Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e;
CONSIDERANDO a Lei Nº 7.429 de 18 de agosto de 2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Colatina, estabelece seus princípios, diretrizes, mecanismos de governança, acompanhamento, avaliação e implementação, visando garantir o direito de todos os estudantes à aprendizagem da leitura e da escrita, com equidade, inclusão, qualidade social e função social;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.631 de 2017, que institui o Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo- PAES, como política de regime de colaboração entre o Estado e os Municípios, voltada ao fortalecimento da aprendizagem, da alfabetização, da formação continuada, do monitoramento e da melhoria dos indicadores educacionais, EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Bolsa-Auxílio de Apoio Operacional e Formação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Colatina, destinada aos técnicos municipais de educação em efetivo exercício e atuação na implantação, acompanhamento e suporte da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 2º - A Bolsa-Auxílio instituída por esta Lei tem por objetivo ressarcir e fomentar despesas operacionais, logísticas, de formação continuada e apoio às ações territoriais desenvolvidas pelos técnicos para a garantia exclusiva da alfabetização na idade certa.
Art. 3º - A bolsa concedida terá o valor fixo e mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) por beneficiário, até o limite mensal máximo de 08 (oito) bolsas.
§ 1º - O pagamento do benefício fica condicionado à prévia designação e vinculação do técnico municipal às ações da Política Municipal de Alfabetização, atestada e autorizada trimestralmente pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - A concessão da bolsa é transitória e vinculada à duração do projeto ou ação formativa/operacional, podendo ser suspensa ou cancelada em caso de desligamento ou descumprimento do plano de trabalho das metas de alfabetização.
Art. 4º - Diante da sua estrita natureza indenizatória, ressarcitória e de fomento, a Bolsa-Auxílio de que trata esta Lei
I - Não possui natureza salarial, contraprestacional ou remuneratória;
II - Não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos vencimentos, proventos, pensões ou remunerações dos beneficiários;
II - Não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens funcionais, gratificações, adicionais, férias ou décimo terceiro salário;
IV - Não sofrerá retenção ou incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
V - Não sofrerá incidência de contribuição previdenciária voltada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme dicção expressa da legislação previdenciária aplicável a verbas não remuneratórias.
Art. 4º - As despesas oriundas da presente lei ocorrerão por meio da seguinte dotação orçamentária: 100002.1212200492.057, elemento 339093, fonte 154000300001 FUNDEB 30%.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2026, revogando as disposições em contrário.