Dispõe sobre a inserção do Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do EspectroAutista (TEA) nos uniformes dos estudantes com TEA matriculados na rede municipal de ensino, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estadodo Espírito Santo APROVOU e Eu Presidente, nos termos do § 7° do art. 66, daConstituição Federal e § 7° do art. 80, da Lei Orgânica do Município deColatina, PROMULGO o seguinte:

Art. 1° Os estudantes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA),matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino,ficam autorizadas a utilizar em seus uniformes escolares o símbolo mundial deconscientização do TEA, a ser inserido diretamente pela mãe, pai ou responsável legal.

§ 1° O símbolo de que trata o caput consiste em uma fita composta por peças de quebracabeça coloridas, conforme modelo constante no Anexo Único desta Lei.

§ 2° O símbolo (TEA) poderá ser bordado, costurado ou afixado na parte frontal superior dacamisa, camiseta, blusão, agasalho ou demais peças que componham o uniforme escolar,sendo facultada sua aplicação em formato de acessório.

 Art. 2° - A inserção do símbolo no uniforme é de responsabilidade da mãe, pai ou responsável legal do estudante, não sendo necessária solicitação ou autorização préviajunto à unidade escolar.

Art. 3° - As escolas da Rede Municipal poderão afixar cartazes em suas dependências paradivulgar o conteúdo desta Lei e promover a conscientização sobre o Transtorno do EspectroAutista e o significado do símbolo.

Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.