ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.363, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES (PRE) NO MUNICÍPIO DE COLATINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º. O inciso II do artigo 3º da Lei Municipal nº 7.363, de 06 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º […] II. As edificações com sua volumetria concluída, ou seja, aquelas que tenham sua estrutura física essencial finalizada, e cuja forma arquitetônica esteja definida, incluindo os limites do perímetro e a altura total da construção."

Art. 2º. O inciso VII do artigo 10 da Lei Municipal nº 7.363, de 06 de novembro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Não são passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei, as edificações que: […] VII. Tiverem águas pluviais provenientes da cobertura lançadas para os terrenos vizinhos ou diretamente para as vias públicas, sendo aceita a coleta de águas pluviais por calhas e/ou por tubos direcionados ao interior do terreno e encaminhadas por sob o passeio, com lançamento direto na sarjeta da pista de rolamento ou em rede pública de água pluvial;"

Art. 3º. O inciso II do artigo 12 da Lei Municipal nº 7.363, de 06 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 [...]

II. Marco II: de 23 de setembro de 2021 à 31 de dezembro de 2025, com os percentuais de contrapartida financeira de 2,4% (Gravidade 1), 1,2% (Gravidade 2) e 0,6% (Gravidade 3)."

Art. 4º. O § 1º do artigo 14 da Lei Municipal nº 7.363, de 06 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 […] § 1º O valor apurado para o pagamento da contrapartida financeira poderá ser parcelado em até quarenta e oito (48) vezes, observado o mínimo de duas (2) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina) por parcela."

Art. 5º. O § 7º do artigo 14 da Lei Municipal nº 7.363, de 06 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 […] § 7º Nos casos em que fique comprovado ter havido resistência e/ou desobediência às ações da Fiscalização Municipal ou infração ao Art. 1º, § 3º desta Lei, os valores da contrapartida financeira para a regularização da edificação serão acrescidos de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das possíveis ações administrativas, cíveis ou criminais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelo requerente ou pelo responsável técnico pela edificação."

Art. 6º. Os novos percentuais de contrapartida financeira, bem como as demais alterações promovidas por esta Lei, aplicam-se aos processos administrativos de regularização de edificações já protocolados e ainda não finalizados, independentemente da data de seu protocolo.

§1º. Consideram-se processos não finalizados, para os efeitos desta Lei, aqueles em que a contrapartida financeira ainda não tenha sido quitada em parcela única ou, quando parcelada, não tenha sido efetuado o pagamento integral das parcelas.

§2º. Para os processos em que já tenha sido emitido Documento de Arrecadação Municipal (DAM) com valores calculados com base nos percentuais anteriores e que se enquadrem na condição prevista no § 1º, deverá proceder à atualização do valor devido, aplicando os novos percentuais, de ofício ou mediante requerimento do interessado.

Art. 7º. O artigo 29 da Lei Municipal nº 7.363, de 06 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Esta Lei revoga a Lei Municipal n° 6.878, de 22 de setembro de 2021 e suas alterações (Lei n° 7.129/2023 e Lei n° 7.223/2024).”

 Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.