Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o REFIS – Programa de Regularização Fiscal do Município de COLATINA-ES, doravante denominado como “REFIS REFORMA”, que tem como objetivo:
I - promover condições especiais para as pessoas físicas ou jurídicas efetuarem a regularização de débitos inscritos na dívida ativa do Município;
II - favorecer a regularização fiscal de empresas que atuam no Município, especialmente as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
III - proporcionar condições excepcionais para a regularização fiscal de empresas em situação de recuperação judicial.
Art. 2º - A adesão ao REFIS poderá ser formalizada por opção espontânea do contribuinte até o dia 23 de dezembro de 2026.
Parágrafo Único - A adesão ao REFIS poderá ser prorrogada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º - Poderão ser incluídos no REFIS:
I - débitos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, ajuizados ou não;
II - débitos inscritos em dívida ativa protestados, devendo neste caso o contribuinte arcar com eventuais despesas junto ao Cartório de Registro Protesto de Títulos;
§1º - Será permitida a inclusão no REFIS REFORMA de saldos decorrentes de parcelamentos inadimplentes realizados nos programas dos REFIS anteriores, com a exclusão dos benefícios concedidos nas parcelas ainda não quitadas.
§2º - Os contribuintes ou responsáveis que estiverem com parcelamento em curso, adimplentes ou não, poderão repactuar as dívidas pelo REFIS REFORMA, excluindo-se os benefícios anteriormente concedidos, se for o caso.
§3º - Não poderão ser incluídos no REFIS REFORMA os débitos constantes de Ação Execução Judicial sob a qual haja Embargos à Execução Fiscal, Ação anulatória, outras medias judiciais semelhantes, com trânsito em julgado, em que os contribuintes tenham garantido o juízo em dinheiro ou qualquer outra forma, relacionado à dívida existente junto ao Município.
§4º - Na hipótese do débito a ser aderido ao REFIS REFORMA ser objeto de Ação de Execução Fiscal, ainda não transitado em julgado, e que tenha havido garantia do juízo ou penhora de qualquer bem, por qualquer meio, na própria Ação de Execução Fiscal, em ação incidental, dependente ou autônoma, o devedor terá ciência de que o referido valor ou bem somente será liberado ao final do parcelamento, servindo-o de garantia para eventual compensação em caso de descumprimento do REFIS REFORMA, estando a ação de Execução Fiscal suspensa, na forma do Art. 922, do Código de Processo Civil.
§5º - Caso a autoridade competente do Município apure a qualquer tempo a inclusão indevida de débitos no REFIS, deverá cobrar do contribuinte a diferença não paga referente aos benefícios concedidos.
§6º - Na extinção dos débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal.
Art. 4º Aos contribuintes que efetuarem adesão ao REFIS REFORMA serão concedidos os seguintes benefícios:
I - Para o Imposto Sobre Serviços, os descontos nos juros e multas de mora, de acordo com percentuais e vencimento das parcelas definidos na tabela abaixo:
|
Vencimento |
DESCONTO JUROS E MULTA DE MORA |
|
Até 28/12/2026 |
100% |
|
Após 28/12/2026 |
70% |
II - Para as outras receitas, desconto nos juros e multas de mora, de acordo com percentuais e quantidade de parcelas definidos na tabela abaixo:
|
Nº DE PARCELAS |
DESCONTO JUROS E MULTA DE MORA |
|
ÚNICA |
100% |
|
2 a 12 |
90% |
|
13 a 24 |
80% |
|
25 a 36 |
75% |
|
37 a 60 |
70% |
III - Desconto integral das multas e juros futuros inclusos nos parcelamentos preexistentes, das parcelas ainda não quitadas.
Parágrafo Único - Os números de parcelas e os percentuais de descontos de juros de mora e multa moratória previstos nas tabelas dos incisos I e II deste artigo poderão ser alterados através de Decreto do Poder Executivo, caso ocorra a prorrogação da data de adesão ao REFIS REFORMA, nos termos previstos no Parágrafo único do Art. 2º desta Lei.
Art. 5º - O pagamento da dívida pelo REFIS REFORMA poderá ser feito em cota única ou mediante parcelamento, devendo ser observados os seguintes critérios:
I - Os débitos serão atualizados monetariamente até a data do parcelamento;
II - Sobre o montante da dívida atualizada serão aplicados os descontos de juros de mora e multa moratória concedidos no REFIS REFORMA, de acordo com a opção do contribuinte.
III - O parcelamento será concedido em parcelas fixas, mensais e consecutivas, sendo acrescido ao valor da parcela multas, juros e correção monetária em caso de inadimplência da parcela.
IV - O pagamento deverá ser feito exclusivamente através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, modelo padrão FEBRABAN, emitido pelo Município de Colatina;
V - O valor mínimo da parcela em Unidade Padrão Fiscal do Município de COLATINA – UPFMC, será de:
a) pessoa física: 0,5 UPFMCs; ou
b) pessoa jurídica: 3 UPFMCs.
VI - O pagamento da parcela após a sua data de vencimento será acrescido de juros de mora e multa moratória nos termos previstos na legislação tributária municipal.
VII - Os honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, deverão ser pagos em única parcela, no percentual de 10,00% (dez por cento), calculados sobre o valor do débito líquido a ser pago ou parcelado, mediante depósito ou transferência à conta bancária da ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS, informada ao contribuinte no momento do atendimento.
§1º - Os débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser reparcelados, ficando o novo parcelamento condicionado ao pagamento de uma entrada de, no mínimo, 10% do valor atualizado dos débitos anteriormente parcelados.
§2º - A parcela de confirmação deverá ser paga em até dois dias úteis, contados da assinatura do termo de parcelamento, e as demais parcelas terão vencimento no último dia útil de cada mês, ressalvados casos especiais.
Art. 6º - A opção pelo REFIS REFORMA sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes, com a desistência expressa das respectivas ações judiciais e/ou recursos administrativos em curso.
§1º - A opção pelo REFIS REFORMA também implica na renúncia do direito de impugnar ação judicial ou recurso administrativo, sobre os mesmos débitos.
§2º - Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as despesas com custas judiciais e protestos decorrentes de ação judicial, além dos honorários de sucumbência, se houver.
Art. 7º - O contribuinte terá o parcelamento efetuado através do REFIS REFORMA cancelado de ofício, com o restabelecimento da dívida originária, sobre a parte não adimplida, incluindo os encargos moratórios e atualização monetárias integrais, além de protesto ou execução do saldo remanescente, quando incorrer nas seguintes situações:
I - inobservância de qualquer exigência estabelecida na presente Lei;
II - prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na redução do tributo devido, objeto da opção no REFIS REFORMA;
III - inadimplência no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 dias.
Art. 8º - O REFIS REFORMA será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, ouvida a Procuradoria-Geral do Município – PGM, sempre que necessário, devendo ser observado o cumprimento no disposto nesta lei e na sua regulamentação.
Parágrafo Único - Para fins de implementação dos procedimentos necessários à execução desta Lei, a SEMFAZ poderá:
I - Promover a integração das rotinas e procedimentos dos sistemas informatizados necessários à execução dos benefícios; e
II - Excluir do REFIS REFORMA os optantes que descumprirem suas condições;
III - Exportar débitos para a dívida ativa.
Art. 9º - As concessões de que trata esta lei regem-se pelo artigo 155-A da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e não implicam, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.