Dispõe sobre o ordenamento administrativo, de forma permanente, da área pública indicada no Anexo I, localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente, para fins de ordenamento do uso do espaço público, mobilidade urbana, segurança viária e fiscalização, e dá outras providências:

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano;

CONSIDERANDO as diretrizes gerais de planejamento urbano e mobilidade previstas na legislação municipal aplicável, especialmente no Plano Diretor do Município de Colatina;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Posturas do Município de Colatina, instituído pela Lei nº 2.806/1977, quanto ao poder de polícia administrativa e ao disciplinamento do uso de bens, espaços e logradouros públicos;

CONSIDERANDO o disposto na legislação federal de trânsito e a necessidade de que qualquer ordenamento local se dê em conformidade com as normas gerais e com a sinalização implantada pelo órgão municipal competente;

CONSIDERANDO que o presente Decreto tem por objeto específico a área pública indicada no Anexo I, localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente, não abrangendo a área superior ou principal da praça;

CONSIDERANDO que o ordenamento administrativo tratado neste Decreto não implica desafetação, alienação, concessão de uso privativo ou alteração da natureza jurídica do bem público, limitando-se à regulamentação administrativa de sua utilização;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, de forma permanente, o uso da área pública indicada no Anexo I, localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente, observadas as normas de trânsito, acessibilidade, mobilidade urbana, segurança viária e fiscalização aplicáveis; DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado, de forma permanente, o ordenamento administrativo da área pública indicada no Anexo I, localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente, neste Município, para fins de mobilidade urbana, segurança viária, fiscalização e uso adequado do espaço público, conforme projeto e croqui constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 1º O ordenamento administrativo de que trata o caput restringe-se exclusivamente à área indicada no Anexo I, não abrangendo a área superior ou principal da Praça do Sol Poente, nem importando alteração da natureza, finalidade ou uso de área diversa daquela expressamente delimitada.

§ 2º O disposto neste Decreto não implica desafetação, alienação, concessão de uso privativo ou alteração da natureza jurídica do bem público, permanecendo preservada sua destinação pública, limitando-se o presente ato ao ordenamento administrativo de sua utilização, em observância ao interesse público, à mobilidade urbana, à segurança viária e à acessibilidade.

Art. 2º O ordenamento administrativo de que trata este Decreto não afasta a incidência das normas gerais de trânsito, devendo a utilização da área observar integralmente a legislação federal aplicável e a sinalização implantada pelo órgão municipal competente.

Art. 3º O estacionamento de veículos automotores na área ficará restrito às seguintes condições:

I – será permitido exclusivamente em áreas previamente demarcadas, conforme projeto e sinalização aprovados pelo órgão municipal competente;

II – deverão ser integralmente preservadas as áreas destinadas à circulação de pedestres, inclusive rotas acessíveis, sendo vedada qualquer ocupação que comprometa a mobilidade, a acessibilidade ou a segurança;

III – o estacionamento será permitido apenas para veículos de passeio e motocicletas, sendo expressamente proibido o estacionamento de caminhões, veículos de carga, ônibus ou similares, salvo quando autorizados pelo órgão competente para serviços públicos ou situações excepcionais devidamente justificadas.

Art. 4º Compete ao órgão municipal responsável pelo trânsito e mobilidade urbana:

I – implantar e manter a sinalização e a demarcação necessárias;

II – fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto;

III – promover avaliações periódicas dos impactos da medida quanto à segurança viária, acessibilidade, mobilidade urbana e circulação de pedestres;

IV - propor ajustes técnicos que se mostrem necessários ao adequado funcionamento da área

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ajustes técnicos no projeto de organização da área indicada no Anexo I, desde que fundamentados em critérios de segurança viária, mobilidade urbana, acessibilidade, interesse público e observância das normas de trânsito aplicáveis.

Parágrafo Único. A ampliação do objeto deste Decreto para área diversa da delimitada no Anexo I dependerá de ato administrativo próprio.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Anexo I

CROQUI DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA LOCALIZADA NA PORÇÃO INFERIOR DA PRAÇA DO SOL POENTE

Área objeto do Decreto: área pública indicada no projeto/croqui técnico, localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente

 

Croqui de delimitação da área pública localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano;

CONSIDERANDO as diretrizes gerais de planejamento urbano e mobilidade previstas na legislação municipal aplicável, especialmente no Plano Diretor do Município de Colatina;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Posturas do Município de Colatina, instituído pela Lei nº 2.806/1977, quanto ao poder de polícia administrativa e ao disciplinamento do uso de bens, espaços e logradouros públicos;

CONSIDERANDO o disposto na legislação federal de trânsito e a necessidade de que qualquer ordenamento local se dê em conformidade com as normas gerais e com a sinalização implantada pelo órgão municipal competente;

CONSIDERANDO que o presente Decreto tem por objeto específico a área pública indicada no Anexo I, localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente, não abrangendo a área superior ou principal da praça;

CONSIDERANDO que o ordenamento administrativo tratado neste Decreto não implica desafetação, alienação, concessão de uso privativo ou alteração da natureza jurídica do bem público, limitando-se à regulamentação administrativa de sua utilização;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, de forma permanente, o uso da área pública indicada no Anexo I, localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente, observadas as normas de trânsito, acessibilidade, mobilidade urbana, segurança viária e fiscalização aplicáveis; DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado, de forma permanente, o ordenamento administrativo da área pública indicada no Anexo I, localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente, neste Município, para fins de mobilidade urbana, segurança viária, fiscalização e uso adequado do espaço público, conforme projeto e croqui constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 1º O ordenamento administrativo de que trata o caput restringe-se exclusivamente à área indicada no Anexo I, não abrangendo a área superior ou principal da Praça do Sol Poente, nem importando alteração da natureza, finalidade ou uso de área diversa daquela expressamente delimitada.

§ 2º O disposto neste Decreto não implica desafetação, alienação, concessão de uso privativo ou alteração da natureza jurídica do bem público, permanecendo preservada sua destinação pública, limitando-se o presente ato ao ordenamento administrativo de sua utilização, em observância ao interesse público, à mobilidade urbana, à segurança viária e à acessibilidade.

Art. 2º O ordenamento administrativo de que trata este Decreto não afasta a incidência das normas gerais de trânsito, devendo a utilização da área observar integralmente a legislação federal aplicável e a sinalização implantada pelo órgão municipal competente.

Art. 3º O estacionamento de veículos automotores na área ficará restrito às seguintes condições:

I – será permitido exclusivamente em áreas previamente demarcadas, conforme projeto e sinalização aprovados pelo órgão municipal competente;

II – deverão ser integralmente preservadas as áreas destinadas à circulação de pedestres, inclusive rotas acessíveis, sendo vedada qualquer ocupação que comprometa a mobilidade, a acessibilidade ou a segurança;

III – o estacionamento será permitido apenas para veículos de passeio e motocicletas, sendo expressamente proibido o estacionamento de caminhões, veículos de carga, ônibus ou similares, salvo quando autorizados pelo órgão competente para serviços públicos ou situações excepcionais devidamente justificadas.

Art. 4º Compete ao órgão municipal responsável pelo trânsito e mobilidade urbana:

I – implantar e manter a sinalização e a demarcação necessárias;

II – fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto;

III – promover avaliações periódicas dos impactos da medida quanto à segurança viária, acessibilidade, mobilidade urbana e circulação de pedestres;

IV - propor ajustes técnicos que se mostrem necessários ao adequado funcionamento da área

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ajustes técnicos no projeto de organização da área indicada no Anexo I, desde que fundamentados em critérios de segurança viária, mobilidade urbana, acessibilidade, interesse público e observância das normas de trânsito aplicáveis.

Parágrafo Único. A ampliação do objeto deste Decreto para área diversa da delimitada no Anexo I dependerá de ato administrativo próprio.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Anexo I

CROQUI DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA LOCALIZADA NA PORÇÃO INFERIOR DA PRAÇA DO SOL POENTE

Área objeto do Decreto: área pública indicada no projeto/croqui técnico, localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente

 

Croqui de delimitação da área pública localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano;

CONSIDERANDO as diretrizes gerais de planejamento urbano e mobilidade previstas na legislação municipal aplicável, especialmente no Plano Diretor do Município de Colatina;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Posturas do Município de Colatina, instituído pela Lei nº 2.806/1977, quanto ao poder de polícia administrativa e ao disciplinamento do uso de bens, espaços e logradouros públicos;

CONSIDERANDO o disposto na legislação federal de trânsito e a necessidade de que qualquer ordenamento local se dê em conformidade com as normas gerais e com a sinalização implantada pelo órgão municipal competente;

CONSIDERANDO que o presente Decreto tem por objeto específico a área pública indicada no Anexo I, localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente, não abrangendo a área superior ou principal da praça;

CONSIDERANDO que o ordenamento administrativo tratado neste Decreto não implica desafetação, alienação, concessão de uso privativo ou alteração da natureza jurídica do bem público, limitando-se à regulamentação administrativa de sua utilização;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, de forma permanente, o uso da área pública indicada no Anexo I, localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente, observadas as normas de trânsito, acessibilidade, mobilidade urbana, segurança viária e fiscalização aplicáveis; DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado, de forma permanente, o ordenamento administrativo da área pública indicada no Anexo I, localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente, neste Município, para fins de mobilidade urbana, segurança viária, fiscalização e uso adequado do espaço público, conforme projeto e croqui constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 1º O ordenamento administrativo de que trata o caput restringe-se exclusivamente à área indicada no Anexo I, não abrangendo a área superior ou principal da Praça do Sol Poente, nem importando alteração da natureza, finalidade ou uso de área diversa daquela expressamente delimitada.

§ 2º O disposto neste Decreto não implica desafetação, alienação, concessão de uso privativo ou alteração da natureza jurídica do bem público, permanecendo preservada sua destinação pública, limitando-se o presente ato ao ordenamento administrativo de sua utilização, em observância ao interesse público, à mobilidade urbana, à segurança viária e à acessibilidade.

Art. 2º O ordenamento administrativo de que trata este Decreto não afasta a incidência das normas gerais de trânsito, devendo a utilização da área observar integralmente a legislação federal aplicável e a sinalização implantada pelo órgão municipal competente.

Art. 3º O estacionamento de veículos automotores na área ficará restrito às seguintes condições:

I – será permitido exclusivamente em áreas previamente demarcadas, conforme projeto e sinalização aprovados pelo órgão municipal competente;

II – deverão ser integralmente preservadas as áreas destinadas à circulação de pedestres, inclusive rotas acessíveis, sendo vedada qualquer ocupação que comprometa a mobilidade, a acessibilidade ou a segurança;

III – o estacionamento será permitido apenas para veículos de passeio e motocicletas, sendo expressamente proibido o estacionamento de caminhões, veículos de carga, ônibus ou similares, salvo quando autorizados pelo órgão competente para serviços públicos ou situações excepcionais devidamente justificadas.

Art. 4º Compete ao órgão municipal responsável pelo trânsito e mobilidade urbana:

I – implantar e manter a sinalização e a demarcação necessárias;

II – fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto;

III – promover avaliações periódicas dos impactos da medida quanto à segurança viária, acessibilidade, mobilidade urbana e circulação de pedestres;

IV - propor ajustes técnicos que se mostrem necessários ao adequado funcionamento da área

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ajustes técnicos no projeto de organização da área indicada no Anexo I, desde que fundamentados em critérios de segurança viária, mobilidade urbana, acessibilidade, interesse público e observância das normas de trânsito aplicáveis.

Parágrafo Único. A ampliação do objeto deste Decreto para área diversa da delimitada no Anexo I dependerá de ato administrativo próprio.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Anexo I

CROQUI DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA LOCALIZADA NA PORÇÃO INFERIOR DA PRAÇA DO SOL POENTE

Área objeto do Decreto: área pública indicada no projeto/croqui técnico, localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente

 

Croqui de delimitação da área pública localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano;

CONSIDERANDO as diretrizes gerais de planejamento urbano e mobilidade previstas na legislação municipal aplicável, especialmente no Plano Diretor do Município de Colatina;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Posturas do Município de Colatina, instituído pela Lei nº 2.806/1977, quanto ao poder de polícia administrativa e ao disciplinamento do uso de bens, espaços e logradouros públicos;

CONSIDERANDO o disposto na legislação federal de trânsito e a necessidade de que qualquer ordenamento local se dê em conformidade com as normas gerais e com a sinalização implantada pelo órgão municipal competente;

CONSIDERANDO que o presente Decreto tem por objeto específico a área pública indicada no Anexo I, localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente, não abrangendo a área superior ou principal da praça;

CONSIDERANDO que o ordenamento administrativo tratado neste Decreto não implica desafetação, alienação, concessão de uso privativo ou alteração da natureza jurídica do bem público, limitando-se à regulamentação administrativa de sua utilização;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, de forma permanente, o uso da área pública indicada no Anexo I, localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente, observadas as normas de trânsito, acessibilidade, mobilidade urbana, segurança viária e fiscalização aplicáveis; DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado, de forma permanente, o ordenamento administrativo da área pública indicada no Anexo I, localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente, neste Município, para fins de mobilidade urbana, segurança viária, fiscalização e uso adequado do espaço público, conforme projeto e croqui constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 1º O ordenamento administrativo de que trata o caput restringe-se exclusivamente à área indicada no Anexo I, não abrangendo a área superior ou principal da Praça do Sol Poente, nem importando alteração da natureza, finalidade ou uso de área diversa daquela expressamente delimitada.

§ 2º O disposto neste Decreto não implica desafetação, alienação, concessão de uso privativo ou alteração da natureza jurídica do bem público, permanecendo preservada sua destinação pública, limitando-se o presente ato ao ordenamento administrativo de sua utilização, em observância ao interesse público, à mobilidade urbana, à segurança viária e à acessibilidade.

Art. 2º O ordenamento administrativo de que trata este Decreto não afasta a incidência das normas gerais de trânsito, devendo a utilização da área observar integralmente a legislação federal aplicável e a sinalização implantada pelo órgão municipal competente.

Art. 3º O estacionamento de veículos automotores na área ficará restrito às seguintes condições:

I – será permitido exclusivamente em áreas previamente demarcadas, conforme projeto e sinalização aprovados pelo órgão municipal competente;

II – deverão ser integralmente preservadas as áreas destinadas à circulação de pedestres, inclusive rotas acessíveis, sendo vedada qualquer ocupação que comprometa a mobilidade, a acessibilidade ou a segurança;

III – o estacionamento será permitido apenas para veículos de passeio e motocicletas, sendo expressamente proibido o estacionamento de caminhões, veículos de carga, ônibus ou similares, salvo quando autorizados pelo órgão competente para serviços públicos ou situações excepcionais devidamente justificadas.

Art. 4º Compete ao órgão municipal responsável pelo trânsito e mobilidade urbana:

I – implantar e manter a sinalização e a demarcação necessárias;

II – fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto;

III – promover avaliações periódicas dos impactos da medida quanto à segurança viária, acessibilidade, mobilidade urbana e circulação de pedestres;

IV - propor ajustes técnicos que se mostrem necessários ao adequado funcionamento da área

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ajustes técnicos no projeto de organização da área indicada no Anexo I, desde que fundamentados em critérios de segurança viária, mobilidade urbana, acessibilidade, interesse público e observância das normas de trânsito aplicáveis.

Parágrafo Único. A ampliação do objeto deste Decreto para área diversa da delimitada no Anexo I dependerá de ato administrativo próprio.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Anexo I

CROQUI DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA LOCALIZADA NA PORÇÃO INFERIOR DA PRAÇA DO SOL POENTE

Área objeto do Decreto: área pública indicada no projeto/croqui técnico, localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente

 

Croqui de delimitação da área pública localizada na porção inferior da Praça do Sol Poente.