Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar diretamente, por meio de órgão ou entidade competente, ou a outorgar, mediante licitação na modalidade de concorrência pública, em regime de concessão onerosa, a exploração do serviço de implantação, operação, manutenção e gestão do estacionamento rotativo remunerado de veículos automotores, reboques e semirreboques nas vias e logradouros públicos do Município de Colatina.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se estacionamento rotativo o uso remunerado e por tempo limitado de espaços públicos especialmente demarcados e sinalizados para o estacionamento de veículos automotores, reboques e semirreboques mediante o pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público Municipal.
§ 2º - As áreas especiais de vias e logradouros públicos destinadas ao estacionamento rotativo de veículos, devidamente sinalizadas e identificadas, serão denominadas “Área Azul”, subdivididas em 03 (três) zonas tarifárias — Zona Vermelha, Zona Amarela e Zona Branca — cujos valores e respectivos tempos máximos de permanência serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - A licitação se processará na modalidade Concorrência Pública, adotando como critério de julgamento o de maior oferta de outorga ao Poder Público Concedente, observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos em edital.
§ 4º - O prazo da concessão será de até 10 (dez) anos, contados da emissão da ordem de serviço, prorrogável por igual período, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 5º - A concessionária deverá prestar serviço adequado, que atenda ao interesse público e corresponda às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança, mediante o fornecimento das informações e notas explicativas necessárias à perfeita instrução e orientação dos usuários do sistema.
Art. 2º - A outorga da presente concessão não implicará, em qualquer hipótese, a transferência da atividade administrativa de polícia, gerenciamento do sistema ou fiscalização do Poder Público Concedente, que permanecerá sob o exercício de seus agentes públicos.
Art. 3º - A Concessionária será responsável por todos os custos e investimentos necessários à implantação, operação, manutenção e gestão do sistema, incluindo o fornecimento de mão de obra, equipamentos, tecnologias embarcadas e materiais necessários, sem ônus para o Poder Público Concedente.
Art. 4º - A concessionária deverá pagar ao Poder Público Concedente ônus correspondente à quantia mensal pela exploração do serviço concedido, que será o resultado apurado através do percentual apresentado na proposta tida por vencedora, que incidirá sobre o montante arrecadado com a comercialização dos créditos de tempo de estacionamento.
Parágrafo Único - O edital de licitação conterá o percentual mínimo para fins de oferta de outorga ao Poder Público Concedente.
Art. 5º - Poderá a Administração Pública Municipal, a qualquer tempo, por razões de interesse público, reaver o serviço concedido, mediante Lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 6º - Compete ao Poder Executivo Municipal, por decreto, delimitar as vias e logradouros públicos abrangidos pelo sistema, podendo ampliá-los ou reduzi-los a qualquer tempo, mediante estudos técnicos prévios.
Parágrafo Único - Compete ao Secretário de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, por portaria, realizar a gestão das vagas, podendo criar, remanejar ou extinguir vagas de estacionamento nas áreas previamente definidas por decreto municipal.
Art. 7º - Antes do início do procedimento licitatório, o Poder Executivo Municipal deverá definir, por meio de Decreto, o número de vagas, os dias e horários de cobrança, a delimitação das zonas de estacionamento rotativo, bem como as respectivas vagas a elas vinculadas.
Art. 8º - Não estão sujeitos ao pagamento de preços públicos:
I - os veículos oficiais das esferas federal, estadual e municipal;
II - os veículos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
III - os veículos de policiamento ostensivo e do Corpo de Bombeiros;
IV - os veículos das empresas públicas prestadoras de serviços essenciais, tais como correios, telefonia, abastecimento de água, fornecimento de energia elétrica e coleta de lixo, exclusivamente quando em serviço;
V - os veículos regularizados destinados ao transporte de passageiros, nas modalidades táxi e mototáxi, quando estacionados em seus respectivos pontos;
VI - os veículos regularizados de transporte de passageiros, nas modalidades fretamento, turismo ou escolar (vans, ônibus e similares), quando estacionados nos pontos de parada especificados pelo Poder Público;
VII - os veículos destinados ao transporte de valores;
VIII - os veículos pertencentes a moradores residentes na área abrangida pela concessão do estacionamento rotativo, desde que devidamente cadastrados, conforme requisitos e procedimentos estabelecidos em decreto municipal.
§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, os veículos referidos nos incisos I a VII não poderão permanecer por período superior a 2 (duas) horas na mesma vaga, contadas a partir do horário de inclusão do veículo no sistema.
§ 2º - Os veículos referidos no inciso VIII deste artigo poderão permanecer estacionados durante todo o período de funcionamento do estacionamento rotativo, sem sujeição ao pagamento de preços públicos, observados os requisitos de cadastramento e demais condições estabelecidas em decreto.
§ 3º - O descumprimento do tempo máximo de permanência estipulado implicará a obrigatoriedade de pagamento do período excedente acrescido da tarifa de pós-utilização, cujos valores, critérios de cobrança e forma de regulamentação serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 4º - Quando o veículo oficial não estiver devidamente caracterizado, as exclusões de que trata este artigo somente serão concedidas mediante requerimento e deferimento da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, condicionadas à comprovação da natureza oficial do veículo, cabendo ao Secretário da pasta a apreciação dos casos omissos.
§ 5º - Não gozam da isenção de pagamento prevista neste artigo as empresas privadas, empreiteiras ou terceiros prestadores dos serviços mencionados.
Art. 9º - Será considerado irregularmente estacionado o veículo que:
I - deixar de efetuar o pagamento pelo período de ocupação da vaga;
II - ocupar de forma irregular as vagas devidamente demarcadas;
III - exceder o período máximo de estacionamento permitido para cada área.
§ 1º - O tempo máximo de permanência na Zona Vermelha será de 2 (duas) horas, não sendo permitida a renovação sem a efetiva movimentação do veículo.
§ 2º - O tempo máximo de permanência na Zona Amarela será de 3 (três) horas, não sendo permitida a renovação sem a efetiva movimentação do veículo.
§ 3º - O tempo máximo de permanência na Zona Branca será de 5 (cinco) horas, sendo permitida a renovação por igual período, independentemente da movimentação do veículo.
§ 4º - O veículo estacionado em qualquer zona por tempo superior ao permitido deverá ser retirado do local após a expiração do respectivo prazo, sendo vedada a utilização de novo crédito eletrônico para a mesma vaga em que já tenha permanecido estacionado, exceto o previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º - A permanência do condutor ou de qualquer outra pessoa no interior do veículo não dispensa a obrigatoriedade de utilização do crédito eletrônico de estacionamento.
Art. 10 - Em caso de descumprimento do pagamento tarifário do estacionamento rotativo, o usuário deverá quitar o valor correspondente às horas efetivamente utilizadas, sendo aplicada, ainda, a tarifa de regularização de pós-uso, com valor definido por decreto municipal.
§ 1º - O valor arrecadado a título de tarifa de pós-uso será destinado da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) à empresa administradora do sistema, a título de manutenção operacional;
II - 50% (cinquenta por cento) retornará ao usuário na forma de créditos eletrônicos não reembolsáveis, para utilização no estacionamento rotativo.
§ 2º - Os valores correspondentes às horas utilizadas de forma irregular deverão ser quitados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da constatação da irregularidade, para fins de regularização e autorização para nova utilização.
§ 3º - Verificada a irregularidade pelos mecanismos de fiscalização, será concedido ao usuário o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para regularização, tempo computável como de uso. Decorrido esse prazo sem a devida regularização, será automaticamente gerada a tarifa de pós-uso, nos termos desta Lei Complementar.
§ 4º - Os reajustes dos valores da tarifa pós-uso serão efetuados por meio de decreto municipal, precedidos de estudo técnico de impacto financeiro.
Art. 11 - Serão reservadas vagas privativas para idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devidamente sinalizadas, nos percentuais mínimos de 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, do total de vagas regulamentadas.
§ 1º - A reserva de vagas prevista no caput deste artigo assegura a gratuidade dos preços públicos do estacionamento rotativo pelo período máximo de 02 (duas) horas consecutivas. Ultrapassado esse limite, será devida a cobrança correspondente ao tempo excedente de utilização da vaga, nos termos da regulamentação aplicável.
§ 2º - O usuário deverá ativar o tempo de estacionamento por meio do aplicativo do estacionamento rotativo, na forma disponibilizada pela concessionária. O período ativado será automaticamente deduzido do limite de 02 (duas) horas diárias, vedada a cumulação ou o aproveitamento de eventual saldo não integralmente utilizado.
§ 3º - O benefício da gratuidade estender-se-á, nas mesmas condições, à pessoa com Transtorno do Espectro Autista que apresente comprometimento do desenvolvimento motor e/ou que dificulte ou impossibilite sua livre locomoção. A comprovação da condição dar-se-á por meio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), a qual deverá estar no interior do veículo, em local visível.
§ 4º - Fará jus ao benefício a pessoa idosa ou com deficiência que estiver estacionada em vaga específica, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar de posse da Credencial de Estacionamento Especial, afixada no interior do veículo, em local visível, nos termos do Capítulo V, artigos 11 a 16, da Resolução CONTRAN nº 965, de 17 de maio de 2022;
II - cumprir integralmente os procedimentos e os prazos estabelecidos em Portaria da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública. 5
Art. 12 - Fica estabelecida a utilização de sistema de videomonitoramento específico para fiscalização, nos termos da Resolução CONTRAN nº 909/2022 e suas alterações.
§ 1º - O sistema implantado, sem ônus para o Poder Público Concedente, será utilizado exclusivamente para fiscalização do estacionamento rotativo e gerenciado pela Secretaria de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, sendo vedada sua utilização para outras infrações de trânsito.
§ 2º - As áreas fiscalizadas por videomonitoramento serão identificadas com sinalização específica.
Art. 13 - O Município de Colatina não se responsabiliza por acidentes, danos, avarias, furtos, roubos ou quaisquer outros prejuízos que venham a ser causados ou sofridos pelos veículos, seus proprietários, usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem estacionados nas áreas integrantes do sistema de estacionamento rotativo pago (Zona Azul).
Art. 14 - As receitas provenientes da outorga pela exploração concedida deverão ser destinadas, em sua totalidade, ao Fundo Municipal de Transporte e Trânsito Urbano (FUMTTU) instituído pela Lei Municipal nº 5.682, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por decreto no que for necessário à sua fiel execução.
Art. 16 - Ficam revogadas as seguintes leis:
I - Lei nº 5.528, de 1º de outubro de 2009;
II -Lei nº 5.732, de 10 de junho de 2011;
III - Lei nº 6.058, de 18 de fevereiro de 2014;
IV - Lei nº 6.416, de 21 de junho de 2017;
V - Lei nº 6.451, de 07 de novembro de 2017;
VI - Lei nº 6.469, de 20 de março de 2018;
VII - Lei Complementar nº 114, de 18 de outubro de 2021;
VIII - Lei Complementar nº 126, de 09 de março de 2022.
Art. 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.