O Prefeito Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,e
CONSIDERANDO o direito de todas as crianças à alfabetização na idade adequada e a responsabilidade do Município pela garantia da aprendizagem;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança, a articulação institucional, o monitoramento e o aperfeiçoamento permanente das ações da Política Municipal de Alfabetização;
CONSIDERANDO as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Plano Municipal de Educação, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo – PAES;
CONSIDERANDO a Lei Nº 7.429 de 18 de agosto de 2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Colatina e atendendo solicitação contida no processo nº 26.814/2026, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização de Colatina – CEMAC, órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, propositiva e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O CEMAC tem por finalidade assessorar a Secretaria Municipal de Educação no acompanhamento da implementação, no monitoramento, na avaliação e no aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização, promovendo a articulação das ações pedagógicas, administrativas e de gestão destinadas à garantia do direito à alfabetização.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CEMAC:
I - acompanhar a implementação das diretrizes, ações e metas da Política Municipal de Alfabetização e dos respectivos instrumentos de planejamento;
II - monitorar e analisar indicadores educacionais relacionados à alfabetização, inclusive avaliações diagnósticas, internas e externas, fluência leitora, frequência, permanência, aprovação, reprovação e abandono escolar;
III - acompanhar o cumprimento das metas municipais de alfabetização estabelecidas no Plano Municipal de Educação e nos demais instrumentos de planejamento;
IV - propor estratégias de aprimoramento das ações e dos resultados de aprendizagem, com base em evidências educacionais;
V - recomendar e acompanhar ações de formação continuada para gestores escolares, Professores em Função Técnico-Pedagógica – PFTP e professores alfabetizadores;
VI - acompanhar as ações de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens;
VII - promover a articulação entre os setores da Secretaria Municipal de Educação e os demais segmentos representados no Comitê;
VIII - acompanhar a execução dos programas municipais, estaduais e federais relacionados à alfabetização;
IX - incentivar o uso pedagógico dos resultados das avaliações como subsídio ao planejamento, à intervenção e à tomada de decisão;
X - emitir recomendações técnicas, orientações e pareceres relacionados à implementação da Política Municipal de Alfabetização;
XI - produzir relatórios periódicos sobre a implementação das ações, os resultados alcançados e os desafios identificados;
XII - propor medidas para o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização; e
XIII - exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA DESIGNAÇÃO
Art. 4º O CEMAC será composto por membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte representação:
I - Secretaria Municipal de Educação: 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes;
II - Fórum Municipal de Educação: 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;
III - diretores escolares de unidades da Rede Municipal de Ensino que ofertem turmas de alfabetização: 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;
IV - Professores em Função Técnico-Pedagógica das unidades da Rede Municipal de Ensino: 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente; e
V - professores alfabetizadores efetivos da Rede Municipal de Ensino: 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.
§ 1º Os representantes da SEMED deverão contemplar, preferencialmente, as áreas de gestão pedagógica, coordenação da alfabetização, monitoramento e avaliação, formação continuada, Educação Especial e modalidades ou etapas relacionadas à alfabetização.
§ 2º A Presidência do CEMAC será exercida pelo Secretário Municipal de Educação ou por membro titular da SEMED por ele expressamente indicado, observado, em qualquer hipótese, o quantitativo estabelecido no inciso I do caput.
§ 3º A organização interna do CEMAC, inclusive a definição da Vice-Presidência e da Secretaria Executiva, será disciplinada em seu Regimento Interno.
§ 4º O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências e impedimentos e o sucederá em caso de vacância, até nova designação.