O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 160/2026, que dispõe sobre a
Estrutura da Administração Pública Municipal de Colatina, define os órgãos integrantes da Administração Direta e estabelece princípios, diretrizes e normas gerais de organização administrativa do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 160/2026, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre a organização interna dos órgãos da Administração Direta, inclusive quanto à criação, transformação, fusão, extinção, denominação, vinculação, subordinação e remanejamento de unidades e subunidades administrativas, distribuição interna de competências, organização funcional, lotação, organograma e alocação de cargos em comissão e funções gratificadas, observados os limites legais, a inexistência de aumento de despesa e a preservação das competências dos órgãos e unidades administrativas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Lei Complementar nº 160/2026, que estabelece as competências institucionais da Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO o Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, que fixa a estrutura administrativa interna da Secretaria Municipal de Educação de Colatina e aprova seu organograma;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura administrativa interna da Secretaria Municipal de Educação à atual organização funcional da Pasta, mediante criação, remanejamento, alteração de vinculação e atualização da nomenclatura de unidades e subunidades administrativas;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações de alfabetização, acompanhamento das etapas e modalidades de ensino, relações institucionais, regulação e instrução de processos, gestão do Censo Escolar, alimentação e nutrição escolar, conservação da infraestrutura educacional e organização funcional da rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO que as alterações promovidas possuem natureza exclusivamente organizacional e interna, não implicando criação de órgão integrante da estrutura básica da Administração Direta, criação de cargos, empregos ou funções públicas, aumento de despesa ou alteração das competências legais da Secretaria Municipal de Educação; DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Integra a estrutura de apoio direto e assessoramento vinculada à Secretaria Municipal de Educação:
I - Assessoria Técnica.” (NR)
Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A Secretaria Adjunta Pedagógica é responsável pela coordenação, supervisão e acompanhamento das áreas de formação, monitoramento, assessoramento pedagógico, projetos escolares, formação de professores, diversidade e equidade, avaliações externas, alfabetização, Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação no Campo, Educação Inclusiva, educação em tempo integral, escrituração, Censo Escolar, informática educacional, movimentação de pessoal, relações institucionais, regulação e processos vinculados à organização e ao funcionamento da rede municipal de ensino.” (NR)
Art. 3º O art. 10 do Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A Secretaria Adjunta de Administração é responsável pela coordenação, supervisão e acompanhamento das áreas administrativas, de conservação, planejamento e orçamento, patrimônio, licitações, compras, almoxarifado, programas federais, prestação de contas, transporte escolar, recursos humanos, movimentação de ASG, alimentação escolar, projetos e obras.” (NR)
Art. 4º O art. 11 do Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A Secretaria Adjunta Pedagógica compreende as seguintes unidades:
I - Superintendência de Formação;
II - Superintendência de Monitoramento e Assessoramento Pedagógico;
III - Superintendência de Apoio à Gestão;
IV - Superintendência de Relações Institucionais.” (NR)
Art. 5º O art. 16 do Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A Superintendência de Monitoramento e Assessoramento Pedagógico constitui unidade de supervisão técnica responsável por organizar, acompanhar e apoiar as ações de monitoramento educacional, assessoramento pedagógico, alfabetização, avaliação externa, indicadores de aprendizagem e aperfeiçoamento das práticas pedagógicas da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único. Vinculam-se à Superintendência de Monitoramento e Assessoramento Pedagógico:
I - Coordenadoria de Avaliações Externas;
II - Coordenadoria de Alfabetização.” (NR)
Art. 6º Fica acrescido o art. 17-A ao Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. A Coordenadoria de Alfabetização é responsável por apoiar, coordenar, acompanhar, monitorar e orientar as ações pedagógicas voltadas ao processo de alfabetização dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, visando assegurar a apropriação do sistema de escrita alfabética, o desenvolvimento das práticas de leitura, escrita e letramento e a consolidação das aprendizagens essenciais, em consonância com as diretrizes curriculares e educacionais vigentes.
Parágrafo Único. Compete à Coordenadoria de Alfabetização acompanhar e analisar os indicadores e resultados de aprendizagem relacionados à alfabetização, apoiar o planejamento e a implementação de estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens, articular ações de formação e assessoramento pedagógico aos profissionais da educação e às unidades escolares, bem como acompanhar programas, projetos e políticas públicas voltados à alfabetização, em articulação com as demais unidades da
Secretaria Municipal de Educação.”
Art. 7º O art. 18 do Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A Superintendência de Apoio à Gestão constitui unidade de supervisão técnica e operacional responsável por organizar, acompanhar e apoiar as ações de gestão educacional relacionadas às etapas e modalidades de ensino, registros, escrituração, Censo Escolar, informática educacional, movimentação de pessoal e funcionamento pedagógicoadministrativo da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único. Vinculam-se à Superintendência de Apoio à Gestão:
I - Coordenadoria da Educação Infantil;
II - Coordenadoria do Ensino Fundamental e EJA;
III - Coordenadoria da Educação Inclusiva;
IV - Coordenadoria de Educação no Campo;
V - Coordenadoria de Escrituração;
VI - Coordenadoria de Censo Escolar;
VII - Coordenadoria de Informática Educacional;
VIII - Coordenadoria de Movimentação de Pessoal.” (NR)
Art. 8º O art. 19 do Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A Coordenadoria da Educação Infantil é responsável por apoiar, coordenar, acompanhar, monitorar e orientar as ações pedagógicas e a organização da oferta da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino, compreendendo creche e pré-escola, em jornada de tempo parcial e de tempo integral, observadas as diretrizes legais, curriculares e pedagógicas aplicáveis.
§ 1º Compete à Coordenadoria acompanhar e orientar as unidades de Educação Infantil quanto à organização curricular, ao planejamento e às práticas pedagógicas, à organização dos tempos, espaços, materiais e experiências educativas, aos registros e à documentação pedagógica, às rotinas institucionais e às demais ações destinadas à garantia do desenvolvimento integral e dos direitos de aprendizagem das crianças.
§ 2º No âmbito da Educação Infantil em tempo integral, compete à Coordenadoria apoiar, coordenar e acompanhar a organização, implantação, funcionamento, monitoramento e avaliação da oferta, orientando as unidades quanto à ampliação da jornada, à integração das experiências educativas e à organização dos tempos, espaços e práticas pedagógicas, assegurando a indissociabilidade entre o educar e o cuidar.
§ 3º A Coordenadoria deverá acompanhar programas, projetos, indicadores, metas e políticas públicas relacionados à Educação Infantil, promovendo a articulação com as unidades educacionais e com as demais áreas da Secretaria Municipal de Educação, visando à garantia do acesso, da permanência, da equidade, da inclusão, da qualidade do atendimento e do desenvolvimento integral das crianças.” (NR)
Art. 9º O art. 20 do Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A Coordenadoria do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos EJA é responsável por apoiar, coordenar, acompanhar, monitorar e orientar as ações pedagógicas e de organização da oferta do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos na Rede Municipal de Ensino, em jornada de tempo parcial e de tempo integral, observadas as diretrizes legais, curriculares e pedagógicas aplicáveis.
§ 1º Compete à Coordenadoria acompanhar e orientar as unidades escolares quanto à organização curricular, ao planejamento pedagógico, às práticas de ensino, aos registros e fluxos escolares, à avaliação da aprendizagem, à permanência e ao sucesso escolar dos estudantes, bem como às estratégias de recuperação, recomposição e consolidação das aprendizagens.
§ 2º No âmbito da educação em tempo integral, compete à Coordenadoria apoiar, coordenar e acompanhar a implantação, organização, funcionamento, monitoramento e avaliação da oferta, orientando as unidades escolares quanto à ampliação da jornada, à integração curricular, à organização dos tempos e espaços educativos, ao desenvolvimento das atividades pedagógicas e à articulação entre os diferentes componentes e experiências formativas.
§ 3º A Coordenadoria deverá acompanhar programas, projetos, indicadores, metas e políticas públicas relacionados ao Ensino Fundamental, à Educação de Jovens e Adultos e à educação em tempo integral, promovendo a articulação com as unidades escolares e com as demais áreas da Secretaria Municipal de Educação, visando à garantia do acesso, da permanência, da aprendizagem, da equidade e da qualidade da educação ofertada.” (NR) Art. 10. O art. 26 do Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A Coordenadoria de Movimentação de Pessoal é responsável por apoiar, organizar, acompanhar e monitorar o planejamento e a distribuição da força de trabalho da Rede Municipal de Ensino, mediante levantamento das necessidades de pessoal das unidades escolares e administrativas, acompanhamento da composição das equipes, identificação de déficits e excedentes, necessidades de substituição e adequação da distribuição dos servidores, observadas as necessidades do serviço, a continuidade das atividades educacionais, as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e as normas de gestão de pessoas aplicáveis.
§ 1º Compete à Coordenadoria de Movimentação de Pessoal:
I - acompanhar a composição e o dimensionamento das equipes das unidades escolares eadministrativas;
II - identificar necessidades de pessoal, déficits, excedentes, afastamentos, substituições edemais situações que possam comprometer o regular funcionamento das unidades; III - elaborar levantamentos, demonstrativos, mapas de necessidade e informações gerenciais sobre a distribuição da força de trabalho;
IV - subsidiar a definição administrativa da distribuição de servidores entre as unidades daRede Municipal de Ensino, de acordo com as necessidades do serviço;
V - acompanhar os efeitos administrativos das movimentações de pessoal sobre acomposição e o funcionamento das unidades escolares e administrativas;
VI - prestar informações e subsídios à Coordenadoria de Regulação e Processos para ainstrução dos procedimentos formais de remoção, localização, remanejamento e demais formas de movimentação dos servidores efetivos da Educação.
§ 2º Não compete à Coordenadoria de Movimentação de Pessoal a instrução, execução ou formalização dos processos de remoção, localização, remanejamento, alteração de exercício e demais procedimentos formais de movimentação funcional dos servidores efetivos da Educação, atribuições reservadas à Coordenadoria de Regulação e Processos, sem prejuízo da necessária atuação integrada entre as unidades.
§ 3º A Coordenadoria de Movimentação de Pessoal atuará de forma articulada com a Coordenadoria de Regulação e Processos, com a Superintendência de Recursos Humanos e com o órgão central de gestão de pessoas do Município, observadas as competências legal e regulamentarmente atribuídas a cada unidade.” (NR)
Art. 11. Fica acrescido o art. 26-A ao Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, com a seguinte redação:
“Art. 26-A. A Coordenadoria de Censo Escolar é responsável por apoiar, coordenar e acompanhar a coleta, organização, conferência, validação e envio de informações relativas ao Censo Escolar e demais bases oficiais de dados educacionais, em articulação com as unidades escolares e órgãos competentes.
Parágrafo Único. A Coordenadoria deverá zelar pela consistência, fidedignidade, atualização, tempestividade e regularidade das informações prestadas, observadas as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.”
Art. 12. Fica acrescida a Seção IV ao Capítulo IV do Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, após o art. 26-A, com os arts. 26-B e 26-C, com a seguinte redação:
Art. 26-B. A Superintendência de Relações Institucionais constitui unidade de supervisão técnica responsável por coordenar, organizar, acompanhar e promover as relações institucionais da Secretaria Municipal de Educação, bem como por receber, instruir, acompanhar, elaborar e encaminhar as respostas às demandas, processos, requisições, notificações, ofícios e determinações provenientes do Ministério Público, Poder Judiciário, especialmente das Varas da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar, Defensoria Pública, órgãos de controle e de defesa de direitos, bem como de outras autoridades e instituições públicas, observadas as competências dos demais órgãos municipais.
§ 1º Compete à Superintendência coordenar e acompanhar a tramitação das demandas institucionais, promovendo, junto às unidades administrativas e escolares competentes, o levantamento das informações, documentos, registros e demais elementos necessários à adequada instrução dos processos e à elaboração das respectivas respostas.
§ 2º Compete à Superintendência elaborar, consolidar e encaminhar as respostas institucionais da Secretaria Municipal de Educação aos órgãos e autoridades referidos no caput, assegurando o cumprimento dos prazos estabelecidos, a adequada fundamentação das informações prestadas e o acompanhamento das providências determinadas ou solicitadas.
§ 3º Nas demandas que envolvam crianças e adolescentes, a Superintendência deverá promover a articulação com as unidades escolares e demais setores competentes da Secretaria, observando a proteção integral, o melhor interesse da criança e do adolescente, a preservação das informações pessoais e o adequado atendimento das requisições formuladas pelos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.
§ 4º A Superintendência deverá manter mecanismos de registro, controle e monitoramento dos processos e demandas institucionais, especialmente quanto aos prazos, providências adotadas, unidades responsáveis e respostas encaminhadas, de modo a assegurar a rastreabilidade e a regularidade dos atendimentos.
§ 5º A atuação da Superintendência não substitui as competências da Procuradoria-Geral do Município, dos órgãos de controle interno ou de outras unidades municipais responsáveis pela representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico, devendo as matérias que exijam manifestação jurídica ser submetidas aos órgãos competentes.
§ 6º A Superintendência atuará, ainda, na interlocução e articulação institucional da Secretaria Municipal de Educação com órgãos e entidades públicas e privadas, conselhos, instituições e demais integrantes da rede de proteção, quando necessário ao desenvolvimento e à execução da política municipal de educação.
§ 7º Vincula-se à Superintendência de Relações Institucionais a Coordenadoria de Regulação e Processos.
Art. 26-C. A Coordenadoria de Regulação e Processos, vinculada à Superintendência de Relações Institucionais, é responsável por organizar, instruir, acompanhar e monitorar processos e demandas institucionais de interesse da Secretaria Municipal de Educação, bem como pela instrução, formalização, controle procedimental e gestão documental dos processos relativos à movimentação funcional dos servidores efetivos da Educação, incluindo remoção, localização, remanejamento, alteração de exercício e demais formas de movimentação no âmbito da Rede Municipal de Ensino, observadas as competências da Coordenadoria de Movimentação de Pessoal e do órgão central de gestão de pessoas.
§ 1º Compete à Coordenadoria receber, registrar, organizar, instruir, distribuir e acompanhar os processos e demandas provenientes do Ministério Público, Poder Judiciário, especialmente das Varas da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar, Defensoria Pública, órgãos de controle e de defesa de direitos, bem como de outras autoridades e instituições públicas, realizando o controle de sua tramitação e dos respectivos prazos.
§ 2º A Coordenadoria deverá solicitar, reunir, conferir, organizar e sistematizar as informações, documentos, registros e manifestações das unidades administrativas e escolares, subsidiando a Superintendência de Relações Institucionais na elaboração, consolidação e encaminhamento das respostas institucionais da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Compete à Coordenadoria acompanhar as providências, recomendações, requisições e determinações dirigidas à Secretaria Municipal de Educação, mantendo registro e controle dos encaminhamentos, prazos, setores responsáveis, providências adotadas e respostas apresentadas até a conclusão da respectiva demanda.
§ 4º Compete à Coordenadoria organizar, manter atualizados e sob sua guarda os registros e documentos referentes aos procedimentos formais de movimentação funcional dos servidores efetivos da Educação, especialmente aqueles relacionados à localização, remoção, remanejamento, alteração de exercício e demais movimentações realizadas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências da Coordenadoria de Movimentação de Pessoal e do órgão central de gestão de pessoas.
§ 5º Compete à Coordenadoria planejar, organizar, instruir, executar e acompanhar os procedimentos formais de remoção e localização dos servidores efetivos da Educação, compreendendo a consolidação das vagas e necessidades previamente levantadas pelas unidades competentes, a operacionalização dos procedimentos, a análise documental, o controle das etapas, o registro e a divulgação dos respectivos resultados.
§ 6º Compete ainda à Coordenadoria elaborar editais, minutas de portarias, instruções, comunicados, atos administrativos e demais documentos relacionados aos processos de remoção, localização, movimentação e organização funcional dos servidores da Educação, submetendo-os à apreciação e assinatura da autoridade competente, quando necessário. § 7º A Coordenadoria deverá manter atualizadas as informações e os registros decorrentes dos procedimentos formais de remoção, localização, remanejamento e demais movimentações dos servidores efetivos da Educação, compartilhando-os com a Coordenadoria de Movimentação de Pessoal, a Superintendência de Recursos Humanos e o órgão central de gestão de pessoas, de forma a assegurar a atualização das informações relativas à distribuição da força de trabalho e às vagas existentes.
§ 8º Nas demandas relacionadas a crianças e adolescentes, a Coordenadoria deverá observar a proteção integral, o melhor interesse da criança e do adolescente, o sigilo e a proteção dos dados pessoais, conferindo prioridade à instrução e à tramitação das demandas encaminhadas pelos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos. § 9º A Coordenadoria deverá assegurar a adequada organização, guarda, controle, segurança e rastreabilidade dos documentos e informações sob sua responsabilidade, observadas as normas de gestão documental, acesso à informação e proteção de dados pessoais.
§ 10. A atuação da Coordenadoria ocorrerá sob a supervisão da Superintendência de Relações Institucionais e em articulação com a Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Educação, com a Coordenadoria de Movimentação de Pessoal, com a Superintendência de Recursos Humanos, com o órgão central de gestão de pessoas do Município, com a Procuradoria-Geral do Município e com as demais unidades e órgãos competentes, observadas e respeitadas as atribuições legalmente estabelecidas para cada unidade.” Art. 13. O art. 28 do Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. A Superintendência Administrativa constitui unidade de supervisão administrativa responsável por organizar, acompanhar e apoiar as atividades administrativas gerais da Secretaria Municipal de Educação, especialmente planejamento, orçamento, patrimônio, programas federais, prestação de contas, licitações, compras e almoxarifado.
Parágrafo Único. Vinculam-se à Superintendência Administrativa:
I - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento;
II - Coordenadoria de Patrimônio;
III - Coordenadoria de Programas Federais e Prestação de Contas;
IV - Coordenadoria de Licitação, Compra de Materiais e Almoxarifado.” (NR)
Art. 14. O art. 40 do Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. A Superintendência de Alimentação Escolar constitui unidade de supervisão técnica e operacional responsável por organizar, acompanhar e apoiar as ações relativas à alimentação escolar, segurança alimentar e nutricional, controle de insumos, cardápios, distribuição, qualidade nutricional e atendimento às necessidades alimentares dos estudantes da rede municipal.
Parágrafo Único. Vincula-se à Superintendência de Alimentação Escolar a Coordenadoria de Alimentação e Nutrição.” (NR)
Art. 15. O art. 41 do Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. A Coordenadoria de Alimentação e Nutrição é responsável por coordenar, acompanhar e apoiar as ações relacionadas à alimentação escolar, incluindo o planejamento e acompanhamento dos cardápios, controle e distribuição de gêneros alimentícios, atendimento às necessidades alimentares específicas e promoção de ações de educação alimentar e nutricional.
Parágrafo Único. A Coordenadoria atuará de forma integrada com nutricionistas, unidades escolares e demais setores competentes, observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, a segurança alimentar e nutricional e as competências dos profissionais legalmente habilitados.” (NR)
Art. 16. O art. 42 do Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. A Superintendência de Projetos constitui unidade de supervisão técnica e operacional responsável por organizar, acompanhar e apoiar projetos, obras, intervenções, ampliações, reformas, melhorias estruturais, adequações físicas, conservação e demais iniciativas voltadas à infraestrutura educacional da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único. Vinculam-se à Superintendência de Projetos:
I - Coordenadoria de Projetos e Obras;
II - Coordenadoria de Serviços de Conservação.” (NR)
Art. 17. Fica acrescido o art. 43-A ao Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, com a seguinte redação:
“Art. 43-A. A Coordenadoria de Serviços de Conservação é responsável pelo apoio à organização, acompanhamento e execução administrativa das demandas de conservação, manutenção preventiva e corretiva, pequenos reparos, controle de solicitações, registros de atendimento e suporte operacional às unidades escolares e administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A atuação da Coordenadoria deverá observar as normas de segurança, conservação patrimonial, uso adequado dos bens públicos, continuidade do serviço educacional e articulação com os órgãos municipais competentes quando a demanda exigir intervenção técnica, obras, engenharia, contratação pública ou providência específica.” Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026:
I - o art. 7º;
II - o art. 24;
III - o art. 29;
IV - o art. 34.
Art. 19. O Anexo Único do Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026, fica substituído pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 20. Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 33.046, de 28 de maio de 2026.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.