Designa membros para compor a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD, instituída pelo art. 90 da Lei Complementar nº 160/2026, designa seus membros e dá outras providências .

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,

 CONSIDERANDO que o art. 90 da Lei Complementar nº 160/2026 instituiu, no âmbito da Administração Direta do Município de Colatina, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD;

CONSIDERANDO que compete à CPPAD promover a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores públicos municipais, mediante processo administrativo disciplinar regularmente instaurado pela autoridade competente;

CONSIDERANDO que o exercício da atividade disciplinar deverá assegurar a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a motivação, a imparcialidade, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a busca da verdade material;

CONSIDERANDO que a CPPAD deverá exercer suas atividades com independência funcional e imparcialidade, preservando o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à proteção das informações legalmente restritas;

CONSIDERANDO que a Comissão deverá ser composta por 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 1 (um) ano, permitidas sucessivas reconduções;

CONSIDERANDO que o Anexo III da Lei Complementar nº 160/2026 prevê a FG-02 – Membro da CPPAD, no valor de 20 (vinte) UPFMC mensais, destinada aos servidores efetivos designados para integrar a Comissão;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 79 a 82 e 90 da Lei Complementar nº 160/2026, na Lei Complementar nº 158/2026, no Decreto nº 32.910/2026, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nas demais normas aplicáveis aos processos administrativos disciplinares;

CONSIDERANDO o advento da LC 167/2026 que criou no âmbito da Controladoria-Geral do Município a Corregedoria Municipal, responsável pela instrução e condução dos processos administrativos disciplinares instaurados para apuração de infrações funcionais atribuídas a servidores públicos municipais, observada a legislação aplicável, DECRETA:

Art. 1º Ficam designados para compor a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD:

- Bianca Simonassi e Franco, matrícula nº 010462, ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno;

- Eliana Rabello Volpato, matrícula nº 110812, ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno;

- Giselli Bonatto, matrícula nº 010293, ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo.

§ 1º O mandato dos membros será de 1 (um) ano, contado da publicação deste Decreto, permitidas sucessivas reconduções.

§ 2º A Presidência de cada Processo Administrativo Disciplinar (PAD) será definida no ato de publicação de sua instauração.

§ 3º O Presidente designará, dentre os demais membros, o responsável pela secretaria dos trabalhos, elaboração de termos, organização documental e controle dos prazos processuais.

§ 4º A designação para a função de presidente e secretário dos trabalhos não altera a condição de membro da Comissão nem gera remuneração diferenciada.

§ 5º Os membros permanecerão responsáveis pela conclusão dos processos iniciados durante seus mandatos, quando assim determinar a autoridade competente, ressalvadas as hipóteses de afastamento, impedimento, suspeição, substituição ou impossibilidade devidamente reconhecida.

§ 6º Não poderá atuar no processo o servidor que tenha participado dos fatos apurados, realizado investigação preliminar incompatível com a função processante ou possua interesse direto ou indireto na matéria.

§ 7º A CPPAD possui natureza permanente, técnica, administrativa, instrutória e processante, não constituindo órgão julgador nem substituindo a competência da autoridade responsável pela instauração ou pelo julgamento do processo disciplinar.

§ 8º Essa Comissão ficará vinculada administrativamente à Controladoria-Geral do Município, sem prejuízo de sua independência funcional na condução dos processos que lhe forem distribuídos.

 § 9º Os trabalhos realizados que excederem a jornada normal do cargo dos servidores designados não serão remuneradas ou compensadas.

§ 10° Sempre que necessário ao regular andamento dos trabalhos, os membros da CPPAD poderão ser dispensados, total ou parcialmente, do exercício das atribuições ordinárias de seus cargos, para dedicação às atividades de apuração, na forma do ato que determinar tal providência.

Art. 2º Ficam designados permanentemente como membros suplentes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD:

- Elaine Souza Pereira, matrícula nº 112248, ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno;

- Nildemar Antônio Botti, matrícula nº 110819, ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno;

Parágrafo Único. A substituição deverá ser formalizada e registrada nos autos dos processos em andamento.

 Art. 3º Os procedimentos disciplinares já instaurados tramitarão até a sua conclusão sob a responsabilidade da Comissão designada pelo Decreto Municipal nº 33.172, de 23 de julho de 2026, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, para o encerramento dos trabalhos.

Art. 4º A Controladoria-Geral do Município prestará o apoio administrativo, tecnológico, material e operacional necessário ao funcionamento da CPPAD.

Art. 5º Os órgãos e unidades da Administração Direta deverão atender, com prioridade, às solicitações de informações, documentos, liberação de servidores e demais providências formuladas pela CPPAD, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade legal devidamente justificadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,

 CONSIDERANDO que o art. 90 da Lei Complementar nº 160/2026 instituiu, no âmbito da Administração Direta do Município de Colatina, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD;

CONSIDERANDO que compete à CPPAD promover a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores públicos municipais, mediante processo administrativo disciplinar regularmente instaurado pela autoridade competente;

CONSIDERANDO que o exercício da atividade disciplinar deverá assegurar a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a motivação, a imparcialidade, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a busca da verdade material;

CONSIDERANDO que a CPPAD deverá exercer suas atividades com independência funcional e imparcialidade, preservando o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à proteção das informações legalmente restritas;

CONSIDERANDO que a Comissão deverá ser composta por 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 1 (um) ano, permitidas sucessivas reconduções;

CONSIDERANDO que o Anexo III da Lei Complementar nº 160/2026 prevê a FG-02 – Membro da CPPAD, no valor de 20 (vinte) UPFMC mensais, destinada aos servidores efetivos designados para integrar a Comissão;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 79 a 82 e 90 da Lei Complementar nº 160/2026, na Lei Complementar nº 158/2026, no Decreto nº 32.910/2026, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nas demais normas aplicáveis aos processos administrativos disciplinares;

CONSIDERANDO o advento da LC 167/2026 que criou no âmbito da Controladoria-Geral do Município a Corregedoria Municipal, responsável pela instrução e condução dos processos administrativos disciplinares instaurados para apuração de infrações funcionais atribuídas a servidores públicos municipais, observada a legislação aplicável, DECRETA:

Art. 1º Ficam designados para compor a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD:

- Bianca Simonassi e Franco, matrícula nº 010462, ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno;

- Eliana Rabello Volpato, matrícula nº 110812, ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno;

- Giselli Bonatto, matrícula nº 010293, ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo.

§ 1º O mandato dos membros será de 1 (um) ano, contado da publicação deste Decreto, permitidas sucessivas reconduções.

§ 2º A Presidência de cada Processo Administrativo Disciplinar (PAD) será definida no ato de publicação de sua instauração.

§ 3º O Presidente designará, dentre os demais membros, o responsável pela secretaria dos trabalhos, elaboração de termos, organização documental e controle dos prazos processuais.

§ 4º A designação para a função de presidente e secretário dos trabalhos não altera a condição de membro da Comissão nem gera remuneração diferenciada.

§ 5º Os membros permanecerão responsáveis pela conclusão dos processos iniciados durante seus mandatos, quando assim determinar a autoridade competente, ressalvadas as hipóteses de afastamento, impedimento, suspeição, substituição ou impossibilidade devidamente reconhecida.

§ 6º Não poderá atuar no processo o servidor que tenha participado dos fatos apurados, realizado investigação preliminar incompatível com a função processante ou possua interesse direto ou indireto na matéria.

§ 7º A CPPAD possui natureza permanente, técnica, administrativa, instrutória e processante, não constituindo órgão julgador nem substituindo a competência da autoridade responsável pela instauração ou pelo julgamento do processo disciplinar.

§ 8º Essa Comissão ficará vinculada administrativamente à Controladoria-Geral do Município, sem prejuízo de sua independência funcional na condução dos processos que lhe forem distribuídos.

 § 9º Os trabalhos realizados que excederem a jornada normal do cargo dos servidores designados não serão remuneradas ou compensadas.

§ 10° Sempre que necessário ao regular andamento dos trabalhos, os membros da CPPAD poderão ser dispensados, total ou parcialmente, do exercício das atribuições ordinárias de seus cargos, para dedicação às atividades de apuração, na forma do ato que determinar tal providência.

Art. 2º Ficam designados permanentemente como membros suplentes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD:

- Elaine Souza Pereira, matrícula nº 112248, ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno;

- Nildemar Antônio Botti, matrícula nº 110819, ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno;

Parágrafo Único. A substituição deverá ser formalizada e registrada nos autos dos processos em andamento.

 Art. 3º Os procedimentos disciplinares já instaurados tramitarão até a sua conclusão sob a responsabilidade da Comissão designada pelo Decreto Municipal nº 33.172, de 23 de julho de 2026, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, para o encerramento dos trabalhos.

Art. 4º A Controladoria-Geral do Município prestará o apoio administrativo, tecnológico, material e operacional necessário ao funcionamento da CPPAD.

Art. 5º Os órgãos e unidades da Administração Direta deverão atender, com prioridade, às solicitações de informações, documentos, liberação de servidores e demais providências formuladas pela CPPAD, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade legal devidamente justificadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,

 CONSIDERANDO que o art. 90 da Lei Complementar nº 160/2026 instituiu, no âmbito da Administração Direta do Município de Colatina, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD;

CONSIDERANDO que compete à CPPAD promover a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores públicos municipais, mediante processo administrativo disciplinar regularmente instaurado pela autoridade competente;

CONSIDERANDO que o exercício da atividade disciplinar deverá assegurar a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a motivação, a imparcialidade, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a busca da verdade material;

CONSIDERANDO que a CPPAD deverá exercer suas atividades com independência funcional e imparcialidade, preservando o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à proteção das informações legalmente restritas;

CONSIDERANDO que a Comissão deverá ser composta por 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 1 (um) ano, permitidas sucessivas reconduções;

CONSIDERANDO que o Anexo III da Lei Complementar nº 160/2026 prevê a FG-02 – Membro da CPPAD, no valor de 20 (vinte) UPFMC mensais, destinada aos servidores efetivos designados para integrar a Comissão;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 79 a 82 e 90 da Lei Complementar nº 160/2026, na Lei Complementar nº 158/2026, no Decreto nº 32.910/2026, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nas demais normas aplicáveis aos processos administrativos disciplinares;

CONSIDERANDO o advento da LC 167/2026 que criou no âmbito da Controladoria-Geral do Município a Corregedoria Municipal, responsável pela instrução e condução dos processos administrativos disciplinares instaurados para apuração de infrações funcionais atribuídas a servidores públicos municipais, observada a legislação aplicável, DECRETA:

Art. 1º Ficam designados para compor a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD:

- Bianca Simonassi e Franco, matrícula nº 010462, ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno;

- Eliana Rabello Volpato, matrícula nº 110812, ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno;

- Giselli Bonatto, matrícula nº 010293, ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo.

§ 1º O mandato dos membros será de 1 (um) ano, contado da publicação deste Decreto, permitidas sucessivas reconduções.

§ 2º A Presidência de cada Processo Administrativo Disciplinar (PAD) será definida no ato de publicação de sua instauração.

§ 3º O Presidente designará, dentre os demais membros, o responsável pela secretaria dos trabalhos, elaboração de termos, organização documental e controle dos prazos processuais.

§ 4º A designação para a função de presidente e secretário dos trabalhos não altera a condição de membro da Comissão nem gera remuneração diferenciada.

§ 5º Os membros permanecerão responsáveis pela conclusão dos processos iniciados durante seus mandatos, quando assim determinar a autoridade competente, ressalvadas as hipóteses de afastamento, impedimento, suspeição, substituição ou impossibilidade devidamente reconhecida.

§ 6º Não poderá atuar no processo o servidor que tenha participado dos fatos apurados, realizado investigação preliminar incompatível com a função processante ou possua interesse direto ou indireto na matéria.

§ 7º A CPPAD possui natureza permanente, técnica, administrativa, instrutória e processante, não constituindo órgão julgador nem substituindo a competência da autoridade responsável pela instauração ou pelo julgamento do processo disciplinar.

§ 8º Essa Comissão ficará vinculada administrativamente à Controladoria-Geral do Município, sem prejuízo de sua independência funcional na condução dos processos que lhe forem distribuídos.

 § 9º Os trabalhos realizados que excederem a jornada normal do cargo dos servidores designados não serão remuneradas ou compensadas.

§ 10° Sempre que necessário ao regular andamento dos trabalhos, os membros da CPPAD poderão ser dispensados, total ou parcialmente, do exercício das atribuições ordinárias de seus cargos, para dedicação às atividades de apuração, na forma do ato que determinar tal providência.

Art. 2º Ficam designados permanentemente como membros suplentes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD:

- Elaine Souza Pereira, matrícula nº 112248, ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno;

- Nildemar Antônio Botti, matrícula nº 110819, ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno;

Parágrafo Único. A substituição deverá ser formalizada e registrada nos autos dos processos em andamento.

 Art. 3º Os procedimentos disciplinares já instaurados tramitarão até a sua conclusão sob a responsabilidade da Comissão designada pelo Decreto Municipal nº 33.172, de 23 de julho de 2026, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, para o encerramento dos trabalhos.

Art. 4º A Controladoria-Geral do Município prestará o apoio administrativo, tecnológico, material e operacional necessário ao funcionamento da CPPAD.

Art. 5º Os órgãos e unidades da Administração Direta deverão atender, com prioridade, às solicitações de informações, documentos, liberação de servidores e demais providências formuladas pela CPPAD, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade legal devidamente justificadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,

 CONSIDERANDO que o art. 90 da Lei Complementar nº 160/2026 instituiu, no âmbito da Administração Direta do Município de Colatina, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD;

CONSIDERANDO que compete à CPPAD promover a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores públicos municipais, mediante processo administrativo disciplinar regularmente instaurado pela autoridade competente;

CONSIDERANDO que o exercício da atividade disciplinar deverá assegurar a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a motivação, a imparcialidade, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a busca da verdade material;

CONSIDERANDO que a CPPAD deverá exercer suas atividades com independência funcional e imparcialidade, preservando o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à proteção das informações legalmente restritas;

CONSIDERANDO que a Comissão deverá ser composta por 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 1 (um) ano, permitidas sucessivas reconduções;

CONSIDERANDO que o Anexo III da Lei Complementar nº 160/2026 prevê a FG-02 – Membro da CPPAD, no valor de 20 (vinte) UPFMC mensais, destinada aos servidores efetivos designados para integrar a Comissão;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 79 a 82 e 90 da Lei Complementar nº 160/2026, na Lei Complementar nº 158/2026, no Decreto nº 32.910/2026, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nas demais normas aplicáveis aos processos administrativos disciplinares;

CONSIDERANDO o advento da LC 167/2026 que criou no âmbito da Controladoria-Geral do Município a Corregedoria Municipal, responsável pela instrução e condução dos processos administrativos disciplinares instaurados para apuração de infrações funcionais atribuídas a servidores públicos municipais, observada a legislação aplicável, DECRETA:

Art. 1º Ficam designados para compor a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD:

- Bianca Simonassi e Franco, matrícula nº 010462, ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno;

- Eliana Rabello Volpato, matrícula nº 110812, ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno;

- Giselli Bonatto, matrícula nº 010293, ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo.

§ 1º O mandato dos membros será de 1 (um) ano, contado da publicação deste Decreto, permitidas sucessivas reconduções.

§ 2º A Presidência de cada Processo Administrativo Disciplinar (PAD) será definida no ato de publicação de sua instauração.

§ 3º O Presidente designará, dentre os demais membros, o responsável pela secretaria dos trabalhos, elaboração de termos, organização documental e controle dos prazos processuais.

§ 4º A designação para a função de presidente e secretário dos trabalhos não altera a condição de membro da Comissão nem gera remuneração diferenciada.

§ 5º Os membros permanecerão responsáveis pela conclusão dos processos iniciados durante seus mandatos, quando assim determinar a autoridade competente, ressalvadas as hipóteses de afastamento, impedimento, suspeição, substituição ou impossibilidade devidamente reconhecida.

§ 6º Não poderá atuar no processo o servidor que tenha participado dos fatos apurados, realizado investigação preliminar incompatível com a função processante ou possua interesse direto ou indireto na matéria.

§ 7º A CPPAD possui natureza permanente, técnica, administrativa, instrutória e processante, não constituindo órgão julgador nem substituindo a competência da autoridade responsável pela instauração ou pelo julgamento do processo disciplinar.

§ 8º Essa Comissão ficará vinculada administrativamente à Controladoria-Geral do Município, sem prejuízo de sua independência funcional na condução dos processos que lhe forem distribuídos.

 § 9º Os trabalhos realizados que excederem a jornada normal do cargo dos servidores designados não serão remuneradas ou compensadas.

§ 10° Sempre que necessário ao regular andamento dos trabalhos, os membros da CPPAD poderão ser dispensados, total ou parcialmente, do exercício das atribuições ordinárias de seus cargos, para dedicação às atividades de apuração, na forma do ato que determinar tal providência.

Art. 2º Ficam designados permanentemente como membros suplentes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD:

- Elaine Souza Pereira, matrícula nº 112248, ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno;

- Nildemar Antônio Botti, matrícula nº 110819, ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno;

Parágrafo Único. A substituição deverá ser formalizada e registrada nos autos dos processos em andamento.

 Art. 3º Os procedimentos disciplinares já instaurados tramitarão até a sua conclusão sob a responsabilidade da Comissão designada pelo Decreto Municipal nº 33.172, de 23 de julho de 2026, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, para o encerramento dos trabalhos.

Art. 4º A Controladoria-Geral do Município prestará o apoio administrativo, tecnológico, material e operacional necessário ao funcionamento da CPPAD.

Art. 5º Os órgãos e unidades da Administração Direta deverão atender, com prioridade, às solicitações de informações, documentos, liberação de servidores e demais providências formuladas pela CPPAD, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade legal devidamente justificadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.