O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 154 a 162 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, que disciplinam a migração voluntária dos empregados públicos permanentes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para o regime jurídico estatutário;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 167, de 12 de agosto de 2026, que adequou os quantitativos de vagas necessários à efetivação das migrações e aperfeiçoou as regras de enquadramento dos empregados públicos migrantes;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 32.692, de 27 de março de 2026, especialmente quanto à rescisão do vínculo celetista, à imediata investidura no regime estatutário e à necessidade de indicação, no ato de efetivação da migração, das datas de extinção do vínculo celetista e de início do vínculo estatutário, sem solução de continuidade funcional;
CONSIDERANDO a conclusão da análise individual dos requerimentos de migração, com a definição dos cargos estatutários correspondentes, das respectivas carreiras, graus e níveis de enquadramento e atedendo solicitação contida no processo nº 18.654/2026, DECRETA:
Art. 1º - Fica efetivada a migração do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário dos empregados públicos permanentes relacionados no Anexo Único deste Decreto, cujos requerimentos foram regularmente instruídos e deferidos na forma da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, e do Decreto nº 32.692, de 27 de março de 2026.
Art. 2º - Para fins da migração de que trata o art. 1º, ficam rescindidos os vínculos empregatícios regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dos empregados públicos relacionados no Anexo Único, nas respectivas datas indicadas na coluna “Data da Rescisão do Vínculo Celetista”.
§ 1º - A rescisão prevista no caput decorre da opção voluntária pela migração de regime jurídico e será processada com a quitação das verbas trabalhistas legalmente devidas, inclusive aquelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma da legislação aplicável.
§ 2º - A rescisão decorrente da migração voluntária não caracteriza dispensa sem justa causa promovida pela Administração Municipal, não sendo devidos aviso prévio nem multa indenizatória sobre o FGTS, nos termos da legislação municipal aplicável.
Art. 3º - Ficam nomeados, para fins de investidura decorrente da migração de regime jurídico, os empregados públicos relacionados no Anexo Único, nos cargos públicos efetivos ali especificados, com enquadramento nas respectivas carreiras, graus e níveis, a partir das datas indicadas na coluna “Data da Nomeação e Investidura”.
§ 1º - A nomeação e a investidura previstas no caput produzirão efeitos no dia imediatamente subsequente à rescisão do respectivo vínculo celetista, assegurada a continuidade funcional entre os vínculos.
§ 2º - O enquadramento funcional observará, individualmente, o cargo estatutário correspondente, a carreira, o grau e o nível definidos nos respectivos processos administrativos de migração, em conformidade com os arts. 156 a 158 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026.
§ 3º - Os servidores de que trata este artigo serão investidos na condição de titulares de cargo público efetivo e estável, ficando dispensados da submissão a novo estágio probatório, com integral aproveitamento do tempo de efetivo exercício prestado no vínculo celetista originário com o Município, na forma do art. 155, §§ 3º e 5º, da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026.
Art. 4º - O órgão central de gestão de recursos humanos adotará as providências necessárias à implementação dos enquadramentos, à abertura e atualização dos assentamentos funcionais, ao processamento das verbas decorrentes da rescisão do vínculo celetista e à implantação da remuneração correspondente ao vínculo estatutário.
Parágrafo Único - Serão observadas, quando cabíveis, as regras relativas à preservação do percentual do adicional por tempo de serviço, à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI e às demais parcelas legalmente devidas em razão da migração, nos termos dos arts. 159 e 160 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026.
Art. 5º - Os atos de provimento e os respectivos processos funcionais serão encaminhados aos órgãos competentes para registro e demais providências legalmente exigidas.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação a cada servidor, nas datas expressamente estabelecidas no Anexo Único.