação.
O Prefeito Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,e
CONSIDERANDO o direito de todas as crianças à alfabetização na idade adequada e a responsabilidade do Município pela garantia da aprendizagem;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança, a articulação institucional, o monitoramento e o aperfeiçoamento permanente das ações da Política Municipal de Alfabetização;
CONSIDERANDO as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Plano Municipal de Educação, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo – PAES;
CONSIDERANDO a Lei Nº 7.429 de 18 de agosto de 2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Colatina e atendendo solicitação contida no processo nº 26.814/2026, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização de Colatina – CEMAC, órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, propositiva e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O CEMAC tem por finalidade assessorar a Secretaria Municipal de Educação no acompanhamento da implementação, no monitoramento, na avaliação e no aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização, promovendo a articulação das ações pedagógicas, administrativas e de gestão destinadas à garantia do direito à alfabetização.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CEMAC:
I - acompanhar a implementação das diretrizes, ações e metas da Política Municipal de Alfabetização e dos respectivos instrumentos de planejamento;
II - monitorar e analisar indicadores educacionais relacionados à alfabetização, inclusive avaliações diagnósticas, internas e externas, fluência leitora, frequência, permanência, aprovação, reprovação e abandono escolar;
III - acompanhar o cumprimento das metas municipais de alfabetização estabelecidas no Plano Municipal de Educação e nos demais instrumentos de planejamento;
IV - propor estratégias de aprimoramento das ações e dos resultados de aprendizagem, com base em evidências educacionais;
V - recomendar e acompanhar ações de formação continuada para gestores escolares, Professores em Função Técnico-Pedagógica – PFTP e professores alfabetizadores;
VI - acompanhar as ações de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens;
VII - promover a articulação entre os setores da Secretaria Municipal de Educação e os demais segmentos representados no Comitê;
VIII - acompanhar a execução dos programas municipais, estaduais e federais relacionados à alfabetização;
IX - incentivar o uso pedagógico dos resultados das avaliações como subsídio ao planejamento, à intervenção e à tomada de decisão;
X - emitir recomendações técnicas, orientações e pareceres relacionados à implementação da Política Municipal de Alfabetização;
XI - produzir relatórios periódicos sobre a implementação das ações, os resultados alcançados e os desafios identificados;
XII - propor medidas para o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização; e
XIII - exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA DESIGNAÇÃO
Art. 4º O CEMAC será composto por membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte representação:
I - Secretaria Municipal de Educação: 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes;
II - Fórum Municipal de Educação: 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;
III - diretores escolares de unidades da Rede Municipal de Ensino que ofertem turmas de alfabetização: 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;
IV - Professores em Função Técnico-Pedagógica das unidades da Rede Municipal de Ensino: 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente; e
V - professores alfabetizadores efetivos da Rede Municipal de Ensino: 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.
§ 1º Os representantes da SEMED deverão contemplar, preferencialmente, as áreas de gestão pedagógica, coordenação da alfabetização, monitoramento e avaliação, formação continuada, Educação Especial e modalidades ou etapas relacionadas à alfabetização.
§ 2º A Presidência do CEMAC será exercida pelo Secretário Municipal de Educação ou por membro titular da SEMED por ele expressamente indicado, observado, em qualquer hipótese, o quantitativo estabelecido no inciso I do caput.
§ 3º A organização interna do CEMAC, inclusive a definição da Vice-Presidência e da Secretaria Executiva, será disciplinada em seu Regimento Interno.
§ 4º O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências e impedimentos e o sucederá em caso de vacância, até nova designação.
Art. 5º Os membros do CEMAC serão indicados pelos respectivos órgãos ou segmentos e designados por ato do Secretário Municipal de Educação.
§ 1º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, mediante nova indicação e designação.
§ 2º A participação no CEMAC será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 3º A perda da representação que fundamentou a indicação implicará o encerramento do mandato, devendo o respectivo órgão ou segmento indicar substituto.
§ 4º Eventuais alterações na denominação ou na organização administrativa dos setores e segmentos representados não prejudicarão a continuidade do CEMAC, desde que preservadas as respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CEMAC reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por semestre; e
II - extraordinariamente, quando convocado pela Presidência ou mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros titulares.
§ 1º A convocação, a organização e a realização das reuniões observarão os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno.
§ 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme definido na convocação.
Art. 7º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros titulares ou de seus suplentes em exercício.
Art. 8º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo à Presidência, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9º Todas as reuniões serão registradas em ata, com indicação dos participantes, assuntos tratados, deliberações e encaminhamentos.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10. Compete à Presidência do CEMAC:
I - representar institucionalmente o Comitê;
II - convocar, instalar, presidir e encerrar as reuniões;
III - aprovar a pauta dos trabalhos;
IV - acompanhar o cumprimento das deliberações;
V - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação as recomendações aprovadas; e
VI - solicitar informações, estudos e documentos necessários ao desempenho das atividades do colegiado.
Art. 11. Compete à Secretaria Executiva:
I - organizar o calendário, as convocações e as pautas das reuniões;
II - elaborar as atas e controlar a frequência dos membros;
III - manter organizado o arquivo documental do Comitê;
IV - acompanhar os encaminhamentos e o Plano Anual de Trabalho;
V - consolidar relatórios, recomendações e demais documentos do colegiado; e
VI - prestar apoio técnico e administrativo às atividades do CEMAC.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO, DO MONITORAMENTO E DOS RELATÓRIOS
Art. 12. O CEMAC aprovará, anualmente, Plano de Trabalho contendo, no mínimo, objetivos, ações estratégicas, metas, indicadores, responsáveis, prazos e instrumentos de monitoramento.
Art. 13. No acompanhamento da implementação da Política Municipal de Alfabetização, o CEMAC observará, entre outros aspectos:
I - os indicadores de alfabetização e os resultados das avaliações;
II - a fluência leitora;
III - a frequência e a permanência dos estudantes;
IV - a implementação curricular e o uso dos materiais diáticos e pedagógicos;
V - a execução das ações de formação continuada;
VI - as ações de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens;
VII - o monitoramento e o assessoramento técnico-pedagógico às unidades escolares;
VIII - a execução dos programas relacionados à alfabetização; e
IX - o cumprimento das metas pactuadas.
Art. 14. O CEMAC produzirá atas, relatórios de monitoramento, recomendações técnicas e relatório anual da implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo Único. O relatório anual deverá apresentar a análise dos indicadores, a avaliação das ações acompanhadas, os desafios identificados e as recomendações para o planejamento do exercício seguinte.
CAPÍTULO VII
DOS GRUPOS TÉCNICOS, DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E
DA PARTICIPAÇÃO DE CONVIDADOS
Art. 15. O CEMAC poderá instituir grupos técnicos temporários ou comissões temáticas destinados à realização de estudos e ao acompanhamento de ações específicas relacionadas à implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo Único. O ato de instituição definirá a composição, o objeto, o prazo de funcionamento e os produtos ou resultados a serem apresentados ao Comitê.
Art. 16. O CEMAC poderá convidar especialistas, pesquisadores, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, instituições e segmentos relacionados à alfabetização, bem como outros profissionais, para participar de reuniões, grupos técnicos, comissões temáticas ou atividades específicas, na condição de convidados ou colaboradores, sem direito a voto, quando sua participação contribuir para os trabalhos do Comitê.