Altera as Leis Complementares nº 158, nº 159 e nº 160, todas de 2026, e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas 17 (dezessete) vagas em cargos públicos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, destinadas à efetivação das migrações do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário previstas nos arts. 154 a 162 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026.
Parágrafo único. As vagas de que trata o caput compreendem 4 (quatro) vagas no Quadro Permanente e 13 (treze) vagas no Quadro Suplementar, distribuídas entre os cargos e quantitativos constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 2º Os Anexos II e III da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passam a vigorar, exclusivamente quanto aos quantitativos de vagas existentes e providas dos cargos neles indicados, na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar, respectivamente.
Art. 3º O art. 157 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso III e do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 157. (...)
(...)
III – para os fins do inciso II deste artigo, considera-se remuneração de referência o salário-base percebido pelo empregado público no vínculo celetista na data da migração, acrescido de 8% (oito por cento), calculado sobre o salário-base, percentual equivalente à alíquota do depósito mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
§ 1º (…)
§ 2º O acréscimo previsto no inciso III será considerado exclusivamente para a definição do nível de enquadramento na carreira estatutária, não constituindo parcela remuneratória ou indenizatória autônoma, nem se incorporando ao vencimento-base, à remuneração, à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI ou a qualquer outra vantagem do servidor.”
Art. 4º O disposto no inciso III e no § 2º do art. 157 da Lei Complementar nº 158, de 2026, aplica-se aos servidores oriundos de empregos públicos cuja migração para o regime jurídico estatutário tenha sido efetivada a partir da publicação da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, e anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 1º O órgão central de gestão de recursos humanos promoverá, de ofício, a revisão do enquadramento dos servidores de que trata o caput, exclusivamente quanto ao nível da respectiva carreira, considerando:
I – o salário-base percebido no vínculo celetista na data da migração, acrescido de 8% (oito por cento); e
II – a tabela de vencimentos vigente na data da efetivação da migração.
§ 2º Os efeitos funcionais e financeiros decorrentes da revisão serão devidos a partir da conclusão da segunda janela migratória instituída após a publicação da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, vedada a produção de efeitos financeiros em período anterior.
§ 3º A conclusão da segunda janela migratória será declarada por ato do órgão central de gestão de recursos humanos, após a decisão dos requerimentos apresentados no respectivo período e a efetivação das migrações deferidas.
Art. 5º O § 3º do art. 155 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os §§ 5º e 6º:
“Art. 155. (...)
(...)
§ 3º O deferimento do pedido de migração implicará a rescisão do vínculo celetista, com a quitação das verbas trabalhistas legalmente devidas, inclusive aquelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e, cumpridas as etapas administrativas e legais necessárias, a imediata investidura no cargo estatutário correspondente, na condição de titular de cargo efetivo e estável, dispensada a submissão a novo estágio probatório.
§ 4º (...)
§ 5º Para os fins do § 3º, será integralmente aproveitado o tempo de efetivo exercício prestado no vínculo celetista originário com o Município para fins de aquisição da estabilidade, vedada a imposição de novo período probatório em razão exclusiva da migração de regime jurídico.
§ 6º A aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não constituirá, por si só, causa de exoneração, vacância ou extinção do vínculo estatutário decorrente da migração, nos termos do art. 6º da referida Emenda Constitucional, que afasta, quanto a essas aposentadorias, a aplicação do § 14 do art. 37 da Constituição Federal.”
Art. 6º A Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 176-A, com a seguinte redação:
“Art. 176-A. Além das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, a vacância de cargo público efetivo integrante do Quadro Permanente decorrerá da posse de seu ocupante em outro cargo ou emprego público inacumulável, independentemente do ente federativo ou Poder ao qual pertença o novo cargo, mediante requerimento do interessado e prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º A vacância prevista no caput produzirá a imediata liberação da vaga para novo provimento e, exclusivamente para fins do direito à recondução, não será considerada exoneração a pedido nem rompimento definitivo da relação funcional com o Município.
§ 2º Ao servidor estável no cargo municipal de origem será assegurado o direito à recondução, mediante requerimento, nas seguintes hipóteses:
I – inabilitação no estágio probatório relativo ao novo cargo; ou
II – desistência do novo cargo antes da aquisição da estabilidade.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o requerimento de recondução deverá ser apresentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência do ato administrativo definitivo que confirmar a inabilitação no estágio probatório.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o requerimento de recondução deverá ser apresentado antes da aquisição da estabilidade e no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da posse no novo cargo.
§ 5º A recondução será efetivada no cargo anteriormente ocupado, aplicando-se, caso este se encontre provido, as regras de aproveitamento previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 6º O decurso dos prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º sem a apresentação do respectivo requerimento implicará a perda do direito à recondução e a consolidação definitiva da vacância, independentemente de novo ato de exoneração.
§ 7º O disposto neste artigo não autoriza a acumulação de cargos, remunerações ou vínculos públicos em desacordo com o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.”
Art. 7º O art. 10 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
§ 3º Não será computado para fins do interstício previsto no § 1º deste artigo o período em que o servidor estiver cedido, requisitado ou em exercício fora dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município de Colatina, independentemente do ônus da cessão, ficando vedada a progressão funcional enquanto perdurar essa situação.”
Art. 8º A Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 98-A, com a seguinte redação:
“Art. 98-A. Nas hipóteses legal ou regulamentarmente previstas de dispensa ou não submissão ao controle de jornada, o processamento da remuneração mensal ficará condicionado à apresentação de relatório circunstanciado de atividades, na forma do regulamento, aprovado pelo Secretário Municipal ou pela autoridade hierarquicamente equivalente da respectiva pasta.
§ 1º O relatório circunstanciado conterá, no mínimo, a relação e identificação dos processos, expedientes e demais atividades desenvolvidas, com a indicação das ações realizadas e das respectivas datas de execução, sem prejuízo de outros elementos de comprovação definidos em regulamento.
§ 2º O regulamento estabelecerá modelos padronizados de relatórios, com elementos específicos conforme o órgão ou a situação abrangida, bem como os critérios de validação pelo órgão central de gestão de recursos humanos, para fins de processamento da remuneração.
Art. 9º O inciso VII do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
VII – realizar procedimentos administrativos determinados pelo Prefeito Municipal ou por autoridade municipal competente, ressalvadas as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares submetidos à competência da Comissão Permanente de Sindicância – CPS e da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município;”
(...)”
Art. 10. O § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. (...)
§ 1º O controle do regime de trabalho será realizado mediante a aferição do cumprimento dos deveres funcionais e das atividades atribuídas ao Procurador Municipal ou ao Procurador Jurídico, observada a apresentação do relatório circunstanciado previsto no art. 98-A da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, sem prejuízo das prerrogativas previstas na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
(...)”
Art. 11. O art. 30 da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 30. (...)
(...)
§ 6º Para fins desta Lei Complementar, os Graus C, D, E e F das carreiras de Procurador Municipal e Procurador Jurídico correspondem às seguintes titulações:
I – Grau C: curso de graduação em nível superior;
II – Grau D: além da graduação, curso de especialização lato sensu, com carga horária mínima definida pela legislação educacional;
III – Grau E: além da graduação, curso de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado;
IV – Grau F: além da graduação, curso de pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado.”
Art. 12. O inciso VI do art. 31 da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. (...)
(…)
VI - dispensa do registro eletrônico de frequência, na forma da Súmula 9 do Conselho Federal da OAB e art. 7º, I, da Lei 8.906/1994, sem prejuízo da comprovação das atividades desenvolvidas e da apresentação do relatório circunstanciado exigido pela legislação municipal;
(...)”
Art. 13. O art. 57 da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. As carreiras de Procurador Municipal e Procurador Jurídico submetem-se expressamente às normas da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, relativas aos cargos em comissão, às funções gratificadas, às comissões especiais, à Comissão Permanente de Sindicância – CPS e à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD.
Parágrafo único. Nos processos administrativos disciplinares instaurados contra Procurador Municipal ou Procurador Jurídico, quando a composição ordinária da Comissão não contar com membro pertencente à mesma carreira do acusado, o Corregedor indicará ao Chefe do Poder Executivo servidor público efetivo e estável dessa carreira para designação em substituição a um dos membros da Comissão, exclusivamente para atuação no processo específico, observadas as hipóteses de impedimento e suspeição.”
Art. 14. O Anexo II da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º A alteração de que trata o caput limita-se à inclusão do Grau C nas tabelas de vencimentos das carreiras de Procurador Municipal e Procurador Jurídico, destinado exclusivamente ao posicionamento inicial dos novos ingressantes, permanecendo inalterados os Graus D, E e F e os respectivos valores vigentes, reproduzidos no Anexo III apenas para fins de consolidação.
§ 2º A inclusão do Grau C não implica reenquadramento, reposicionamento ou alteração remuneratória dos atuais ocupantes das carreiras e não gera, por si só, impacto financeiro, ressalvada a despesa ordinária decorrente de eventual provimento futuro dos respectivos cargos.
Art. 15. O art. 30 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 6º, com a seguinte redação:
“Art. 30. (...)
§ 1º A Ouvidoria e a Corregedoria integram a estrutura da Controladoria-Geral do Município e a ela se vinculam administrativamente, sem prejuízo da autonomia técnica necessária ao exercício de suas atribuições.
§ 2º A Ouvidoria e a Corregedoria serão dirigidas, respectivamente, por servidores públicos efetivos designados pelo Chefe do Poder Executivo para as funções gratificadas de Ouvidor e de Corregedor, previstas no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 3º Compete ao Ouvidor:
I – dirigir e coordenar as atividades de ouvidoria no âmbito da Controladoria-Geral do Município;
II – receber, registrar, classificar e analisar preliminarmente reclamações, sugestões e denúncias relativas à atuação dos agentes, órgãos, entidades e serviços da Administração Municipal;
III – solicitar informações, documentos e esclarecimentos e promover as diligências necessárias à adequada instrução preliminar das manifestações, sem prejuízo das competências da CPS, da CPPAD e dos demais órgãos competentes;
IV – encaminhar ao Corregedor, para deliberação e adoção das providências cabíveis, as manifestações devidamente instruídas, especialmente aquelas que contenham indícios de irregularidade funcional ou matéria de natureza disciplinar; e
V – acompanhar os encaminhamentos e, quando cabível, comunicar ao manifestante identificado as providências adotadas e os resultados passíveis de divulgação, observadas as normas de sigilo, proteção de dados pessoais e acesso à informação.
§ 4º Compete ao Corregedor receber, analisar e deliberar sobre as manifestações encaminhadas pelo Ouvidor, bem como sobre os relatórios de descumprimento de deveres funcionais encaminhados pelos titulares dos órgãos da Administração Direta, podendo:
I – determinar diligências complementares;
II – encaminhar a manifestação ou o relatório ao órgão ou à unidade administrativa competente para adoção de providências;
III – promover o arquivamento motivado, quando ausentes elementos mínimos que justifiquem a adoção de providência de natureza disciplinar;
IV – determinar a instauração de sindicância pela CPS; ou
V – deliberar quanto à existência de elementos que justifiquem a instauração de processo administrativo disciplinar e, quando entender necessária sua abertura, emitir manifestação formal e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 90 desta Lei Complementar.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se descumprimento de deveres funcionais toda ação ou omissão que, em tese, importe violação de dever funcional, profissional ou ético imposto ao agente público por lei, regulamento, código de ética ou de conduta, norma administrativa ou outro ato normativo aplicável, sem prejuízo da posterior apuração e do enquadramento da conduta na infração disciplinar eventualmente correspondente.
§ 6º O Corregedor comunicará ao Ouvidor a providência adotada e, quando cabível, o resultado da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, para atualização do registro e resposta ao manifestante identificado, observadas as normas aplicáveis de sigilo, proteção de dados pessoais e acesso à informação.”
Art. 16. O art. 32 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:
“Art. 32. (...)
(...)
XIX – promover, por comissão própria, a avaliação dos bens móveis e imóveis submetidos à sua gestão ou inseridos em suas competências patrimoniais e administrativas, inclusive para fins de aquisição, alienação, cessão, permuta, locação, incorporação, baixa e demais atos de gestão, ressalvadas as avaliações imobiliárias para fins tributários municipais e de desapropriação atribuídas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA.”
Art. 17. O art. 34 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos incisos XXI e XXII, com a seguinte redação:
“Art. 34. (...)
(...)
XXI – utilizar, nos procedimentos de lançamento, revisão, fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos municipais relacionados a bens imóveis ou à sua transmissão, os valores tecnicamente definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, observadas a legislação tributária e as peculiaridades de cada espécie tributária;
XXII – solicitar à SEDUMA a realização, a revisão ou a complementação de avaliação técnica imobiliária sempre que necessária à adequada instrução de procedimento tributário, preservadas as competências da Secretaria Municipal de Fazenda relativas à constituição, fiscalização e cobrança do crédito tributário.”
Art. 18. O art. 44 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos incisos XXIX e XXX, com a seguinte redação:
“Art. 44. (...)
(...)
XXIX – promover, por meio da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, a avaliação técnica de bens imóveis:
a) para fins tributários de competência municipal, especialmente quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e aos demais tributos municipais cuja apuração, lançamento, revisão, fiscalização ou cobrança dependa da determinação do valor venal, do valor de mercado ou de outro valor de referência do imóvel, observados, quanto ao ITBI, a presunção do valor declarado pelo contribuinte e o procedimento administrativo próprio para eventual arbitramento; e
b) para fins de desapropriação, aquisição amigável destinada à desapropriação e fixação das respectivas indenizações.
XXX – definir e homologar os valores resultantes das avaliações técnicas imobiliárias realizadas no âmbito de sua competência e encaminhá-los à Secretaria Municipal de Fazenda ou ao órgão interessado, para adoção das providências tributárias, administrativas, patrimoniais ou expropriatórias cabíveis.”
Art. 19. O art. 84 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:
“Art. 84. (...)
§ 11. O ocupante exclusivamente de cargo em comissão, quando designado para integrar comissão especial cuja participação seja remunerada, nos termos do § 3º do art. 73 desta Lei Complementar, fará jus à respectiva gratificação cumulativamente com a remuneração do cargo em comissão, observadas as seguintes disposições:
I – a cumulação prevista neste parágrafo não se submete à vedação do § 2º deste artigo exclusivamente quanto à remuneração ordinária do cargo em comissão, permanecendo aplicáveis as demais vedações de acumulação nele estabelecidas;
II – quando o agente exercer, no âmbito da comissão especial, função ou encargo equivalente àquele atribuído a servidor efetivo remunerado mediante função gratificada, na forma do § 10 deste artigo, o valor da gratificação por participação na comissão corresponderá ao valor da função gratificada prevista para o mesmo encargo;
III – a gratificação prevista neste parágrafo não possui natureza de função gratificada, não altera a natureza do vínculo do agente público e será devida exclusivamente enquanto perdurarem a designação e o efetivo exercício das atribuições da comissão.”
Art. 20. O § 4º do art. 85 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 6º:
“Art. 85. (...)
§ 4º Na hipótese de cumulação licitamente autorizada por lei específica da participação em comissão especial remunerada por sessão com o exercício de outra comissão especial, conselho, comitê, grupo de trabalho, banca examinadora ou instância congênere, bem como com o exercício de função gratificada ou de cargo em comissão, a soma das gratificações adicionais percebidas a esses títulos não poderá ultrapassar o limite máximo de 25 (vinte e cinco) UPFMC por mês, não se computando nesse limite a remuneração ordinária do cargo em comissão percebida pelo ocupante exclusivamente comissionado.
(...)
§ 6º A substituição do membro titular pelo respectivo suplente em mais de 3 (três) reuniões ou sessões deliberativas no mesmo exercício acarretará a substituição definitiva do titular pelo suplente até o encerramento do exercício, não sendo computadas, para esse fim, as substituições decorrentes de férias, afastamento por motivo de saúde ou de suspeição regularmente reconhecida ou declarada, cabendo à autoridade competente formalizar a alteração da composição e designar novo suplente.”
Art. 21. O art. 86 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º a 11, com a seguinte redação:
“Art. 86. (...)
§ 8º Para fins de aplicação do § 7º deste artigo, consideram-se demandas da Comissão tanto as solicitações externas quanto as atividades internas necessárias ao planejamento, à organização, à instrução, à execução, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação de seus trabalhos, compreendendo, entre outras:
I – a elaboração de planos de trabalho, cronogramas, pautas, atas, relatórios, minutas, pareceres, manifestações, levantamentos, planilhas e instrumentos de controle;
II – a organização, a distribuição e o acompanhamento de processos, expedientes e demais matérias submetidas à Comissão;
III – a realização de reuniões, estudos e diligências;
IV – o controle de prazos e pendências; e
V – a organização de dados, documentos, arquivos, fluxos, rotinas e procedimentos.
§ 9º As atividades internas serão consideradas para fins de comprovação da atuação da Comissão quando forem compatíveis com suas atribuições, efetivamente realizadas no período e registradas no relatório mensal circunstanciado, não descaracterizando sua atuação a ausência de novas demandas externas.
§ 10. A Comissão, sob a coordenação de seu Presidente, será responsável pela organização, pelo registro, pela classificação, pela atualização, pela guarda, pela conservação e pelo arquivamento dos processos, documentos e demais registros físicos ou eletrônicos relacionados às suas atividades, bem como pela prestação das respectivas informações às autoridades competentes, aos órgãos da Administração Municipal, aos órgãos de controle e aos demais legitimados, observadas as normas aplicáveis de transparência, acesso à informação, proteção de dados pessoais, sigilo e gestão documental.
§ 11. Na hipótese de alteração da composição, suspensão das atividades ou extinção da Comissão, seu acervo físico e eletrônico será formalmente transferido aos novos membros ou ao órgão ao qual estiver administrativamente vinculada, de modo a assegurar sua integridade, rastreabilidade, continuidade da guarda e disponibilidade.”
Art. 22. O art. 87 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:
“Art. 87. (...)
§ 7º Os limites quantitativos estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo aplicam-se exclusivamente, respectivamente, às Comissões Especiais Permanentes remuneradas e aos integrantes remunerados de cada Comissão.
§ 8º Não se submetem aos limites previstos no caput e no § 1º deste artigo as Comissões Especiais Permanentes não remuneradas nem os integrantes que atuem sem percepção de gratificação, inclusive quando participem de Comissão em que outros membros sejam remunerados.”
Art. 23. A Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 91-A, com a seguinte redação:
“Art. 91-A. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, órgão colegiado técnico responsável pelas avaliações imobiliárias de competência da Secretaria e pelo julgamento dos respectivos recursos administrativos.
§ 1º A Comissão será composta por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre agentes públicos em exercício na Administração Direta, com formação superior em Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo e registro ativo no conselho profissional competente.
§ 2º Poderão integrar a Comissão servidores públicos estatutários efetivos, empregados públicos, contratados em regime de designação temporária e agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, observadas as atribuições profissionais legalmente habilitadas e as vedações aplicáveis.
§ 3º As avaliações de primeira instância serão realizadas de forma individual e independente por membro titular ou suplente formalmente designado, mediante laudo técnico fundamentado, com observância das normas técnicas nacionais vigentes, da legislação profissional e de metodologias tecnicamente reconhecidas, inclusive avaliações individualizadas ou em massa, conforme a finalidade e a natureza da demanda.
§ 4º A Comissão atuará como instância recursal das avaliações realizadas por seus membros, deliberando por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis.
§ 5º O membro responsável pela avaliação impugnada ficará impedido de participar do julgamento do respectivo recurso, sendo substituído por suplente para preservação do quórum e da imparcialidade da deliberação.
§ 6º Cada membro titular fará jus à gratificação mensal de 25 (vinte e cinco) UPFMC, independentemente da modalidade do vínculo funcional, observadas as vedações de cumulação remuneratória previstas na Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, nesta Lei Complementar e nas demais normas aplicáveis, condicionada a percepção à efetiva prestação do serviço e à comprovação das atividades na forma do art. 86.
§ 7º Os suplentes serão gratificados na forma do regulamento, proporcionalmente às sessões em que efetivamente atuarem, observado o limite mensal estabelecido para os membros titulares.
§ 8º O Chefe do Poder Executivo poderá designar um membro da comissão para atuar como Secretário para prestar apoio técnico-administrativo à Comissão, sem direito a voto, ao qual será atribuída gratificação mensal de 20 (vinte) UPFMC, observadas as condições e vedações previstas no § 6º deste artigo.
§ 9º Havendo avaliações ou recursos pendentes, a Comissão realizará, no mínimo, 4 (quatro) sessões mensais, sem prejuízo da convocação de sessões extraordinárias quando necessárias ao atendimento da demanda.
§ 10. A Comissão elaborará e aprovará seu regimento interno, a ser homologado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, destinado a disciplinar os procedimentos internos e operacionais necessários à execução de suas atribuições, especialmente a distribuição das avaliações, a organização das sessões, o processamento dos recursos, o controle de prazos, a convocação de suplentes, os procedimentos relativos a impedimento e suspeição, a documentação técnica e os mecanismos de registro, controle e arquivamento, observados esta Lei Complementar e o regulamento expedido pelo Poder Executivo.
§ 11. Decreto do Poder Executivo regulamentará as normas gerais de organização e funcionamento da Comissão, inclusive quanto à sua composição, à forma de designação do Presidente, dos membros titulares, dos suplentes e do Secretário, às condições para percepção das gratificações e aos critérios e procedimentos técnicos e administrativos necessários à execução deste artigo.
§ 12. A Comissão instituída por este artigo submete-se ao disposto no art. 88 desta Lei Complementar, não se aplicando a ela os limites quantitativos, de composição e de remuneração previstos no art. 87, sem prejuízo das demais regras gerais de controle, comprovação de atividades e vedação de cumulação remuneratória.”
Art. 24. O caput e o § 1º do art. 90 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º a 11:
“Art. 90. Fica instituída, no âmbito da Administração Direta do Município de Colatina e vinculada administrativamente à Controladoria-Geral do Município, por intermédio da Corregedoria, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD, responsável pela apuração de infrações disciplinares, na forma da legislação aplicável.
§ 1º A CPPAD será composta por 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Corregedor definir, dentre os membros designados, aquele que exercerá a Presidência da Comissão.
(…)
§ 6º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 e das responsabilidades atribuídas a cada Comissão pelo § 10 do art. 86 desta Lei Complementar, compete ao Corregedor:
I – centralizar os registros e as informações relativos às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares conduzidos pelas Comissões previstas nos arts. 90 e 91 desta Lei Complementar;
II – emitir certidões quanto à existência ou inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar em tramitação em nome de servidor ou empregado público, observadas as normas aplicáveis de sigilo, proteção de dados pessoais e acesso à informação;
III – analisar as manifestações encaminhadas pelo Ouvidor, os relatórios de sindicância e os demais elementos submetidos à Corregedoria;
IV – emitir manifestação formal acerca da necessidade ou não de instauração de processo administrativo disciplinar e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo; e
V – analisar o relatório final da CPPAD, emitir manifestação conclusiva e submeter os autos ao Chefe do Poder Executivo para decisão;
VI – acompanhar e controlar os prazos de tramitação das sindicâncias, dos processos administrativos disciplinares e dos demais processos de natureza correcional submetidos à Corregedoria, nos termos da legislação vigente, adotando as providências necessárias à prevenção e à correção de atrasos injustificados; e
VII – promover, quando verificada a não conclusão tempestiva dos processos referidos no inciso VI, a apuração das respectivas causas, das responsabilidades e de eventual dano dela decorrente, adotando ou propondo, conforme a competência, as medidas administrativas, disciplinares e civis cabíveis, inclusive aquelas destinadas ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário em decorrência do descumprimento dos prazos, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observada a legislação aplicável.
§ 7º A instauração de processo administrativo disciplinar compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio, e será precedida da manifestação formal do Corregedor prevista no inciso IV do § 6º deste artigo.
§ 8º Instaurado o processo administrativo disciplinar, os autos serão encaminhados à CPPAD para instrução, apuração e apresentação de relatório final, na forma da legislação aplicável.
§ 9º Concluído o processo administrativo disciplinar, a CPPAD encaminhará o relatório final e os respectivos autos ao Corregedor, para as providências previstas no inciso V do § 6º deste artigo.
§ 10. A CPPAD e a CPS terão competência em relação aos servidores públicos municipais submetidos ao regime jurídico estatutário, inclusive os Procuradores Municipais e os Procuradores Jurídicos, e, no que couber, aos empregados públicos da Administração Direta, observadas, quanto a estes, a legislação trabalhista e as normas municipais aplicáveis, excetuados os integrantes da Guarda Civil Municipal, para os quais serão instituídas Corregedoria e Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar próprias, nos termos da legislação aplicável.
§ 11. As sanções disciplinares aplicadas em decorrência de processo administrativo disciplinar conduzido pela CPPAD, após decisão da autoridade competente, serão registradas nos assentamentos funcionais do agente público, cabendo ao Corregedor encaminhar a decisão ao órgão central de gestão de recursos humanos para adoção das providências pertinentes.
Art. 25. O caput e o § 1º do art. 91 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º a 8º:
“Art. 91. Fica instituída, no âmbito da Administração Direta do Município de Colatina e vinculada administrativamente à Controladoria-Geral do Município, por intermédio da Corregedoria, a Comissão Permanente de Sindicância – CPS, responsável pela apuração preliminar de irregularidades de natureza disciplinar, na forma da legislação aplicável.
§ 1º A CPS será composta por 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Corregedor definir, dentre os membros designados, aquele que exercerá a Presidência da Comissão.
(...)
§ 6º A instauração de sindicância será determinada pelo Corregedor, de ofício ou em decorrência das providências previstas no § 4º do art. 30 desta Lei Complementar, mediante despacho fundamentado, sendo os autos encaminhados à CPS para apuração.
§ 7º A CPS comunicará ao Corregedor a tramitação e a conclusão das sindicâncias, encaminhando-lhe os dados e documentos necessários à atualização dos registros centralizados e à emissão das certidões previstas no inciso II do § 6º do art. 90 desta Lei Complementar.
§ 8º Concluída a sindicância, a CPS encaminhará o relatório final e os respectivos autos ao Corregedor, a quem competirá:
I – determinar o arquivamento, quando não constatada infração disciplinar ou quando ausentes elementos suficientes para o prosseguimento da apuração;
II – aplicar diretamente a sanção disciplinar cabível, quando a infração apurada admitir sua imposição com fundamento na sindicância, observados os limites de sua competência, o contraditório, a ampla defesa e a legislação aplicável; ou
III – manifestar-se pela necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar e submeter os autos ao Chefe do Poder Executivo, quando a natureza ou a gravidade da infração apurada exigir a instauração de PAD, na forma do inciso IV do § 6º e do § 7º do art. 90 desta Lei Complementar.
§ 9º A decisão do Corregedor que aplicar sanção disciplinar com fundamento no inciso II do § 8º será motivada e registrada nos assentamentos funcionais do agente público, observadas as demais providências administrativas cabíveis e, quando o procedimento tiver origem em manifestação encaminhada pela Ouvidoria, a comunicação prevista no § 5º do art. 30 desta Lei Complementar.”
Art. 26. O § 4º do art. 96 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º a 8º:
“Art. 96. (...)
§ 4º A alteração de cargo em comissão, inclusive entre cargos distintos, sem interrupção da continuidade funcional, não prejudicará o cômputo do período aquisitivo para o gozo de férias.
(...)
§ 6º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se interrompida a continuidade funcional quando o intervalo entre a exoneração e a subsequente nomeação em cargo em comissão for superior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 7º A indenização proporcional correspondente ao período aquisitivo incompleto será processada no ato da exoneração do cargo em comissão, inclusive quando houver nova nomeação dentro do prazo previsto no § 6º deste artigo.
§ 8º O tempo correspondente ao período aquisitivo incompleto indenizado na forma do § 7º será preservado exclusivamente para fins de completar o período aquisitivo e assegurar o gozo de férias na nova investidura, vedado seu reaproveitamento para o cálculo de nova indenização proporcional ou de qualquer pagamento em duplicidade.”
Art. 27. Ficam criadas a função gratificada de Corregedor, com gratificação mensal de 25 (vinte e cinco) UPFMC, e a função gratificada de Ouvidor, com gratificação mensal de 20 (vinte) UPFMC, e o Anexo III da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar, quanto à inclusão das novas funções, com os respectivos encargos e gratificações, e à coluna “Gratificação” das linhas referentes às funções gratificadas de Coordenador Operacional e de Chefia de Unidade Administrativa - Coordenadoria, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 28. As despesas decorrentes da criação das vagas e dos efeitos funcionais e financeiros previstos nos arts. 1º a 5º, da instituição e do funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis prevista no art. 23, inclusive as gratificações de seus membros titulares, suplentes e Secretário e da criação e das alterações das funções gratificadas promovidas pelo art. 27 correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 29. Ficam revogados, da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, os incisos XVI, XVII e XXXIII do art. 7º.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de julho de 2026.
(a que se referem os arts. 6º, inciso II e § 1º, e 87, caput, da Lei Complementar nº 158/2026)
|
Cargo |
Carreira |
Carga horária semanal |
Nº de vagas existentes |
Nº de vagas providas |
|
Auxiliar de Consultório Dentário |
III |
30 h |
19 |
19 |
|
Auxiliar de Enfermagem |
III |
30 h |
05 |
05 |
|
Auxiliar de Serviços Operacionais |
II |
40 h |
47 |
47 |
|
Odontólogo |
VI |
08 h |
17 |
17 |
Nota: As demais linhas do Anexo II da Lei Complementar nº 158/2026 permanecem inalteradas.
(a que se referem os arts. 6º, §§ 1º e 2º; 87, §§ 2º a 5º; 88, § 3º; 156, caput e § 1º; e 174, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 158/2026)
|
Denominação atual do cargo efetivo |
Nº de vagas existentes |
Nº de vagas providas |
Carreira |
|
Assistente Administrativo |
104 |
104 |
III |
|
Assistente Social |
41 |
41 |
VI |
|
Auxiliar de Creche |
37 |
37 |
I |
|
Enfermeiro |
13 |
13 |
VII |
Nota: Permanecem inalteradas as correspondências entre os empregos públicos celetistas, os cargos estatutários da legislação anterior e as atuais denominações dos cargos efetivos, bem como as demais informações e linhas do Anexo III da Lei Complementar nº 158/2026, alterando-se exclusivamente os quantitativos expressamente indicados neste Anexo.
|
GRAU |
NÍVEIS |
||||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
|
|
C |
13254,59 |
14580,05 |
16038,05 |
17641,86 |
19406,04 |
21346,65 |
23481,31 |
25829,44 |
28412,39 |
31253,63 |
34378,99 |
37816,89 |
41598,58 |
|
D |
13952,20 |
15347,42 |
16882,16 |
18570,38 |
20427,41 |
22470,16 |
24717,17 |
27188,89 |
29907,78 |
32898,55 |
36188,41 |
39807,25 |
43787,98 |
|
E |
14649,81 |
16114,79 |
17726,27 |
19498,90 |
21448,78 |
23593,66 |
25953,03 |
28548,33 |
31403,17 |
34543,48 |
37997,83 |
41797,61 |
45977,38 |
|
F |
15382,30 |
16920,53 |
18612,58 |
20473,84 |
22521,22 |
24773,35 |
27250,68 |
29975,75 |
32973,32 |
36270,66 |
39897,72 |
43887,49 |
48276,24 |
|
GRAU |
NÍVEIS |
||||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
|
|
C |
13254,59 |
14580,05 |
16038,05 |
17641,86 |
19406,04 |
21346,65 |
23481,31 |
25829,44 |
28412,39 |
31253,63 |
34378,99 |
37816,89 |
41598,58 |
|
D |
13952,20 |
15347,42 |
16882,16 |
18570,38 |
20427,41 |
22470,16 |
24717,17 |
27188,89 |
29907,78 |
32898,55 |
36188,41 |
39807,25 |
43787,98 |
|
E |
14649,81 |
16114,79 |
17726,27 |
19498,90 |
21448,78 |
23593,66 |
25953,03 |
28548,33 |
31403,17 |
34543,48 |
37997,83 |
41797,61 |
45977,38 |
|
F |
15382,30 |
16920,53 |
18612,58 |
20473,84 |
22521,22 |
24773,35 |
27250,68 |
29975,75 |
32973,32 |
36270,66 |
39897,72 |
43887,49 |
48276,24 |
Nota: O quadro deste Anexo III altera o Anexo II da Lei Complementar nº 159/2026 exclusivamente para incluir o Grau C nas tabelas de vencimentos das carreiras de Procurador Municipal e Procurador Jurídico, destinado apenas aos novos ingressantes. Os Graus D, E e F e seus respectivos valores são reproduzidos somente para fins de consolidação e permanecem inalterados. A inclusão do Grau C não acarreta reenquadramento, reposicionamento ou alteração remuneratória dos atuais ocupantes e não produz, por si só, impacto financeiro.
(a que se referem o art. 24, § 1º, inciso II, e §§ 2º e 3º, e o art. 82 da Lei Complementar nº 160/2026)
|
Categoria |
Denominação |
Encargos |
Gratificação (UPFMC/mês) |
|
FG-01 |
Corregedor |
Dirigir e coordenar a Corregedoria; receber e deliberar sobre manifestações da Ouvidoria e relatórios de descumprimento de deveres funcionais; determinar diligências e sindicâncias; manifestar-se sobre processo disciplinar; centralizar registros, emitir certidões e acompanhar prazos; apurar causas, responsabilidades e danos por atraso, adotando ou propondo medidas cabíveis, inclusive ressarcimento ao erário; analisar relatórios da CPS e CPPAD; e submeter ao Chefe do Poder Executivo as matérias de sua competência, nos termos dos arts. 30, 90 e 91. |
25 |
|
FG-02 |
Ouvidor |
Dirigir e coordenar as atividades de ouvidoria; receber, registrar, classificar e analisar preliminarmente reclamações, sugestões e denúncias; solicitar informações, documentos e esclarecimentos e promover as diligências necessárias; encaminhar ao Corregedor as manifestações devidamente instruídas; acompanhar os encaminhamentos; e comunicar ao manifestante identificado as providências e os resultados passíveis de divulgação, observadas as normas aplicáveis. |
20 |
|
FG-05 |
Coordenador Operacional |
Coordenar e acompanhar a execução das atividades operacionais da equipe sob sua responsabilidade, organizando rotinas, repassando orientações, apoiando a distribuição de tarefas, controlando a realização dos serviços e reportando ao Supervisor Operacional o andamento e as necessidades da unidade. |
13 |
|
FG-05 |
Chefia de Unidade Administrativa - Coordenadoria |
Coordenar e supervisionar a unidade vinculada à Coordenadoria correspondente, organizando a execução das atividades, distribuindo tarefas, acompanhando resultados e assegurando o cumprimento das diretrizes administrativas e das orientações expedidas pela respectiva Coordenadoria. |
13 |
Nota: Permanecem inalteradas as demais disposições do Anexo III da Lei Complementar nº 160/2026.
Altera as Leis Complementares nº 158, nº 159 e nº 160, todas de 2026, e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas 17 (dezessete) vagas em cargos públicos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, destinadas à efetivação das migrações do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário previstas nos arts. 154 a 162 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026.
Parágrafo único. As vagas de que trata o caput compreendem 4 (quatro) vagas no Quadro Permanente e 13 (treze) vagas no Quadro Suplementar, distribuídas entre os cargos e quantitativos constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 2º Os Anexos II e III da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passam a vigorar, exclusivamente quanto aos quantitativos de vagas existentes e providas dos cargos neles indicados, na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar, respectivamente.
Art. 3º O art. 157 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso III e do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 157. (...)
(...)
III – para os fins do inciso II deste artigo, considera-se remuneração de referência o salário-base percebido pelo empregado público no vínculo celetista na data da migração, acrescido de 8% (oito por cento), calculado sobre o salário-base, percentual equivalente à alíquota do depósito mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
§ 1º (…)
§ 2º O acréscimo previsto no inciso III será considerado exclusivamente para a definição do nível de enquadramento na carreira estatutária, não constituindo parcela remuneratória ou indenizatória autônoma, nem se incorporando ao vencimento-base, à remuneração, à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI ou a qualquer outra vantagem do servidor.”
Art. 4º O disposto no inciso III e no § 2º do art. 157 da Lei Complementar nº 158, de 2026, aplica-se aos servidores oriundos de empregos públicos cuja migração para o regime jurídico estatutário tenha sido efetivada a partir da publicação da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, e anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 1º O órgão central de gestão de recursos humanos promoverá, de ofício, a revisão do enquadramento dos servidores de que trata o caput, exclusivamente quanto ao nível da respectiva carreira, considerando:
I – o salário-base percebido no vínculo celetista na data da migração, acrescido de 8% (oito por cento); e
II – a tabela de vencimentos vigente na data da efetivação da migração.
§ 2º Os efeitos funcionais e financeiros decorrentes da revisão serão devidos a partir da conclusão da segunda janela migratória instituída após a publicação da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, vedada a produção de efeitos financeiros em período anterior.
§ 3º A conclusão da segunda janela migratória será declarada por ato do órgão central de gestão de recursos humanos, após a decisão dos requerimentos apresentados no respectivo período e a efetivação das migrações deferidas.
Art. 5º O § 3º do art. 155 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os §§ 5º e 6º:
“Art. 155. (...)
(...)
§ 3º O deferimento do pedido de migração implicará a rescisão do vínculo celetista, com a quitação das verbas trabalhistas legalmente devidas, inclusive aquelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e, cumpridas as etapas administrativas e legais necessárias, a imediata investidura no cargo estatutário correspondente, na condição de titular de cargo efetivo e estável, dispensada a submissão a novo estágio probatório.
§ 4º (...)
§ 5º Para os fins do § 3º, será integralmente aproveitado o tempo de efetivo exercício prestado no vínculo celetista originário com o Município para fins de aquisição da estabilidade, vedada a imposição de novo período probatório em razão exclusiva da migração de regime jurídico.
§ 6º A aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não constituirá, por si só, causa de exoneração, vacância ou extinção do vínculo estatutário decorrente da migração, nos termos do art. 6º da referida Emenda Constitucional, que afasta, quanto a essas aposentadorias, a aplicação do § 14 do art. 37 da Constituição Federal.”
Art. 6º A Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 176-A, com a seguinte redação:
“Art. 176-A. Além das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, a vacância de cargo público efetivo integrante do Quadro Permanente decorrerá da posse de seu ocupante em outro cargo ou emprego público inacumulável, independentemente do ente federativo ou Poder ao qual pertença o novo cargo, mediante requerimento do interessado e prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º A vacância prevista no caput produzirá a imediata liberação da vaga para novo provimento e, exclusivamente para fins do direito à recondução, não será considerada exoneração a pedido nem rompimento definitivo da relação funcional com o Município.
§ 2º Ao servidor estável no cargo municipal de origem será assegurado o direito à recondução, mediante requerimento, nas seguintes hipóteses:
I – inabilitação no estágio probatório relativo ao novo cargo; ou
II – desistência do novo cargo antes da aquisição da estabilidade.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o requerimento de recondução deverá ser apresentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência do ato administrativo definitivo que confirmar a inabilitação no estágio probatório.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o requerimento de recondução deverá ser apresentado antes da aquisição da estabilidade e no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da posse no novo cargo.
§ 5º A recondução será efetivada no cargo anteriormente ocupado, aplicando-se, caso este se encontre provido, as regras de aproveitamento previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 6º O decurso dos prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º sem a apresentação do respectivo requerimento implicará a perda do direito à recondução e a consolidação definitiva da vacância, independentemente de novo ato de exoneração.
§ 7º O disposto neste artigo não autoriza a acumulação de cargos, remunerações ou vínculos públicos em desacordo com o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.”
Art. 7º O art. 10 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
§ 3º Não será computado para fins do interstício previsto no § 1º deste artigo o período em que o servidor estiver cedido, requisitado ou em exercício fora dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município de Colatina, independentemente do ônus da cessão, ficando vedada a progressão funcional enquanto perdurar essa situação.”
Art. 8º A Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 98-A, com a seguinte redação:
“Art. 98-A. Nas hipóteses legal ou regulamentarmente previstas de dispensa ou não submissão ao controle de jornada, o processamento da remuneração mensal ficará condicionado à apresentação de relatório circunstanciado de atividades, na forma do regulamento, aprovado pelo Secretário Municipal ou pela autoridade hierarquicamente equivalente da respectiva pasta.
§ 1º O relatório circunstanciado conterá, no mínimo, a relação e identificação dos processos, expedientes e demais atividades desenvolvidas, com a indicação das ações realizadas e das respectivas datas de execução, sem prejuízo de outros elementos de comprovação definidos em regulamento.
§ 2º O regulamento estabelecerá modelos padronizados de relatórios, com elementos específicos conforme o órgão ou a situação abrangida, bem como os critérios de validação pelo órgão central de gestão de recursos humanos, para fins de processamento da remuneração.
Art. 9º O inciso VII do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
VII – realizar procedimentos administrativos determinados pelo Prefeito Municipal ou por autoridade municipal competente, ressalvadas as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares submetidos à competência da Comissão Permanente de Sindicância – CPS e da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar .
CPPAD, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município;”
(...)”
Art. 10. O § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. (...)
§ 1º O controle do regime de trabalho será realizado mediante a aferição do cumprimento dos deveres funcionais e das atividades atribuídas ao Procurador Municipal ou ao Procurador Jurídico, observada a apresentação do relatório circunstanciado previsto no art. 98-A da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, sem prejuízo das prerrogativas previstas na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
(...)”
Art. 11. O art. 30 da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 30. (...)
(...)
§ 6º Para fins desta Lei Complementar, os Graus C, D, E e F das carreiras de Procurador Municipal e Procurador Jurídico correspondem às seguintes titulações:
I – Grau C: curso de graduação em nível superior;
II – Grau D: além da graduação, curso de especialização lato sensu, com carga horária mínima definida pela legislação educacional;
III – Grau E: além da graduação, curso de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado;
IV – Grau F: além da graduação, curso de pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado.”
Art. 12. O inciso VI do art. 31 da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. (...)
(…)
VI - dispensa do registro eletrônico de frequência, na forma da Súmula 9 do Conselho Federal da OAB e art. 7º, I, da Lei 8.906/1994, sem prejuízo da comprovação das atividades desenvolvidas e da apresentação do relatório circunstanciado exigido pela legislação municipal;
(...)”
Art. 13. O art. 57 da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. As carreiras de Procurador Municipal e Procurador Jurídico submetem-se expressamente às normas da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, relativas aos cargos em comissão, às funções gratificadas, às comissões especiais, à Comissão Permanente de Sindicância – CPS e à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD.
Parágrafo único. Nos processos administrativos disciplinares instaurados contra Procurador Municipal ou Procurador Jurídico, quando a composição ordinária da Comissão não contar com membro pertencente à mesma carreira do acusado, o Corregedor indicará ao Chefe do Poder Executivo servidor público efetivo e estável dessa carreira para designação em substituição a um dos membros da Comissão, exclusivamente para atuação no processo específico, observadas as hipóteses de impedimento e suspeição.”
Art. 14. O Anexo II da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º A alteração de que trata o caput limita-se à inclusão do Grau C nas tabelas de vencimentos das carreiras de Procurador Municipal e Procurador Jurídico, destinado exclusivamente ao posicionamento inicial dos novos ingressantes, permanecendo inalterados os Graus D, E e F e os respectivos valores vigentes, reproduzidos no Anexo III apenas para fins de consolidação.
§ 2º A inclusão do Grau C não implica reenquadramento, reposicionamento ou alteração remuneratória dos atuais ocupantes das carreiras e não gera, por si só, impacto financeiro, ressalvada a despesa ordinária decorrente de eventual provimento futuro dos respectivos cargos.
Art. 15. O art. 30 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 6º, com a seguinte redação:
“Art. 30. (...)
§ 1º A Ouvidoria e a Corregedoria integram a estrutura da Controladoria-Geral do Município e a ela se vinculam administrativamente, sem prejuízo da autonomia técnica necessária ao exercício de suas atribuições.
§ 2º A Ouvidoria e a Corregedoria serão dirigidas, respectivamente, por servidores públicos efetivos designados pelo Chefe do Poder Executivo para as funções gratificadas de Ouvidor e de Corregedor, previstas no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 3º Compete ao Ouvidor:
I – dirigir e coordenar as atividades de ouvidoria no âmbito da Controladoria-Geral do Município;
II – receber, registrar, classificar e analisar preliminarmente reclamações, sugestões e denúncias relativas à atuação dos agentes, órgãos, entidades e serviços da Administração Municipal;
III – solicitar informações, documentos e esclarecimentos e promover as diligências necessárias à adequada instrução preliminar das manifestações, sem prejuízo das competências da CPS, da CPPAD e dos demais órgãos competentes;
IV – encaminhar ao Corregedor, para deliberação e adoção das providências cabíveis, as manifestações devidamente instruídas, especialmente aquelas que contenham indícios de irregularidade funcional ou matéria de natureza disciplinar; e
V – acompanhar os encaminhamentos e, quando cabível, comunicar ao manifestante identificado as providências adotadas e os resultados passíveis de divulgação, observadas as normas de sigilo, proteção de dados pessoais e acesso à informação.
§ 4º Compete ao Corregedor receber, analisar e deliberar sobre as manifestações encaminhadas pelo Ouvidor, bem como sobre os relatórios de descumprimento de deveres funcionais encaminhados pelos titulares dos órgãos da Administração Direta, podendo:
I – determinar diligências complementares;
II – encaminhar a manifestação ou o relatório ao órgão ou à unidade administrativa competente para adoção de providências;
III – promover o arquivamento motivado, quando ausentes elementos mínimos que justifiquem a adoção de providência de natureza disciplinar;
IV – determinar a instauração de sindicância pela CPS; ou
V – deliberar quanto à existência de elementos que justifiquem a instauração de processo administrativo disciplinar e, quando entender necessária sua abertura, emitir manifestação formal e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 90 desta Lei Complementar.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se descumprimento de deveres funcionais toda ação ou omissão que, em tese, importe violação de dever funcional, profissional ou ético imposto ao agente público por lei, regulamento, código de ética ou de conduta, norma administrativa ou outro ato normativo aplicável, sem prejuízo da posterior apuração e do enquadramento da conduta na infração disciplinar eventualmente correspondente.
§ 6º O Corregedor comunicará ao Ouvidor a providência adotada e, quando cabível, o resultado da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, para atualização do registro e resposta ao manifestante identificado, observadas as normas aplicáveis de sigilo, proteção de dados pessoais e acesso à informação.”
Art. 16. O art. 32 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:
“Art. 32. (...)
(...)
XIX – promover, por comissão própria, a avaliação dos bens móveis e imóveis submetidos à sua gestão ou inseridos em suas competências patrimoniais e administrativas, inclusive para fins de aquisição, alienação, cessão, permuta, locação, incorporação, baixa e demais atos de gestão, ressalvadas as avaliações imobiliárias para fins tributários municipais e de desapropriação atribuídas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA.”
Art. 17. O art. 34 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos incisos XXI e XXII, com a seguinte redação:
“Art. 34. (...)
(...)
XXI – utilizar, nos procedimentos de lançamento, revisão, fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos municipais relacionados a bens imóveis ou à sua transmissão, os valores tecnicamente definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, observadas a legislação tributária e as peculiaridades de cada espécie tributária;
XXII – solicitar à SEDUMA a realização, a revisão ou a complementação de avaliação técnica imobiliária sempre que necessária à adequada instrução de procedimento tributário, preservadas as competências da Secretaria Municipal de Fazenda relativas à constituição, fiscalização e cobrança do crédito tributário.
Art. 18. O art. 44 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos incisos XXIX e XXX, com a seguinte redação:
“Art. 44. (...)
(...)
XXIX – promover, por meio da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, a avaliação técnica de bens imóveis:
a) para fins tributários de competência municipal, especialmente quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e aos demais tributos municipais cuja apuração, lançamento, revisão, fiscalização ou cobrança dependa da determinação do valor venal, do valor de mercado ou de outro valor de referência do imóvel, observados, quanto ao ITBI, a presunção do valor declarado pelo contribuinte e o procedimento administrativo próprio para eventual arbitramento; e
b) para fins de desapropriação, aquisição amigável destinada à desapropriação e fixação das respectivas indenizações.
XXX – definir e homologar os valores resultantes das avaliações técnicas imobiliárias realizadas no âmbito de sua competência e encaminhá-los à Secretaria Municipal de Fazenda ou ao órgão interessado, para adoção das providências tributárias, administrativas, patrimoniais ou expropriatórias cabíveis.”
Art. 19. O art. 84 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:
“Art. 84. (...)
§ 11. O ocupante exclusivamente de cargo em comissão, quando designado para integrar comissão especial cuja participação seja remunerada, nos termos do § 3º do art. 73 desta Lei Complementar, fará jus à respectiva gratificação cumulativamente com a remuneração do cargo em comissão, observadas as seguintes disposições:
I – a cumulação prevista neste parágrafo não se submete à vedação do § 2º deste artigo exclusivamente quanto à remuneração ordinária do cargo em comissão, permanecendo aplicáveis as demais vedações de acumulação nele estabelecidas;
II – quando o agente exercer, no âmbito da comissão especial, função ou encargo equivalente àquele atribuído a servidor efetivo remunerado mediante função gratificada, na forma do § 10 deste artigo, o valor da gratificação por participação na comissão corresponderá ao valor da função gratificada prevista para o mesmo encargo;
III – a gratificação prevista neste parágrafo não possui natureza de função gratificada, não altera a natureza do vínculo do agente público e será devida exclusivamente enquanto perdurarem a designação e o efetivo exercício das atribuições da comissão.”
Art. 20. O § 4º do art. 85 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 6º:
“Art. 85. (...)
§ 4º Na hipótese de cumulação licitamente autorizada por lei específica da participação em comissão especial remunerada por sessão com o exercício de outra comissão especial, conselho, comitê, grupo de trabalho, banca examinadora ou instância congênere, bem como com o exercício de função gratificada ou de cargo em comissão, a soma das gratificações adicionais percebidas a esses títulos não poderá ultrapassar o limite máximo de 25 (vinte e cinco) UPFMC por mês, não se computando nesse limite a remuneração ordinária do cargo em comissão percebida pelo ocupante exclusivamente comissionado.
(...)
§ 6º A substituição do membro titular pelo respectivo suplente em mais de 3 (três) reuniões ou sessões deliberativas no mesmo exercício acarretará a substituição definitiva do titular pelo suplente até o encerramento do exercício, não sendo computadas, para esse fim, as substituições decorrentes de férias, afastamento por motivo de saúde ou de suspeição regularmente reconhecida ou declarada, cabendo à autoridade competente formalizar a alteração da composição e designar novo suplente.”
Art. 21. O art. 86 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º a 11, com a seguinte redação:
“Art. 86. (...)
§ 8º Para fins de aplicação do § 7º deste artigo, consideram-se demandas da Comissão tanto as solicitações externas quanto as atividades internas necessárias ao planejamento, à organização, à instrução, à execução, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação de seus trabalhos, compreendendo, entre outras:
I – a elaboração de planos de trabalho, cronogramas, pautas, atas, relatórios, minutas, pareceres, manifestações, levantamentos, planilhas e instrumentos de controle;
II – a organização, a distribuição e o acompanhamento de processos, expedientes e demais matérias submetidas à Comissão;
III – a realização de reuniões, estudos e diligências;
IV – o controle de prazos e pendências; e
V – a organização de dados, documentos, arquivos, fluxos, rotinas e procedimentos.
§ 9º As atividades internas serão consideradas para fins de comprovação da atuação da Comissão quando forem compatíveis com suas atribuições, efetivamente realizadas no período e registradas no relatório mensal circunstanciado, não descaracterizando sua atuação a ausência de novas demandas externas.
§ 10. A Comissão, sob a coordenação de seu Presidente, será responsável pela organização, pelo registro, pela classificação, pela atualização, pela guarda, pela conservação e pelo arquivamento dos processos, documentos e demais registros físicos ou eletrônicos relacionados às suas atividades, bem como pela prestação das respectivas informações às autoridades competentes, aos órgãos da Administração Municipal, aos órgãos de controle e aos demais legitimados, observadas as normas aplicáveis de transparência, acesso à informação, proteção de dados pessoais, sigilo e gestão documental.
§ 11. Na hipótese de alteração da composição, suspensão das atividades ou extinção da Comissão, seu acervo físico e eletrônico será formalmente transferido aos novos membros ou ao órgão ao qual estiver administrativamente vinculada, de modo a assegurar sua integridade, rastreabilidade, continuidade da guarda e disponibilidade.”
Art. 22. O art. 87 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:
“Art. 87. (...)
§ 7º Os limites quantitativos estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo aplicam-se exclusivamente, respectivamente, às Comissões Especiais Permanentes remuneradas e aos integrantes remunerados de cada Comissão.
§ 8º Não se submetem aos limites previstos no caput e no § 1º deste artigo as Comissões Especiais Permanentes não remuneradas nem os integrantes que atuem sem percepção de gratificação, inclusive quando participem de Comissão em que outros membros sejam remunerados.”
Art. 23. A Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 91-A, com a seguinte redação:
“Art. 91-A. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, órgão colegiado técnico responsável pelas avaliações imobiliárias de competência da Secretaria e pelo julgamento dos respectivos recursos administrativos.
§ 1º A Comissão será composta por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre agentes públicos em exercício na Administração Direta, com formação superior em Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo e registro ativo no conselho profissional competente.
§ 2º Poderão integrar a Comissão servidores públicos estatutários efetivos, empregados públicos, contratados em regime de designação temporária e agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, observadas as atribuições profissionais legalmente habilitadas e as vedações aplicáveis.
§ 3º As avaliações de primeira instância serão realizadas de forma individual e independente por membro titular ou suplente formalmente designado, mediante laudo técnico fundamentado, com observância das normas técnicas nacionais vigentes, da legislação profissional e de metodologias tecnicamente reconhecidas, inclusive avaliações individualizadas ou em massa, conforme a finalidade e a natureza da demanda.
§ 4º A Comissão atuará como instância recursal das avaliações realizadas por seus membros, deliberando por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis.
§ 5º O membro responsável pela avaliação impugnada ficará impedido de participar do julgamento do respectivo recurso, sendo substituído por suplente para preservação do quórum e da imparcialidade da deliberação.
§ 6º Cada membro titular fará jus à gratificação mensal de 25 (vinte e cinco) UPFMC, independentemente da modalidade do vínculo funcional, observadas as vedações de cumulação remuneratória previstas na Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, nesta Lei Complementar e nas demais normas aplicáveis, condicionada a percepção à efetiva prestação do serviço e à comprovação das atividades na forma do art. 86.
§ 7º Os suplentes serão gratificados na forma do regulamento, proporcionalmente às sessões em que efetivamente atuarem, observado o limite mensal estabelecido para os membros titulares.
§ 8º O Chefe do Poder Executivo poderá designar um membro da comissão para atuar como Secretário para prestar apoio técnico-administrativo à Comissão, sem direito a voto, ao qual será atribuída gratificação mensal de 20 (vinte) UPFMC, observadas as condições e vedações previstas no § 6º deste artigo.
§ 9º Havendo avaliações ou recursos pendentes, a Comissão realizará, no mínimo, 4 (quatro) sessões mensais, sem prejuízo da convocação de sessões extraordinárias quando necessárias ao atendimento da demanda.
§ 10. A Comissão elaborará e aprovará seu regimento interno, a ser homologado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, destinado a disciplinar os procedimentos internos e operacionais necessários à execução de suas atribuições, especialmente a distribuição das avaliações, a organização das sessões, o processamento dos recursos, o controle de prazos, a convocação de suplentes, os procedimentos relativos a impedimento e suspeição, a documentação técnica e os mecanismos de registro, controle e arquivamento, observados esta Lei Complementar e o regulamento expedido pelo Poder Executivo.
§ 11. Decreto do Poder Executivo regulamentará as normas gerais de organização e funcionamento da Comissão, inclusive quanto à sua composição, à forma de designação do Presidente, dos membros titulares, dos suplentes e do Secretário, às condições para percepção das gratificações e aos critérios e procedimentos técnicos e administrativos necessários à execução deste artigo.
§ 12. A Comissão instituída por este artigo submete-se ao disposto no art. 88 desta Lei Complementar, não se aplicando a ela os limites quantitativos, de composição e de remuneração previstos no art. 87, sem prejuízo das demais regras gerais de controle, comprovação de atividades e vedação de cumulação remuneratória.”
Art. 24. O caput e o § 1º do art. 90 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º a 11:
“Art. 90. Fica instituída, no âmbito da Administração Direta do Município de Colatina e vinculada administrativamente à Controladoria-Geral do Município, por intermédio da Corregedoria, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD, responsável pela apuração de infrações disciplinares, na forma da legislação aplicável.
§ 1º A CPPAD será composta por 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Corregedor definir, dentre os membros designados, aquele que exercerá a Presidência da Comissão.
(…)
§ 6º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 e das responsabilidades atribuídas a cada Comissão pelo § 10 do art. 86 desta Lei Complementar, compete ao Corregedor:
I – centralizar os registros e as informações relativos às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares conduzidos pelas Comissões previstas nos arts. 90 e 91 desta Lei Complementar;
II – emitir certidões quanto à existência ou inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar em tramitação em nome de servidor ou empregado público, observadas as normas aplicáveis de sigilo, proteção de dados pessoais e acesso à informação;
III – analisar as manifestações encaminhadas pelo Ouvidor, os relatórios de sindicância e os demais elementos submetidos à Corregedoria;
IV – emitir manifestação formal acerca da necessidade ou não de instauração de processo administrativo disciplinar e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo; e
V – analisar o relatório final da CPPAD, emitir manifestação conclusiva e submeter os autos ao Chefe do Poder Executivo para decisão;
VI – acompanhar e controlar os prazos de tramitação das sindicâncias, dos processos administrativos disciplinares e dos demais processos de natureza correcional submetidos à Corregedoria, nos termos da legislação vigente, adotando as providências necessárias à prevenção e à correção de atrasos injustificados; e
VII – promover, quando verificada a não conclusão tempestiva dos processos referidos no inciso VI, a apuração das respectivas causas, das responsabilidades e de eventual dano dela decorrente, adotando ou propondo, conforme a competência, as medidas administrativas, disciplinares e civis cabíveis, inclusive aquelas destinadas ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário em decorrência do descumprimento dos prazos, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observada a legislação aplicável.
§ 7º A instauração de processo administrativo disciplinar compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio, e será precedida da manifestação formal do Corregedor prevista no inciso IV do § 6º deste artigo.
§ 8º Instaurado o processo administrativo disciplinar, os autos serão encaminhados à CPPAD para instrução, apuração e apresentação de relatório final, na forma da legislação aplicável
§ 9º Concluído o processo administrativo disciplinar, a CPPAD encaminhará o relatório final e os respectivos autos ao Corregedor, para as providências previstas no inciso V do § 6º deste artigo.
§ 10. A CPPAD e a CPS terão competência em relação aos servidores públicos municipais submetidos ao regime jurídico estatutário, inclusive os Procuradores Municipais e os Procuradores Jurídicos, e, no que couber, aos empregados públicos da Administração Direta, observadas, quanto a estes, a legislação trabalhista e as normas municipais aplicáveis, excetuados os integrantes da Guarda Civil Municipal, para os quais serão instituídas Corregedoria e Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar próprias, nos termos da legislação aplicável.
§ 11. As sanções disciplinares aplicadas em decorrência de processo administrativo disciplinar conduzido pela CPPAD, após decisão da autoridade competente, serão registradas nos assentamentos funcionais do agente público, cabendo ao Corregedor encaminhar a decisão ao órgão central de gestão de recursos humanos para adoção das providências pertinentes.
Art. 25. O caput e o § 1º do art. 91 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º a 8º:
“Art. 91. Fica instituída, no âmbito da Administração Direta do Município de Colatina e vinculada administrativamente à Controladoria-Geral do Município, por intermédio da Corregedoria, a Comissão Permanente de Sindicância – CPS, responsável pela apuração preliminar de irregularidades de natureza disciplinar, na forma da legislação aplicável.
§ 1º A CPS será composta por 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Corregedor definir, dentre os membros designados, aquele que exercerá a Presidência da Comissão.
(...)
§ 6º A instauração de sindicância será determinada pelo Corregedor, de ofício ou em decorrência das providências previstas no § 4º do art. 30 desta Lei Complementar, mediante despacho fundamentado, sendo os autos encaminhados à CPS para apuração.
§ 7º A CPS comunicará ao Corregedor a tramitação e a conclusão das sindicâncias, encaminhando-lhe os dados e documentos necessários à atualização dos registros centralizados e à emissão das certidões previstas no inciso II do § 6º do art. 90 desta Lei Complementar.
§ 8º Concluída a sindicância, a CPS encaminhará o relatório final e os respectivos autos ao Corregedor, a quem competirá:
I – determinar o arquivamento, quando não constatada infração disciplinar ou quando ausentes elementos suficientes para o prosseguimento da apuração;
II – aplicar diretamente a sanção disciplinar cabível, quando a infração apurada admitir sua imposição com fundamento na sindicância, observados os limites de sua competência, o contraditório, a ampla defesa e a legislação aplicável; ou
III – manifestar-se pela necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar e submeter os autos ao Chefe do Poder Executivo, quando a natureza ou a gravidade da infração apurada exigir a instauração de PAD, na forma do inciso IV do § 6º e do § 7º do art. 90 desta Lei Complementar.
§ 9º A decisão do Corregedor que aplicar sanção disciplinar com fundamento no inciso II do § 8º será motivada e registrada nos assentamentos funcionais do agente público, observadas as demais providências administrativas cabíveis e, quando o procedimento tiver origem em manifestação encaminhada pela Ouvidoria, a comunicação prevista no § 5º do art. 30 desta Lei Complementar.”
Art. 26. O § 4º do art. 96 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º a 8º:
“Art. 96. (...)
§ 4º A alteração de cargo em comissão, inclusive entre cargos distintos, sem interrupção da continuidade funcional, não prejudicará o cômputo do período aquisitivo para o gozo de férias.
(...)
§ 6º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se interrompida a continuidade funcional quando o intervalo entre a exoneração e a subsequente nomeação em cargo em comissão for superior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 7º A indenização proporcional correspondente ao período aquisitivo incompleto será processada no ato da exoneração do cargo em comissão, inclusive quando houver nova nomeação dentro do prazo previsto no § 6º deste artigo.
§ 8º O tempo correspondente ao período aquisitivo incompleto indenizado na forma do § 7º será preservado exclusivamente para fins de completar o período aquisitivo e assegurar o gozo de férias na nova investidura, vedado seu reaproveitamento para o cálculo de nova indenização proporcional ou de qualquer pagamento em duplicidade.”
Art. 27. Ficam criadas a função gratificada de Corregedor, com gratificação mensal de 25 (vinte e cinco) UPFMC, e a função gratificada de Ouvidor, com gratificação mensal de 20 (vinte) UPFMC, e o Anexo III da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar, quanto à inclusão das novas funções, com os respectivos encargos e gratificações, e à coluna “Gratificação” das linhas referentes às funções gratificadas de Coordenador Operacional e de Chefia de Unidade Administrativa - Coordenadoria, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 28. As despesas decorrentes da criação das vagas e dos efeitos funcionais e financeiros previstos nos arts. 1º a 5º, da instituição e do funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis prevista no art. 23, inclusive as gratificações de seus membros titulares, suplentes e Secretário e da criação e das alterações das funções gratificadas promovidas pelo art. 27 correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 29. Ficam revogados, da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, os incisos XVI, XVII e XXXIII do art. 7º.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de julho de 2026.
(a que se referem os arts. 6º, inciso II e § 1º, e 87, caput, da Lei Complementar nº 158/2026)
|
Cargo |
Carreira |
Carga horária semanal |
Nº de vagas existentes |
Nº de vagas providas |
|
Auxiliar de Consultório Dentário |
III |
30 h |
19 |
19 |
|
Auxiliar de Enfermagem |
III |
30 h |
05 |
05 |
|
Auxiliar de Serviços Operacionais |
II |
40 h |
47 |
47 |
|
Odontólogo |
VI |
08 h |
17 |
17 |
Nota: As demais linhas do Anexo II da Lei Complementar nº 158/2026 permanecem inalteradas.
(a que se referem os arts. 6º, §§ 1º e 2º; 87, §§ 2º a 5º; 88, § 3º; 156, caput e § 1º; e 174, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 158/2026)
|
Denominação atual do cargo efetivo |
Nº de vagas existentes |
Nº de vagas providas |
Carreira |
|
Assistente Administrativo |
104 |
104 |
III |
|
Assistente Social |
41 |
41 |
VI |
|
Auxiliar de Creche |
37 |
37 |
I |
|
Enfermeiro |
13 |
13 |
VII |
Nota: Permanecem inalteradas as correspondências entre os empregos públicos celetistas, os cargos estatutários da legislação anterior e as atuais denominações dos cargos efetivos, bem como as demais informações e linhas do Anexo III da Lei Complementar nº 158/2026, alterando-se exclusivamente os quantitativos expressamente indicados neste Anexo.
|
GRAU |
NÍVEIS |
||||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
|
|
C |
13254,59 |
14580,05 |
16038,05 |
17641,86 |
19406,04 |
21346,65 |
23481,31 |
25829,44 |
28412,39 |
31253,63 |
34378,99 |
37816,89 |
41598,58 |
|
D |
13952,20 |
15347,42 |
16882,16 |
18570,38 |
20427,41 |
22470,16 |
24717,17 |
27188,89 |
29907,78 |
32898,55 |
36188,41 |
39807,25 |
43787,98 |
|
E |
14649,81 |
16114,79 |
17726,27 |
19498,90 |
21448,78 |
23593,66 |
25953,03 |
28548,33 |
31403,17 |
34543,48 |
37997,83 |
41797,61 |
45977,38 |
|
F |
15382,30 |
16920,53 |
18612,58 |
20473,84 |
22521,22 |
24773,35 |
27250,68 |
29975,75 |
32973,32 |
36270,66 |
39897,72 |
43887,49 |
48276,24 |
|
GRAU |
NÍVEIS |
||||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
|
|
C |
13254,59 |
14580,05 |
16038,05 |
17641,86 |
19406,04 |
21346,65 |
23481,31 |
25829,44 |
28412,39 |
31253,63 |
34378,99 |
37816,89 |
41598,58 |
|
D |
13952,20 |
15347,42 |
16882,16 |
18570,38 |
20427,41 |
22470,16 |
24717,17 |
27188,89 |
29907,78 |
32898,55 |
36188,41 |
39807,25 |
43787,98 |
|
E |
14649,81 |
16114,79 |
17726,27 |
19498,90 |
21448,78 |
23593,66 |
25953,03 |
28548,33 |
31403,17 |
34543,48 |
37997,83 |
41797,61 |
45977,38 |
|
F |
15382,30 |
16920,53 |
18612,58 |
20473,84 |
22521,22 |
24773,35 |
27250,68 |
29975,75 |
32973,32 |
36270,66 |
39897,72 |
43887,49 |
48276,24 |
Nota: O quadro deste Anexo III altera o Anexo II da Lei Complementar nº 159/2026 exclusivamente para incluir o Grau C nas tabelas de vencimentos das carreiras de Procurador Municipal e Procurador Jurídico, destinado apenas aos novos ingressantes. Os Graus D, E e F e seus respectivos valores são reproduzidos somente para fins de consolidação e permanecem inalterados. A inclusão do Grau C não acarreta reenquadramento, reposicionamento ou alteração remuneratória dos atuais ocupantes e não produz, por si só, impacto financeiro.
(a que se referem o art. 24, § 1º, inciso II, e §§ 2º e 3º, e o art. 82 da Lei Complementar nº 160/2026)
|
Categoria |
Denominação |
Encargos |
Gratificação (UPFMC/mês) |
|
FG-01 |
Corregedor |
Dirigir e coordenar a Corregedoria; receber e deliberar sobre manifestações da Ouvidoria e relatórios de descumprimento de deveres funcionais; determinar diligências e sindicâncias; manifestar-se sobre processo disciplinar; centralizar registros, emitir certidões e acompanhar prazos; apurar causas, responsabilidades e danos por atraso, adotando ou propondo medidas cabíveis, inclusive ressarcimento ao erário; analisar relatórios da CPS e CPPAD; e submeter ao Chefe do Poder Executivo as matérias de sua competência, nos termos dos arts. 30, 90 e 91. |
25 |
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FG-02 |
Ouvidor |
Dirigir e coordenar as atividades de ouvidoria; receber, registrar, classificar e analisar preliminarmente reclamações, sugestões e denúncias; solicitar informações, documentos e esclarecimentos e promover as diligências necessárias; encaminhar ao Corregedor as manifestações devidamente instruídas; acompanhar os encaminhamentos; e comunicar ao manifestante identificado as providências e os resultados passíveis de divulgação, observadas as normas aplicáveis. |
20 |
|
FG-05 |
Coordenador Operacional |
Coordenar e acompanhar a execução das atividades operacionais da equipe sob sua responsabilidade, organizando rotinas, repassando orientações, apoiando a distribuição de tarefas, controlando a realização dos serviços e reportando ao Supervisor Operacional o andamento e as necessidades da unidade. |
13 |
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FG-05 |
Chefia de Unidade Administrativa - Coordenadoria |
Coordenar e supervisionar a unidade vinculada à Coordenadoria correspondente, organizando a execução das atividades, distribuindo tarefas, acompanhando resultados e assegurando o cumprimento das diretrizes administrativas e das orientações expedidas pela respectiva Coordenadoria. |
13 |
Nota: Permanecem inalteradas as demais disposições do Anexo III da Lei Complementar nº 160/2026.
Altera as Leis Complementares nº 158, nº 159 e nº 160, todas de 2026, e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas 17 (dezessete) vagas em cargos públicos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, destinadas à efetivação das migrações do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário previstas nos arts. 154 a 162 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026.
Parágrafo único. As vagas de que trata o caput compreendem 4 (quatro) vagas no Quadro Permanente e 13 (treze) vagas no Quadro Suplementar, distribuídas entre os cargos e quantitativos constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 2º Os Anexos II e III da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passam a vigorar, exclusivamente quanto aos quantitativos de vagas existentes e providas dos cargos neles indicados, na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar, respectivamente.
Art. 3º O art. 157 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso III e do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 157. (...)
(...)
III – para os fins do inciso II deste artigo, considera-se remuneração de referência o salário-base percebido pelo empregado público no vínculo celetista na data da migração, acrescido de 8% (oito por cento), calculado sobre o salário-base, percentual equivalente à alíquota do depósito mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
§ 1º (…)
§ 2º O acréscimo previsto no inciso III será considerado exclusivamente para a definição do nível de enquadramento na carreira estatutária, não constituindo parcela remuneratória ou indenizatória autônoma, nem se incorporando ao vencimento-base, à remuneração, à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI ou a qualquer outra vantagem do servidor.”
Art. 4º O disposto no inciso III e no § 2º do art. 157 da Lei Complementar nº 158, de 2026, aplica-se aos servidores oriundos de empregos públicos cuja migração para o regime jurídico estatutário tenha sido efetivada a partir da publicação da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, e anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 1º O órgão central de gestão de recursos humanos promoverá, de ofício, a revisão do enquadramento dos servidores de que trata o caput, exclusivamente quanto ao nível da respectiva carreira, considerando:
I – o salário-base percebido no vínculo celetista na data da migração, acrescido de 8% (oito por cento); e
II – a tabela de vencimentos vigente na data da efetivação da migração.
§ 2º Os efeitos funcionais e financeiros decorrentes da revisão serão devidos a partir da conclusão da segunda janela migratória instituída após a publicação da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, vedada a produção de efeitos financeiros em período anterior.
§ 3º A conclusão da segunda janela migratória será declarada por ato do órgão central de gestão de recursos humanos, após a decisão dos requerimentos apresentados no respectivo período e a efetivação das migrações deferidas.
Art. 5º O § 3º do art. 155 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os §§ 5º e 6º:
“Art. 155. (...)
(...)
§ 3º O deferimento do pedido de migração implicará a rescisão do vínculo celetista, com a quitação das verbas trabalhistas legalmente devidas, inclusive aquelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e, cumpridas as etapas administrativas e legais necessárias, a imediata investidura no cargo estatutário correspondente, na condição de titular de cargo efetivo e estável, dispensada a submissão a novo estágio probatório.
§ 4º (...)
§ 5º Para os fins do § 3º, será integralmente aproveitado o tempo de efetivo exercício prestado no vínculo celetista originário com o Município para fins de aquisição da estabilidade, vedada a imposição de novo período probatório em razão exclusiva da migração de regime jurídico.
§ 6º A aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não constituirá, por si só, causa de exoneração, vacância ou extinção do vínculo estatutário decorrente da migração, nos termos do art. 6º da referida Emenda Constitucional, que afasta, quanto a essas aposentadorias, a aplicação do § 14 do art. 37 da Constituição Federal.”
Art. 6º A Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 176-A, com a seguinte redação:
“Art. 176-A. Além das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, a vacância de cargo público efetivo integrante do Quadro Permanente decorrerá da posse de seu ocupante em outro cargo ou emprego público inacumulável, independentemente do ente federativo ou Poder ao qual pertença o novo cargo, mediante requerimento do interessado e prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º A vacância prevista no caput produzirá a imediata liberação da vaga para novo provimento e, exclusivamente para fins do direito à recondução, não será considerada exoneração a pedido nem rompimento definitivo da relação funcional com o Município.
§ 2º Ao servidor estável no cargo municipal de origem será assegurado o direito à recondução, mediante requerimento, nas seguintes hipóteses:
I – inabilitação no estágio probatório relativo ao novo cargo; ou
II – desistência do novo cargo antes da aquisição da estabilidade.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o requerimento de recondução deverá ser apresentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência do ato administrativo definitivo que confirmar a inabilitação no estágio probatório.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o requerimento de recondução deverá ser apresentado antes da aquisição da estabilidade e no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da posse no novo cargo.
§ 5º A recondução será efetivada no cargo anteriormente ocupado, aplicando-se, caso este se encontre provido, as regras de aproveitamento previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 6º O decurso dos prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º sem a apresentação do respectivo requerimento implicará a perda do direito à recondução e a consolidação definitiva da vacância, independentemente de novo ato de exoneração.
§ 7º O disposto neste artigo não autoriza a acumulação de cargos, remunerações ou vínculos públicos em desacordo com o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.”
Art. 7º O art. 10 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
§ 3º Não será computado para fins do interstício previsto no § 1º deste artigo o período em que o servidor estiver cedido, requisitado ou em exercício fora dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município de Colatina, independentemente do ônus da cessão, ficando vedada a progressão funcional enquanto perdurar essa situação.”
Art. 8º A Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 98-A, com a seguinte redação:
“Art. 98-A. Nas hipóteses legal ou regulamentarmente previstas de dispensa ou não submissão ao controle de jornada, o processamento da remuneração mensal ficará condicionado à apresentação de relatório circunstanciado de atividades, na forma do regulamento, aprovado pelo Secretário Municipal ou pela autoridade hierarquicamente equivalente da respectiva pasta.
§ 1º O relatório circunstanciado conterá, no mínimo, a relação e identificação dos processos, expedientes e demais atividades desenvolvidas, com a indicação das ações realizadas e das respectivas datas de execução, sem prejuízo de outros elementos de comprovação definidos em regulamento.
§ 2º O regulamento estabelecerá modelos padronizados de relatórios, com elementos específicos conforme o órgão ou a situação abrangida, bem como os critérios de validação pelo órgão central de gestão de recursos humanos, para fins de processamento da remuneração.
Art. 9º O inciso VII do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
VII – realizar procedimentos administrativos determinados pelo Prefeito Municipal ou por autoridade municipal competente, ressalvadas as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares submetidos à competência da Comissão Permanente de Sindicância – CPS e da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município;”
(...)”
Art. 10. O § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. (...)
§ 1º O controle do regime de trabalho será realizado mediante a aferição do cumprimento dos deveres funcionais e das atividades atribuídas ao Procurador Municipal ou ao Procurador Jurídico, observada a apresentação do relatório circunstanciado previsto no art. 98-A da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, sem prejuízo das prerrogativas previstas na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
(...)”
Art. 11. O art. 30 da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 30. (...)
(...)
§ 6º Para fins desta Lei Complementar, os Graus C, D, E e F das carreiras de Procurador Municipal e Procurador Jurídico correspondem às seguintes titulações:
I – Grau C: curso de graduação em nível superior;
II – Grau D: além da graduação, curso de especialização lato sensu, com carga horária mínima definida pela legislação educacional;
III – Grau E: além da graduação, curso de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado;
IV – Grau F: além da graduação, curso de pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado.”
Art. 12. O inciso VI do art. 31 da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. (...)
(…)
VI - dispensa do registro eletrônico de frequência, na forma da Súmula 9 do Conselho Federal da OAB e art. 7º, I, da Lei 8.906/1994, sem prejuízo da comprovação das atividades desenvolvidas e da apresentação do relatório circunstanciado exigido pela legislação municipal;
(...)”
Art. 13. O art. 57 da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. As carreiras de Procurador Municipal e Procurador Jurídico submetem-se expressamente às normas da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, relativas aos cargos em comissão, às funções gratificadas, às comissões especiais, à Comissão Permanente de Sindicância – CPS e à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD.
Parágrafo único. Nos processos administrativos disciplinares instaurados contra Procurador Municipal ou Procurador Jurídico, quando a composição ordinária da Comissão não contar com membro pertencente à mesma carreira do acusado, o Corregedor indicará ao Chefe do Poder Executivo servidor público efetivo e estável dessa carreira para designação em substituição a um dos membros da Comissão, exclusivamente para atuação no processo específico, observadas as hipóteses de impedimento e suspeição.”
Art. 14. O Anexo II da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º A alteração de que trata o caput limita-se à inclusão do Grau C nas tabelas de vencimentos das carreiras de Procurador Municipal e Procurador Jurídico, destinado exclusivamente ao posicionamento inicial dos novos ingressantes, permanecendo inalterados os Graus D, E e F e os respectivos valores vigentes, reproduzidos no Anexo III apenas para fins de consolidação.
§ 2º A inclusão do Grau C não implica reenquadramento, reposicionamento ou alteração remuneratória dos atuais ocupantes das carreiras e não gera, por si só, impacto financeiro, ressalvada a despesa ordinária decorrente de eventual provimento futuro dos respectivos cargos.
Art. 15. O art. 30 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 6º, com a seguinte redação:
“Art. 30. (...)
§ 1º A Ouvidoria e a Corregedoria integram a estrutura da Controladoria-Geral do Município e a ela se vinculam administrativamente, sem prejuízo da autonomia técnica necessária ao exercício de suas atribuições.
§ 2º A Ouvidoria e a Corregedoria serão dirigidas, respectivamente, por servidores públicos efetivos designados pelo Chefe do Poder Executivo para as funções gratificadas de Ouvidor e de Corregedor, previstas no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 3º Compete ao Ouvidor:
I – dirigir e coordenar as atividades de ouvidoria no âmbito da Controladoria-Geral do Município;
II – receber, registrar, classificar e analisar preliminarmente reclamações, sugestões e denúncias relativas à atuação dos agentes, órgãos, entidades e serviços da Administração Municipal;
III – solicitar informações, documentos e esclarecimentos e promover as diligências necessárias à adequada instrução preliminar das manifestações, sem prejuízo das competências da CPS, da CPPAD e dos demais órgãos competentes;
IV – encaminhar ao Corregedor, para deliberação e adoção das providências cabíveis, as manifestações devidamente instruídas, especialmente aquelas que contenham indícios de irregularidade funcional ou matéria de natureza disciplinar; e
V – acompanhar os encaminhamentos e, quando cabível, comunicar ao manifestante identificado as providências adotadas e os resultados passíveis de divulgação, observadas as normas de sigilo, proteção de dados pessoais e acesso à informação.
§ 4º Compete ao Corregedor receber, analisar e deliberar sobre as manifestações encaminhadas pelo Ouvidor, bem como sobre os relatórios de descumprimento de deveres funcionais encaminhados pelos titulares dos órgãos da Administração Direta, podendo:
I – determinar diligências complementares;
II – encaminhar a manifestação ou o relatório ao órgão ou à unidade administrativa competente para adoção de providências;
III – promover o arquivamento motivado, quando ausentes elementos mínimos que justifiquem a adoção de providência de natureza disciplinar;
IV – determinar a instauração de sindicância pela CPS; ou
V – deliberar quanto à existência de elementos que justifiquem a instauração de processo administrativo disciplinar e, quando entender necessária sua abertura, emitir manifestação formal e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 90 desta Lei Complementar.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se descumprimento de deveres funcionais toda ação ou omissão que, em tese, importe violação de dever funcional, profissional ou ético imposto ao agente público por lei, regulamento, código de ética ou de conduta, norma administrativa ou outro ato normativo aplicável, sem prejuízo da posterior apuração e do enquadramento da conduta na infração disciplinar eventualmente correspondente.
§ 6º O Corregedor comunicará ao Ouvidor a providência adotada e, quando cabível, o resultado da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, para atualização do registro e resposta ao manifestante identificado, observadas as normas aplicáveis de sigilo, proteção de dados pessoais e acesso à informação.”
Art. 16. O art. 32 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:
“Art. 32. (...)
(...)
XIX – promover, por comissão própria, a avaliação dos bens móveis e imóveis submetidos à sua gestão ou inseridos em suas competências patrimoniais e administrativas, inclusive para fins de aquisição, alienação, cessão, permuta, locação, incorporação, baixa e demais atos de gestão, ressalvadas as avaliações imobiliárias para fins tributários municipais e de desapropriação atribuídas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA.”
Art. 17. O art. 34 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos incisos XXI e XXII, com a seguinte redação:
“Art. 34. (...)
(...)
XXI – utilizar, nos procedimentos de lançamento, revisão, fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos municipais relacionados a bens imóveis ou à sua transmissão, os valores tecnicamente definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, observadas a legislação tributária e as peculiaridades de cada espécie tributária;
XXII – solicitar à SEDUMA a realização, a revisão ou a complementação de avaliação técnica imobiliária sempre que necessária à adequada instrução de procedimento tributário, preservadas as competências da Secretaria Municipal de Fazenda relativas à constituição, fiscalização e cobrança do crédito tributário.”
Art. 18. O art. 44 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos incisos XXIX e XXX, com a seguinte redação:
“Art. 44. (...)
(...)
XXIX – promover, por meio da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, a avaliação técnica de bens imóveis:
a) para fins tributários de competência municipal, especialmente quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e aos demais tributos municipais cuja apuração, lançamento, revisão, fiscalização ou cobrança dependa da determinação do valor venal, do valor de mercado ou de outro valor de referência do imóvel, observados, quanto ao ITBI, a presunção do valor declarado pelo contribuinte e o procedimento administrativo próprio para eventual arbitramento; e
b) para fins de desapropriação, aquisição amigável destinada à desapropriação e fixação das respectivas indenizações.
XXX – definir e homologar os valores resultantes das avaliações técnicas imobiliárias realizadas no âmbito de sua competência e encaminhá-los à Secretaria Municipal de Fazenda ou ao órgão interessado, para adoção das providências tributárias, administrativas, patrimoniais ou expropriatórias cabíveis.”
Art. 19. O art. 84 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:
“Art. 84. (...)
§ 11. O ocupante exclusivamente de cargo em comissão, quando designado para integrar comissão especial cuja participação seja remunerada, nos termos do § 3º do art. 73 desta Lei Complementar, fará jus à respectiva gratificação cumulativamente com a remuneração do cargo em comissão, observadas as seguintes disposições:
I – a cumulação prevista neste parágrafo não se submete à vedação do § 2º deste artigo exclusivamente quanto à remuneração ordinária do cargo em comissão, permanecendo aplicáveis as demais vedações de acumulação nele estabelecidas;
II – quando o agente exercer, no âmbito da comissão especial, função ou encargo equivalente àquele atribuído a servidor efetivo remunerado mediante função gratificada, na forma do § 10 deste artigo, o valor da gratificação por participação na comissão corresponderá ao valor da função gratificada prevista para o mesmo encargo;
III – a gratificação prevista neste parágrafo não possui natureza de função gratificada, não altera a natureza do vínculo do agente público e será devida exclusivamente enquanto perdurarem a designação e o efetivo exercício das atribuições da comissão.”
Art. 20. O § 4º do art. 85 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 6º:
“Art. 85. (...)
§ 4º Na hipótese de cumulação licitamente autorizada por lei específica da participação em comissão especial remunerada por sessão com o exercício de outra comissão especial, conselho, comitê, grupo de trabalho, banca examinadora ou instância congênere, bem como com o exercício de função gratificada ou de cargo em comissão, a soma das gratificações adicionais percebidas a esses títulos não poderá ultrapassar o limite máximo de 25 (vinte e cinco) UPFMC por mês, não se computando nesse limite a remuneração ordinária do cargo em comissão percebida pelo ocupante exclusivamente comissionado.
(...)
§ 6º A substituição do membro titular pelo respectivo suplente em mais de 3 (três) reuniões ou sessões deliberativas no mesmo exercício acarretará a substituição definitiva do titular pelo suplente até o encerramento do exercício, não sendo computadas, para esse fim, as substituições decorrentes de férias, afastamento por motivo de saúde ou de suspeição regularmente reconhecida ou declarada, cabendo à autoridade competente formalizar a alteração da composição e designar novo suplente.”
Art. 21. O art. 86 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º a 11, com a seguinte redação:
“Art. 86. (...)
§ 8º Para fins de aplicação do § 7º deste artigo, consideram-se demandas da Comissão tanto as solicitações externas quanto as atividades internas necessárias ao planejamento, à organização, à instrução, à execução, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação de seus trabalhos, compreendendo, entre outras:
I – a elaboração de planos de trabalho, cronogramas, pautas, atas, relatórios, minutas, pareceres, manifestações, levantamentos, planilhas e instrumentos de controle;
II – a organização, a distribuição e o acompanhamento de processos, expedientes e demais matérias submetidas à Comissão;
III – a realização de reuniões, estudos e diligências;
IV – o controle de prazos e pendências; e
V – a organização de dados, documentos, arquivos, fluxos, rotinas e procedimentos.
§ 9º As atividades internas serão consideradas para fins de comprovação da atuação da Comissão quando forem compatíveis com suas atribuições, efetivamente realizadas no período e registradas no relatório mensal circunstanciado, não descaracterizando sua atuação a ausência de novas demandas externas.
§ 10. A Comissão, sob a coordenação de seu Presidente, será responsável pela organização, pelo registro, pela classificação, pela atualização, pela guarda, pela conservação e pelo arquivamento dos processos, documentos e demais registros físicos ou eletrônicos relacionados às suas atividades, bem como pela prestação das respectivas informações às autoridades competentes, aos órgãos da Administração Municipal, aos órgãos de controle e aos demais legitimados, observadas as normas aplicáveis de transparência, acesso à informação, proteção de dados pessoais, sigilo e gestão documental.
§ 11. Na hipótese de alteração da composição, suspensão das atividades ou extinção da Comissão, seu acervo físico e eletrônico será formalmente transferido aos novos membros ou ao órgão ao qual estiver administrativamente vinculada, de modo a assegurar sua integridade, rastreabilidade, continuidade da guarda e disponibilidade.”
Art. 22. O art. 87 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:
“Art. 87. (...)
§ 7º Os limites quantitativos estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo aplicam-se exclusivamente, respectivamente, às Comissões Especiais Permanentes remuneradas e aos integrantes remunerados de cada Comissão.
§ 8º Não se submetem aos limites previstos no caput e no § 1º deste artigo as Comissões Especiais Permanentes não remuneradas nem os integrantes que atuem sem percepção de gratificação, inclusive quando participem de Comissão em que outros membros sejam remunerados.”
Art. 23. A Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 91-A, com a seguinte redação:
“Art. 91-A. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, órgão colegiado técnico responsável pelas avaliações imobiliárias de competência da Secretaria e pelo julgamento dos respectivos recursos administrativos.
§ 1º A Comissão será composta por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre agentes públicos em exercício na Administração Direta, com formação superior em Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo e registro ativo no conselho profissional competente.
§ 2º Poderão integrar a Comissão servidores públicos estatutários efetivos, empregados públicos, contratados em regime de designação temporária e agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, observadas as atribuições profissionais legalmente habilitadas e as vedações aplicáveis.
§ 3º As avaliações de primeira instância serão realizadas de forma individual e independente por membro titular ou suplente formalmente designado, mediante laudo técnico fundamentado, com observância das normas técnicas nacionais vigentes, da legislação profissional e de metodologias tecnicamente reconhecidas, inclusive avaliações individualizadas ou em massa, conforme a finalidade e a natureza da demanda.
§ 4º A Comissão atuará como instância recursal das avaliações realizadas por seus membros, deliberando por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis.
§ 5º O membro responsável pela avaliação impugnada ficará impedido de participar do julgamento do respectivo recurso, sendo substituído por suplente para preservação do quórum e da imparcialidade da deliberação.
§ 6º Cada membro titular fará jus à gratificação mensal de 25 (vinte e cinco) UPFMC, independentemente da modalidade do vínculo funcional, observadas as vedações de cumulação remuneratória previstas na Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, nesta Lei Complementar e nas demais normas aplicáveis, condicionada a percepção à efetiva prestação do serviço e à comprovação das atividades na forma do art. 86.
§ 7º Os suplentes serão gratificados na forma do regulamento, proporcionalmente às sessões em que efetivamente atuarem, observado o limite mensal estabelecido para os membros titulares.
§ 8º O Chefe do Poder Executivo poderá designar um membro da comissão para atuar como Secretário para prestar apoio técnico-administrativo à Comissão, sem direito a voto, ao qual será atribuída gratificação mensal de 20 (vinte) UPFMC, observadas as condições e vedações previstas no § 6º deste artigo.
§ 9º Havendo avaliações ou recursos pendentes, a Comissão realizará, no mínimo, 4 (quatro) sessões mensais, sem prejuízo da convocação de sessões extraordinárias quando necessárias ao atendimento da demanda.
§ 10. A Comissão elaborará e aprovará seu regimento interno, a ser homologado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, destinado a disciplinar os procedimentos internos e operacionais necessários à execução de suas atribuições, especialmente a distribuição das avaliações, a organização das sessões, o processamento dos recursos, o controle de prazos, a convocação de suplentes, os procedimentos relativos a impedimento e suspeição, a documentação técnica e os mecanismos de registro, controle e arquivamento, observados esta Lei Complementar e o regulamento expedido pelo Poder Executivo.
§ 11. Decreto do Poder Executivo regulamentará as normas gerais de organização e funcionamento da Comissão, inclusive quanto à sua composição, à forma de designação do Presidente, dos membros titulares, dos suplentes e do Secretário, às condições para percepção das gratificações e aos critérios e procedimentos técnicos e administrativos necessários à execução deste artigo.
§ 12. A Comissão instituída por este artigo submete-se ao disposto no art. 88 desta Lei Complementar, não se aplicando a ela os limites quantitativos, de composição e de remuneração previstos no art. 87, sem prejuízo das demais regras gerais de controle, comprovação de atividades e vedação de cumulação remuneratória.”
Art. 24. O caput e o § 1º do art. 90 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º a 11:
“Art. 90. Fica instituída, no âmbito da Administração Direta do Município de Colatina e vinculada administrativamente à Controladoria-Geral do Município, por intermédio da Corregedoria, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD, responsável pela apuração de infrações disciplinares, na forma da legislação aplicável.
§ 1º A CPPAD será composta por 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Corregedor definir, dentre os membros designados, aquele que exercerá a Presidência da Comissão.
(…)
§ 6º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 e das responsabilidades atribuídas a cada Comissão pelo § 10 do art. 86 desta Lei Complementar, compete ao Corregedor:
I – centralizar os registros e as informações relativos às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares conduzidos pelas Comissões previstas nos arts. 90 e 91 desta Lei Complementar;
II – emitir certidões quanto à existência ou inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar em tramitação em nome de servidor ou empregado público, observadas as normas aplicáveis de sigilo, proteção de dados pessoais e acesso à informação;
III – analisar as manifestações encaminhadas pelo Ouvidor, os relatórios de sindicância e os demais elementos submetidos à Corregedoria;
IV – emitir manifestação formal acerca da necessidade ou não de instauração de processo administrativo disciplinar e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo; e
V – analisar o relatório final da CPPAD, emitir manifestação conclusiva e submeter os autos ao Chefe do Poder Executivo para decisão;
VI – acompanhar e controlar os prazos de tramitação das sindicâncias, dos processos administrativos disciplinares e dos demais processos de natureza correcional submetidos à Corregedoria, nos termos da legislação vigente, adotando as providências necessárias à prevenção e à correção de atrasos injustificados; e
VII – promover, quando verificada a não conclusão tempestiva dos processos referidos no inciso VI, a apuração das respectivas causas, das responsabilidades e de eventual dano dela decorrente, adotando ou propondo, conforme a competência, as medidas administrativas, disciplinares e civis cabíveis, inclusive aquelas destinadas ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário em decorrência do descumprimento dos prazos, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observada a legislação aplicável.
§ 7º A instauração de processo administrativo disciplinar compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio, e será precedida da manifestação formal do Corregedor prevista no inciso IV do § 6º deste artigo.
§ 8º Instaurado o processo administrativo disciplinar, os autos serão encaminhados à CPPAD para instrução, apuração e apresentação de relatório final, na forma da legislação aplicável.
§ 9º Concluído o processo administrativo disciplinar, a CPPAD encaminhará o relatório final e os respectivos autos ao Corregedor, para as providências previstas no inciso V do § 6º deste artigo.
§ 10. A CPPAD e a CPS terão competência em relação aos servidores públicos municipais submetidos ao regime jurídico estatutário, inclusive os Procuradores Municipais e os Procuradores Jurídicos, e, no que couber, aos empregados públicos da Administração Direta, observadas, quanto a estes, a legislação trabalhista e as normas municipais aplicáveis, excetuados os integrantes da Guarda Civil Municipal, para os quais serão instituídas Corregedoria e Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar próprias, nos termos da legislação aplicável.
§ 11. As sanções disciplinares aplicadas em decorrência de processo administrativo disciplinar conduzido pela CPPAD, após decisão da autoridade competente, serão registradas nos assentamentos funcionais do agente público, cabendo ao Corregedor encaminhar a decisão ao órgão central de gestão de recursos humanos para adoção das providências pertinentes.
Art. 25. O caput e o § 1º do art. 91 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º a 8º:
“Art. 91. Fica instituída, no âmbito da Administração Direta do Município de Colatina e vinculada administrativamente à Controladoria-Geral do Município, por intermédio da Corregedoria, a Comissão Permanente de Sindicância – CPS, responsável pela apuração preliminar de irregularidades de natureza disciplinar, na forma da legislação aplicável.
§ 1º A CPS será composta por 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Corregedor definir, dentre os membros designados, aquele que exercerá a Presidência da Comissão.
(...)
§ 6º A instauração de sindicância será determinada pelo Corregedor, de ofício ou em decorrência das providências previstas no § 4º do art. 30 desta Lei Complementar, mediante despacho fundamentado, sendo os autos encaminhados à CPS para apuração.
§ 7º A CPS comunicará ao Corregedor a tramitação e a conclusão das sindicâncias, encaminhando-lhe os dados e documentos necessários à atualização dos registros centralizados e à emissão das certidões previstas no inciso II do § 6º do art. 90 desta Lei Complementar.
§ 8º Concluída a sindicância, a CPS encaminhará o relatório final e os respectivos autos ao Corregedor, a quem competirá:
I – determinar o arquivamento, quando não constatada infração disciplinar ou quando ausentes elementos suficientes para o prosseguimento da apuração;
II – aplicar diretamente a sanção disciplinar cabível, quando a infração apurada admitir sua imposição com fundamento na sindicância, observados os limites de sua competência, o contraditório, a ampla defesa e a legislação aplicável; ou
III – manifestar-se pela necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar e submeter os autos ao Chefe do Poder Executivo, quando a natureza ou a gravidade da infração apurada exigir a instauração de PAD, na forma do inciso IV do § 6º e do § 7º do art. 90 desta Lei Complementar.
§ 9º A decisão do Corregedor que aplicar sanção disciplinar com fundamento no inciso II do § 8º será motivada e registrada nos assentamentos funcionais do agente público, observadas as demais providências administrativas cabíveis e, quando o procedimento tiver origem em manifestação encaminhada pela Ouvidoria, a comunicação prevista no § 5º do art. 30 desta Lei Complementar.”
Art. 26. O § 4º do art. 96 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º a 8º:
“Art. 96. (...)
§ 4º A alteração de cargo em comissão, inclusive entre cargos distintos, sem interrupção da continuidade funcional, não prejudicará o cômputo do período aquisitivo para o gozo de férias.
(...)
§ 6º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se interrompida a continuidade funcional quando o intervalo entre a exoneração e a subsequente nomeação em cargo em comissão for superior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 7º A indenização proporcional correspondente ao período aquisitivo incompleto será processada no ato da exoneração do cargo em comissão, inclusive quando houver nova nomeação dentro do prazo previsto no § 6º deste artigo.
§ 8º O tempo correspondente ao período aquisitivo incompleto indenizado na forma do § 7º será preservado exclusivamente para fins de completar o período aquisitivo e assegurar o gozo de férias na nova investidura, vedado seu reaproveitamento para o cálculo de nova indenização proporcional ou de qualquer pagamento em duplicidade.”
Art. 27. Ficam criadas a função gratificada de Corregedor, com gratificação mensal de 25 (vinte e cinco) UPFMC, e a função gratificada de Ouvidor, com gratificação mensal de 20 (vinte) UPFMC, e o Anexo III da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar, quanto à inclusão das novas funções, com os respectivos encargos e gratificações, e à coluna “Gratificação” das linhas referentes às funções gratificadas de Coordenador Operacional e de Chefia de Unidade Administrativa - Coordenadoria, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 28. As despesas decorrentes da criação das vagas e dos efeitos funcionais e financeiros previstos nos arts. 1º a 5º, da instituição e do funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis prevista no art. 23, inclusive as gratificações de seus membros titulares, suplentes e Secretário e da criação e das alterações das funções gratificadas promovidas pelo art. 27 correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 29. Ficam revogados, da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, os incisos XVI, XVII e XXXIII do art. 7º.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de julho de 2026.
(a que se referem os arts. 6º, inciso II e § 1º, e 87, caput, da Lei Complementar nº 158/2026)
|
Cargo |
Carreira |
Carga horária semanal |
Nº de vagas existentes |
Nº de vagas providas |
|
Auxiliar de Consultório Dentário |
III |
30 h |
19 |
19 |
|
Auxiliar de Enfermagem |
III |
30 h |
05 |
05 |
|
Auxiliar de Serviços Operacionais |
II |
40 h |
47 |
47 |
|
Odontólogo |
VI |
08 h |
17 |
17 |
Nota: As demais linhas do Anexo II da Lei Complementar nº 158/2026 permanecem inalteradas.
(a que se referem os arts. 6º, §§ 1º e 2º; 87, §§ 2º a 5º; 88, § 3º; 156, caput e § 1º; e 174, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 158/2026)
|
Denominação atual do cargo efetivo |
Nº de vagas existentes |
Nº de vagas providas |
Carreira |
|
Assistente Administrativo |
104 |
104 |
III |
|
Assistente Social |
41 |
41 |
VI |
|
Auxiliar de Creche |
37 |
37 |
I |
|
Enfermeiro |
13 |
13 |
VII |
Nota: Permanecem inalteradas as correspondências entre os empregos públicos celetistas, os cargos estatutários da legislação anterior e as atuais denominações dos cargos efetivos, bem como as demais informações e linhas do Anexo III da Lei Complementar nº 158/2026, alterando-se exclusivamente os quantitativos expressamente indicados neste Anexo.
|
GRAU |
NÍVEIS |
||||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
|
|
C |
13254,59 |
14580,05 |
16038,05 |
17641,86 |
19406,04 |
21346,65 |
23481,31 |
25829,44 |
28412,39 |
31253,63 |
34378,99 |
37816,89 |
41598,58 |
|
D |
13952,20 |
15347,42 |
16882,16 |
18570,38 |
20427,41 |
22470,16 |
24717,17 |
27188,89 |
29907,78 |
32898,55 |
36188,41 |
39807,25 |
43787,98 |
|
E |
14649,81 |
16114,79 |
17726,27 |
19498,90 |
21448,78 |
23593,66 |
25953,03 |
28548,33 |
31403,17 |
34543,48 |
37997,83 |
41797,61 |
45977,38 |
|
F |
15382,30 |
16920,53 |
18612,58 |
20473,84 |
22521,22 |
24773,35 |
27250,68 |
29975,75 |
32973,32 |
36270,66 |
39897,72 |
43887,49 |
48276,24 |
|
GRAU |
NÍVEIS |
||||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
|
|
C |
13254,59 |
14580,05 |
16038,05 |
17641,86 |
19406,04 |
21346,65 |
23481,31 |
25829,44 |
28412,39 |
31253,63 |
34378,99 |
37816,89 |
41598,58 |
|
D |
13952,20 |
15347,42 |
16882,16 |
18570,38 |
20427,41 |
22470,16 |
24717,17 |
27188,89 |
29907,78 |
32898,55 |
36188,41 |
39807,25 |
43787,98 |
|
E |
14649,81 |
16114,79 |
17726,27 |
19498,90 |
21448,78 |
23593,66 |
25953,03 |
28548,33 |
31403,17 |
34543,48 |
37997,83 |
41797,61 |
45977,38 |
|
F |
15382,30 |
16920,53 |
18612,58 |
20473,84 |
22521,22 |
24773,35 |
27250,68 |
29975,75 |
32973,32 |
36270,66 |
39897,72 |
43887,49 |
48276,24 |
Nota: O quadro deste Anexo III altera o Anexo II da Lei Complementar nº 159/2026 exclusivamente para incluir o Grau C nas tabelas de vencimentos das carreiras de Procurador Municipal e Procurador Jurídico, destinado apenas aos novos ingressantes. Os Graus D, E e F e seus respectivos valores são reproduzidos somente para fins de consolidação e permanecem inalterados. A inclusão do Grau C não acarreta reenquadramento, reposicionamento ou alteração remuneratória dos atuais ocupantes e não produz, por si só, impacto financeiro.
(a que se referem o art. 24, § 1º, inciso II, e §§ 2º e 3º, e o art. 82 da Lei Complementar nº 160/2026)
|
Categoria |
Denominação |
Encargos |
Gratificação (UPFMC/mês) |
|
FG-01 |
Corregedor |
Dirigir e coordenar a Corregedoria; receber e deliberar sobre manifestações da Ouvidoria e relatórios de descumprimento de deveres funcionais; determinar diligências e sindicâncias; manifestar-se sobre processo disciplinar; centralizar registros, emitir certidões e acompanhar prazos; apurar causas, responsabilidades e danos por atraso, adotando ou propondo medidas cabíveis, inclusive ressarcimento ao erário; analisar relatórios da CPS e CPPAD; e submeter ao Chefe do Poder Executivo as matérias de sua competência, nos termos dos arts. 30, 90 e 91. |
25 |
|
FG-02 |
Ouvidor |
Dirigir e coordenar as atividades de ouvidoria; receber, registrar, classificar e analisar preliminarmente reclamações, sugestões e denúncias; solicitar informações, documentos e esclarecimentos e promover as diligências necessárias; encaminhar ao Corregedor as manifestações devidamente instruídas; acompanhar os encaminhamentos; e comunicar ao manifestante identificado as providências e os resultados passíveis de divulgação, observadas as normas aplicáveis. |
20 |
|
FG-05 |
Coordenador Operacional |
Coordenar e acompanhar a execução das atividades operacionais da equipe sob sua responsabilidade, organizando rotinas, repassando orientações, apoiando a distribuição de tarefas, controlando a realização dos serviços e reportando ao Supervisor Operacional o andamento e as necessidades da unidade. |
13 |
|
FG-05 |
Chefia de Unidade Administrativa - Coordenadoria |
Coordenar e supervisionar a unidade vinculada à Coordenadoria correspondente, organizando a execução das atividades, distribuindo tarefas, acompanhando resultados e assegurando o cumprimento das diretrizes administrativas e das orientações expedidas pela respectiva Coordenadoria. |
13 |
Nota: Permanecem inalteradas as demais disposições do Anexo III da Lei Complementar nº 160/2026.
Altera as Leis Complementares nº 158, nº 159 e nº 160, todas de 2026, e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas 17 (dezessete) vagas em cargos públicos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, destinadas à efetivação das migrações do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário previstas nos arts. 154 a 162 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026.
Parágrafo único. As vagas de que trata o caput compreendem 4 (quatro) vagas no Quadro Permanente e 13 (treze) vagas no Quadro Suplementar, distribuídas entre os cargos e quantitativos constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 2º Os Anexos II e III da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passam a vigorar, exclusivamente quanto aos quantitativos de vagas existentes e providas dos cargos neles indicados, na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar, respectivamente.
Art. 3º O art. 157 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso III e do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 157. (...)
(...)
III – para os fins do inciso II deste artigo, considera-se remuneração de referência o salário-base percebido pelo empregado público no vínculo celetista na data da migração, acrescido de 8% (oito por cento), calculado sobre o salário-base, percentual equivalente à alíquota do depósito mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
§ 1º (…)
§ 2º O acréscimo previsto no inciso III será considerado exclusivamente para a definição do nível de enquadramento na carreira estatutária, não constituindo parcela remuneratória ou indenizatória autônoma, nem se incorporando ao vencimento-base, à remuneração, à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI ou a qualquer outra vantagem do servidor.”
Art. 4º O disposto no inciso III e no § 2º do art. 157 da Lei Complementar nº 158, de 2026, aplica-se aos servidores oriundos de empregos públicos cuja migração para o regime jurídico estatutário tenha sido efetivada a partir da publicação da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, e anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 1º O órgão central de gestão de recursos humanos promoverá, de ofício, a revisão do enquadramento dos servidores de que trata o caput, exclusivamente quanto ao nível da respectiva carreira, considerando:
I – o salário-base percebido no vínculo celetista na data da migração, acrescido de 8% (oito por cento); e
II – a tabela de vencimentos vigente na data da efetivação da migração.
§ 2º Os efeitos funcionais e financeiros decorrentes da revisão serão devidos a partir da conclusão da segunda janela migratória instituída após a publicação da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, vedada a produção de efeitos financeiros em período anterior.
§ 3º A conclusão da segunda janela migratória será declarada por ato do órgão central de gestão de recursos humanos, após a decisão dos requerimentos apresentados no respectivo período e a efetivação das migrações deferidas.
Art. 5º O § 3º do art. 155 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os §§ 5º e 6º:
“Art. 155. (...)
(...)
§ 3º O deferimento do pedido de migração implicará a rescisão do vínculo celetista, com a quitação das verbas trabalhistas legalmente devidas, inclusive aquelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e, cumpridas as etapas administrativas e legais necessárias, a imediata investidura no cargo estatutário correspondente, na condição de titular de cargo efetivo e estável, dispensada a submissão a novo estágio probatório.
§ 4º (...)
§ 5º Para os fins do § 3º, será integralmente aproveitado o tempo de efetivo exercício prestado no vínculo celetista originário com o Município para fins de aquisição da estabilidade, vedada a imposição de novo período probatório em razão exclusiva da migração de regime jurídico.
§ 6º A aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não constituirá, por si só, causa de exoneração, vacância ou extinção do vínculo estatutário decorrente da migração, nos termos do art. 6º da referida Emenda Constitucional, que afasta, quanto a essas aposentadorias, a aplicação do § 14 do art. 37 da Constituição Federal.”
Art. 6º A Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 176-A, com a seguinte redação:
“Art. 176-A. Além das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, a vacância de cargo público efetivo integrante do Quadro Permanente decorrerá da posse de seu ocupante em outro cargo ou emprego público inacumulável, independentemente do ente federativo ou Poder ao qual pertença o novo cargo, mediante requerimento do interessado e prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º A vacância prevista no caput produzirá a imediata liberação da vaga para novo provimento e, exclusivamente para fins do direito à recondução, não será considerada exoneração a pedido nem rompimento definitivo da relação funcional com o Município.
§ 2º Ao servidor estável no cargo municipal de origem será assegurado o direito à recondução, mediante requerimento, nas seguintes hipóteses:
I – inabilitação no estágio probatório relativo ao novo cargo; ou
II – desistência do novo cargo antes da aquisição da estabilidade.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o requerimento de recondução deverá ser apresentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência do ato administrativo definitivo que confirmar a inabilitação no estágio probatório.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o requerimento de recondução deverá ser apresentado antes da aquisição da estabilidade e no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da posse no novo cargo.
§ 5º A recondução será efetivada no cargo anteriormente ocupado, aplicando-se, caso este se encontre provido, as regras de aproveitamento previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 6º O decurso dos prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º sem a apresentação do respectivo requerimento implicará a perda do direito à recondução e a consolidação definitiva da vacância, independentemente de novo ato de exoneração.
§ 7º O disposto neste artigo não autoriza a acumulação de cargos, remunerações ou vínculos públicos em desacordo com o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.”
Art. 7º O art. 10 da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
§ 3º Não será computado para fins do interstício previsto no § 1º deste artigo o período em que o servidor estiver cedido, requisitado ou em exercício fora dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município de Colatina, independentemente do ônus da cessão, ficando vedada a progressão funcional enquanto perdurar essa situação.”
Art. 8º A Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 98-A, com a seguinte redação:
“Art. 98-A. Nas hipóteses legal ou regulamentarmente previstas de dispensa ou não submissão ao controle de jornada, o processamento da remuneração mensal ficará condicionado à apresentação de relatório circunstanciado de atividades, na forma do regulamento, aprovado pelo Secretário Municipal ou pela autoridade hierarquicamente equivalente da respectiva pasta.
§ 1º O relatório circunstanciado conterá, no mínimo, a relação e identificação dos processos, expedientes e demais atividades desenvolvidas, com a indicação das ações realizadas e das respectivas datas de execução, sem prejuízo de outros elementos de comprovação definidos em regulamento.
§ 2º O regulamento estabelecerá modelos padronizados de relatórios, com elementos específicos conforme o órgão ou a situação abrangida, bem como os critérios de validação pelo órgão central de gestão de recursos humanos, para fins de processamento da remuneração.
Art. 9º O inciso VII do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
VII – realizar procedimentos administrativos determinados pelo Prefeito Municipal ou por autoridade municipal competente, ressalvadas as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares submetidos à competência da Comissão Permanente de Sindicância – CPS e da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar .
CPPAD, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município;”
(...)”
Art. 10. O § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. (...)
§ 1º O controle do regime de trabalho será realizado mediante a aferição do cumprimento dos deveres funcionais e das atividades atribuídas ao Procurador Municipal ou ao Procurador Jurídico, observada a apresentação do relatório circunstanciado previsto no art. 98-A da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, sem prejuízo das prerrogativas previstas na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
(...)”
Art. 11. O art. 30 da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 30. (...)
(...)
§ 6º Para fins desta Lei Complementar, os Graus C, D, E e F das carreiras de Procurador Municipal e Procurador Jurídico correspondem às seguintes titulações:
I – Grau C: curso de graduação em nível superior;
II – Grau D: além da graduação, curso de especialização lato sensu, com carga horária mínima definida pela legislação educacional;
III – Grau E: além da graduação, curso de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado;
IV – Grau F: além da graduação, curso de pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado.”
Art. 12. O inciso VI do art. 31 da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. (...)
(…)
VI - dispensa do registro eletrônico de frequência, na forma da Súmula 9 do Conselho Federal da OAB e art. 7º, I, da Lei 8.906/1994, sem prejuízo da comprovação das atividades desenvolvidas e da apresentação do relatório circunstanciado exigido pela legislação municipal;
(...)”
Art. 13. O art. 57 da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. As carreiras de Procurador Municipal e Procurador Jurídico submetem-se expressamente às normas da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, relativas aos cargos em comissão, às funções gratificadas, às comissões especiais, à Comissão Permanente de Sindicância – CPS e à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD.
Parágrafo único. Nos processos administrativos disciplinares instaurados contra Procurador Municipal ou Procurador Jurídico, quando a composição ordinária da Comissão não contar com membro pertencente à mesma carreira do acusado, o Corregedor indicará ao Chefe do Poder Executivo servidor público efetivo e estável dessa carreira para designação em substituição a um dos membros da Comissão, exclusivamente para atuação no processo específico, observadas as hipóteses de impedimento e suspeição.”
Art. 14. O Anexo II da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º A alteração de que trata o caput limita-se à inclusão do Grau C nas tabelas de vencimentos das carreiras de Procurador Municipal e Procurador Jurídico, destinado exclusivamente ao posicionamento inicial dos novos ingressantes, permanecendo inalterados os Graus D, E e F e os respectivos valores vigentes, reproduzidos no Anexo III apenas para fins de consolidação.
§ 2º A inclusão do Grau C não implica reenquadramento, reposicionamento ou alteração remuneratória dos atuais ocupantes das carreiras e não gera, por si só, impacto financeiro, ressalvada a despesa ordinária decorrente de eventual provimento futuro dos respectivos cargos.
Art. 15. O art. 30 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 6º, com a seguinte redação:
“Art. 30. (...)
§ 1º A Ouvidoria e a Corregedoria integram a estrutura da Controladoria-Geral do Município e a ela se vinculam administrativamente, sem prejuízo da autonomia técnica necessária ao exercício de suas atribuições.
§ 2º A Ouvidoria e a Corregedoria serão dirigidas, respectivamente, por servidores públicos efetivos designados pelo Chefe do Poder Executivo para as funções gratificadas de Ouvidor e de Corregedor, previstas no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 3º Compete ao Ouvidor:
I – dirigir e coordenar as atividades de ouvidoria no âmbito da Controladoria-Geral do Município;
II – receber, registrar, classificar e analisar preliminarmente reclamações, sugestões e denúncias relativas à atuação dos agentes, órgãos, entidades e serviços da Administração Municipal;
III – solicitar informações, documentos e esclarecimentos e promover as diligências necessárias à adequada instrução preliminar das manifestações, sem prejuízo das competências da CPS, da CPPAD e dos demais órgãos competentes;
IV – encaminhar ao Corregedor, para deliberação e adoção das providências cabíveis, as manifestações devidamente instruídas, especialmente aquelas que contenham indícios de irregularidade funcional ou matéria de natureza disciplinar; e
V – acompanhar os encaminhamentos e, quando cabível, comunicar ao manifestante identificado as providências adotadas e os resultados passíveis de divulgação, observadas as normas de sigilo, proteção de dados pessoais e acesso à informação.
§ 4º Compete ao Corregedor receber, analisar e deliberar sobre as manifestações encaminhadas pelo Ouvidor, bem como sobre os relatórios de descumprimento de deveres funcionais encaminhados pelos titulares dos órgãos da Administração Direta, podendo:
I – determinar diligências complementares;
II – encaminhar a manifestação ou o relatório ao órgão ou à unidade administrativa competente para adoção de providências;
III – promover o arquivamento motivado, quando ausentes elementos mínimos que justifiquem a adoção de providência de natureza disciplinar;
IV – determinar a instauração de sindicância pela CPS; ou
V – deliberar quanto à existência de elementos que justifiquem a instauração de processo administrativo disciplinar e, quando entender necessária sua abertura, emitir manifestação formal e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 90 desta Lei Complementar.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se descumprimento de deveres funcionais toda ação ou omissão que, em tese, importe violação de dever funcional, profissional ou ético imposto ao agente público por lei, regulamento, código de ética ou de conduta, norma administrativa ou outro ato normativo aplicável, sem prejuízo da posterior apuração e do enquadramento da conduta na infração disciplinar eventualmente correspondente.
§ 6º O Corregedor comunicará ao Ouvidor a providência adotada e, quando cabível, o resultado da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, para atualização do registro e resposta ao manifestante identificado, observadas as normas aplicáveis de sigilo, proteção de dados pessoais e acesso à informação.”
Art. 16. O art. 32 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:
“Art. 32. (...)
(...)
XIX – promover, por comissão própria, a avaliação dos bens móveis e imóveis submetidos à sua gestão ou inseridos em suas competências patrimoniais e administrativas, inclusive para fins de aquisição, alienação, cessão, permuta, locação, incorporação, baixa e demais atos de gestão, ressalvadas as avaliações imobiliárias para fins tributários municipais e de desapropriação atribuídas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA.”
Art. 17. O art. 34 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos incisos XXI e XXII, com a seguinte redação:
“Art. 34. (...)
(...)
XXI – utilizar, nos procedimentos de lançamento, revisão, fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos municipais relacionados a bens imóveis ou à sua transmissão, os valores tecnicamente definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, observadas a legislação tributária e as peculiaridades de cada espécie tributária;
XXII – solicitar à SEDUMA a realização, a revisão ou a complementação de avaliação técnica imobiliária sempre que necessária à adequada instrução de procedimento tributário, preservadas as competências da Secretaria Municipal de Fazenda relativas à constituição, fiscalização e cobrança do crédito tributário.
Art. 18. O art. 44 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos incisos XXIX e XXX, com a seguinte redação:
“Art. 44. (...)
(...)
XXIX – promover, por meio da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, a avaliação técnica de bens imóveis:
a) para fins tributários de competência municipal, especialmente quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e aos demais tributos municipais cuja apuração, lançamento, revisão, fiscalização ou cobrança dependa da determinação do valor venal, do valor de mercado ou de outro valor de referência do imóvel, observados, quanto ao ITBI, a presunção do valor declarado pelo contribuinte e o procedimento administrativo próprio para eventual arbitramento; e
b) para fins de desapropriação, aquisição amigável destinada à desapropriação e fixação das respectivas indenizações.
XXX – definir e homologar os valores resultantes das avaliações técnicas imobiliárias realizadas no âmbito de sua competência e encaminhá-los à Secretaria Municipal de Fazenda ou ao órgão interessado, para adoção das providências tributárias, administrativas, patrimoniais ou expropriatórias cabíveis.”
Art. 19. O art. 84 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:
“Art. 84. (...)
§ 11. O ocupante exclusivamente de cargo em comissão, quando designado para integrar comissão especial cuja participação seja remunerada, nos termos do § 3º do art. 73 desta Lei Complementar, fará jus à respectiva gratificação cumulativamente com a remuneração do cargo em comissão, observadas as seguintes disposições:
I – a cumulação prevista neste parágrafo não se submete à vedação do § 2º deste artigo exclusivamente quanto à remuneração ordinária do cargo em comissão, permanecendo aplicáveis as demais vedações de acumulação nele estabelecidas;
II – quando o agente exercer, no âmbito da comissão especial, função ou encargo equivalente àquele atribuído a servidor efetivo remunerado mediante função gratificada, na forma do § 10 deste artigo, o valor da gratificação por participação na comissão corresponderá ao valor da função gratificada prevista para o mesmo encargo;
III – a gratificação prevista neste parágrafo não possui natureza de função gratificada, não altera a natureza do vínculo do agente público e será devida exclusivamente enquanto perdurarem a designação e o efetivo exercício das atribuições da comissão.”
Art. 20. O § 4º do art. 85 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 6º:
“Art. 85. (...)
§ 4º Na hipótese de cumulação licitamente autorizada por lei específica da participação em comissão especial remunerada por sessão com o exercício de outra comissão especial, conselho, comitê, grupo de trabalho, banca examinadora ou instância congênere, bem como com o exercício de função gratificada ou de cargo em comissão, a soma das gratificações adicionais percebidas a esses títulos não poderá ultrapassar o limite máximo de 25 (vinte e cinco) UPFMC por mês, não se computando nesse limite a remuneração ordinária do cargo em comissão percebida pelo ocupante exclusivamente comissionado.
(...)
§ 6º A substituição do membro titular pelo respectivo suplente em mais de 3 (três) reuniões ou sessões deliberativas no mesmo exercício acarretará a substituição definitiva do titular pelo suplente até o encerramento do exercício, não sendo computadas, para esse fim, as substituições decorrentes de férias, afastamento por motivo de saúde ou de suspeição regularmente reconhecida ou declarada, cabendo à autoridade competente formalizar a alteração da composição e designar novo suplente.”
Art. 21. O art. 86 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º a 11, com a seguinte redação:
“Art. 86. (...)
§ 8º Para fins de aplicação do § 7º deste artigo, consideram-se demandas da Comissão tanto as solicitações externas quanto as atividades internas necessárias ao planejamento, à organização, à instrução, à execução, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação de seus trabalhos, compreendendo, entre outras:
I – a elaboração de planos de trabalho, cronogramas, pautas, atas, relatórios, minutas, pareceres, manifestações, levantamentos, planilhas e instrumentos de controle;
II – a organização, a distribuição e o acompanhamento de processos, expedientes e demais matérias submetidas à Comissão;
III – a realização de reuniões, estudos e diligências;
IV – o controle de prazos e pendências; e
V – a organização de dados, documentos, arquivos, fluxos, rotinas e procedimentos.
§ 9º As atividades internas serão consideradas para fins de comprovação da atuação da Comissão quando forem compatíveis com suas atribuições, efetivamente realizadas no período e registradas no relatório mensal circunstanciado, não descaracterizando sua atuação a ausência de novas demandas externas.
§ 10. A Comissão, sob a coordenação de seu Presidente, será responsável pela organização, pelo registro, pela classificação, pela atualização, pela guarda, pela conservação e pelo arquivamento dos processos, documentos e demais registros físicos ou eletrônicos relacionados às suas atividades, bem como pela prestação das respectivas informações às autoridades competentes, aos órgãos da Administração Municipal, aos órgãos de controle e aos demais legitimados, observadas as normas aplicáveis de transparência, acesso à informação, proteção de dados pessoais, sigilo e gestão documental.
§ 11. Na hipótese de alteração da composição, suspensão das atividades ou extinção da Comissão, seu acervo físico e eletrônico será formalmente transferido aos novos membros ou ao órgão ao qual estiver administrativamente vinculada, de modo a assegurar sua integridade, rastreabilidade, continuidade da guarda e disponibilidade.”
Art. 22. O art. 87 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:
“Art. 87. (...)
§ 7º Os limites quantitativos estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo aplicam-se exclusivamente, respectivamente, às Comissões Especiais Permanentes remuneradas e aos integrantes remunerados de cada Comissão.
§ 8º Não se submetem aos limites previstos no caput e no § 1º deste artigo as Comissões Especiais Permanentes não remuneradas nem os integrantes que atuem sem percepção de gratificação, inclusive quando participem de Comissão em que outros membros sejam remunerados.”
Art. 23. A Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar acrescida do art. 91-A, com a seguinte redação:
“Art. 91-A. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, órgão colegiado técnico responsável pelas avaliações imobiliárias de competência da Secretaria e pelo julgamento dos respectivos recursos administrativos.
§ 1º A Comissão será composta por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre agentes públicos em exercício na Administração Direta, com formação superior em Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo e registro ativo no conselho profissional competente.
§ 2º Poderão integrar a Comissão servidores públicos estatutários efetivos, empregados públicos, contratados em regime de designação temporária e agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, observadas as atribuições profissionais legalmente habilitadas e as vedações aplicáveis.
§ 3º As avaliações de primeira instância serão realizadas de forma individual e independente por membro titular ou suplente formalmente designado, mediante laudo técnico fundamentado, com observância das normas técnicas nacionais vigentes, da legislação profissional e de metodologias tecnicamente reconhecidas, inclusive avaliações individualizadas ou em massa, conforme a finalidade e a natureza da demanda.
§ 4º A Comissão atuará como instância recursal das avaliações realizadas por seus membros, deliberando por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis.
§ 5º O membro responsável pela avaliação impugnada ficará impedido de participar do julgamento do respectivo recurso, sendo substituído por suplente para preservação do quórum e da imparcialidade da deliberação.
§ 6º Cada membro titular fará jus à gratificação mensal de 25 (vinte e cinco) UPFMC, independentemente da modalidade do vínculo funcional, observadas as vedações de cumulação remuneratória previstas na Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2026, nesta Lei Complementar e nas demais normas aplicáveis, condicionada a percepção à efetiva prestação do serviço e à comprovação das atividades na forma do art. 86.
§ 7º Os suplentes serão gratificados na forma do regulamento, proporcionalmente às sessões em que efetivamente atuarem, observado o limite mensal estabelecido para os membros titulares.
§ 8º O Chefe do Poder Executivo poderá designar um membro da comissão para atuar como Secretário para prestar apoio técnico-administrativo à Comissão, sem direito a voto, ao qual será atribuída gratificação mensal de 20 (vinte) UPFMC, observadas as condições e vedações previstas no § 6º deste artigo.
§ 9º Havendo avaliações ou recursos pendentes, a Comissão realizará, no mínimo, 4 (quatro) sessões mensais, sem prejuízo da convocação de sessões extraordinárias quando necessárias ao atendimento da demanda.
§ 10. A Comissão elaborará e aprovará seu regimento interno, a ser homologado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, destinado a disciplinar os procedimentos internos e operacionais necessários à execução de suas atribuições, especialmente a distribuição das avaliações, a organização das sessões, o processamento dos recursos, o controle de prazos, a convocação de suplentes, os procedimentos relativos a impedimento e suspeição, a documentação técnica e os mecanismos de registro, controle e arquivamento, observados esta Lei Complementar e o regulamento expedido pelo Poder Executivo.
§ 11. Decreto do Poder Executivo regulamentará as normas gerais de organização e funcionamento da Comissão, inclusive quanto à sua composição, à forma de designação do Presidente, dos membros titulares, dos suplentes e do Secretário, às condições para percepção das gratificações e aos critérios e procedimentos técnicos e administrativos necessários à execução deste artigo.
§ 12. A Comissão instituída por este artigo submete-se ao disposto no art. 88 desta Lei Complementar, não se aplicando a ela os limites quantitativos, de composição e de remuneração previstos no art. 87, sem prejuízo das demais regras gerais de controle, comprovação de atividades e vedação de cumulação remuneratória.”
Art. 24. O caput e o § 1º do art. 90 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º a 11:
“Art. 90. Fica instituída, no âmbito da Administração Direta do Município de Colatina e vinculada administrativamente à Controladoria-Geral do Município, por intermédio da Corregedoria, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD, responsável pela apuração de infrações disciplinares, na forma da legislação aplicável.
§ 1º A CPPAD será composta por 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Corregedor definir, dentre os membros designados, aquele que exercerá a Presidência da Comissão.
(…)
§ 6º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 e das responsabilidades atribuídas a cada Comissão pelo § 10 do art. 86 desta Lei Complementar, compete ao Corregedor:
I – centralizar os registros e as informações relativos às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares conduzidos pelas Comissões previstas nos arts. 90 e 91 desta Lei Complementar;
II – emitir certidões quanto à existência ou inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar em tramitação em nome de servidor ou empregado público, observadas as normas aplicáveis de sigilo, proteção de dados pessoais e acesso à informação;
III – analisar as manifestações encaminhadas pelo Ouvidor, os relatórios de sindicância e os demais elementos submetidos à Corregedoria;
IV – emitir manifestação formal acerca da necessidade ou não de instauração de processo administrativo disciplinar e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo; e
V – analisar o relatório final da CPPAD, emitir manifestação conclusiva e submeter os autos ao Chefe do Poder Executivo para decisão;
VI – acompanhar e controlar os prazos de tramitação das sindicâncias, dos processos administrativos disciplinares e dos demais processos de natureza correcional submetidos à Corregedoria, nos termos da legislação vigente, adotando as providências necessárias à prevenção e à correção de atrasos injustificados; e
VII – promover, quando verificada a não conclusão tempestiva dos processos referidos no inciso VI, a apuração das respectivas causas, das responsabilidades e de eventual dano dela decorrente, adotando ou propondo, conforme a competência, as medidas administrativas, disciplinares e civis cabíveis, inclusive aquelas destinadas ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário em decorrência do descumprimento dos prazos, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observada a legislação aplicável.
§ 7º A instauração de processo administrativo disciplinar compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio, e será precedida da manifestação formal do Corregedor prevista no inciso IV do § 6º deste artigo.
§ 8º Instaurado o processo administrativo disciplinar, os autos serão encaminhados à CPPAD para instrução, apuração e apresentação de relatório final, na forma da legislação aplicável
§ 9º Concluído o processo administrativo disciplinar, a CPPAD encaminhará o relatório final e os respectivos autos ao Corregedor, para as providências previstas no inciso V do § 6º deste artigo.
§ 10. A CPPAD e a CPS terão competência em relação aos servidores públicos municipais submetidos ao regime jurídico estatutário, inclusive os Procuradores Municipais e os Procuradores Jurídicos, e, no que couber, aos empregados públicos da Administração Direta, observadas, quanto a estes, a legislação trabalhista e as normas municipais aplicáveis, excetuados os integrantes da Guarda Civil Municipal, para os quais serão instituídas Corregedoria e Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar próprias, nos termos da legislação aplicável.
§ 11. As sanções disciplinares aplicadas em decorrência de processo administrativo disciplinar conduzido pela CPPAD, após decisão da autoridade competente, serão registradas nos assentamentos funcionais do agente público, cabendo ao Corregedor encaminhar a decisão ao órgão central de gestão de recursos humanos para adoção das providências pertinentes.
Art. 25. O caput e o § 1º do art. 91 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º a 8º:
“Art. 91. Fica instituída, no âmbito da Administração Direta do Município de Colatina e vinculada administrativamente à Controladoria-Geral do Município, por intermédio da Corregedoria, a Comissão Permanente de Sindicância – CPS, responsável pela apuração preliminar de irregularidades de natureza disciplinar, na forma da legislação aplicável.
§ 1º A CPS será composta por 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Corregedor definir, dentre os membros designados, aquele que exercerá a Presidência da Comissão.
(...)
§ 6º A instauração de sindicância será determinada pelo Corregedor, de ofício ou em decorrência das providências previstas no § 4º do art. 30 desta Lei Complementar, mediante despacho fundamentado, sendo os autos encaminhados à CPS para apuração.
§ 7º A CPS comunicará ao Corregedor a tramitação e a conclusão das sindicâncias, encaminhando-lhe os dados e documentos necessários à atualização dos registros centralizados e à emissão das certidões previstas no inciso II do § 6º do art. 90 desta Lei Complementar.
§ 8º Concluída a sindicância, a CPS encaminhará o relatório final e os respectivos autos ao Corregedor, a quem competirá:
I – determinar o arquivamento, quando não constatada infração disciplinar ou quando ausentes elementos suficientes para o prosseguimento da apuração;
II – aplicar diretamente a sanção disciplinar cabível, quando a infração apurada admitir sua imposição com fundamento na sindicância, observados os limites de sua competência, o contraditório, a ampla defesa e a legislação aplicável; ou
III – manifestar-se pela necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar e submeter os autos ao Chefe do Poder Executivo, quando a natureza ou a gravidade da infração apurada exigir a instauração de PAD, na forma do inciso IV do § 6º e do § 7º do art. 90 desta Lei Complementar.
§ 9º A decisão do Corregedor que aplicar sanção disciplinar com fundamento no inciso II do § 8º será motivada e registrada nos assentamentos funcionais do agente público, observadas as demais providências administrativas cabíveis e, quando o procedimento tiver origem em manifestação encaminhada pela Ouvidoria, a comunicação prevista no § 5º do art. 30 desta Lei Complementar.”
Art. 26. O § 4º do art. 96 da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º a 8º:
“Art. 96. (...)
§ 4º A alteração de cargo em comissão, inclusive entre cargos distintos, sem interrupção da continuidade funcional, não prejudicará o cômputo do período aquisitivo para o gozo de férias.
(...)
§ 6º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se interrompida a continuidade funcional quando o intervalo entre a exoneração e a subsequente nomeação em cargo em comissão for superior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 7º A indenização proporcional correspondente ao período aquisitivo incompleto será processada no ato da exoneração do cargo em comissão, inclusive quando houver nova nomeação dentro do prazo previsto no § 6º deste artigo.
§ 8º O tempo correspondente ao período aquisitivo incompleto indenizado na forma do § 7º será preservado exclusivamente para fins de completar o período aquisitivo e assegurar o gozo de férias na nova investidura, vedado seu reaproveitamento para o cálculo de nova indenização proporcional ou de qualquer pagamento em duplicidade.”
Art. 27. Ficam criadas a função gratificada de Corregedor, com gratificação mensal de 25 (vinte e cinco) UPFMC, e a função gratificada de Ouvidor, com gratificação mensal de 20 (vinte) UPFMC, e o Anexo III da Lei Complementar nº 160, de 7 de abril de 2026, passa a vigorar, quanto à inclusão das novas funções, com os respectivos encargos e gratificações, e à coluna “Gratificação” das linhas referentes às funções gratificadas de Coordenador Operacional e de Chefia de Unidade Administrativa - Coordenadoria, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 28. As despesas decorrentes da criação das vagas e dos efeitos funcionais e financeiros previstos nos arts. 1º a 5º, da instituição e do funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis prevista no art. 23, inclusive as gratificações de seus membros titulares, suplentes e Secretário e da criação e das alterações das funções gratificadas promovidas pelo art. 27 correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 29. Ficam revogados, da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2026, os incisos XVI, XVII e XXXIII do art. 7º.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de julho de 2026.
(a que se referem os arts. 6º, inciso II e § 1º, e 87, caput, da Lei Complementar nº 158/2026)
|
Cargo |
Carreira |
Carga horária semanal |
Nº de vagas existentes |
Nº de vagas providas |
|
Auxiliar de Consultório Dentário |
III |
30 h |
19 |
19 |
|
Auxiliar de Enfermagem |
III |
30 h |
05 |
05 |
|
Auxiliar de Serviços Operacionais |
II |
40 h |
47 |
47 |
|
Odontólogo |
VI |
08 h |
17 |
17 |
Nota: As demais linhas do Anexo II da Lei Complementar nº 158/2026 permanecem inalteradas.
(a que se referem os arts. 6º, §§ 1º e 2º; 87, §§ 2º a 5º; 88, § 3º; 156, caput e § 1º; e 174, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 158/2026)
|
Denominação atual do cargo efetivo |
Nº de vagas existentes |
Nº de vagas providas |
Carreira |
|
Assistente Administrativo |
104 |
104 |
III |
|
Assistente Social |
41 |
41 |
VI |
|
Auxiliar de Creche |
37 |
37 |
I |
|
Enfermeiro |
13 |
13 |
VII |
Nota: Permanecem inalteradas as correspondências entre os empregos públicos celetistas, os cargos estatutários da legislação anterior e as atuais denominações dos cargos efetivos, bem como as demais informações e linhas do Anexo III da Lei Complementar nº 158/2026, alterando-se exclusivamente os quantitativos expressamente indicados neste Anexo.
|
GRAU |
NÍVEIS |
||||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
|
|
C |
13254,59 |
14580,05 |
16038,05 |
17641,86 |
19406,04 |
21346,65 |
23481,31 |
25829,44 |
28412,39 |
31253,63 |
34378,99 |
37816,89 |
41598,58 |
|
D |
13952,20 |
15347,42 |
16882,16 |
18570,38 |
20427,41 |
22470,16 |
24717,17 |
27188,89 |
29907,78 |
32898,55 |
36188,41 |
39807,25 |
43787,98 |
|
E |
14649,81 |
16114,79 |
17726,27 |
19498,90 |
21448,78 |
23593,66 |
25953,03 |
28548,33 |
31403,17 |
34543,48 |
37997,83 |
41797,61 |
45977,38 |
|
F |
15382,30 |
16920,53 |
18612,58 |
20473,84 |
22521,22 |
24773,35 |
27250,68 |
29975,75 |
32973,32 |
36270,66 |
39897,72 |
43887,49 |
48276,24 |
|
GRAU |
NÍVEIS |
||||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
|
|
C |
13254,59 |
14580,05 |
16038,05 |
17641,86 |
19406,04 |
21346,65 |
23481,31 |
25829,44 |
28412,39 |
31253,63 |
34378,99 |
37816,89 |
41598,58 |
|
D |
13952,20 |
15347,42 |
16882,16 |
18570,38 |
20427,41 |
22470,16 |
24717,17 |
27188,89 |
29907,78 |
32898,55 |
36188,41 |
39807,25 |
43787,98 |
|
E |
14649,81 |
16114,79 |
17726,27 |
19498,90 |
21448,78 |
23593,66 |
25953,03 |
28548,33 |
31403,17 |
34543,48 |
37997,83 |
41797,61 |
45977,38 |
|
F |
15382,30 |
16920,53 |
18612,58 |
20473,84 |
22521,22 |
24773,35 |
27250,68 |
29975,75 |
32973,32 |
36270,66 |
39897,72 |
43887,49 |
48276,24 |
Nota: O quadro deste Anexo III altera o Anexo II da Lei Complementar nº 159/2026 exclusivamente para incluir o Grau C nas tabelas de vencimentos das carreiras de Procurador Municipal e Procurador Jurídico, destinado apenas aos novos ingressantes. Os Graus D, E e F e seus respectivos valores são reproduzidos somente para fins de consolidação e permanecem inalterados. A inclusão do Grau C não acarreta reenquadramento, reposicionamento ou alteração remuneratória dos atuais ocupantes e não produz, por si só, impacto financeiro.
(a que se referem o art. 24, § 1º, inciso II, e §§ 2º e 3º, e o art. 82 da Lei Complementar nº 160/2026)
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Categoria |
Denominação |
Encargos |
Gratificação (UPFMC/mês) |
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FG-01 |
Corregedor |
Dirigir e coordenar a Corregedoria; receber e deliberar sobre manifestações da Ouvidoria e relatórios de descumprimento de deveres funcionais; determinar diligências e sindicâncias; manifestar-se sobre processo disciplinar; centralizar registros, emitir certidões e acompanhar prazos; apurar causas, responsabilidades e danos por atraso, adotando ou propondo medidas cabíveis, inclusive ressarcimento ao erário; analisar relatórios da CPS e CPPAD; e submeter ao Chefe do Poder Executivo as matérias de sua competência, nos termos dos arts. 30, 90 e 91. |
25 |
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FG-02 |
Ouvidor |
Dirigir e coordenar as atividades de ouvidoria; receber, registrar, classificar e analisar preliminarmente reclamações, sugestões e denúncias; solicitar informações, documentos e esclarecimentos e promover as diligências necessárias; encaminhar ao Corregedor as manifestações devidamente instruídas; acompanhar os encaminhamentos; e comunicar ao manifestante identificado as providências e os resultados passíveis de divulgação, observadas as normas aplicáveis. |
20 |
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FG-05 |
Coordenador Operacional |
Coordenar e acompanhar a execução das atividades operacionais da equipe sob sua responsabilidade, organizando rotinas, repassando orientações, apoiando a distribuição de tarefas, controlando a realização dos serviços e reportando ao Supervisor Operacional o andamento e as necessidades da unidade. |
13 |
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FG-05 |
Chefia de Unidade Administrativa - Coordenadoria |
Coordenar e supervisionar a unidade vinculada à Coordenadoria correspondente, organizando a execução das atividades, distribuindo tarefas, acompanhando resultados e assegurando o cumprimento das diretrizes administrativas e das orientações expedidas pela respectiva Coordenadoria. |
13 |
Nota: Permanecem inalteradas as demais disposições do Anexo III da Lei Complementar nº 160/2026.