INSTITUI O ROTEIRO ORIENTATIVO PARA ANÁLISE LABORATORIAL FISCAL DE PRODUTO E ÁGUA E/OU GELO, PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DE LABORATÓRIOS, APLICAÇÃO DO REF NAS AGROINDÚSTRIAS REGISTRADAS NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE COLATINA-ES .

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e atendendo a solicitação contida no processo nº 22.124/2025, DECRETA:

Art. 1º. Estabelecer normas para os procedimentos de análise laboratorial fiscal de produtos e água e/ou gelo, procedimentos para habilitação de laboratórios e instituir o Regime Especial de Fiscalização (REF) a serem implementados nas agroindústrias, no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal  (SIM) de Colatina-ES.

Parágrafo Único. O registro, o funcionamento, a inspeção e a fiscalização das agroindústrias de que trata este regulamento obedecerão às normas supletivas estabelecidas neste decreto, às condições gerais previstas na Lei Municipal n° 7.270, de 24 de outubro de 2024 e seu regulamento, conforme Decreto Municipal n° 30.888, de 19 de março de 2025.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para efeito deste Decreto, considera-se:

I                - Análise fiscal: aquela cuja amostra (água, gelo, matérias-primas, ingredientes ou produto acabado) é coletada por servidor fiscal do SIM (ou na presença desse), seguindo protocolos específicos de coleta, e que servirão para verificar as condições do produto conforme exigências legais;

II              - Amostra indicativa: composta por unidades amostrais em quantidade inferior à estabelecida em plano amostral constante na legislação específica.

III             - Amostra representativa: aquela constituída por um determinado número de unidades amostrais, estabelecido de acordo com o plano amostral constante na legislação específica.

IV            - Amostra em triplicata: aquela composta por produtos do mesmo lote, mesma apresentação e mesmo conteúdo, dividida em três embalagens denominadas “amostra de prova, contraprova e testemunho”.

V              - Amostra em duplicata: dois conjuntos da mesma amostra seja ela indicativa, representativa ou em triplicata, sob as mesmas condições experimentais.

VI            - Análise laboratorial não conforme: resultado analítico de amostras coletadas para análises fiscalizatórias, monitoramento e controle interno que se apresentarem em desacordo com os critérios microbiológicos e/ou físico-químicos conforme legislação pertinente.

VII          - Laboratório oficial: laboratório do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) ou outros vinculados a órgãos do Governo do Estado do Espírito Santo.

VIII         - Laboratório credenciado: laboratório integrante da Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo - Relagro/ES ou da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa.

IX            - Estabelecimento/agroindústria: a área que compreende o local e sua circunvizinhança destinada à recepção, industrialização, armazenamento e expedição de produto de origem animal (POA), e depósitos de matérias-primas e embalagens;

X              - Inspeção e fiscalização: atos de examinar, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a higiene dos manipuladores, a higiene do estabelecimento, das instalações e equipamentos, além das condições higiênico-sanitárias e padrões físico-químicos e microbiológicos no recebimento, obtenção e depósito de matériaprima e ingredientes, assim como durante as fases de elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenagem e transporte de produtos alimentícios acabados;

XI            - Relatório de ensaio: documento de que constam os resultados de cada ensaio ou série de ensaios  realizados pelo laboratório, relatados de forma exata, clara, objetiva e sem ambiguidades;

XII          - Matéria-prima: toda substância de origem animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;

XIII         - Ingrediente: é qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregado na fabricação ou preparação de um alimento, e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada;

XIV        - Embalagem: é o recipiente, pacote, invólucro ou embalagem destinada a garantir a conservação e a preservação do POA, além de facilitar o transporte e manuseio;

XV          - Suspensão das atividades: diz respeito à interrupção do funcionamento do estabelecimento, suspendendo sua autorização para o funcionamento. Pode ocorrer a pedido do responsável do estabelecimento, ou em caso de reincidência habitual das não conformidades (sem adoção de medidas corretivas efetivas e permanentes). A suspensão é aplicada de forma total, sendo mantida durante o tempo necessário para correção das irregularidades (com prazo máximo de 06 meses, conforme Lei Municipal n° 7270/2024). Após esse período, procede-se o cancelamento do registro do estabelecimento.

XVI        - Interdição: diz respeito à paralisação das atividades do estabelecimento. Pode ser total (fechamento da entrada de matéria-prima no estabelecimento, impedimento de produção e comercialização/ expedição de todos os produtos) ou parcial (fechamento de uma ou mais linhas de produção, impedimento de uso de algum equipamento, como o uso de câmara específica ou impedimento de comercialização/expedição de um ou mais lotes, por exemplo). A interdição é mantida durante o tempo necessário para correção das irregularidades constatadas; XVII - Apreensão: consiste em o SIM apreender as matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios que se encontrem em desacordo com a legislação do SIM, dando-lhes a destinação cabível, conforme essa legislação.

XVIII     - Inutilização: medida administrativa de impossibilitar o uso dos produtos alimentícios, água de abastecimento ou gelo, matérias-primas e ingredientes que não estejam aptos ao consumo;

XIX        - Termo de Coleta de Amostra (TCA): documento oficial que formaliza a coleta de uma amostra (produto ou água) para análise, registrando quantidade, tipo de amostra, dados e hora da coleta, e identificação do local e responsável.

XX          - Agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos requisitos previstos na Lei Federal N° 11.326, de 24/07/06.

CAPÍTULO II DAS ANÁLISES LABORATORIAIS FISCAIS

Seção I - Da habilitação de Laboratórios

Art. 3º. Todas as análises deverão ser realizadas em laboratórios que atendam aos seguintes critérios:

I                – Serem acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia(INMETRO);

II              – Serem credenciados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento(MAPA) ou;

III             – Apresentem sistema da qualidade que possua critérios e evidências conformerequisitos da norma do INMETRO ou do MAPA, aceitos pelo órgão fiscalizador competente.

§1º. Em caso de estabelecimento aderido ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) é obrigatório o envio das amostras de produtos e água para laboratórios credenciados junto ao MAPA.

§2º. As amostras de água e gelo dos estabelecimentos aderidos ao SISBI-POA poderão ser enviadas para laboratórios acreditados pelo INMETRO e não credenciados ao MAPA, desde que atenda ao item III do caput deste artigo, enquanto a exigência de laboratórios credenciados esteja pendente de regulamentação.

Seção II - Dos procedimentos e das instruções gerais

Art. 4º. Todo produto de origem animal produzido ou em fase experimental de produção na Agroindústria e a água de abastecimento poderão ser objeto de análise fiscal pelo SIM.

§1º. A critério do SIM, qualquer matéria-prima, ingrediente, insumo e/ou substâncias utilizadas na elaboração do produto também poderá ser objeto de análise fiscal. §2º. A critério do SIM, qualquer forma de uso da água (higienização, fabricação de gelo, entre outros)poderá ser objeto de análise fiscal.

Art. 5º. Para definição dos produtos e água a serem coletados e da frequência de coletas serão levados em consideração critérios, como a avaliação de risco do estabelecimento e a quantidade e categorias de produtos registrados entre outros.

Art. 6º. A amostra coletada deverá ser identificada, acondicionada, lacrada, conservada e transportada de forma a garantir sua integridade analítica.

§1º. Toda amostra deverá ser acondicionada em embalagem específica para a finalidade e, posteriormente, lacrada.

§2º. Na embalagem deverá constar o nome do produto, nome do estabelecimento, a data da coleta, o nº do lacre e o nº do Termo de Coleta de Amostra (TCA). §3º. Toda amostra deverá ser acompanhada de TCA, cujas informações devem ser completas e legíveis.

§4º. As análises dos parâmetros básicos de potabilidade (cloro e pH) deverão ser, preferencialmente, realizadas no local, e no momento da coleta.

Art. 7º. O estabelecimento será responsável por providenciar o material necessário para a coleta, assim como realizar o envio das amostras ao laboratório.

Art. 8º. A amostra deverá ser coletada no estabelecimento produtor, na presença do proprietário ou do representante legal, cuja assinatura deverá constar no TCA.

Parágrafo Único. Na ausência do proprietário e de seu representante legal, a coleta deverá ser realizada na presença de uma testemunha, cuja assinatura deverá constar no TCA.

Art. 9º. A amostra de produto deverá ser coletada do estoque existente, em sua embalagem original, rotulada, íntegra e não violada.

§1º. Para as análises realizadas previamente ao registro do estabelecimento, os produtos em fase experimental de produção ficam dispensados do rótulo, sem prejuízo do atendimento ao disposto no art. 10 deste regulamento.

§2º. No caso de produtos de grande tamanho ou volume, em que haja necessidade de fracionamento, esse procedimento deverá ser realizado pelo responsável, seu representante legal ou por funcionário do estabelecimento, acompanhado de servidor do SIM, devendo a amostra ser acondicionada em embalagem do próprio estabelecimento.

Art. 10. Como padrão, será coletada amostra indicativa para análises fiscais de produtos.

 

§1º. Poderá ser realizada coleta de amostra representativa nos casos previstos na Seção III deste capítulo.

§2º. Poderá ser realizada coleta de amostra indicativa em triplicata, conforme descrito na Seção III deste capítulo.

§3º. O SIM coletará amostra em duplicata quando exigido pelo laboratório.

Art. 11. Devido à peculiaridade, a água e/ou gelo deverão ser coletados sempre em amostra única, não cabendo amostras de contraprova ou de testemunho.

§1º. O SIM poderá coletar amostra em duplicata quando exigido pelo laboratório.

§2º. O resultado da análise de água e/ou gelo será definido, não cabendo recurso. §3º. De maneira padrão, a amostra de água será coletada em um único ponto da área de produção, porém, a critério do SIM, poderá ser realizada em dois ou mais pontos.

Art. 12. A relação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos a serem analisados por produto e a metodologia analítica oficial serão disponibilizadas no site do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF) do estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único. O SIM poderá determinar a realização de análises laboratoriais de parâmetros adicionais.

Art. 13. Nas análises fiscais de água e gelo, mediante parecer técnico do SIM, poderão ser admitidas variações nas especificações físico-químicas estabelecidas na legislação em vigor, quando a composição da água for uma característica regional e desde que não comprometa a inocuidade do produto e da Saúde Pública.

Art. 14. Nos casos de análises fiscais de produtos que não possuam regulamentos técnicos ou legislações específicas considera-se a similaridade da natureza e do processamento do produto como base para seu enquadramento nos padrões estabelecidos para um produto similar.

Parágrafo Único. Para os casos previstos no caput deste artigo, o SIM deverá informar os padrões adotados para análise do produto, anteriormente à realização do procedimento.

Art. 15. Nenhuma das amostras de que trata esta normativa será analisada se constatadas irregularidades que comprometam a conservação e a autenticidade do produto, da água ou gelo.

Parágrafo Único. Deverão ser descartadas as amostras que chegarem ao laboratório com prazo de validade vencido ou em outra condição que inviabilize a realização das análises. Nesse caso, um termo de rejeição de amostra deverá ser apresentado pelo laboratório ao SIM.

Art. 16. Os resultados das análises deverão ser disponibilizados pelo laboratório ao SIM, imediatamente após a liberação desses.

Art. 17. Somente será aceito resultado de análise quando o laboratório atestar as seguintes informações: I - temperatura (quando couber);

II       - lote e/ou data de fabricação;

III      - número do lacre (quando o agente fiscal levar a análise fiscal para o laboratório não será necessário o uso de lacre);

IV     - origem;

V       - data de realização da coleta;

VI     - data de entrega da amostra no laboratório;

VII   - validade;

VIII  - data de realização da análise; e

IX     - informação de inviolabilidade do lacre e da embalagem.

Seção III - Das amostras representativas de produtos

Art. 18. Serão coletadas amostras representativas nas situações de não conformidade na análise fiscal microbiológica anterior, proveniente de análise fiscal de amostra indicativa, ou a critério do SIM.

§1º. Como padrão, as amostras deverão possuir prazo de validade remanescente superior a dez dias, contado a partir da data de coleta.

§2º. Para os produtos que regularmente tenham prazo de validade inferior a dez dias, as amostras deverão ser entregues ao laboratório com antecedência mínima de dois dias úteis do seu vencimento.

§3º. As amostras deverão ser provenientes do mesmo lote, mesma apresentação e mesmo conteúdo.

§4º. A quantidade de amostras coletadas para análise microbiológica representativa será conforme previsto no Regulamento Técnico do produto ou, na ausência desse, em legislação específica.

Art. 19. Não será realizada análise de amostra representativa de produto que, após análise indicativa, apresentou resultado não conforme para microrganismo cujo critério de aceitação seja ausência ou que obteve resultado acima do limite máximo aceitável.

Parágrafo Único. Na situação descrita no caput, o resultado da análise da amostra indicativa será adotado como definitivo.

Seção IV - Das amostras em triplicata de produtos

Art. 20. A amostra em triplicata será coletada para análises físico-químicas cujas amostras possuam prazo de validade superior a quarenta dias, contados a partir da data da coleta.

Art. 21. As amostras em triplicata deverão ser provenientes do mesmo lote, mesma apresentação e mesmo conteúdo.

§1º. Para a situação prevista no caput deste artigo, serão consideradas amostras de: prova, contraprova e testemunho.

§2º. As amostras de contraprova e de testemunho especificadas no §1° deste artigo ficarão sob a guarda e responsabilidade do estabelecimento (o responsável nominado como fiel depositário), devidamente lacradas (separadamente) e acompanhadas de cópia do formulário de coleta.

§3º. O proprietário/responsável legal do estabelecimento poderá renunciar à coleta de triplicata e, portanto, à realização de análise de contraprova, desde que devidamente documentado no TCA.

Art. 22. Não caberá contraprova em caso de análise microbiológica.

Art. 23. Quando a amostra tiver sido coletada em triplicata, em caso de discordância do resultado da prova, o interessado deverá manifestar o seu interesse em realizar a análise da contraprova no prazo de até dois dias úteis, contados a partir da data da ciência do resultado.

§1º. A manifestação especificada no caput deste artigo deverá ocorrer por ofício ou correio eletrônico oficial, endereçada ao e-mail do SIM, disponível no site da Prefeitura de Colatina-ES.

§2º. Na manifestação especificada no caput deverá constar o laboratório contratado e a data prevista para o envio da amostra de contraprova para análise.

§3º. Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, a não manifestação do interessado implicará aceitação do resultado da prova.

Art. 24. A partir da manifestação especificada no art. 21, o prazo máximo para o envio da amostra de contraprova para o laboratório deverá ser de dois dias úteis.

§1º. Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, o não envio da contraprova implicará aceitação do resultado da prova.

§2º. Caso a data de validade da amostra expire antes da análise de contraprova, será considerado o resultado da análise fiscal de prova.

Art. 25. A amostra-testemunho deverá ser enviada junto com a contraprova, em remessa única, para o laboratório contratado.

Parágrafo Único. Em caso de divergência entre os resultados das amostras de prova e contraprova, será realizada a análise da amostra-testemunho, sendo esse resultado considerado definitivo, não cabendo mais contestação junto ao SIM.

Art. 26. O SIM poderá apreender o lote em estoque enquanto aguarda resultado definitivo da análise de amostra de contraprova e/ou testemunho.

CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 27. Os estabelecimentos registrados junto ao SIM serão submetidos a um conjunto de procedimentos, denominado Regime Especial de Fiscalização (REF), nos seguintes casos:

I     - Padrão microbiológico não conforme nos resultados das análises fiscais;a - indicativa para parâmetros cujo critério de aceitação seja ausência ou que obteve resultado acima do limite máximo aceitável (M). b - representativa para os casos em que ela couber.

II   - Reincidência de padrão físico-químico não conforme nos resultados das análisesfiscais; e

III  - Outros casos, a critério do SIM.

Parágrafo Único. É considerada reincidência a verificação de não conformidade em um mesmo parâmetro em duas análises consecutivas.

Art. 28. O Regime Especial de Fiscalização (REF) é um conjunto de procedimentos administrativos destinados a corrigir irregularidades apontadas em análises laboratoriais fiscais, quando cabíveis, além de ser instrumento de auxílio ao processo administrativo para apurar não conformidades e garantir o devido processo legal, conforme as penalidades previstas de advertência, multa, interdição e outras previstas no art. 22, da Lei nº 7270/2024 e no art. 478, do Decreto nº 30.888/2025.

Art. 29. A implantação do REF ocorrerá após a lavratura do auto de infração, seguida da aplicação de uma ou mais das medidas a seguir, definidas pelo SIM.

I        - apresentação obrigatória de um plano de ação contendo as medidas corretivas para a não conformidade encontrada, que deverão ser previamente aprovadas pelo SIM;

II      - interdição parcial ou total do estabelecimento;

III    - apreensão dos produtos, embalagens e rótulos;

IV    - solicitação de execução do programa de recolhimento de produtos;

V     - inutilização dos produtos apreendidos;

VI    - acompanhamento fiscal do processo de fabricação dos produtos;

VII  - suspensão do estabelecimento;

VIII         - outras medidas corretivas, a juízo do SIM, de acordo com a não conformidade detectada nos termos da legislação.

Parágrafo Único. As medidas adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.

Art. 30. Todos os lotes que se encontrarem estocados no estabelecimento poderão ser apreendidos pelo SIM.

§1º. Quando ocorrer a situação descrita no caput deste artigo, os lotes de produtos apreendidos somente serão liberados após apresentação de resultado laboratorial conforme para os requisitos físico-químico (amostra indicativa) e/ou microbiológico (amostra representativa) que originaram a apreensão.

§2º. Serão inutilizados os lotes que apresentarem resultado de análise laboratorial não conforme para os padrões físico-químicos e/ou microbiológicos, e que caracterizem risco à saúde ou fraude.

§3º. Poderão ser destinados ao aproveitamento condicional os lotes de produtos que apresentarem não conformidade para os padrões físico-químicos e/ou microbiológicos na análise laboratorial, desde que não caracterizem riscos à saúde ou fraude.

Art. 31. Para a conclusão do REF, o estabelecimento deverá adotar, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

I      - comprovar a execução do programa de recolhimento de produtos, quando solicitado pelo SIM;

II    - apresentar medidas corretivas (plano de ação para a não conformidade

encontrada), que deverão ser previamente aprovadas pelo SIM;

III   - aplicar as medidas corretivas aprovadas no Plano de Ação apresentado; IV - realizar a produção de novo lote de produtos para verificar, por meio de nova análise fiscal, a eficácia das medidas corretivas aplicadas;

V    - proceder a coleta de amostra para análise do parâmetro anteriormente não conforme; e

VI  - apresentar 1 (um) resultado conforme para os requisitos analisados.

§1º. A coleta especificada no item V deste artigo será realizada por servidor fiscal do SIM.

§2º. As amostras serão indicativas para análise físico-química e representativas para análise microbiológica.

§3º. O acondicionamento e o envio das amostras, bem como o custeio dessas análises laboratoriais serão de responsabilidade do estabelecimento.

§4º. Em caso de resultado de análise laboratorial não conforme para as amostras coletadas, o responsável pelo estabelecimento deverá solicitar formalmente ao S.I.M. a realização de nova coleta.

§5º. O estabelecimento permanecerá em REF até que seja apresentado resultado conforme de análise laboratorial previsto no item VI deste artigo.

Art. 32. A implantação e a conclusão do REF ocorrerão mediante documento oficial emitido pelo SIM.

Art. 33. A implantação e a conclusão do REF serão realizadas mediante documento oficial emitido pelo SIM.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A análise fiscal periódica não anula a importância da realização de análises de controle do processo produtivo pelo estabelecimento, abrangendo aspectos tecnológicos, físico-químicos, toxicológicos e microbiológicos, de acordo com seu programa de autocontrole e métodos laboratoriais com reconhecimento técnicocientífico comprovado e que disponham de evidências auditáveis pelo SIM.

Art. 35. Durante a fiscalização do estabelecimento, o SIM poderá solicitar a apresentação dos dados de controle de qualidade da água, bem como os laudos que demonstrem a qualidade da água potável utilizada na agroindústria, além de verificar como o estabelecimento assegura a manutenção da potabilidade da água desde o seu recebimento até a sua distribuição para as áreas de produção.

Art. 36. Na ausência de legislações e normativas federais ou estaduais pertinentes, os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo SIM, mediante parecer técnico.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e atendendo a solicitação contida no processo nº 22.124/2025, DECRETA:

Art. 1º. Estabelecer normas para os procedimentos de análise laboratorial fiscal de produtos e água e/ou gelo, procedimentos para habilitação de laboratórios e instituir o Regime Especial de Fiscalização (REF) a serem implementados nas agroindústrias, no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal  (SIM) de Colatina-ES.

Parágrafo Único. O registro, o funcionamento, a inspeção e a fiscalização das agroindústrias de que trata este regulamento obedecerão às normas supletivas estabelecidas neste decreto, às condições gerais previstas na Lei Municipal n° 7.270, de 24 de outubro de 2024 e seu regulamento, conforme Decreto Municipal n° 30.888, de 19 de março de 2025.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para efeito deste Decreto, considera-se:

I                - Análise fiscal: aquela cuja amostra (água, gelo, matérias-primas, ingredientes ou produto acabado) é coletada por servidor fiscal do SIM (ou na presença desse), seguindo protocolos específicos de coleta, e que servirão para verificar as condições do produto conforme exigências legais;

II              - Amostra indicativa: composta por unidades amostrais em quantidade inferior à estabelecida em plano amostral constante na legislação específica.

III             - Amostra representativa: aquela constituída por um determinado número de unidades amostrais, estabelecido de acordo com o plano amostral constante na legislação específica.

IV            - Amostra em triplicata: aquela composta por produtos do mesmo lote, mesma apresentação e mesmo conteúdo, dividida em três embalagens denominadas “amostra de prova, contraprova e testemunho”.

V              - Amostra em duplicata: dois conjuntos da mesma amostra seja ela indicativa, representativa ou em triplicata, sob as mesmas condições experimentais.

VI            - Análise laboratorial não conforme: resultado analítico de amostras coletadas para análises fiscalizatórias, monitoramento e controle interno que se apresentarem em desacordo com os critérios microbiológicos e/ou físico-químicos conforme legislação pertinente.

VII          - Laboratório oficial: laboratório do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) ou outros vinculados a órgãos do Governo do Estado do Espírito Santo.

VIII         - Laboratório credenciado: laboratório integrante da Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo - Relagro/ES ou da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa.

IX            - Estabelecimento/agroindústria: a área que compreende o local e sua circunvizinhança destinada à recepção, industrialização, armazenamento e expedição de produto de origem animal (POA), e depósitos de matérias-primas e embalagens;

X              - Inspeção e fiscalização: atos de examinar, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a higiene dos manipuladores, a higiene do estabelecimento, das instalações e equipamentos, além das condições higiênico-sanitárias e padrões físico-químicos e microbiológicos no recebimento, obtenção e depósito de matériaprima e ingredientes, assim como durante as fases de elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenagem e transporte de produtos alimentícios acabados;

XI            - Relatório de ensaio: documento de que constam os resultados de cada ensaio ou série de ensaios  realizados pelo laboratório, relatados de forma exata, clara, objetiva e sem ambiguidades;

XII          - Matéria-prima: toda substância de origem animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;

XIII         - Ingrediente: é qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregado na fabricação ou preparação de um alimento, e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada;

XIV        - Embalagem: é o recipiente, pacote, invólucro ou embalagem destinada a garantir a conservação e a preservação do POA, além de facilitar o transporte e manuseio;

XV          - Suspensão das atividades: diz respeito à interrupção do funcionamento do estabelecimento, suspendendo sua autorização para o funcionamento. Pode ocorrer a pedido do responsável do estabelecimento, ou em caso de reincidência habitual das não conformidades (sem adoção de medidas corretivas efetivas e permanentes). A suspensão é aplicada de forma total, sendo mantida durante o tempo necessário para correção das irregularidades (com prazo máximo de 06 meses, conforme Lei Municipal n° 7270/2024). Após esse período, procede-se o cancelamento do registro do estabelecimento.

XVI        - Interdição: diz respeito à paralisação das atividades do estabelecimento. Pode ser total (fechamento da entrada de matéria-prima no estabelecimento, impedimento de produção e comercialização/ expedição de todos os produtos) ou parcial (fechamento de uma ou mais linhas de produção, impedimento de uso de algum equipamento, como o uso de câmara específica ou impedimento de comercialização/expedição de um ou mais lotes, por exemplo). A interdição é mantida durante o tempo necessário para correção das irregularidades constatadas; XVII - Apreensão: consiste em o SIM apreender as matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios que se encontrem em desacordo com a legislação do SIM, dando-lhes a destinação cabível, conforme essa legislação.

XVIII     - Inutilização: medida administrativa de impossibilitar o uso dos produtos alimentícios, água de abastecimento ou gelo, matérias-primas e ingredientes que não estejam aptos ao consumo;

XIX        - Termo de Coleta de Amostra (TCA): documento oficial que formaliza a coleta de uma amostra (produto ou água) para análise, registrando quantidade, tipo de amostra, dados e hora da coleta, e identificação do local e responsável.

XX          - Agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos requisitos previstos na Lei Federal N° 11.326, de 24/07/06.

CAPÍTULO II DAS ANÁLISES LABORATORIAIS FISCAIS

Seção I - Da habilitação de Laboratórios

Art. 3º. Todas as análises deverão ser realizadas em laboratórios que atendam aos seguintes critérios:

I                – Serem acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia(INMETRO);

II              – Serem credenciados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento(MAPA) ou;

III             – Apresentem sistema da qualidade que possua critérios e evidências conformerequisitos da norma do INMETRO ou do MAPA, aceitos pelo órgão fiscalizador competente.

§1º. Em caso de estabelecimento aderido ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) é obrigatório o envio das amostras de produtos e água para laboratórios credenciados junto ao MAPA.

§2º. As amostras de água e gelo dos estabelecimentos aderidos ao SISBI-POA poderão ser enviadas para laboratórios acreditados pelo INMETRO e não credenciados ao MAPA, desde que atenda ao item III do caput deste artigo, enquanto a exigência de laboratórios credenciados esteja pendente de regulamentação.

Seção II - Dos procedimentos e das instruções gerais

Art. 4º. Todo produto de origem animal produzido ou em fase experimental de produção na Agroindústria e a água de abastecimento poderão ser objeto de análise fiscal pelo SIM.

§1º. A critério do SIM, qualquer matéria-prima, ingrediente, insumo e/ou substâncias utilizadas na elaboração do produto também poderá ser objeto de análise fiscal. §2º. A critério do SIM, qualquer forma de uso da água (higienização, fabricação de gelo, entre outros)poderá ser objeto de análise fiscal.

Art. 5º. Para definição dos produtos e água a serem coletados e da frequência de coletas serão levados em consideração critérios, como a avaliação de risco do estabelecimento e a quantidade e categorias de produtos registrados entre outros.

Art. 6º. A amostra coletada deverá ser identificada, acondicionada, lacrada, conservada e transportada de forma a garantir sua integridade analítica.

§1º. Toda amostra deverá ser acondicionada em embalagem específica para a finalidade e, posteriormente, lacrada.

§2º. Na embalagem deverá constar o nome do produto, nome do estabelecimento, a data da coleta, o nº do lacre e o nº do Termo de Coleta de Amostra (TCA). §3º. Toda amostra deverá ser acompanhada de TCA, cujas informações devem ser completas e legíveis.

§4º. As análises dos parâmetros básicos de potabilidade (cloro e pH) deverão ser, preferencialmente, realizadas no local, e no momento da coleta.

Art. 7º. O estabelecimento será responsável por providenciar o material necessário para a coleta, assim como realizar o envio das amostras ao laboratório.

Art. 8º. A amostra deverá ser coletada no estabelecimento produtor, na presença do proprietário ou do representante legal, cuja assinatura deverá constar no TCA.

Parágrafo Único. Na ausência do proprietário e de seu representante legal, a coleta deverá ser realizada na presença de uma testemunha, cuja assinatura deverá constar no TCA.

Art. 9º. A amostra de produto deverá ser coletada do estoque existente, em sua embalagem original, rotulada, íntegra e não violada.

§1º. Para as análises realizadas previamente ao registro do estabelecimento, os produtos em fase experimental de produção ficam dispensados do rótulo, sem prejuízo do atendimento ao disposto no art. 10 deste regulamento.

§2º. No caso de produtos de grande tamanho ou volume, em que haja necessidade de fracionamento, esse procedimento deverá ser realizado pelo responsável, seu representante legal ou por funcionário do estabelecimento, acompanhado de servidor do SIM, devendo a amostra ser acondicionada em embalagem do próprio estabelecimento.

Art. 10. Como padrão, será coletada amostra indicativa para análises fiscais de produtos.

 

§1º. Poderá ser realizada coleta de amostra representativa nos casos previstos na Seção III deste capítulo.

§2º. Poderá ser realizada coleta de amostra indicativa em triplicata, conforme descrito na Seção III deste capítulo.

§3º. O SIM coletará amostra em duplicata quando exigido pelo laboratório.

Art. 11. Devido à peculiaridade, a água e/ou gelo deverão ser coletados sempre em amostra única, não cabendo amostras de contraprova ou de testemunho.

§1º. O SIM poderá coletar amostra em duplicata quando exigido pelo laboratório.

§2º. O resultado da análise de água e/ou gelo será definido, não cabendo recurso. §3º. De maneira padrão, a amostra de água será coletada em um único ponto da área de produção, porém, a critério do SIM, poderá ser realizada em dois ou mais pontos.

Art. 12. A relação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos a serem analisados por produto e a metodologia analítica oficial serão disponibilizadas no site do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF) do estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único. O SIM poderá determinar a realização de análises laboratoriais de parâmetros adicionais.

Art. 13. Nas análises fiscais de água e gelo, mediante parecer técnico do SIM, poderão ser admitidas variações nas especificações físico-químicas estabelecidas na legislação em vigor, quando a composição da água for uma característica regional e desde que não comprometa a inocuidade do produto e da Saúde Pública.

Art. 14. Nos casos de análises fiscais de produtos que não possuam regulamentos técnicos ou legislações específicas considera-se a similaridade da natureza e do processamento do produto como base para seu enquadramento nos padrões estabelecidos para um produto similar.

Parágrafo Único. Para os casos previstos no caput deste artigo, o SIM deverá informar os padrões adotados para análise do produto, anteriormente à realização do procedimento.

Art. 15. Nenhuma das amostras de que trata esta normativa será analisada se constatadas irregularidades que comprometam a conservação e a autenticidade do produto, da água ou gelo.

Parágrafo Único. Deverão ser descartadas as amostras que chegarem ao laboratório com prazo de validade vencido ou em outra condição que inviabilize a realização das análises. Nesse caso, um termo de rejeição de amostra deverá ser apresentado pelo laboratório ao SIM.

Art. 16. Os resultados das análises deverão ser disponibilizados pelo laboratório ao SIM, imediatamente após a liberação desses.

Art. 17. Somente será aceito resultado de análise quando o laboratório atestar as seguintes informações: I - temperatura (quando couber);

II       - lote e/ou data de fabricação;

III      - número do lacre (quando o agente fiscal levar a análise fiscal para o laboratório não será necessário o uso de lacre);

IV     - origem;

V       - data de realização da coleta;

VI     - data de entrega da amostra no laboratório;

VII   - validade;

VIII  - data de realização da análise; e

IX     - informação de inviolabilidade do lacre e da embalagem.

Seção III - Das amostras representativas de produtos

Art. 18. Serão coletadas amostras representativas nas situações de não conformidade na análise fiscal microbiológica anterior, proveniente de análise fiscal de amostra indicativa, ou a critério do SIM.

§1º. Como padrão, as amostras deverão possuir prazo de validade remanescente superior a dez dias, contado a partir da data de coleta.

§2º. Para os produtos que regularmente tenham prazo de validade inferior a dez dias, as amostras deverão ser entregues ao laboratório com antecedência mínima de dois dias úteis do seu vencimento.

§3º. As amostras deverão ser provenientes do mesmo lote, mesma apresentação e mesmo conteúdo.

§4º. A quantidade de amostras coletadas para análise microbiológica representativa será conforme previsto no Regulamento Técnico do produto ou, na ausência desse, em legislação específica.

Art. 19. Não será realizada análise de amostra representativa de produto que, após análise indicativa, apresentou resultado não conforme para microrganismo cujo critério de aceitação seja ausência ou que obteve resultado acima do limite máximo aceitável.

Parágrafo Único. Na situação descrita no caput, o resultado da análise da amostra indicativa será adotado como definitivo.

Seção IV - Das amostras em triplicata de produtos

Art. 20. A amostra em triplicata será coletada para análises físico-químicas cujas amostras possuam prazo de validade superior a quarenta dias, contados a partir da data da coleta.

Art. 21. As amostras em triplicata deverão ser provenientes do mesmo lote, mesma apresentação e mesmo conteúdo.

§1º. Para a situação prevista no caput deste artigo, serão consideradas amostras de: prova, contraprova e testemunho.

§2º. As amostras de contraprova e de testemunho especificadas no §1° deste artigo ficarão sob a guarda e responsabilidade do estabelecimento (o responsável nominado como fiel depositário), devidamente lacradas (separadamente) e acompanhadas de cópia do formulário de coleta.

§3º. O proprietário/responsável legal do estabelecimento poderá renunciar à coleta de triplicata e, portanto, à realização de análise de contraprova, desde que devidamente documentado no TCA.

Art. 22. Não caberá contraprova em caso de análise microbiológica.

Art. 23. Quando a amostra tiver sido coletada em triplicata, em caso de discordância do resultado da prova, o interessado deverá manifestar o seu interesse em realizar a análise da contraprova no prazo de até dois dias úteis, contados a partir da data da ciência do resultado.

§1º. A manifestação especificada no caput deste artigo deverá ocorrer por ofício ou correio eletrônico oficial, endereçada ao e-mail do SIM, disponível no site da Prefeitura de Colatina-ES.

§2º. Na manifestação especificada no caput deverá constar o laboratório contratado e a data prevista para o envio da amostra de contraprova para análise.

§3º. Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, a não manifestação do interessado implicará aceitação do resultado da prova.

Art. 24. A partir da manifestação especificada no art. 21, o prazo máximo para o envio da amostra de contraprova para o laboratório deverá ser de dois dias úteis.

§1º. Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, o não envio da contraprova implicará aceitação do resultado da prova.

§2º. Caso a data de validade da amostra expire antes da análise de contraprova, será considerado o resultado da análise fiscal de prova.

Art. 25. A amostra-testemunho deverá ser enviada junto com a contraprova, em remessa única, para o laboratório contratado.

Parágrafo Único. Em caso de divergência entre os resultados das amostras de prova e contraprova, será realizada a análise da amostra-testemunho, sendo esse resultado considerado definitivo, não cabendo mais contestação junto ao SIM.

Art. 26. O SIM poderá apreender o lote em estoque enquanto aguarda resultado definitivo da análise de amostra de contraprova e/ou testemunho.

CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 27. Os estabelecimentos registrados junto ao SIM serão submetidos a um conjunto de procedimentos, denominado Regime Especial de Fiscalização (REF), nos seguintes casos:

I     - Padrão microbiológico não conforme nos resultados das análises fiscais;a - indicativa para parâmetros cujo critério de aceitação seja ausência ou que obteve resultado acima do limite máximo aceitável (M). b - representativa para os casos em que ela couber.

II   - Reincidência de padrão físico-químico não conforme nos resultados das análisesfiscais; e

III  - Outros casos, a critério do SIM.

Parágrafo Único. É considerada reincidência a verificação de não conformidade em um mesmo parâmetro em duas análises consecutivas.

Art. 28. O Regime Especial de Fiscalização (REF) é um conjunto de procedimentos administrativos destinados a corrigir irregularidades apontadas em análises laboratoriais fiscais, quando cabíveis, além de ser instrumento de auxílio ao processo administrativo para apurar não conformidades e garantir o devido processo legal, conforme as penalidades previstas de advertência, multa, interdição e outras previstas no art. 22, da Lei nº 7270/2024 e no art. 478, do Decreto nº 30.888/2025.

Art. 29. A implantação do REF ocorrerá após a lavratura do auto de infração, seguida da aplicação de uma ou mais das medidas a seguir, definidas pelo SIM.

I        - apresentação obrigatória de um plano de ação contendo as medidas corretivas para a não conformidade encontrada, que deverão ser previamente aprovadas pelo SIM;

II      - interdição parcial ou total do estabelecimento;

III    - apreensão dos produtos, embalagens e rótulos;

IV    - solicitação de execução do programa de recolhimento de produtos;

V     - inutilização dos produtos apreendidos;

VI    - acompanhamento fiscal do processo de fabricação dos produtos;

VII  - suspensão do estabelecimento;

VIII         - outras medidas corretivas, a juízo do SIM, de acordo com a não conformidade detectada nos termos da legislação.

Parágrafo Único. As medidas adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.

Art. 30. Todos os lotes que se encontrarem estocados no estabelecimento poderão ser apreendidos pelo SIM.

§1º. Quando ocorrer a situação descrita no caput deste artigo, os lotes de produtos apreendidos somente serão liberados após apresentação de resultado laboratorial conforme para os requisitos físico-químico (amostra indicativa) e/ou microbiológico (amostra representativa) que originaram a apreensão.

§2º. Serão inutilizados os lotes que apresentarem resultado de análise laboratorial não conforme para os padrões físico-químicos e/ou microbiológicos, e que caracterizem risco à saúde ou fraude.

§3º. Poderão ser destinados ao aproveitamento condicional os lotes de produtos que apresentarem não conformidade para os padrões físico-químicos e/ou microbiológicos na análise laboratorial, desde que não caracterizem riscos à saúde ou fraude.

Art. 31. Para a conclusão do REF, o estabelecimento deverá adotar, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

I      - comprovar a execução do programa de recolhimento de produtos, quando solicitado pelo SIM;

II    - apresentar medidas corretivas (plano de ação para a não conformidade

encontrada), que deverão ser previamente aprovadas pelo SIM;

III   - aplicar as medidas corretivas aprovadas no Plano de Ação apresentado; IV - realizar a produção de novo lote de produtos para verificar, por meio de nova análise fiscal, a eficácia das medidas corretivas aplicadas;

V    - proceder a coleta de amostra para análise do parâmetro anteriormente não conforme; e

VI  - apresentar 1 (um) resultado conforme para os requisitos analisados.

§1º. A coleta especificada no item V deste artigo será realizada por servidor fiscal do SIM.

§2º. As amostras serão indicativas para análise físico-química e representativas para análise microbiológica.

§3º. O acondicionamento e o envio das amostras, bem como o custeio dessas análises laboratoriais serão de responsabilidade do estabelecimento.

§4º. Em caso de resultado de análise laboratorial não conforme para as amostras coletadas, o responsável pelo estabelecimento deverá solicitar formalmente ao S.I.M. a realização de nova coleta.

§5º. O estabelecimento permanecerá em REF até que seja apresentado resultado conforme de análise laboratorial previsto no item VI deste artigo.

Art. 32. A implantação e a conclusão do REF ocorrerão mediante documento oficial emitido pelo SIM.

Art. 33. A implantação e a conclusão do REF serão realizadas mediante documento oficial emitido pelo SIM.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A análise fiscal periódica não anula a importância da realização de análises de controle do processo produtivo pelo estabelecimento, abrangendo aspectos tecnológicos, físico-químicos, toxicológicos e microbiológicos, de acordo com seu programa de autocontrole e métodos laboratoriais com reconhecimento técnicocientífico comprovado e que disponham de evidências auditáveis pelo SIM.

Art. 35. Durante a fiscalização do estabelecimento, o SIM poderá solicitar a apresentação dos dados de controle de qualidade da água, bem como os laudos que demonstrem a qualidade da água potável utilizada na agroindústria, além de verificar como o estabelecimento assegura a manutenção da potabilidade da água desde o seu recebimento até a sua distribuição para as áreas de produção.

Art. 36. Na ausência de legislações e normativas federais ou estaduais pertinentes, os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo SIM, mediante parecer técnico.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.